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perito responsabilidade

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Doc. VP 231.2040.6970.8698 LeaderCase

21 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 1.206/STJ. Proposta de afetação reconhecida. Recurso especial representativo da controvérsia. Tráfico de drogas. Comprovação da materialidade definitiva. Laudo toxicológico definitivo. Ausência de assinatura. Relevância do tema. Lei 11.343/2006, art. 33. Lei 11.343/2006, art. 50, §1º, §2º e §3º. Lei 11.343/2006, art. 50-A. CPP, art. 155. CPP, art. 158. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 1.206/STJ - Questão submetida a julgamento: - Definir se a assinatura do laudo toxicológico definitivo por perito criminal é imprescindível para a comprovação da materialidade do delito de tráfico de drogas.
Tese jurídica fixada: - A simples falta de assinatura do perito encarregado pela lavratura do laudo toxicológico definitivo constitui mera irregularidade e não tem o condão de anular a prova pericial na hipótese de existirem outros elementos que comprovem a sua autenticidade, notadamente quando o expert estiver devidamente identificado e for constatada a existência de substância ilícita.
Anotações NUGEPNAC: - RRC de Origem (CPC/2015, art. 1.030, IV e CPC/2015, art. 1.036, §1º).
- Afetação na sessão eletrônica iniciada em 9/8/2023 e finalizada em 15/8/2023 (Terceira Seção).
Vide Controvérsia 506/STJ.
Informações Complementares: - Não aplicação do disposto na parte final do § 1º do CPC/2015, art. 1.036 e no art. 256-L do RISTJ (suspensão do trâmite dos processos pendentes).» ... ()

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Doc. VP 151.8481.1863.8310

22 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS SOBRE OS SÁBADOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT manteve a sentença que concluiu que o sábado deve ser considerado como RSR, sob o fundamento de que as negociações coletivas juntadas aos autos (cláusula oitava da CCT 2007-2008) preveem o sábado como repouso semanal remunerado, para a repercussão das horas extras realizadas durante toda a semana anterior, sendo inaplicável, na hipótese, a Súmula 113/TST. Tendo o e. TRT solucionado a questão relativa a inclusão do sábado na composição do RSR com base na interpretação de norma coletiva, o recurso de revista somente se viabilizaria por divergência jurisprudencial válida em torno da mesma norma coletiva, nos termos do art. 896, «b, o que afasta, de plano, a possibilidade de reconhecimento de violação da CF/88, art. 7º, XV, e contrariedade à Súmula 113/TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, a existência de diferenças de remuneração variável. Consignou que a perícia contábil constatou que o reclamado «não juntou todos os documentos solicitados nem mesmo prestou todas as informações sobre pontuação e produção da autora para verificação do correto pagamento das parcelas requeridas, registrando que a prova oral «demonstrou que as regras internas para o alcance de metas poderiam ser mudadas antes da apuração dos resultados e que o perito «também alertou para a modificação de critérios, concluindo haver diferenças semestrais a título de «super ranking, uma vez que na documentação acostada pelo réu, a autora esteve apta ao «grupo ouro". Concluiu que «por se tratarem de parcelas destinadas à remunerar o trabalho prestado, com natureza salarial, são devidos os reflexos em RSR, férias com o terço, décimo terceiro salário, aviso prévio e FGTS com multa de 40%, observando-se o disposto na Súmula 394 do C. TST. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é « Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas «, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL RESCISÓRIA. LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT, com esteio no conjunto fático probatório dos autos, intangível nessa fase recursal, constatou que a gratificação especial instituída pelo reclamado era concedida a apenas alguns empregados, no ato da rescisão do contrato de trabalho, e que não restou demonstrado os critérios objetivos aptos a justificar o tratamento discriminatório dispensado no pagamento de tal parcela. Dessa forma, ao reafirmar a sentença que havia deferido o pagamento de gratificação à parte autora, com fulcro no princípio da isonomia, o e. TRT decidiu em harmonia com a jurisprudência desta Corte, que firmou entendimento de que, mesmo se tratando de uma verba paga por liberalidade do empregador, no ato da rescisão contratual, o tratamento isonômico a todos os beneficiários, com adoção de critérios objetivos e razoáveis no momento da concessão da verba, é imprescindível. Isso porque, segundo o princípio da isonomia, sedimentado no caput do art. 5º da Constituição, é vedado ao empregador conferir distinção de qualquer natureza entre empregados que se encontrem em condições equivalentes. Precedentes. Incide, portanto, a Súmula 333/TST como obstáculo ao exame da matéria de fundo veiculada no recurso. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. CLT, art. 224, § 2º. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O e. TRT manteve a sentença que concluiu que a reclamante exercia cargo de confiança nos moldes do CLT, art. 224, § 2º, sob o fundamento de que foi recebida gratificação de função. Ficou registrado que, na audiência, a testemunha revelou que a reclamante «não possuía subordinados, era o gestor o responsável pela abertura da agência e do PAB, não participava de comitê de crédito e não tinham alçada diferenciada, sendo que havia uma alçada pré-estipulada no sistema, não tinham acesso a informações sigilosas do banco . Consignou, ainda, que ficou «evidenciada a hierarquia entre o gestor do PAB, mas não entre a autora e outro empregado do banco . Sem embargo do entendimento do Regional, certo é que esta Corte, no que refere à interpretação do CLT, art. 224, § 2º, é firme no sentido de que para a caracterização do desempenho de função de confiança, além do pagamento de gratificação não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo, deve haver prova de outorga ao empregado de um mínimo de poderes de mando, gestão ou supervisão no âmbito do estabelecimento, de modo a evidenciar uma fidúcia especial . Assim, o simples fato de a reclamante receber gratificação de função, não é suficiente, por si só, para caracterizar o desempenho de função de confiança, nos moldes estabelecidos no CLT, art. 224, § 2º. Compulsando o acórdão recorrido percebe-se que as atividades desenvolvidas pela reclamante não revelam o desempenho de um mínimo dos poderes próprios da função de confiança hábil a afastar a incidência do caput do CLT, art. 224. Precedentes. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido.

