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Doc. VP 240.1080.1327.1671

31 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Crime de tráfico de drogas. Nulidade. Busca pessoal. Inocorrência. Fundada suspeita demonstrada. Legalidade da medida. Inviabilidade do ree xame de fatos e provas na via eleita. Ausência de flagrante constrangimento ilegal. Agravo regimental a que se nega provimento.

1 - Como é de conhecimento, para a realização de busca pessoal, nos termos do CPP, art. 244, exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. ... ()

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Doc. VP 430.1090.9069.5477

32 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADESÃO DO EMPREGADO AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). EFEITOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 270 DA SBDI-1 DO TST. AUSÊNCIA DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 590.415/SC, EM REPERCUSSÃO GERAL. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 270 da SbDI-1, «a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo". A tese constante dessa orientação jurisprudencial também foi adotada nos casos em que o PDV foi objeto de negociação coletiva de trabalho e continha previsão de eficácia liberatória geral do contrato de trabalho extinto. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do Processo RE Acórdão/STF (em repercussão geral), interposto pelo Banco do Brasil S/A. (sucessor do Banco do Estado de Santa Catarina S/A. - BESC), adotou entendimento de que «a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". In casu, consignou o Regional que, «não obstante a adesão ao plano de demissão voluntária, é certo que não houve transação específica quanto às parcelas pretendidas na inicial". Além disso, destacou que não foi colacionado aos autos o instrumento normativo referendando o PDV. Diante da ausência de negociação coletiva expressa quanto aos termos e efeitos do PDV, conclui-se, pois, que a hipótese sub judice não está vinculada à decisão proferida no RE Acórdão/STF, em repercussão geral. Agravo desprovido . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONTATO HABITUAL E PERMANENTE COM AGENTE INFLAMÁVEL. ADICIONAL DEVIDO. SÚMULA 364, ITEM I, DO TST. Quanto ao adicional de periculosidade, vale enfatizar que esta Corte tem entendido que o conceito jurídico de tempo extremamente reduzido, a que se refere a Súmula 364/TST, envolve não somente a quantidade de minutos considerada em si, mas também o tipo de perigo ao qual o empregado é exposto, de maneira que, no caso específico de exposição a produto inflamável, há a possibilidade de explosão a qualquer momento. No caso, extrai-se do acórdão regional que, «conforme apurado durante a diligência, o reclamante realizava a inspeção visual dos manômetros e válvulas das máquinas e equipamentos existentes no Setor de Utilidades (Linha Corsa), cerca de 3 a 4 vezes por dia, com duração média de 30 minutos e em caso de eventualidades, essa vistoria poderia durar até 01 dia". Desse modo, considerando a premissa fática delineada no acórdão regional, acerca da exposição frequente do autor ao combustível inflamável, a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade não contraria o disposto na Súmula 364/TST, que somente afasta a sua incidência em caso de exposição fortuita ou por tempo extremamente reduzido, circunstâncias não evidenciadas no caso dos autos. Agravo desprovido . CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. MATÉRIA PRECLUSA. No que se refere à atualização monetária dos créditos trabalhistas, este Relator, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, esclareceu que «não houve qualquer insurgência quanto ao índice de correção monetária no recurso ordinário, no recurso de revista e no agravo de instrumento interposto pela reclamada, pelo que se encontra preclusa a oportunidade de insurgência da parte a respeito do tema". Dessa forma, verifica-se que a reclamada não se insurgiu, no momento processual oportuno, contra a definição do índice de correção monetária aplicável aos créditos trabalhistas, motivo pelo qual se encontra mesmo preclusa a possibilidade de apreciação dos critérios adotados. Agravo desprovido .

