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Jurisprudência sobre
vinculo empregaticio

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    vinculo empregaticio
Doc. VP 154.6935.8001.3100

1001 - TRT3. Rescisão indireta do contrato de trabalho. Não configuração.

«Em face do princípio da continuidade que norteia o contrato de trabalho somente se pode reconhecer a rescisão indireta quando a falta apontada como determinante da justa causa patronal se revestir de gravidade que torne insustentável a manutenção do pacto laboral. A ausência de recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias sobre a parcela comissão não dão azo ao reconhecimento da dispensa oblíqua, até porque podem ser reclamados judicialmente sem prejuízo da manutenção do vínculo empregatício.... ()

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Doc. VP 154.6935.8001.6300

1002 - TRT3. Deserção. Condenação solidária. Súmula 128/TST.

«Os BANCOS reclamados, condenados de forma solidária e em relação aos quais foi reconhecido o vínculo empregatício em face da fraude declarada em torno da terceirização, pretendem no respectivo apelo que seja afastada a relação de emprego com a reclamante e a exclusão da condenação solidária. A 4ª reclamada, também recorrente, não realizou o depósito recursal. Segundo o entendimento consubstanciado no item III, da Súmula 128, do c. TST, «havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide. A finalidade do verbete é resguardar o direito do autor em eventual execução de sentença com a garantia de satisfação, ainda que parcial, dos direitos e parcelas deferidos. Inclusive, no recurso interposto pelos BANCOS que realizaram o depósito recursal, há pretensão clara e inequívoca de impor a responsabilidade exclusiva da 4ª reclamada. Assim, se os BANCOS insistem em afastar o reconhecimento do vínculo empregatício em relação a eles e excluir a responsabilidade solidária para impor a responsabilidade exclusiva da 4ª reclamada pelos direitos reconhecidos em face da presente ação não há como entender que aquela aproveite o depósito recursal realizado pelos BANCOS. Neste contexto, impõe-se a deserção do recurso da 4ª reclamada. Este Regional assim já se pronunciou: «EMENTA: AFASTAMENTO DA TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DESERÇÃO. SÚMULA 128, III, DO TST. A teor da Súmula 128, III, do TST - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide. O pedido de afastamento da terceirização ilícita com a consequente exclusão da condenação solidária, realizado pela Contax S.A, em recurso ordinário, no entanto, impõe o não aproveitamento pela primeira reclamada do depósito recursal por ela recolhido, nos termos da referida Súmula. (000139119.2012.5.03.0015 RO; Data de Publicação: 16/09/2013; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relatora Juíza Convocada Rosemary de O. Pires).... ()

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Doc. VP 156.5403.6001.2200

1003 - TRT3. Relação de emprego. Representante comercial. Contrato de trabalho versus contrato de representação.

«Para a configuração da relação de emprego, faz-se necessária a presença concomitante dos pressupostos estabelecidos nos CLT, art. 2º e CLT, art. 3º, quais sejam, trabalho prestado por pessoa física, com pessoalidade, não-eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. O traço distintivo da representação comercial, em relação aos contratos de trabalho entabulados pelos empregados vendedores ou pracistas, diz respeito à autonomia usufruída pelo representante, que opera, por meio de organização própria, a intermediação de negócios em nome da empresa representada. Por esse motivo, o representante atua com destacada liberdade e atrai para si os ônus/riscos afetos à atividade, mas sua autonomia não é absoluta, porquanto, nessa condição, atua a cargo do representado, inserindo-se na dinâmica comercial do tomador de serviços. Evidenciando-se dos autos que o demandante executava, com liberdade e sob sua própria iniciativa, as atividades de representação comercial contratadas pela Móveis Carraro S.A. atuando à maneira de autêntico empresário, deve ser rejeitado o reconhecimento do vínculo empregatício.... ()

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Doc. VP 154.6935.8002.4400

1004 - TRT3. Vínculo empregatício. Configuração. Alto empregado.

«O mero fato de o trabalhador não ser submetido à fiscalização durante o desempenho de suas atividades e ao controle de horário, não sendo obrigado a comparecer diariamente no escritório do empregador para o cumprimento de jornada uniforme, por si só, não afasta a subordinação jurídica caracterizadora da relação de emprego. Retratado nos autos que o reclamante exercia cargo de natureza predominantemente intelectual, sendo responsável pelo gerenciamento de todo o setor financeiro da parceria rural celebrada entre os reclamados e exercendo cargo de extrema fidúcia por ter lhe sido concedido amplos poderes de administração e gestão no tocante aos custos e dívidas do empreendimento, inclusive com procuração outorgada para a livre movimentação de valores e da conta bancária de titularidade de seus empregadores, resta caracterizada a figura na hipótese dos autos do «alto empregado, que exerce concomitantemente a figura de mandatário (alter ego do empregador) e de empregado, sem que isso venha a afastar a subordinação jurídica própria desta modalidade de empregado.... ()

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Doc. VP 153.6393.1001.2400

1005 - TRT2. Contrato de trabalho (em geral). Atleta profissional jogador de futebol. Unicidade contratual. Prescrição bienal. Os contratos de trabalho do atleta profissional com o mesmo empregador não são autônomos ou distintos, mas possuem natureza jurídica de novações contratuais atípicas, porquanto no contexto de uma mesma relação empregatícia, consoante se extrai da garantia de liberdade contratual, sob previsão do Lei 9.615/1998, art. 30; para que não se imponha ao atleta profissional os grilhões de sua vinculação indeterminada ao mesmo empregador desportivo. Por conseguinte, subsistindo a unicidade contratual, a prescrição bienal tem incidência ao término da última contratação

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Doc. VP 156.5403.6001.3400

1006 - TRT3. Relação de emprego. Caracterização. Vínculo de emprego. Elementos fáticos jurídicos inexistentes.

