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Jurisprudência sobre
servidor publico greve

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Doc. VP 184.3520.1001.0900

81 - STJ. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. CPC/2015, CPC. Aplicabilidade. Administrativo. Contrato temporário para exercício de função de agente de pesquisas e mapeamento do ibge. Discricionariedade. Extinção por conveniência administrativa. Possibilidade. Legalidade da não renovação contratual. Ausência de prequestionamento dos arts. 43, 186, 927, do Código Civil, e arts. 1º, 6º, I, e 7º, parágrafo único, da Lei 7.783/1989 e do Lei 9.784/1999, art. 2º. Incidência da Súmula 211/STJ. Danos morais. Ausência de comprovação do nexo de causalidade. Reexame de provas. Súmula 7/STJ.

«I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09/03/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 184.3384.1000.0100

82 - STJ. Processual civil. Administrativo. Servidor público federal. Greve. Descontos dos dias parados. Cabimento, salvo se houver acordo de compensação do trabalho. Agravo interno improvido. Alegação de omissão no acórdão. Inexistente.

«I - Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que considerou, nos termos da jurisprudência desta Corte, que havendo compensação dos dias parados, decorrente de acordo com a Administração, é indevido o desconto dos dias não trabalhados em razão de participação em greve. Entendeu-se ainda, no que se refere à compensação da jornada, que deve prevalecer o poder discricionário da Administração, a quem cabe definir pelo desconto, compensação ou outras maneiras de administrar o conflito, sem que isso implique qualquer ofensa aos princípios da proporcionalidade ou razoabilidade. ... ()

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Doc. VP 183.2050.9000.0100

83 - STJ. Processual civil e administrativo agravo interno no recurso em mandado de segurança. Servidor público estadual. Policial militar. Participação em movimento grevista. Processo administrativo disciplinar. Exclusão. Postulação de anistia com base em Lei. Não cabimento.

«1 - «O tema da tentativa de produzir anistia às infrações administrativas dos servidores públicos estaduais pela União já foi examinado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 104, na qual se consignou que somente os Estados podem legislar neste sentido. Cabe à União o papel exclusivo de produzir anistias referentes à esfera penal. Precedente: ADI 104, Relator Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, julgado em 04/06/2007, publicado no DJe-087 em 24.8.2007, no DJ em 24.8.2007, p. 22, no Ementário vol. 2286-01, p. 1 e na RTJ vol. 202-01, p. 11 (RMS 40.534/BA, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/10/2013). ... ()

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Doc. VP 182.7940.4000.0300 LeaderCase

84 - STF. Recurso extraordinário. Servidor público celetista. Greve. Competência. Repercussão geral reconhecida. Tema 544/STF. Constitucional. Direitos sociais. Competência para o julgamento da legalidade de greve de servidores públicos celetistas. Justiça comum. Fixação de tese de repercussão geral. CF/88, art. 9º, § 1º. CF/88, art. 114. CF/88, art. 121. CF/88, art. 124. CF/88, art. 144, § 8º. Lei 7.701/1988. Lei 13.022/2014. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 544/STF – Tese fixada «A Justiça Comum Federal ou Estadual é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da administração direta, autarquias e fundações de direito público. ... ()

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Doc. VP 181.5511.4000.2100

85 - STJ. Processual civil. Administrativo. Servidor público federal. Greve. Descontos dos dias parados. Cabimento, salvo se houver acordo de compensação do trabalho. Ocorrência.

«I - Nos termos da jurisprudência desta Corte, havendo compensação dos dias parados, decorrente de acordo com a Administração, é indevido o desconto dos dias não trabalhados em razão de participação em greve. ... ()

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Doc. VP 181.5511.4017.2900

86 - STJ. Processual civil. Servidor público. Pretensão de recebimento de valores devidos pelo pagamento em atraso dos vencimentos. Processo extinto sem julgamento do mérito em razão da quitação no curso do processo. Reexame dos fatos e das provas. Incidência. Súmula 7/STJ. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ.

