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Jurisprudência sobre
professor jornada de trabalho

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Doc. VP 181.9792.2000.5200

131 - TST. Recurso de revista. Horas extras. Professor. Atividades extraclasse. Lei 11.738/2008.

«Esta Corte, com fundamento nos arts. 320 da CLT e 2º, § 4º, da Lei 11.738/2008, consagra entendimento de serem indevidas horas extras ao professor do ensino básico pela mera inobservância da proporcionalidade prevista na Lei 11.738/2008 entre atividades de interação com alunos e atividades extraclasse, pois não há nessa norma nenhuma distinção entre trabalhos internos e extraclasse. Assim, o direito do professor ao recebimento de hora extras somente se perfaz caso extrapolada a jornada de trabalho para a qual foi contratado, o que não ocorreu no caso em análise. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 181.9615.2002.6100

132 - TST. Agravo de instrumento em recurso de revista. Jornada de trabalho dos professores. Lei 11.738/2008. Atividade extraclasse. Horas extras.

«Diante da ofensa ao CLT, art. 320, determina-se o processamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 181.9615.2002.6200

133 - TST. Recurso de revista. Jornada de trabalho dos professores. Lei 11.738/2008. Atividade extraclasse. Remuneração no salário-base.

«As atividades extraclasse, tais como correção de provas, preparação de aulas, entre outras, são inerentes ao exercício da função de professor. Sendo assim, já estão remuneradas no salário-base, consoante o disposto no CLT, art. 320. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 181.9575.7004.6900

134 - TST. Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. professor. Atividades extraclasses. Inobservância do Lei 11.738/2008, art. 2º, § 4º.horas extrasindevidas.

«A Corte Regional condenou o Ente Público Municipal ao pagamento de horas extras relativas às atividades extraclasses previstas na Lei 11.738/2008, ao fundamento de que: «Assim sendo, por disciplina judiciária, a Turma concluiu que a reclamante tem direito ao pagamento, como horas extras, do tempo de labor correspondente a 1/3 das atividades com educandos, conforme decisão de primeiro grau.. ... ()

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Doc. VP 181.9292.5006.4500

135 - TST. Professor. Intervalo entre aulas. «recreio. Tempo à disposição do empregador. Direito ao pagamento de horas extras.

«O entendimento atual e predominante desta Corte superior é de que o intervalo entre as aulas, denominado «recreio, é considerado como tempo do professor à disposição do empregador, na forma do CLT, art. 4º, e, portanto, deve ser computado na jornada de trabalho (precedentes). ... ()

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Doc. VP 181.9635.9005.7200

136 - TST. Recurso de revista. Professor. Atividade extraclasse. Remuneração.

«No que concerne às atividades extra classe do professor, esta Corte tem entendido que não são devidas como horas extras. O CLT, art. 320 dispõe que «a remuneração dos professores será fixada pelo número de aulas semanais, na conformidade dos horários, não registrando nenhuma discriminação entre trabalhos internos e extra classe. Assim, entende-se que as atividades executadas fora de classe já estão remuneradas com o pagamento das aulas semanais. No que se refere à aplicação do disposto no Lei 11.738/2008, art. 2º, § 4º, a jurisprudência desta Corte vem se firmando no sentido de que a desproporcionalidade no cumprimento dos limites previstos no mencionado artigo não gera, por si só, o pagamento de horas extras, se não for desrespeitada a jornada semanal. ... ()

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Doc. VP 181.9292.5006.5300

137 - TST. Horas extras. Professor. Intervalo entre aulas. Tempo à disposição do empregador. Direito ao pagamento de horas extras.

«No caso, o Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório produzido nos autos, manteve a condenação do réu, assentando que «o fato de haver fruição de intervalos entre as aulas não se presta para afastar a condenação, dada a extrapolação do limite legal imposto para o número de aulas diárias ministradas. No que concerne às invocadas «janelas, o Regional expressamente registrou que «não há como deixar de reconhecer que quando necessário o deslocamento entre sedes nos intervalos, este tempo não pode ser considerado como de fruição de intervalo intrajornada, uma vez que, consoante registra o acórdão, «não há como deixar de reconhecer como devido o tempo de deslocamento entre sedes, de acordo com o estabelecido na sentença". Nesse contexto, o Regional rechaçou a alegação de bis in idem, consignando que «o pagamento das janelas não se confunde com as horas extras decorrentes das aulas ministradas, pelo que não há bis in idem a ser reconhecido quanto ao tema. Tampouco é possível restringir a condenação ao adicional de horas extras, dado o extrapolamento da jornada contratual definida e a ausência de pagamento das horas, por exemplo, decorrentes das resoluções de provas ou de janelas. Registra-se que, conforme discorrido no segundo tópico do apelo autoral, o intervalo entre as aulas é considerado como tempo à disposição do empregador, na forma do CLT, art. 4º, não podendo ser contado como interrupção de jornada, visto que o profissional não pode se ausentar do local de prestação de serviços segundo seus interesses, até mesmo, não raro, se ocupando, nesse período, com atividades inerentes à sua atividade profissional de ensino (revendo conteúdos de aulas, atendendo alunos etc), devendo, assim, ser computado esse período na jornada de trabalho do professor. Ademais, para que esta Corte superior possa concluir de forma diversa, no sentido de que não houve o labor em sobrejornada, necessário seria o reexame da valoração de fatos e provas do processo feita pelas esferas ordinárias, o que é absolutamente vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária pela Súmula 126/TST do Tribunal Superior do Trabalho. ... ()

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Doc. VP 181.9575.7010.5800

138 - TST. Recurso de revista. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014 e anterior à Lei 13.467/2017. Professor. Horas extras. Flexibilização do pagamento por negociação coletiva. Impossibilidade. Orientação Jurisprudencial 206/TST-SDI-i.