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Doc. VP 164.5808.6243.5020

33 - TST. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . DANOS MORAIS. REVISTA A BOLSAS E PERTENCES. CONFERÊNCIA VISUAL. AUSÊNCIA DE CONTATO CORPORAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca de pagamento de indenização por dano moral em razão de revista dos pertences dos empregados detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. DANOS MORAIS. REVISTA A BOLSAS E PERTENCES. CONFERÊNCIA VISUAL. AUSÊNCIA DE CONTATO CORPORAL. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. O Tribunal Regional, arrimado nos termos firmados na peça de defesa da empresa, concluiu que a ré admitiu a realização do procedimento de revista pessoal em seus empregados. Contudo, conforme os termos da contestação expressamente consignados no acórdão regional, a empregadora ressaltou que: « É de bom alvitre registrar que o procedimento consistia, tão somente, na conferência visual de bolsas, mochilas e sacolas «. Desse modo, apesar de o TRT afirmar que a acionada confirmou a realização da revista íntima, extrai-se dos fatos registrados na decisão recorrida tratar-se de revista nos pertences, sem contato corporal ou outra situação peculiar que represente circunstância degradante à luz da jurisprudência desta Corte. A orientação dominante na SBDI-1 é no sentido de não ser passível de indenização o procedimento realizado pelo empregador de revista dos pertences de seus empregados, por traduzir legítimo exercício empresarial, não se afigurando abusivo quando realizado de forma impessoal, regular e moderada, não caracterizando situação vexatória, tampouco conduta ilícita ou abusiva, porquanto tal ato decorre do poder diretivo e fiscalizador da empresa. Precedentes da SBDI-1 do TST. Ressalva de entendimento do relator. Recurso de revista conhecido e provido. ACÚMULO DE FUNÇÕES. DIFERENÇAS SALARIAIS. Consoante registrado no acórdão regional, «Dos depoimentos acima, observa-se que existia na ré empregados contratados especificamente para a função de auxiliar de serviços gerais e repositores; que todos os empregados faziam, também, apoio à limpeza e reposição que, ao que parece, tal reposição não se restringia as mercadorias deixadas pelos clientes no caixa do empregado, consoante declarado pelo preposto. Ainda que tenha havido a promoção do obreiro de empacotador para caixa e, posteriormente, para operador de caixa, com mudança salarial e de atribuições, enquanto caixa e no período que atuava nessa atividade, não caberia ao autor a realização de atividades de reposição de produtos. Entendimento contrário ensejaria o revolvimento de fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado pela Súmula 126/STJ. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Exame dos critérios de transcendência prejudicado. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. VP 622.9816.2745.6357

34 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESAS PRIVADAS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 725. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. REQUISITOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO NÃO CONFIGURADOS. I. Diante da possível violação aa Lei 4.595/64, art. 17, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA 126/TST. I. Não se autoriza o manejo do recurso de revista nas situações em que a análise dos argumentos articulados nas razões recursais demanda, necessariamente, o reexame dos fatos e o revolvimento das provas (Súmula 126/TST). II. No caso vertente, o Tribunal Regional procedeu ao exame do conjunto fático probatório dos autos e concluiu que « a reclamante logrou comprovar que os intervalos intrajornada, efetivamente, não eram usufruídos durante todos os dias da semana « (fl. 841 - Visualização Todos PDF). III. Nesse contexto, para alcançar conclusão em sentido contrário, da forma como articulado pela parte agravante, necessário seria reexaminar as provas dos autos, conduta vedada em recurso de revista, ante o óbice consolidado na Súmula 126/TST. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESAS PRIVADAS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 725. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. REQUISITOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO NÃO CONFIGURADOS. I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida RE-958.252, fixou a tese de que: « É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante « (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral). II. No caso dos autos, o Tribunal Regional declarou a ilicitude da terceirização de serviços ligados à atividade-fim da empresa tomadora sem registrar a presença de elementos fáticos ou de alguma outra distinção capaz de afastar a aplicação das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e no Tema de Repercussão Geral 725. III. Registre-se, por oportuno, que a subordinação estrutural, hipótese dos autos, diferentemente da subordinação direta, não constitui distinguishing para afastar a aplicação das teses fixadas na ADPF 324 e no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. VP 707.0328.6889.7600

