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Doc. VP 144.8185.9011.0100

12491 - TJPE. Recurso de agravo. Decisão terminativa em apelação cível. Direito processual civil. Ação de cobrança. Condenação no pagamento pelos serviços de transporte utilizados no mês de abril de 2003. Fato novo superveniente ao julgamento do recurso. Não implica na perda do objeto. Agravo improvido por unanimidade de votos.1. Da leitura dos autos, verifica-se que até o momento em que foi dada a decisão, não havia nos autos qualquer informação ou documento acerca do pagamento do valor cobrado pelos serviços de transporte prestados pela agravada durante o mês de abril de 2003, de modo que a decisão foi dada em conformidade com o que se tinha apresentado no processo;

«2. A documentação comprovando o pagamento pela agravante foi acostada aos fólios nesta oportunidade de agravo regimental, sendo assim, não há que se falar em perda de objeto, uma vez que sem o conhecimento da informação do pagamento nos autos, foi apenas conferido o direito à parte, com amparo na documentação existente no processo. Desta feita, tem-se a plena validade da decisão, tendo, contudo, sua eficácia suspensa em virtude de a mesma já ter sido cumprida. Tal situação não enseja a modificação da decisão por meio de agravo regimental; ... ()

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Doc. VP 144.8185.9002.7000

12492 - TJPE. Constitucional. Administrativo. Tributário. Benefício fiscal. Detran. Apelada portadora de incapacidade definitiva. Monoparesia. Aquisição de veículo. Laudo do próprio detran que atesta a impossibilidade de dirigir veículo convencional. Apelo improvido.

«1. Debruço-me sobre os autos para analisar detidamente os laudos ofertados. Às fls. 14, 15 e 16, o próprio DETRAN afirma que a autora, por esvaziamento ganglionar, monoparesia, teria deformidade definitiva, estaria impossibilitada de dirigir veículo convencional e só teria aptidão para conduzir veículo automático. Mais ainda, observo que o parecer da Fisioterapeuta afirma que os portadores do diagnóstico da autora «devem dirigir em automóveis com adaptações, que reduzam o emprego de força muscular e facilitem o manuseio do carro, para evitar complicações, proporcionando maior segurança e promovendo mais um recurso para a prevenção de possíveis danos e deformidades. (fl.23) Ora, não é necessário esforço desmedido para perceber que a autora, ora apelada, tem limitações para dirigir e tem as funções motoras comprometidas. ... ()

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Doc. VP 144.8185.9001.7200

12493 - TJPE. Direito tributário, administrativo e processual civil. Preliminar de ilegitimidade ativa ad causam afastada. Aplicação da teoria da causa madura para julgamento nesta instância recursal. Mérito. Transferência de propriedade de veículo automotor. Pagamento em dobro do ipva referente ao ano 2011. Restituição. Multa por excesso de prazo em cumprir o art. 123 do código de trânsito nacional. Fato causado por fato de terceiro. Anulação. Condenação por danos morais face as exigências e constrangimentos sofridos. Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.

«1. O juízo a quo extinguiu o processo sem julgamento de mérito, face a ocorrência de ilegitimidade ativa do demandante. Entretanto, penso que a sentença merece ser reformada, para afastar a preliminar de ilegitimidade. ... ()

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Doc. VP 144.8185.9002.5200

12494 - TJPE. Direito constitucional, administrativo, tributário e processual civil. Agravo de instrumento. Contribuição de iluminação pública. CF/88, art. 149-A. Mérito do tema com repercussão geral reconhecida pela constitucionalidade da contribuição. Município de água preta. Ação popular. Alegação de majoração. Liminar de primeiro grau suspendendo a cobrança da cip. Contribuição de carater geral. Suspensão da cobrança desarrazoada. Alegações sem fundamentação plausivel. Ausência dos requisitos essncias para o deferimento da liminar. Periculum in mora e fummus boni Júris. Agravo de instrumento provido. Decisão unanime.