«1 - O Tribunal de origem, assentado no conjunto fático-probatório dos autos, entendeu que a recorrente já recebeu, no decorrer do processo, os valores cobrados judicialmente. Nesse sentido (fl. 247, e/STJ): «A autora ajuizou a presente ação pretendendo o recebimento de saldo de correção monetária e juros moratórios referentes a pagamentos atrasados representados pela certidão expedida pelo órgão competente deste Tribunal de Justiça, de que se tem cópia a fls. 11. Ao que consta, todavia, a autora já recebeu, no decorrer do processo os valores a que se referia aquela certidão, como bem observou o magistrado, em decorrência de ato da Presidência do Tribunal que visou a evitar que o pagamento da autora fosse «zerado em razão de adesão a greve. Concorde a autora ou não, as manifestações e documentos de fls. 59, 139/148, 162/164 e 177/196 evidenciam a ocorrência dos pagamentos e que já não há crédito algum a receber. Nestas condições, como corretamente concluiu o douto magistrado, se, na ocasião do ajuizamento, estava presente o interesse de agir, com os pagamentos referidos operou-se superveniente perda de tal interesse. E então o caso era mesmo, como bem decidiu o juiz, de extinção do processo sem o julgamento do mérito (CPC, art. 267, VI,). ... ()

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Doc. VP 182.6032.6000.6300

87 - STF. Direito constitucional e administrativo. Agravo interno em mandado de segurança. Greve de servidores públicos do mpu e cnmp. Desconto dos dias parados.

«1. O STF fixou, em regime de repercussão geral, a seguinte tese: A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público (RE 693.456, Rel. Min. Dias Toffoli). ... ()

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Doc. VP 182.6032.6000.6800

88 - STF. Agravo interno na reclamação. Direito de greve de servidor público civil. Fixação de percentual mínimo de servidores em atividade. Anotação de faltas para desconto dos dias não trabalhados. Alegação de afronta ao quanto decido nos mandados de injunção 6.258, 670, 708 e 712. Ausência de estrita aderência.

«1. A jurisprudência desta Casa consolidou-se no sentido de que, sendo o cerne da decisão proferida no MI 708 a aplicação aos servidores públicos da Lei de Greve concernente ao setor privado até que o Poder Legislativo discipline o direito de greve no âmbito da Administração Pública, há afronta a esse julgado quando o ato reclamado nega o direito de greve aos servidores públicos por falta de normatização. ... ()

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Doc. VP 182.6032.6000.6900

89 - STF. Agravo interno na reclamação. Direito de greve de servidor público civil. Fixação de percentual mínimo de servidores em atividade. Anotação de faltas para desconto dos dias não trabalhados. Alegação de afronta ao quanto decido nos mandados de injunção 6.258, 670, 708 e 712. Ausência de estrita aderência.

«1. A jurisprudência desta Casa consolidou-se no sentido de que, sendo o cerne da decisão proferida no MI 708 a aplicação aos servidores públicos da Lei de Greve concernente ao setor privado até que o Poder Legislativo discipline o direito de greve no âmbito da Administração Pública, há afronta a esse julgado quando o ato reclamado nega o direito de greve aos servidores públicos por falta de normatização. ... ()

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Doc. VP 181.7845.0005.2300

90 - TST. Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Anistia. Lei 8.878/1994. Recomposição salarial. Interpretação das Leis de anistia e concessão de diferenças salariais decorrentes de reajustes salariais e promoções concedidas em caráter geral durante o período do afastamento. Empregados anistiados apenas a partir da data de seu efetivo retorno ao serviço. Indevido pagamento retroativo. Aplicabilidade do CLT, art. 471. Observância da Lei da anistia e da Orientação Jurisprudencial transitória 56/TST-SDI-i