35 - TST. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INSTITUÍDA POR LEI ESTADUAL. RESPONSABILIDADE DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. TEMA 1092 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. I . O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1265549, fixou a tese de que «compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa". No entanto, após a interposição de embargos de declaração, o STF procedeu à modulação dos efeitos do acórdão, «para manter, na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e a final execução, todos os processos dessa espécie em que já houver sido proferida sentença de mérito até a data da publicação do acórdão do julgamento do recurso no Plenário Virtual da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (19/6/20)". II. No caso dos autos, foi proferida sentença de mérito em 28/06/2013 (fl. 824 - Visualização Todos PDF), ou seja, antes da «data da publicação do acórdão do julgamento do recurso no Plenário Virtual da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (19/6/20) . III. Logo, conclui-se que é competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar o presente feito, não cabendo reformar o acórdão regional, em que se declarou a competência desta Justiça Especial. IV. Recurso de revista de que não se conhece, no exercício do juízo de retratação. 2. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST, I. OJ 62 DA SBDI-I DO TST. I. O prequestionamento é pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, e, conforme preconiza a Súmula 297/TST, I, «diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito". Ainda que a questão trazida no recurso seja de ordem pública, é necessário que ela tenha sido tratada pelo Tribunal de origem, como demonstra a OJ 62 da SBDI-I do TST: «é necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária, ainda que se trate de incompetência absoluta". II. No caso dos autos, observa-se que o Tribunal Regional não emitiu tese a respeito de prescrição. III. Logo, diante da ausência de prequestionamento da questão, não cabe a esta Corte Superior examiná-la, nos termos da Súmula 297/TST, I, e da OJ 62 da SBDI-I do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 3. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REAJUSTE. FEPASA. PISO SALARIAL DE 2,5 SALÁRIOS MÍNIMOS. INDEXAÇÃO A MÚLTIPLOS DE SALÁRIO MÍNIMO. VIOLAÇÃO DO ART. 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONTRARIEDADE À SÚMULA VINCULANTE 4 DO STF. I. O art. 7º, IV, parte final, da CF/88, o salário-mínimo nacional não pode ser vinculado e utilizado como índice de reajuste, razão pela qual a Súmula Vinculante 4/STF estabelece que «Salvo os casos previstos na CF/88, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial . Nessa linha de raciocínio, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a pretensão de utilização do piso salarial de 2,5 salários-mínimos para alteração dos vencimentos da estrutura de cargos e salários da FEPASA e a consequente paridade para recálculo das complementações de aposentadoria colide com o disposto no CF/88, art. 7º, IV e na Súmula Vinculante 4/STF. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a aplicação do piso salarial de 2,5 salários mínimos como critério de reajuste dos proventos complementares de aposentadoria da parte reclamante. III. Logo, a Corte de origem violou o CF/88, art. 7º, IV e contrariou a Súmula Vinculante 4/STF. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. VP 231.2040.6181.8449

36 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Processo penal. Tráfico de drogas. Recurso do Ministério Público Estadual. Nulidade. Busca pessoal. Abordagem realizada por guardas municipais. Impossibilidade. Nova orientação consolidada no Resp. 1.977.119/SP. Reconhecimento da ilegalidade. Agravo regimental desprovido.

1 - Esta Sexta Turma, por ocasião do julgamento do REsp. Acórdão/STJ, alterou sua jurisprudência conferindo nova interpretação ao disposto no CPP, art. 244. ... ()

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Doc. VP 615.1828.8541.6961

38 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O Colegiado Regional, soberano no exame do quadro fático probatório da lide, consignou que, em que pese a reclamada tenha apresentado os diários de bordo de todo o período laborado, o reclamante comprovou que esses registros não correspondem à realidade, porquanto apontou a existência de divergências entre as anotações neles constantes e aquelas que eram efetivamente realizadas pelo autor nos relatórios de entrega juntados com a petição inicial. Ressaltou que o próprio preposto da reclamada reconheceu a idoneidade dos relatórios de entrega carreados pelo autor, ao admitir não ser possível que o motorista preencha tal relatório se não estiver efetivamente realizado as entregas, bem como que os horários constantes no relatório de entrega são idênticos aos do diário de bordo e, ainda, que não é possível que o motorista encerre o seu trabalho antes do horário lançado no relatório de entrega. Fez constar, também, que a prova testemunhal reforçou a legitimidade dos relatórios juntados pelo reclamante e confirmou que os registros dos referidos relatórios deveriam coincidir com os horários de bordo, o que, todavia, não ocorreu no caso em análise. A Corte Regional manteve, assim, a sentença quanto ao reconhecimento da validade das anotações constantes nos relatórios de entrega e à consequente procedência do pedido de horas extraordinárias e reflexos, inclusive as decorrentes do intervalo interjonadas não satisfeito. Assim, a pretensão de revisão do julgado, a fim de concluir pela validade da jornada de trabalho apontada nos diários de bordo apresentados pela reclamada, bem como que o reclamante não teria produzido provas capazes de desconstituí-los, demandaria o reexame do quadro fático probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula 126. Desse modo, não se visualiza a alegada violação do Lei 13.103/2015, art. 2º, V, «b e, tampouco, má aplicação da Súmula 338. Divergência jurisprudencial não demonstrada (Súmula 337, I, «a). Nesse contexto, a incidência dos referidos óbices é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que o não processamento do recurso de revista inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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Doc. VP 654.8260.0310.2746