«1. Alegam os autores da Ação Popular que a Contribuição de Iluminação Pública do Município de Água Preta possuía um percentual de aproximadamente 1% (um por cento) do valor do consumo de energia de cada residência do Município, anexando para tanto as faturas do mês de fevereiro/2012, e, após este período, a cobrança da CIP no mês de março/2012, em alguns casos chegou a triplicar, ou seja, a ter um aumento abusivo de 300%, visando tal aumento o adimplemento de dívida do município para com a CELPE, e que «a majoração da CIP necessitaria de uma autorização legislativa para tal, fato este que se tem noticiais de que o referido projeto de Lei que autorizaria o aumento da CIP não tramitou na referida Casa Legislativa. (fls. 38). ... ()

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Doc. VP 144.8185.9004.6300

12495 - TJPE. Direito processual civil. Direito processual civil. Direito administrativo. Lei de improbidade administrativa ( Lei n.8.429/92). Prescrição da ação. Oferta antecipada de contestação. Angularização processual efetuada. Demora na citação imputável ao poder judiciário. Súmula n.106 do STJ. Duplo fundamento. Provido o apelo.

«Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença de fls. 212/216 proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única de Jupi/PE que, nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa 0000098-75.2001.8.17.0850, decretou de ofício a prescrição dos pedidos de sanções expostos na exordial - com exceção do ressarcimento ao erário, que deverá ser objeto de demanda própria- e, por isso, deixou de receber a inicial, nos termos do CPC/1973, art. 267, inciso I.. Em suas razões recursais, o Ministério Público do Estado de Pernambuco sustenta que a demora para a implementação da citação deve ser atribuída exclusivamente ao Poder Judiciário, já que, efetivamente, desde 12/05/2002 os autos estão no aguardo da supracitada decisão de recebimento ou rejeição da petição inicial, por conta do visível atraso, inclusive reconhecido pelo julgador à época e de movimentações desnecessárias e inúteis. Argumenta que em razão da ação ter sido proposta no prazo para seu exercício e considerando que a demora na citação ocorreu por falha atribuída ao Poder Judiciário, deve-se aplicar ao caso em tela os ditames da Súmula n.106 do STJ, a saber: «Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência. Outrossim, aduz o recorrente que enventual reconhecimento da prescrição da sanções relativas aos atos de improbidade administrativa não inviabiliza o prosseguimento do feito com vistas ao ressarcimento ao erário. Por derradeiro, requer o provimento do apelo, para, reformando-se a sentença, afastar a prescrição e determinar a remessa dos autos ao juízo originário para o prosseguimento do feito. Na hipótese de não ser acolhida a referida pretensão, pugna pela continuidade da demanda com vistas ao ressarcimento dos danos causados ao erário público. Em 17/11/2000, a Promotoria de Justiça da Comarca de Jupi, através da Portaria 03/2000 (fls.16/17), instaurou um Procedimento de Investigação Preliminar (PIP), no intuito de apurar informações e demais provas que se fizerem necessárias para a completa elucidação das possíveis irregularidades cometidas pelo ex-prefeito de Jupi no tocante ao fornecimento de combustível a veículos estranhos à frota da Prefeitura. O Ministério Público teve acesso a relatório do TCE na «Operação Eleições (fls. 21/24) no qual foram constatadas as possíveis irregularidades apontadas, além de diversos outros documentos, tendo inclusive, ouvido testemunhas, conforme termo de declarações anexo aos autos. Concluído o mencionado procedimento, em 22/02/2001, a Promotoria de Justiça da Comarca de Jupi ajuizou a Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa 0000098-75.2001.8.17.0850 contra o ex-prefeito de Jupi Florisval Protásio da Silva sob o argumento de que a conduta deste implicou na prática de atos improbidade administrativa, tipificados no art.10, incisos I, II, III e XII e no art.11, ambos da Lei 8.429/92. Em 19/03/2001, o MM. Juiz a quo, mediante despacho (fls.02), determinou a citação do réu para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, no entanto, segundo o descrito no mandado de citação anexados às fls.172, o demandado não foi encontrado. Em 25/04/2001, o magistrado de primeiro grau, no intuito de adequar o feito aos ditames da Medida Provisória 2088-38 que allterou o procedimento da Lei 8.429/92, revogou o despacho que ordenou a citação e determinou a notificação do réu para se manifestar, por escrito, acerca dos termos da petição inicial, conforme prevê o art.17, §7º da Lei 8429/92. Devidamente notificado, o réu apresentou manifestação (fls.176/177) e em 20/05/2002 ofereceu contestação (fls.182/183). Os autos foram concusos ao magistrado em 15/10/2002 e apenas em 15/01/2004 foi proferido despacho determinando-se a intimação do Ministério Público para pronunciar-se acerca da contestação. Em despacho de fls.203, o MM. Juiz a quo reconhece a oferta preliminar da contestação, o que, enseja em tese, a análise acerca do juízo de admissibilidade da ação, todavia, não o fez, determinando a notificação do Município de Jupi para se manifestar