«A Lei 8.878/1994, em seu artigo 1º, concede anistia aos servidores públicos civis federais, entre os quais os empregados permanentes de empresas públicas e sociedades de economia mista sob controle da União, que, no período compreendido entre 16 de março de 1990 e 30 de setembro de 1992, tenham sido exonerados, demitidos, despedidos ou dispensados com violação de dispositivo constitucional, legal, regulamentar ou de cláusula constante de norma coletiva de trabalho, por motivação política devidamente caracterizada ou por interrupção de atividade profissional em decorrência de movimentação grevista. Seu artigo 2º, por sua vez, assegura o retorno do anistiado ao serviço no cargo ou emprego anteriormente ocupado ou, quando for o caso, naquele resultante da respectiva transformação, ficando vedada, por seu artigo 6º, a geração de efeitos financeiros antes da data do seu efetivo retorno à atividade, e a remuneração desses em caráter retroativo. Na hipótese, o autor foi dispensado imotivadamente da Companhia Vale do Rio Doce em outubro de 1991 e, após a anistia assegurada na Lei 8.878/1994, foi reenquadrado de forma irregular, conforme alega. Afirmou o Regional que a pretensão do reclamante é de que sejam pagas as diferenças salariais, a partir de seu retorno ao serviço, e reflexos correspondentes. Dessa forma, tem-se que não se pretendeu o recebimento de salários relativos ao período em que esteve afastado do serviço, tendo postulado o pagamento de reajustes salariais e suas repercussões apenas a partir da data de seu respectivo retorno ao serviço. Anistia significa perdão e esquecimento: por isso mesmo, e como é absolutamente consensual na doutrina mais autorizada de Pontes de Miranda, Carlos Maximiliano e Heleno Cláudio Fragoso, a interpretação das leis de anistia não pode ser restritiva, devendo ser, ao contrário, a mais ampla e generosa possível em favor dos anistiados, sob pena de não se lhes dar a devida eficácia, especialmente em face dos motivos que terão ensejado sua edição. Não se pode ignorar que, quando o Lei 8.878/1994, art. 6º estabelece que a anistia aos empregados por ela beneficiados só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade e veda sua remuneração em caráter retroativo, assegurando-lhes, desse modo, seu direito apenas à sua readmissão ao serviço (e não sua reintegração), não deixa de lhes assegurar a repristinação do mesmo contrato de trabalho original que cada um deles mantinha com os entes públicos federais (tanto que é absolutamente pacífico que seu retorno ao serviço não exige sua nova aprovação em concurso público). Se assim é, o período de seu afastamento do serviço (ou seja, o período depois de sua dispensa e antes de seu retorno ao trabalho) deve necessariamente ser considerado, do ponto de vista jurídico, um período de genuína suspensão do único contrato de trabalho mantido pelas partes (em que, como se sabe, não há, por parte do empregado, a obrigação de prestar serviços, mas também, em contrapartida e como regra geral, não há obrigação, por parte do empregador, de lhe pagar salários). Isso, por sua vez, exige que se observe o disposto no CLT, art. 471, que, na qualidade de regra geral aplicável a todos os casos de suspensão e de interrupção do contrato de trabalho, dispõe que «ao empregado, afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa - fundamento legal que, aplicando-se ao caso dos autos, é por si só mais do que suficiente para determinar a procedência do pedido inicial em exame. Na hipótese, portanto, não há nenhuma incompatibilidade da pretensão inicial em tela com a Lei da Anistia e a Orientação Jurisprudencial Transitória 56/TST-SDI-I desta Corte, sendo perfeitamente possível, após o conhecimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial, condenar a reclamada a pagar ao empregado anistiado os reajustes salariais ou promoções concedidos aos empregados em atividade durante o período do seu afastamento e, somente a partir da data do efetivo retorno ao emprego, com reflexos desses valores sobre as demais vantagens trabalhistas decorrentes de lei e de normas coletivas de trabalho, parcelas vencidas e vincendas, tudo como se apurar em liquidação. Cabe ressaltar que o entendimento que ora se adota não se aplica aos pedidos relativos às vantagens pessoais oriundas da prestação continuada, tais como indenização por tempo de serviço, licença-prêmio ou promoções por merecimento, nos termos da Orientação Jurisprudencial 44/TST-SDI-I desta Corte. ... ()

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