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CF/88 - Constituição Federal de 1988 , art. 194

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Doc. VP 195.9692.9000.6700

61 - TRF4. Seguridade social. Direito previdenciário. Ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal para afastar a idade mínima prevista na Lei 8.213/1991, art. 11, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição. Interesse de agir do MPF. Reconhecimento. Efeitos jurídicos da sentença. Abrangência nacional da decisão prolatada em ação civil pública. Lei. 7.347/1985, art. 16. Interpretação da CF/88, art. 7º, XXXIII. Trabalho infantil x proteção previdenciária. Realidade fática brasileira. Indispensabilidade de proteção previdenciária às crianças. Possibilidade de ser computado período de trabalho sem limitação de idade mínima. ACP integralmente procedente. Julgamento pelo colegiado ampliado. CPC/2015, art. 942. Recurso do MPF provido. Apelo do INSS desprovido. CF/88, art. 194, parágrafo único. Lei 8.213/1991, art. 13. Lei 8.212/1991, art. 14. Decreto 3.048/1999, art. 18, § 2º.

«1. O interesse processual do MPF diz respeito à alteração de entendimento da autarquia no tocante às implicações previdenciárias decorrentes do exercício laboral anterior àquele limite etário mínimo, consubstanciadas inclusive na Nota 76/2013. Em que pese efetivamente constitua aquela Nota importante avanço no posicionamento do INSS sobre a questão, não torna ela despicienda a tutela jurisdicional pleiteada, já que admite aquela Nota que, uma vez reconhecida na esfera trabalhista a relação de emprego do menor de 16 anos, possa a autarquia considerá–lo segurado e outorgar efeitos de proteção previdenciária em relação ao mesmo, permanecendo – não bastasse a já referida necessidade prévia de reconhecimento trabalhista – a não admitir a proteção para as demais situações de exercício laboral por menor de 16 anos, referidas na contestação como externadas de forma voluntária. Não bastasse isto, restaria ainda a questão referente à documentação e formalidades exigidas para a comprovação de tal labor, o que evidencia a permanência da necessidade de deliberação e, por consequência, a existência do interesse de agir. ... ()

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Doc. VP 190.1062.9010.6300

62 - TST. Seguridade social. Contribuição previdenciária. Fato gerador da obrigação. Incidência de juros e multa. Matéria de natureza infraconstitucional. Impossibilidade de conhecimento do recurso de revista interposto em fase de execução.

«1. A competência da Justiça do Trabalho abrange a execução de ofício das contribuições previdenciárias previstas na CF/88, art. 195, decorrentes das decisões que proferir, nos termos do CF/88, art. 114, VIII. ... ()

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Doc. VP 190.1062.9014.9200

63 - TST. Seguridade social. Contribuições previdenciárias. Fato gerador da obrigação. Prestação de serviços em período anterior e posterior à Medida Provisória 449/2008. Incidência de juros e multa. Termo a quo. (recurso da magnesita refratários s.a.).