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Doc. VP 240.1220.1922.2844 LeaderCase

23 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 1.206/STJ. Proposta de afetação reconhecida. Recurso especial representativo da controvérsia. Tráfico de drogas. Comprovação da materialidade definitiva. Laudo toxicológico definitivo. Ausência de assinatura. Relevância do tema. Lei 11.343/2006, art. 33. Lei 11.343/2006, art. 50, §1º, §2º e §3º. Lei 11.343/2006, art. 50-A. CPP, art. 155. CPP, art. 158. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 1.206/STJ - Questão submetida a julgamento: - Definir se a assinatura do laudo toxicológico definitivo por perito criminal é imprescindível para a comprovação da materialidade do delito de tráfico de drogas.
Tese jurídica fixada: - A simples falta de assinatura do perito encarregado pela lavratura do laudo toxicológico definitivo constitui mera irregularidade e não tem o condão de anular a prova pericial na hipótese de existirem outros elementos que comprovem a sua autenticidade, notadamente quando o expert estiver devidamente identificado e for constatada a existência de substância ilícita.
Anotações NUGEPNAC: - RRC de Origem (CPC/2015, art. 1.030, IV e CPC/2015, art. 1.036, §1º).
- Afetação na sessão eletrônica iniciada em 9/8/2023 e finalizada em 15/8/2023 (Terceira Seção).
Vide Controvérsia 506/STJ.
Informações Complementares: - Não aplicação do disposto na parte final do § 1º do CPC/2015, art. 1.036 e no art. 256-L do RISTJ (suspensão do trâmite dos processos pendentes).» ... ()