«Estabelecido o direito trabalhista por norma estatal imperativa, não cabe à negociação coletiva, regra geral, diminuir o comando heterônomo incidente. Desse modo, pacificou a jurisprudência que, excedida a jornada máxima dos professores fixada pelo CLT, art. 318, em sua anterior redação, as horas excedentes devem ser remuneradas com o adicional de, no mínimo, 50% (Orientação Jurisprudencial 206/TST-SDI-I). Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 181.9575.7011.1500

139 - TST. Recurso de revista. Técnico em enfermagem. Acumulação de cargos. Limite legal de horas semanais previsto na legislação específica da categoria ultrapassado. Possibilidade.

«É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários entre dois de professor, ou entre um de professor com um técnico ou científico, ou entre dois privativos de profissionais da área da saúde com profissões regulamentadas, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI do CF/88, art. 37. A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público (CF/88, art. 37, XVI e XVII). Na hipótese, trata-se a controvérsia sobre a possibilidade de acumulação de dois cargos públicos de técnico de enfermagem pela Autora, sendo um na Secretaria de Saúde Pública do Estado do Rio Grande do Norte, em regime de 108 horas mensais, e outro na empresa pública EBSERH, em regime de 36 horas semanais. O Tribunal Regional, analisando a matéria, reformou a sentença para declarar a ilicitude da acumulação de cargos públicos, fundamentando sua decisão no fato de a soma das duas cargas de trabalho extrapolar o limite de 60 horas semanais, o que submeteria a Obreira a uma jornada exaustiva e comprometeria a sua higidez física e mental. O órgão a quo também fundamentou sua decisão em uma Portaria da Advocacia Geral da União e em Lei Estadual do Rio Grande do Norte, as quais fixam diretrizes no sentido de que a acumulação de cargos públicos somente é viável se a carga de trabalho total nos dois cargos não extrapole o limite de 60 horas semanais. A despeito das razões expostas pelo Tribunal de origem, deve ser reformada a decisão do Regional. Primeiro, porque, no caso concreto, os pressupostos constitucionais para a acumulação do cargo não foram desrespeitados, quais sejam: a observância do teto constitucional e a existência de compatibilidade de horários, conforme decidido em sentença. Segundo, porque as normas imperativas que inibem a fixação de jornada de trabalho exaustiva incidem sobre o empregador no exercício de seu poder diretivo em um determinado liame, não delimitam, portanto, a garantia constitucional do cidadão de exercer livremente a sua profissão (CF/88, art. 5º, XIII) - inclusive mediante a opção de dois ou mais vínculos com empregadores distintos e com a duração total do trabalho para além do limite constitucional de 44 horas. Nesse sentido, vale registrar que a jurisprudência desta Corte manifesta entendimento de que as normas infraconstitucionais que regulam o exercício de profissões (como, por exemplo, a de técnico em radiologia - Lei 7.394/1985 e Lei Complementar 1.157/2011) e limitam a carga semanal a determinado período (24 horas, no exemplo citado) não constituem óbice à acumulação permitida pela Constituição Federal, de modo que visam apenas a proibir que o profissional extrapole a carga horária semanal numa mesma instituição, e não que ele tenha outros empregos, ainda que públicos. Nesse contexto, no caso concreto, tratando-se de hipótese de acumulação de cargos públicos em que há compatibilidade de horários (fato incontroverso) e cujas remunerações somadas não extrapolam o teto constitucional, deve ser restabelecida a sentença. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto.... ()

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Doc. VP 181.8854.4003.0600

140 - TST. Horas extras. Professor. Carga de trabalho de 40 horas. Extrapolação. Recurso mal aparelhado.

«1. Conforme se constata do acórdão recorrido, a autora, além de desempenhar a função de docente, trabalhava atendendo os alunos e preparando aulas de laboratório, cumprindo jornada de trabalho de 40 horas semanais. Registrou que «De início, sinale-se que, na defesa, a ré não nega, objetivamente, que a autora estava sujeita à jornada semanal de 40 horas, tanto que aduz que a mesma passou a exercer o cargo de Professora, cumprindo então o limite máximo de 40 (quarenta) horas/semanais (fl. 1003). No recurso, também há esta referência de que a jornada contratada era de 40 horas semanais (fl. 1912). Compreendeu o Colegiado de origem que «as horas destinadas às atividades desenvolvidas pela demandante relativas ao atendimento de alunos, ao laboratório e demais serviços prestados para a ré representam tempo à disposição da reclamada, o que não deixa dúvida de que deve ser computado no horário de trabalho da autora. Assim, manteve a sentença, na qual condenada a reclamada ao pagamento das horas excedentes da oitava diária e quadragésima semanal. ... ()

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