39 - TST. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM MOMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. Verificada a pertinência de rever, em parte, a decisão monocrática Agravada, impõe-se acolher parcialmente o Agravo. Agravo conhecido e parcialmente provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. Provimento em sentido contrário ao pretendido pela parte não equivale à sonegação da jurisdição. Uma vez examinada a questão suscitada e consignadas as razões de decidir, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional. INTERVALO INTERJORNADAS. NÃO CONCESSÃO. EXCEPCIONALIDADE PREVISTA EM NORMA COLETIVA AFASTADA . O contexto descrito nos autos é o de que a situação excepcional prevista na norma coletiva, passível de autorizar a supressão da concessão do intervalo interjornadas, não foi comprovada nos autos. O cenário delineado é imutável no atual estágio do processo (Súmula 126/TST). Não houve invalidação da cláusula coletiva, mas a constatação de que ela não era observada pelo demandado, inexistindo, portanto, qualquer incompatibilidade entre o entendimento adotado e a tese fixada no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHADOR AVULSO. JORNADA DE 6 HORAS. DESLOCAMENTO DA PAUSA DE 15 MINUTOS PARA O FINAL DO TURNO. PREVISÃO EM CLÁUSULA COLETIVA. VALIDADE. Visualizada potencial ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI, deve ser concedido trânsito ao Recurso de Revista, para melhor exame do tema. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHADOR AVULSO. JORNADA DE 6 HORAS. DESLOCAMENTO DA PAUSA DE 15 MINUTOS PARA O FINAL DO TURNO. PREVISÃO EM CLÁUSULA COLETIVA. VALIDADE. A leitura combinada dos arts. 611-A, III e 611-B, parágrafo único, da CLT, conduz à conclusão de que o direito ao intervalo de 15 minutos previsto para as jornadas não superiores a 6 horas diárias não se enquadra como indisponível, podendo, portanto, ser objeto de negociação coletiva, como estabelecido pelo STF ao julgar o tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Ao pronunciar a invalidade da cláusula que previu o deslocamento de tal intervalo para o final do turno, o Regional dissentiu dessa compreensão, devendo, portanto, ser reformado. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido.