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Doc. VP 869.0186.4364.5978

24 - TST. I. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO CONCAUSAL COM AS ATIVIDADES LABORAIS. CULPA DA EMPRESA. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. REDUÇÃO TEMPORÁRIA E PARCIAL DA CAPACIDADE LABORAL. REINTEGRAÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DIVERSA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DEVIDA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, em que não conhecido o recurso de revista interposto pela Reclamante, o agravo merece ser provido. Agravo provido. II. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO CONCAUSAL COM AS ATIVIDADES LABORAIS. CULPA DA EMPRESA. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. REDUÇÃO TEMPORÁRIA E PARCIAL DA CAPACIDADE LABORAL. REINTEGRAÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DIVERSA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DEVIDA. 1. O Tribunal Regional reformou a sentença para excluir da condenação o pagamento de pensão mensal vitalícia. Registrou que a « reclamante está apta para o labor, com restrições de certos trabalhos que devem ser respeitadas quando do cumprimento da reintegração, e o perito confirmou que a redução da capacidade de trabalho é temporária, ou seja, prestando serviços em local compatível com as limitações e dando continuidade ao tratamento junto ao SUS, tem a possibilidade da total recuperação . Nesse cenário, afirmou que a Reclamante apresenta redução parcial e temporária da sua capacidade laboral, em decorrência de doença agravada pelas atividades profissionais, e que retornou ao trabalho em cargo compatível com suas limitações, percebendo remuneração mensal. Nesse contexto, concluiu que a obreira não faz jus à pensão mensal vitalícia em razão da constatação de que « ausentes elementos a darem substrato para a necessidade de receber um plus salarial, quando lhe foi devolvido o posto de trabalho, com percebimento do salário integral. Não há, portanto, dano material evidente a ser ressarcido, sequer a título de despesas com tratamento médico . 2. Interpretando o CCB, art. 950, esta Corte Superior sedimentou o entendimento de que inexiste exceção legal para o pagamento da pensão por danos materiais nas hipóteses de redução da capacidade de trabalho - ainda que parcial e/ou temporária. Não exclui o pagamento da pensão o fato de a obreira ter retornado ao trabalho em função distinta e de estar percebendo remuneração. Nesse cenário, tendo sido comprovada a existência de incapacidade laborativa, mesmo que parcial e temporária, com respaldo em laudo pericial, é devido à Reclamante o valor indenizatório por danos materiais, na modalidade de pensionamento. 3. O acórdão regional incorreu em violação do CCB, art. 950. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 409.7912.2564.5528

25 - TST. AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017 Consigne-se que o TribunalPlenodo TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que «é irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria «, razão pela qual é impositivo considerar cabível o presente agravo. DOENÇA DO TRABALHO. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA 1 - Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento da reclamada, por inobservância do princípio da dialeticidade recursal (Súmula 422/TST, I), ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão agravada. 3 - Conforme consignado na decisão monocrática agravada, a parte, ao interpor agravo de instrumento, desatendeu ao princípio da dialeticidade recursal ao não impugnar a fundamentação adotada pelo juízo primeiro de admissibilidade ao negar seguimento ao seu recurso de revista, qual seja, a inobservância do art. 896, § 1º-A, da CLT. Portanto, a decisão monocrática não merece reforma, tendo em vista que, em consonância com a jurisprudência pacificada no âmbito desta Sexta Turma, aplicou corretamente o entendimento consolidado na Súmula 422/TST, I. 4 - Agravo a que se nega provimento. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2 - Do acórdão do TRT extraiu-se a seguinte delimitação: o TRT fixou a pensão mensal do reclamante em 25% da sua remuneração. A parte sustenta a nulidade do julgado porque, não obstante a oposição de embargos de declaração, o TRT não teria esclarecido a contradição apontada, qual seja: a pensão mensal foi fixada em 25% do salário, em razão do nexo de concausalidade, porém, a perícia técnica teria reconhecido o nexo epidemiológico causal, afastando os demais fatores que poderiam ter causado à doença. O TRT assim se manifestou: « Esta Relatoria reconheceu a existência de doença ocupacional, bem como o nexo de concausalidade, ou seja, as atividades na reclamada contribuíram para o desenvolvimento ou agravamento das lesões, porém, não foram as únicas causas. (...) Ressalta-se que os motivos para o reconhecimento do nexo de concausalidade já foram devidamente explicitados por esta relatoria, sob a seguinte fundamentação: (…) Contudo, quanto a contribuição do banco para a intensificação dos problemas do autor, necessárias algumas digressões. A perita, em laudo de fls. 372/375, entendeu que as patologias do obreiro têm causas multifatoriais, tanto de ordem ocupacional, como também relacionadas às atividades cotidianas que demandam esforços repetitivos, porém, deixou de atribuir percentual de responsabilidade do banco reclamado. Em outros casos análogos, a exemplo dos autos do processo 0000269- 25.2017.5.14.0003, esta Relatoria quantificou a responsabilidade do banco em 25%, tendo atribuído o restante a fatores extralaborais. Ademais, tem-se que a incapacidade do obreiro para exercer atividades que demandem a realização de movimentos repetitivos nos membros superiores é de 100%. Por se tratar de concausa - quando há contribuição para o agravamento da doença, mas não pelo surgimento desta - o percentual de responsabilidade da empresa deve ficar no patamar de 25%. Ora, embora não haja dúvidas quanto a culpa do reclamado no agravamento, trata-se de doenças com causas multifatoriais, presumindo-se que atividades do obreiro alheias ao labor também tiveram potencial para o surgimento/intensificação das enfermidades, aí incluídos os hábitos de vida, posturas, predisposição genética, dentre outros, sobre as quais o banco não detém nenhum controle. 3 - Conforme se vê, foi registrado o reconhecimento do nexo concausal, com base no laudo pericial, segundo o qual as patologias do reclamante têm causas multifatoriais, tanto de ordem ocupacional, como também relacionadas às atividades cotidianas que demandam esforços repetitivos. 4 - Não há reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência detranscendênciadas matérias objeto do recurso de revista denegado. 5 - Agravo a que se nega provimento. DOENÇA DO TRABALHO. ESTABILIDADE. TERMO INICIAL 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, porque não preenchidos pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - No caso, constata-se a ausência de fundamentação válida do recurso de revista, nos termos do CLT, art. 896. 3 - O TRT registrou que o reclamante foi dispensado quando acometido de doença do trabalho e que, ainda que não tenha percebido auxílio-doença acidentário, faz jus à estabilidade prevista na Lei 8.213/91, art. 118. Contudo, levando-se em consideração que o período estabilitário já se esvaiu, o Regional entendeu que seria inadequada a reintegração, razão pela qual deferiu a indenização respectiva, nos termos da Súmula 396/TST. 4 - Assim, tal como consignado na decisão monocrática agravada, não há como se reconhecer a alegada contrariedade à Súmula 378/TST, pois nada menciona acerca do termo inicial da estabilidade ou qualquer outro modo de contagem do período estabilitário. Do mesmo modo, não se divisa violação da Lei 8.213/91, art. 118. 5 - Fica prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista não preenche pressuposto de admissibilidade. 6 - Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 231.1250.6861.5289