«O acórdão regional entendeu que a prestação dos serviços é o fato gerador das contribuições previdenciárias, para efeito de juros e multa, aplicando tal entendimento às prestações de serviços posteriores a 3/3/2009. A competência da Justiça do Trabalho abrange a execução de ofício das contribuições previdenciárias previstas no CF/88, art. 195, decorrentes das decisões que proferir, nos termos do CF/88, art. 114, VIII. O STF, em julgados recentes, concluiu que a Constituição Federal não define o momento em que ocorrem o fato gerador, a base de cálculo e a exigibilidade da contribuição previdenciária, podendo assim tais matérias ser disciplinadas por Lei ordinária. Precedentes. O CF/88, art. 195 apenas dispõe sobre o financiamento das contribuições previdenciárias. Tal artigo deve ser interpretado sob o enfoque dos princípios que norteiam a seguridade social: da solidariedade, da universalidade da cobertura, do atendimento, da seletividade, da distributividade, da equidade na forma de participação do custeio e da diversidade da base de financiamento. Para que tais princípios sejam concretizados, deve-se levar em conta que a seguridade social abrange as áreas da saúde, da assistência social e da previdência social, conforme o disposto no CF/88, art. 194. As questões referentes ao fato gerador das contribuições previdenciárias e da incidência de juros da mora e multa decorrentes de decisões judiciais que determinem ou homologuem o pagamento de créditos trabalhistas sujeitos à incidência do referido tributo e de seus acréscimos moratórios, estão disciplinadas pelo Lei 8.212/1991, art. 43 e pela Lei 9.430/1996. Tem-se, contudo, que a referida legislação foi alterada pela Medida Provisória 449 de 2008, posteriormente convertida na Lei 11.941/2009, dando nova redação ao Lei 8.212/1991, art. 43. Em face de tais alterações legislativas, necessário se faz delimitar a questão em dois momentos relativos à matéria afeta ao Lei 8.212/1991, art. 43: um, quanto ao período que antecede a alteração da Lei e o outro, em relação ao período posterior à alteração legislativa. No presente caso, a prestação de serviços abrange os dois momentos. No tocante ao período anterior à alteração legislativa, considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo o efetivo pagamento das verbas trabalhistas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação, pelo que para o cálculo dos acréscimos legais (juros da mora e multa) aplica-se o disposto no decreto 3.048/1999, art. 276, ou seja, observar-se-á o regime de caixa (no qual o lançamento é feito na data do recebimento do crédito ou do pagamento que gera o crédito decorrente). Assim, no que se refere ao período anterior a 5/3/2009 (vigência da Medida Provisória 449/2008) , o fato gerador da contribuição previdenciária é o pagamento do crédito devido ao empregado e não a data da efetiva prestação dos serviços, sendo que os juros e a multa moratória incidirão apenas a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença. Precedente. Quanto ao período posterior à alteração do Lei 8.212/1991, art. 43, feita pela Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009, tem-se duas importantes alterações: a primeira, é que o fato gerador da contribuição previdenciária passou a ser a prestação do serviço, conforme o Lei 8.212/1991, art. 43, § 2º; e a segunda, é que no § 3º da referida Lei instituiu-se o regime de competência para aplicação dos acréscimos legais moratórios, pois se passou a considerar o mês de competência em que o crédito é merecido, e não o momento em que o pagamento é feito, como no regime de caixa. Contudo, a Constituição Federal estabelece o princípio da anterioridade nonagesimal, pelo qual as contribuições sociais, por serem uma espécie de tributo, só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da Lei que as houver instituído ou modificado (art. 150, III, «a, c/c o art. 195, § 6º, ambos da CF/88). Como a Medida Provisória 448/2008 foi publicada em 4/12/2008, suas alterações só podem ser exigidas após transcorridos noventa dias de sua publicação, pelo que o marco inicial da exigibilidade do regime de competência ocorreu na data de 5/3/2009. Dessa forma, em relação ao período em que passou a vigorar com a nova redação do Lei 8.212/1991, art. 43, aplicável às hipóteses em que a prestação do serviço ocorreu a partir do dia 5/3/2009, observar-se-á o regime de competência (em que o lançamento é feito quando o crédito é merecido e não quando é recebido), ou seja, considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo a data da efetiva prestação de serviço. Outrossim, a nova redação do § 3º do Lei 8.212/1991, art. 43 utilizou a expressão «acréscimos legais moratórios, indo, portanto, além da contribuição previdenciária em valores atualizados, para abranger os juros da mora correspondentes à utilização do capital alheio, ou seja, para remuneração do tempo em que a empresa deixou de verter para o sistema previdenciário as contribuições devidas, utilizando os valores devidos em proveito próprio. Pela atualização monetária das contribuições respondem trabalhador e empresa, contribuintes do sistema e sem prejuízo para o trabalhador, que por sua vez receberá o crédito igualmente atualizado. Pelos juros incidentes sobre as contribuições, no entanto, responde apenas a empresa, não sendo justo e nem cabível que por eles pague quem não se utilizou de um capital sobre o qual incidem as contribuições previdenciárias. Quanto à multa, ao contrário da atualização monetária para recomposição do valor da moeda e dos juros, pela utilização do capital alheio, é uma penalidade destinada a compelir o devedor à satisfação da obrigação a partir do seu reconhecimento, pelo que não incide retroativamente à prestação de serviços, e sim a partir do exaurimento do prazo da citação para o pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, nos termos do Lei 9.430/1996, art. 61, § 1º, c/c Lei 8.212/1991, art. 43, § 3º, observado o limite legal de 20% previsto no Lei 9.430/1996, art. 61, § 2º. Recurso de revista conhecido por violação do art. 43, § 2º da Lei 8.212/1991 e parcialmente provido. ... ()

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Doc. VP 185.9485.8000.8900

64 - TST. Seguridade social. Recurso de revista da União. Processo anterior à Lei 13.467/2017. Contribuição previdenciária. Fato gerador da obrigação. Incidência de juros e multa. Prestação de serviços em período posterior à mp 449/2008. Contrato em vigor desde 2/6/2009.