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Doc. VP 102.1221.0884.9602

40 - TST. AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA DE GRADES. PROVA DE FATO IMPEDITIVO. INÉRCIA DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . A SBDI-1 desta Corte, no julgamento do E-RR-51-16.2011.5.24.0007, firmou o entendimento de que as promoções por merecimento, em face do seu caráter subjetivo, não são concedidas automaticamente, pois estão condicionadas à observância de critérios previstos no regulamento empresarial, como deliberação da diretoria, disponibilidade orçamentária e avaliação de desempenho, de modo que, sendo essencial para sua aferição a avaliação de desempenho funcional, na hipótese de omissão do empregador, não cabe ao Poder Judiciário considerar implementadas as condições necessárias àquelas progressões funcionais. Contudo, o aspecto da tese central declinado no acórdão recorrido consiste na não apresentação dos documentos comprobatórios da tese de defesa do Banco que poderiam obstar o direito da reclamante. Cinge-se, portanto, a controvérsia acerca da possibilidade de se deferir diferenças salariais quando o reclamado não apresenta avaliações de desempenho de seus empregados, em plena recusa à determinação do juízo, impossibilitando, assim, a aferição do preenchimento dos requisitos previstos na norma empresarial, para fins de concessão de promoções por merecimento. E em casos como o ora debatido, esta Corte tem reconhecido o direito dos trabalhadores à ascensão funcional, quando o Banco não apresenta os documentos que poderiam comprovar o correto cumprimento do sistema de grades previsto no regulamento empresarial, e, consequentemente, o posicionamento da reclamante na estrutura remuneratória do empregador. Estabeleceu-se, assim, um distinguishing à jurisprudência firmada naquele precedente, por não se tratar de casos de omissão quanto à realização da avaliação de desempenho do autor, mas da inércia do empregador que, depois de intimado, nos moldes do CPC/73, art. 359 (CPC/2015, art. 400), deixa de juntar documentos que poderiam obstar o deferimento das diferenças salariais decorrentes das políticas de grades, como as avaliações de desempenho. Ou seja, não se aplica o leading case se a empresa efetivamente realiza as avaliações, mas se queda inerte quanto à juntada dos documentos que comprovariam ou não o direito à promoção por mérito, reputam-se como preenchidos os requisitos relativos à avaliação do empregado, e, portanto, devidas diferenças salariais decorrentes da política de grades. Precedentes. Com ressalva deste Relator, mantem-se o entendimento formado nesta Corte, inclusive ratificado pela SBDI-1 no julgamento do processo E-ED-ARR-532-29.2014.5.03.0016, em 20/5/2021 (informativo 238/TST), de que « a hipótese de ausência de juntada da documentação solicitada pelo perito, relativa às avaliações de desempenho realizadas pelo empregado, imprescindíveis à aferição da correta movimentação do trabalhador no sistema de grades adotado pelo banco, acaba por caracterizar distinção em face da jurisprudência da SDI quanto à impossibilidade de reconhecimento do direito às promoções por mérito. A jurisprudência desta Corte Superior vem se manifestando no sentido de que os empregados fazem jus ao pagamento de diferenças salariais, quando o réu, Banco Santander, não apresenta os documentos que poderiam comprovar o correto cumprimento do sistema de grades previsto no regulamento empresarial «. Agravo não provido. AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . A condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência decorreu da aplicação do CLT, art. 791-A, § 4º, introduzido pela Lei 13.467/2017. Ocorre que, em sessão realizada no dia 20/10/2021, o STF, ao examinar a ADI 5766, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do referido dispositivo, precisamente da fração: « desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa «. O e. TRT determinou a aplicação da condição suspensiva e ressaltou que não há verbas no processo. Tendo em vista o restabelecimento da r. sentença, deve ser ajustada a decisão regional, quanto à compensação em relação às demais parcelas. Assim, verificada a transcendência política da matéria, deve ser mantida a decisão que conheceu do recurso de revista, por divergência jurisprudencial e no mérito, deu-lhe parcial provimento para determinar que a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais deverá permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes previstos no CLT, art. 791-A, § 4º, sendo vedada a utilização de créditos oriundos do presente processo ou de outra demanda para fins de pagamento da verba honorária. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. VERBAS VARIÁVEIS. SRV. COMISSÕES. PPE. DIFERENÇAS SALARIAIS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. VERBAS VARIÁVEIS. SRV. COMISSÕES. PPE. DIFERENÇAS SALARIAIS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 400, I e II, do CPC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. VERBAS VARIÁVEIS. SRV. COMISSÕES. PPE. DIFERENÇAS SALARIAIS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. TRT consignou que o fato de o reclamado não ter apresentado os documentos solicitados pela parte reclamante ou pela perita não tem o condão de produzir, por si só, os efeitos da confissão ficta (CPC, art. 400), haja vista que o reclamado comprovou os motivos pelos quais não fez sua juntada. O CPC, art. 400 dispõe que, não apresentada a documentação requerida e não havendo justificativa para tal, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. Ocorre, que conforme já relatado, o Banco, em cumprimento à determinação do juízo, ofereceu justificativa plausível que o impedia de apresentar os documentos solicitados, haja vista que, conforme registrado no acórdão recorrido, « a juntada dos documentos citados pela autora exigiria a decisão do Juiz para a quebra do sigilo bancário expresso de todas as movimentações bancárias realizadas na agência que a reclamante laborou «. Pontuou, ainda, que « após minuciosa análise e revendo entendimento anterior, estou concluindo que a recusa do banco reclamado de apresentar documentos para que se possa verificar a correção dos dados lançados no extrato SOMAR, por exemplo, se revela justificada e apta a afastar a aplicação do CPC, art. 400, II, uma vez que para se apurar, por exemplo, se nota atribuída ao autor no super ranking, feito na avaliação, está correto, seria imprescindível que o banco juntasse dados sigilosos dos clientes, como «abertura de contas, «conta mais, «portabilidade, seguro vendidos, cartões, valores em títulos de capitalização, fundos, dentre outros aspectos «. Nesse contexto, em que restou comprovada a existência de situação de recusa justificada na apresentação dos documentos, não se visualiza a pretensa violação aos art. 373 e 400, I e II, do CPC, e 818 da CLT. A divergência jurisprudencial não serve ao fim pretendido haja vista que o aresto transcrito não traz a fonte de publicação, e o endereço da URL indicado não direciona ao inteiro teor do acórdão paradigma, em desatenção ao item IV da Súmula 337/STJ. Precedentes. Recurso de revista não conhecido .

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