26 - STJ. Administrativo e processual civil. Exceção do contrato não cumprido. Perdas e danos e lucros cessantes. Continuidade do contrato. Balizas fáticas e exame de cláusulas contratuais. Reexame. Impossibilidade. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Honorários. Súmula 7/STJ. Recursos especiais não conhecidos. Do agravo em recurso especial de góes cohabita participações ltda e outros

I - Na origem trata-se de ação ordinária proposta por GÓES COHABITA PARTICIPAÇÕES LTDA contra MGI - MINAS GERAIS PARTICIPAÇÕES S/A. objetivando a condenação da parte ré ao pagamento do valor atualizado das obrigações contratualmente assumidas e decorrentes de indenizações trabalhistas. Na sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a parte ré ao pagamento das indenizações trabalhistas no importe de R$ 43.218.168,31 (quarenta e três milhões, duzentos e dezoito mil, cento e sessenta e oito reais e trinta e um centavos). No Tribunal a quo a sentença foi parcialmente reformada, para determinar a majoração dos honorários advocatícios. O valor da causa foi fixado em R$ 2.000,000,00 (dois milhões). ... ()

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Doc. VP 473.2967.4775.1783

27 - TST. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017 . ADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSALIDADE NÃO RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA RECORRIDA . MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO . Na decisão monocrática ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto às matérias objeto do recurso de revista, e foi negado seguimento ao agravo de instrumento. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . 1 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 2 - Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. 3 - No caso, a agravante insiste a alegação de que o TRT, mesmo instado a se manifestar mediante a oposição de embargos de declaração, não se manifestou sobre questões relevantes levantadas pela recorrente. 4 - O TRT, ao analisar os embargos de declaração opostos pelo agravante, respondeu as alegações da parte nos seguintes termos: «As razões para não se acolher as pretensões contidas no recurso ordinário foram devidamente fundamentadas (grifei):A primeira testemunha do autor também em nada favorece a tese obreira, pois só descreve que o local de trabalho que nada mais é como a grande maioria das unidades de saúde públicas das cidades paulistas: [...] Veja-se nenhuma das testemunhas do autor comprova que o local de trabalho anterior era muito diferente para o qual foi transferido. [...] No caso, por mais que o autor insista que foi o trabalho o que agravou seus problemas de saúde, não é isso que conseguimos extrair do contexto dos autos. Até porque as doenças do coração são multifatoriais, ressaltando-se que à época do infarte é indubitável tanto pela perícia quanto pela prova oral que o reclamante era tabagista contumaz (confessou ao perito que foi fumante por 50 anos), sendo fato notório que o cigarro agrava tais problemas, como já foi bastante veiculado em comerciais televisivos . Fora isso, o reclamante é hipertenso e obeso, o que são fatores de risco consideráveis para o agravamento da saúde do autor. Portanto, no presente caso, nem elementos que possam estabelecer uma concausa restam devidamente delineados. Destarte, na medida em que não restou demonstrada a existência de doença ocupacional, rejeito todas as alegações do autor e mantenho a improcedência dos pedidos. Portanto, os embargos nada mais são do que inconformismo com a análise do contexto probatório, destacando-se que o juízo não está obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos pelas partes". 5- Assim, o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, quanto às questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88). 6- Agravo interno a que se nega provimento . RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSALIDADE NÃO RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA RECORRIDA. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO . 1 - Deve ser mantida a decisão monocrática na qual foi aplicado o óbice da Súmula 126/TST. 2 - No caso, a Corte regional, após a análise do conjunto fático probatório dos autos, com base na prova dos autos, indeferiu a pretensão indenizatória do reclamante, ao fundamento de que não ficou demonstrado o nexo de causalidade entre a doença que acometeu o reclamante e o trabalho prestado na reclamada. Para tanto, consignou que: « No caso, por mais que o autor insista que foi o trabalho o que agravou seus problemas de saúde, não é isso que conseguimos extrair do contexto dos autos. Até porque as doenças do coração são multifatoriais, ressaltando-se que à época do infarte é indubitável tanto pela perícia quanto pela prova oral que o reclamante era tabagista contumaz (confessou ao perito que foi fumante por 50 anos), sendo fato notório que o cigarro agrava tais problemas, como já foi bastante veiculado em comerciais televisivos. Fora isso, o reclamante é hipertenso e obeso, o que são fatores de risco consideráveis para o agravamento da saúde do auto r. Portanto, no presente caso, nem elementos que possam estabelecer uma concausa restam devidamente delineados. Destarte, na medida em que não restou demonstrada a existência de doença ocupacional, rejeito todas as alegações do autor e mantenho a improcedência dos pedidos". 3 - Eventual conclusão contrária somente seria possível mediante o reexame de fatos e provas, o que é vedado neste momento processual, nos termos da Súmula 126 deste do TST, cuja aplicação afasta a viabilidade do recurso de revista pela fundamentação jurídica apresentada pela parte agravante. 4 - Agravo interno a que se nega provimento .

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Doc. VP 231.1240.9942.5635

28 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Agravo de instrumento. Omissão, contradição ou carência de fundamentação não observadas. Acórdão devidamente justificado. Conclusão no sentido da ausência de preclusão e debate acerca do ônus da prova extraídos da análise fático probatória. Súmula 7/STJ. Entendimento sobre uso do método gauss, fixação de juros e base para estabelecimento de honorários advocatícios. Premissas ancoradas na análise de fatos e provas. Verbete sumular. 7 desta corte superior. Agravo interno desprovido. 1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 9º, 10, 489 e 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. A segunda instância concluiu que não havia preclusão sob a possibilidade de determinar a correção do cálculo apresentado e de confecção de nova perícia. Justificou que o acerto numérico da quantia devida não se submeteria à preclusão, pois eventual erro de cálculo não preclui. No tocante à carência de provas de outros pagamentos, o acórdão firmou que essa responsabilidade processual era do insurgente, em razão da regra da distribuição do ônus da prova. Aplicação da Súmula 7/STJ.