«Em se tratando de relação de emprego, imprescindível a presença da pessoalidade, da prestação de serviços não eventuais, da onerosidade e da subordinação jurídica. Muito embora o réu não tenha comparecido à audiência inicial, o que implicaria em princípio na aplicação da confissão ficta, nos termos do CLT, art. 844, deve-se considerar que tal confissão, por ser relativa, admite prova em contrário, devendo ser cotejada com os demais elementos constantes nos autos. Ocorre que os elementos dos autos não permitem concluir que o reclamante tenha trabalhado para o reclamado na condição de empregado, máxime quando não se constata onerosidade ou tampouco subordinação jurídica, intrínsecas a qualquer relação empregatícia.... ()

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Doc. VP 156.5403.6001.5800

1007 - TRT3. Terceirização. Licitude. Terceirização ilícita. Formação da relação de emprego diretamente com o tomador de serviços.

«A intermediação ilícita de mãode-obra é vedada pelas normas de proteção ao trabalho (artigo 9º CLT), formando o vínculo empregatício diretamente com o tomador dos serviços, salvo nas hipóteses de trabalho temporário, contratação de serviços de vigilância, conservação e limpeza, bem como serviços especializados ligados à atividade meio do tomador, desde que inexistentes a pessoalidade e a subordinação direta, segundo o entendimento jurisprudencial predominante dos itens I e III Súmula 331 do Colendo TST. A razão dessa nulidade é a constatação que o objetivo era sonegar do trabalhador os benefícios assegurados à respectiva categoria profissional, atraindo a aplicação das normas de proteção (artigo 9º CLT).... ()

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Doc. VP 156.5403.6001.6200

1008 - TRT3. Justa causa. Prova. Dispensa motivada. Justa causa. Ausência de comprovação robusta de falta grave.

«A dispensa por justa causa, como medida extrema a impedir o normal prosseguimento da relação de emprego, deve ser cabalmente comprovada, além de ser necessário o atendimento a requisitos objetivos, subjetivos e circunstanciais, dentre os quais o nexo de causalidade entre a falta cometida e a penalidade aplicada, a adequação entre a falta e a pena, a imediatidade das sanções e a gravidade do ato faltoso. Em se tratando de dispensa fundada em suposto cometimento das faltas configuradas no CLT, art. 482, a empregadora deve demonstrar que o empregado efetivamente violou regras gerais de conduta e de comportamento, ou mesmo que atuou contrariamente às ordens emanadas pela empresa. Nesse passo, a dispensa por justa causa, como penalidade máxima, não se presume, devendo o ato faltoso ser grave o bastante e devidamente comprovado para romper a confiança votada no empregado. A falta somente pode levar ao imediato rompimento do pacto laboral quando for grave o bastante para tornar insustentável a manutenção do vínculo empregatício por culpa do empregado.... ()

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Doc. VP 156.5403.6001.7300

1009 - TRT3. Rescisão contratual. Assistência rescisória. Homologação. Empregado com mais de um ano de serviços prestados. Extinção do vínculo empregatício a pedido do obreiro. Necessidade de assistência sindical.

«A homologação por entidade sindical ou pelo Ministério do Trabalho é ato essencial para a validade da rescisão contratual por pedido de demissão. Na falta da formalidade exigida no §1º do CLT, art. 477, torna-se nulo o pedido de demissão e, como consequência, o vínculo laboral será considerado extinto por iniciativa empresarial, sem justo motivo.... ()

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Doc. VP 154.6935.8002.8800

1010 - TRT3. Acúmulo de funções. Expectativa de trivialidade.

«As atividades periféricas e comuns a qualquer homo medius no transcurso do contrato de trabalho não têm o condão de transformar aquelas tarefas inerentes a todo e qualquer liame empregatício em acúmulo de funções. A se acolher os pedidos que vêm abarrotando esta Justiça, estarse-á fazendo tábula rasa ao estabelecido no parágrafo único do art. 456 do Diploma Laboral Consolidado. Diminutos e irrisórios desdobramentos de tarefas são obrigações intrínsecas ao vínculo e não rendem ensejo ao propalado acúmulo de funções, pena de estiolar o mencionado dispositivo legal. É curial que, à época da celebração do pacto, as partes se obrigam mutuamente, e é certo que a atividade para a qual o empregado foi contratado apresenta peculiaridades próprias que escapam da redação do contrato, sobretudo porque são ínfimas, além de plenamente compatíveis e ínsitas com a prestação laboral.... ()

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