«1. A competência da Justiça do Trabalho abrange a execução de ofício das contribuições previdenciárias previstas noCF/88, art. 195, decorrentes das decisões que proferir, nos termos da CF/88, art. 114, VIII. ... ()

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Doc. VP 185.9485.8003.6500

65 - TST. Seguridade social. Recurso de revista da União. Contribuição previdenciária. Fato gerador da obrigação. Incidência de juros e multa. Prestação de serviços em período posterior à mp 449/2008.

«1. A competência da Justiça do Trabalho abrange a execução de ofício das contribuições previdenciárias previstas noCF/88, art. 195, decorrentes das decisões que proferir, nos termos da CF/88, art. 114, VIII. ... ()

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Doc. VP 185.9485.8004.6300

66 - TST. Seguridade social. Contribuição previdenciária. Fato gerador da obrigação. Incidência de juros e multa. Prestação de serviços em período posterior à mp 449/2008.

«1. A competência da Justiça do Trabalho abrange a execução de ofício das contribuições previdenciárias previstas noCF/88, art. 195, decorrentes das decisões que proferir, nos termos da CF/88, art. 114, VIII. ... ()

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Doc. VP 193.8790.8000.6500

67 - STF. Seguridade social. Direito previdenciário. Contribuição social do aposentado que retorna à atividade. Recurso extraordinário interposto sob a égide do CPC/2015. Alegação de ofensa da CF/88, art 5º, CF/88, art. 37, CF/88, art. 150, II, e CF/88, art. 194, parágrafo único. Consonância da decisão recorrida com a jurisprudência cristalizada no Supremo Tribunal Federal. Reelaboração da moldura fática. Procedimento vedado na instância extraordinária. Agravo manejado sob a vigência do CPC/2015.

«1 - O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. ... ()

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Doc. VP 181.5511.4019.0600

68 - STJ. Seguridade social. Previdenciário. Aposentadoria por idade híbrida. Lei 8.213/1991, art. 48, §§ 3º e 4º. Trabalho urbano e rural no período de carência. Requisito. Labor campesino por ocasião do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. Exigência afastada. Contribuições. Trabalho rural. Desnecessidade.

«1 - Inicialmente, a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, redigida de forma clara, não caracteriza ofensa ao CPC, CPC, art. 535, II. Quanto à alegação de violação dos arts. 128 e 460, do CPC, suscitada pelo recorrente, ao argumento de que se a parte autora pediu aposentadoria por tempo de contribuição e a decisão, que concedeu o benefício previsto no Lei 8.213/1991, art. 48, §§ 3º e 4º, é extra petita, constata-se que o Tribunal a quo em nenhum momento abordou as referidas questões, mesmo após a interposição de Embargos de Declaração. Incidência da Súmula 211/STJ por ausência de prequestionamento. ... ()

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Doc. VP 181.5511.4018.2400

69 - STJ. Seguridade social. Previdenciário. Aposentadoria por idade híbrida. Lei 8.213/1991, art. 48, §§ 3º e 4º. Trabalho urbano e rural no período de carência. Requisito. Labor campesino por ocasião do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. Exigência afastada. Contribuições. Trabalho rural. Desnecessidade.

«1 - O INSS interpôs Recurso Especial aduzindo que a parte ora recorrida não se enquadra na aposentadoria por idade prevista no Lei 8.213/1991, art. 48, § 3º, pois, no momento em que se implementou o requisito etário ou o requerimento administrativo, era trabalhadora urbana, sendo a citada norma dirigida a trabalhadores rurais. Aduz ainda que o tempo de serviço rural anterior à Lei 8.213/1991 não pode ser computado como carência. ... ()

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Doc. VP 181.9575.7001.1600

70 - TST. Seguridade social. Recurso de revista. Contribuição previdenciária. Fato gerador da obrigação. Incidência de juros e multa. Prestação de serviços em período anterior e posterior à Medida Provisória 449/2008.

«1. A competência da Justiça do Trabalho abrange a execução de ofício das contribuições previdenciárias previstas no CF/88, art. 195, decorrentes das decisões que proferir, nos termos do CF/88, art. 114, VIII. ... ()

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