3 - É sabido que a «jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que eventuais erros materiais nos cálculos apresentados para o cumprimento de sentença não estão sujeitos à preclusão, sendo possível ao magistrado, inclusive, encaminhar os autos à contadoria, de ofício, para apurar se os cálculos estão em conformidade com o título em execução (AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 01/6/2023). 4. Os entendimentos acerca dos juros, forma de cálculo utilizada pelo perito e condenação a pagamento de honorários advocatícios sobre o valor da causa, tendo em vista a existência de preclusão sobre esta questão, foram amparados na análise fático probatória da demanda. Óbice do Súmula 7 desta Corte Superior, que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 5. Agravo interno desprovido. ... ()

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Doc. VP 532.5985.5238.0511

29 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. AUSÊNCIA DE PERDA DE CAPACIDADE LABORATIVA. DESPESAS MÉDICAS. NÃO COMPROVAÇÃO SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, após o exame do conjunto fático probatório (notadamente o laudo pericial), concluiu que « a incapacidade é parcial e temporária, durante o período de gozo dos benefícios previdenciários, e, conforme analisado pelo perito, encontrava-se já capacitada para o trabalho no momento da perícia , afirmando, ainda, atinente às despesas médicas que, « quanto a despesas futuras, não há comprovação de necessidade, tendo em vista que o perito relata a ausência de incapacidade ou sequela no laudo e que a autora já teve alta previdenciária . 2. A aferição das alegações autorais, no sentido de que houve perda da capacidade laborativa decorrente do acidente de trabalho e de necessidade de cobertura de despesas médicas futuras, exigiria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula de 126 do TST. 3. Confirma-se, assim, a decisão agravada, porquanto não constatada a transcendência da causa do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. Agravo a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. REDUÇÃO PARCIAL E TEMPORÁRIA DA CAPACIDADE LABORATIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. Na hipótese dos autos, a Corte Regional manteve a sentença que fixou a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de dano extrapatrimonial sofrido (doença ocupacional - redução da capacidade laborativa). Afirmou que, «no caso em tela, o nexo é concausal e a responsabilidade da ré foi fixada em 50% (cinquenta por cento). Houve redução parcial da capacidade e temporariamente, com afastamento por auxílio-doença acidentário de 13-12-2018 a 27-5-2019 e por auxílio-doença previdenciário de 17-12-2019 a 19-5-2021. Ainda, deve-se levar em consideração que no primeiro afastamento a autora foi submetida a procedimento cirúrgico no ombro, sem constar os longos anos de trabalho para a ré na função de ajudante de produção , concluindo, assim que, «sopesando esses fatores e aqueles previstos do CLT, art. 223-G, seria justo e razoável o valor arbitrado na sentença. 3. Não se vislumbra, no caso dos autos, desproporcionalidade ou falta de razoabilidade no arbitramento. 4. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora, em razão da ausência de transcendência da matéria impugnada. Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 924.0045.3397.0046

30 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, com amparo no conjunto probatório dos autos, destacou que não restou suficientemente comprovada a culpa da empregadora pelos danos advindos da lesão a que foi acometido o Autor. Anotou que « o laudo pericial não aponta, especificamente, qual conduta concreta, omissa ou comissiva, deveria ter a empregadora adotado para evitar o dano, configurando ato ilícito (requisito para a sua responsabilização). Não é suficiente para esse fim a simples indicação de que o mero manuseio do volante da empilhadeira lhe tenha causado danos, especialmente considerando-se a função exercida pelo autor (motorista) «. Registrou, ainda, que, « além de a doença ter origem degenerativa, o autor sofreu fratura no membro por lesão esportiva na adolescência e nitidamente não apresenta cuidado com a lesão por ele apresentada: segundo o perito, houve tratamento adequado porém o resultado funcional poderia ter sido melhor caso a adesão ao tratamento subsequente à cirurgia fosse o adequado sem as interrupções ao processo de fisioterapia «. Destacou que «causa estranheza o fato de que um exame tão elaborado como a ressonância magnética não indicar a lesão diagnosticada pelo perito, bastante comum (lesão do manguito rotador)". Concluiu, assim, pela inexistência do dever de indenizar da Reclamada, julgando improcedentes os pedidos da petição inicial. Logo, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Cumpre registrar que os trechos do acórdão regional transcritos pelo Agravante dizem respeito ao voto vencido e não retratam a tese regional vencedora combatida, de modo que não há como desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

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