sobre a ação. Diante da ausência de manifestação da municipalidade (fls.211), os autos foram conclusos ao magistrado em 13/05/2005 que, apenas em 07/08/2013, proferiu sentença (fls.212/216) reconhecendo a ocorrência da prescrição no caso em tela, ressalvando-se o ressarcimento ao erário, este, imprescritível, face a previsão legal (art.37, §5º da CF/88). O cerne da presente questão, portanto, cinge-se a definir se restou devidamente caracterizada no caso em tela a prescrição da ação. Nos termos do art.23, inciso I da Lei n.8429/92, o prazo prescricional para as ações destinadas a levar a efeitos as sanções elecandas no art.12 do mencionado diploma legal é de 05 (cinco) anos contados após o término do exercício do mandato. Na hipótese dos autos, considerando que o mandato do réu encerrou-se em 31/12/2000, o marco inicial da prescrição das possíveis sanções do demandado é 01/01/2001. A presente Ação de Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa 0000098-75.2001.8.17.0850 foi proposta em 22/02/2001, deste modo, no quinquídio exigido pela Lei de Improbidade Administrativa. Examinado tal ponto, cumpre verificar se a prescrição fora interrompida, através da citação válida, segundo prevê o art.219 do CPC/1973.O magistrado, em cumprimento ao procedimento especial previsto na Lei de Improbidade, determinou apenas a notificação prévia do réu para manifestar-se sobre o pedido, conforme previsão do art.17, §7º da Lei 8429/92. Nesta fase preliminar do procedimento da ação de improbidade administrativa, determina a lei que seja feita uma notificação prévia dos demandados para que apresentem defesa antes de se decidir pelo recebimentou ou não da petição inicial. No caso dos autos, fora determinada a notificação (fls. 173/179) e o demandado, malgrado instado a apresentar apenas defesa prévia, ofereceu contestação (fls. 182/183), impondo-se a angularização da relação processual, não obstante a ausência de ato formal de citação. O Ministro Herman Benjamin, relator do aludido Recurso Especial 782.934/BA, assim afirmou em seu voto: «Logo, se os apelantes, instados ao oferecimento de defesa prévia, apresentaram contestação, dispensando o rito prévio que lhes era facultado, inclusive com vistas à demonstração da ausência de justa causa para a propositura da ação de improbidade, não seria razoável declarar-se a nulidade do processo e exigir-se a repetição do ato, com nova citação. Outrossim, cumpre registrar que não teria havido qualqueprejuízo ao contraditório e à ampla defesa, constantes do art. 5º, inciso LV, pois a defesa prévia não é momento propício ao exercício de taisdireitos processuais, sendo devidametne atendidos com o oferecimento da contestação em que as partes aduziram todos os fundamentos de defesa cabíveis, requerendo, inclusive, julgamento antecipado da lide; de igual modo, o princípio do devido processo legal teria sido, em verdade, prestigiado e melhorobservado pelo Juízo a quo, dada a necessária dimensão substancial que lhe caracterize e o condicionamento formalístico aos desideratos teleológicos acima esposados.Está claro que o juízo de 1º grau obedeceu estritamente ao disposto no art. 17 da Lei de Improbidade Administrativa, devendo ser afastada a suposta ofensa à disposição legal nesse ponto. Não é necessário nova citação para oferecimento de contestação, por inexistência de nulidade. Logo, considerando que o demandando ofereceu contestação em 20/05/2005, antecipando-se ao ato citatório, houve angularização processual e portanto interrupção da prescrição, eis que o termo final do prazo prescricional é 01/01/2006. Não obstante a existência de angularização processual graças ao oferecimento antecipado da contestação, a prescrição não seria reconhecida, em virtude da demora da citação ser imputável exclusivamente aos serviços judiciários.Explico. In casu, após o oferecimento da contestação, o magistrado de primeiro grau determinou a intimação do Ministério Público para pronunciar-se acerca da petição apresentada, o qual, pugnou pelo continuação do feito, conforme rito comum ordinário (fls.184). Conclusos os autos em 15/10/2002, apenas e Após a realização das diligências solicitadas, os autos foram conclusos para o MM.Juiz a quo em 13/05/2005. Observo que competia ao juiz realizar o exame de admissibilidade da ação de improbidade administrativa e a determinação da citação, atos que lhe incumbem, todavia, não foram cumpridos. Somente em 07/08/2013, fora proferida sentença (fls.212/215) reconhecendo a existência de prescrição. É assente que a ação de improbidade administrativa ajuizada tempestivamente, como no caso em tela, não pode ser prejudicada pela decretação de prescrição, em razão da demora no cumprimento da citação, atribuível ao Poder Judiciario. Aplica-se à hipótese dos autos os ditames da Súmula n.106 do STJ, a saber: «Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência. Considerando a dupla fundamentação esposada, resta claro a inexistência de prescrição no caso dos autos, o que enseja, a anulação da sentença combatida, e retorno dos autos ao juízo originário para prosseguimento do feito. Cumpre frisar que, diante do reconhecimento da inexistência de prescrição das sanções aplicáveis ... ()

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Doc. VP 144.8185.9009.7600

12496 - TJPE. Seguridade social. Administrativo. Processual civil. Agravo legal no agravo de instrumento. Diferenças atrasadas decorrentes da aposentadoria. Prescrição quinquenal. Inocorrência. Correção monetária e juros de mora. Agravo improvido. Decisão unânime.

«1. O cerne da questão em apreço reside na discussão acerca do alcance da correção monetária e dos juros de mora das diferenças atrasadas apuradas pelo apelado decorrente da sua aposentadoria. ... ()

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Doc. VP 144.8185.9006.8000

12497 - TJPE. Responsabilidade civil. Preliminar de ilegitimidade passiva não conhecida. Ação indenizatória. Acidente de trânsito envolvendo viatura da polícia militar. Ato ilícito praticado pela administração. Reparação dos danos materiais que se impõe. Apelo provido da empresa locavel. Apelo do estado de Pernambuco improvido. Decisão unânime.

«1.Preliminar de ilegitimidade passiva não conhecida. ... ()

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Doc. VP 144.8185.9005.0800

12498 - TJPE. Recurso de agravo. Apelação cível. Pedido de concessão de gratuidade judiciária a pessoa jurídica. Indeferimento no 1º grau. Ausência de juntada de documentos comprobatórios da miserabilidade ou do preparo recursal. Recurso deserto. Manifesta inadmissibilidade. Súmula 481/STJ. Precedentes. Agravo improvido. Decisão unânime.

«1. Insurgem-se os agravantes contra a decisão terminativa que negou seguimento ao seu recurso de apelação, em razão da manifesta inadmissibilidade, ante a ausência de preparo, nos termos do CPC/1973, art. 511. ... ()

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Doc. VP 143.8841.6006.1600

12499 - STJ. Embargos de declaração em habeas corpus. Desnecessidade de intimação do impetrante acerca da data da sessão de julgamento do writ, tendo em vista a falta de pedido expresso nesse sentido. Embargos rejeitados.

«- Tendo em vista o rito célere do habeas corpus, ele é levado a julgamento em mesa, sem a necessidade de prévia intimação do advogado do paciente acerca da data da sessão. Contudo, em razão do princípio da ampla defesa, o Supremo Tribunal Federal e esta Corte firmaram o entendimento de que essa intimação é necessária quando a parte manifesta expressamente seu interesse de apresentar sustentação oral. ... ()

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Doc. VP 205.0334.3000.9700

12500 - TJDF. Juizado especial cível. Ação de cobrança. Preliminares de ofício, revelia e cerceamento do direito de defesa. Não comparecimento à audiência designada. Revelia corretamente decretada. Presunção relativa de veracidade. Ônus da parte autora cumprido. Prova documental suficiente. Lei 9.099/1995, art. 20.

«1 - Acórdão lavrado em conformidade com o disposto na Lei 9.099/1995, art. 46, e Regimento Interno das Turmas Recursais, arts. 12, IX, 98 e 99. ... ()

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