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CPP - Código de Processo Penal - Decreto-lei 3.689/1941, art. 381

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Doc. VP 103.1674.7383.3500

381 - TJMG. Sentença absolutória. Preliminares. Fundamentação. Suficiência. Julgamento «citra petita. Inocorrência. CPP, art. 381.

«Encontrando-se a sentença em conformidade com o CPP, art. 381 e não apresentando sua fundamentação qualquer vício a ser declarado, apesar de baseada em jurisprudência, é de rejeitar a preliminar de nulidade. «Citra petita é a sentença que deixa de apreciar e decidir todas as questões suscitadas pela acusação e/ou defesa; é aquela omissa acerca das alegações das partes. Se o juiz afastou a tese acusatória e prolatou sentença absolutória, aceitando a tese defensiva, não há se falar em omissão quanto às teses das partes ou em sentença «citra petita.... ()

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Doc. VP 103.1674.7360.1000

382 - STJ. Pena. Individualização. Critérios. Indeterminação relativa e não absoluta. Convencimento fundamentado. Fundamentação jurídica e legal. Reseva legal. Amplas considerações sobre o tema. CP, art. 59, CP, art. 67 e CP, art. 68. CF/88, arts. 5º, XXXIX, XLVI e 93, IX. CPP, arts. 157, 387 e 617.

«... A individualização da pena, evidentemente, não existe para deleite do magistrado. Ela é uma obrigação funcional, a ser exercida com critério jurídico pelo juiz e, simultaneamente, uma garantia do réu (v.g. CF/88, art. 5º, XLVI e arts. 381 e 387 do C.P.P.) e da sociedade (v. g. CPP, art. 381 e CPP, art. 387). Está, outrossim, vinculada ao princípio da reserva legal (CF/88, art. 5º, XXXIX). A nossa legislação fornece o critério mencionado na Lex Fundamentalis («a lei regulará a individualização...) que deve ser respeitado e aplicado com a indispensável fundamentação concreta (cfr. princípio da persuasão racional ou princípio do livre convencimento fundamentado, «ex vi art. 93, inciso IX, 2ª parte da Lei Maior e arts 157, 381, 387 e 617 do CPP). Ninguém, em nenhum grau de jurisdição, deve realizar a aplicação da pena privativa de liberdade de forma diversa daquela prevista na sistemática legal. O argumento crítico, de carga exclusivamente subjetiva, pessoal, ou, então, o pretenso exercício de «dikeologia só acarretam, somados, no fundo, neste tópico, imprevisibilidade, incerteza e injustiça. Desde a elaboração do C. Penal de 40, passando pelas diversas alterações, até atingir-se a modificação ampla realizada pela Lei 7.209/84, nunca predominou - nem sequer mereceu destaque - o entendimento de que as agravantes e atenuantes (ao contrário das majorantes e minorantes) pudessem levar a pena privativa de liberdade para fora dos limites previstos em lei. E isto, quer seja no sistema bifásico (de Roberto Lyra), quer seja no trifásico (de Nelson Hungria), agora imposto legalmente (v. g. as ensinanças de Hungria, A. Bruno e M. Noronha, por demais conhecidas). Como se vê, repetindo, dos arts. 59, 67 e 68 de C. Penal, a Lei 7.209/1984 impôs um critério de fixação da pena privativa de liberdade. Ele não pode, de forma alguma, ser negado sob pena de se tornarem, os referidos dispositivos, mero ornato do C. Penal. Trata-se de uma regulamentação que não fere qualquer princípio ou norma superior e, portanto, inadmite o «circumvenire legem. Pela sistemática enfocada, a fixação da pena definitiva pode desdobrar-se em três etapas cuja seqüência está evidenciada. A pena-base (e não ponto de partida) é obtida com as circunstâncias judiciais (CP, art. 59). A seguir, em segunda operação, devem incidir as agravantes e as atenuantes («ex vi arts 61 a 67 do C.P.), surgindo, daí, a pena provisória. Esta só se torna definitiva ou final se não houver a aplicação das denominadas causas legais, genéricas ou específicas, de aumento ou diminuição da pena (majorantes ou minorantes, «ex vi art. 68 do C.P.). Como se vê, «primo ictu occuli, até «à vol d'oiseau, o critério é claro, a sua seqüência evidente e os limites, nas duas primeiras operações, decorrem não só dos textos mas até por uma questão de lógica. Se assim não fosse, inexistindo os parâmetros apontados, teríamos um sistema de ampla indeterminação, possibilitando constantes tratamentos diferenciados, tudo isto, com supedâneo em subjetivismos pessoais estranhos a qualquer controle jurídico. Mas, o C.P. em seu art. 59, II, diz: «dos limites previstos. No art. 67, assevera: «do limite indicado. É, cumpre sublinhar, o sistema da indeterminação relativa (v.g.: Jair Leonardo Lopes «in «Curso de Direito Penal, PG. 2ª ed. RT, p. 231 e segts.; Damásio E. de Jesus «in «Direito Penal, vol. 1, PG, p. 579, 20ª ed. Saraiva; Heleno C. Fragoso «in «Lições de Direito Penal, PG. Forense, 1995, 15ª ed. p. 339; Álvaro Mayrink da Costa in «Direito Penal, PG. vol. I, Tomo II, p. 539, Ed. Forense, 1991; L. Régis Prado & Cezar Roberto Bitencurt «in «Código Penal Anotado, RT, 1997, ps. 327 e 334; Juarez Cirino dos Santos «in «Direito Penal. A nova Parte Geral., p. 250, Ed. Forense, 1985 e Fernando Galvão «in «Aplicação da Pena, p. 124, Ed. Del Rey, 1995). ... (Min. Félix Fischer).... ()

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Doc. VP 103.1674.7345.9000

383 - TAMG. Sentença. Nulidade. Inexistência. Fundamentação suscinta. Fixação da pena-base no mínimo legal. CPP, art. 381.

«O fato de a sentença apresentar sucinta fundamentação na fixação da reprimenda, por si só, não constitui nulidade, mormente quando a pena-base for estipulada no patamar mínimo estabelecido em lei para o tipo penal.... ()

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Doc. VP 204.3103.9004.9300

384 - STF. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Estelionato. Desclassificação para crime de certidão ou atestado ideologicamente falso. Questão de direito. CP, art. 109, V. CP, art. 171, § 3º. CP, art. 301. CPP, art. 381, III.

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Doc. VP 103.1674.7314.3200

385 - TJMG. Sentença. Não enfrentamento de tese relevante formulada pela defesa. Ausência de fundamentação. Cerceamento de defesa caracterizado. Nulidade declarada. CPP, art. 381. CF/88, art. 93, IX.

«Impõe-se a declaração de nulidade da decisão que não enfrentou tese relevante formulada pela defesa, objetivando a desclassificação do crime, com a qual, inclusive, anuiu a acusação na fase das alegações finais, padecendo a referida peça processual, indiscutivelmente, do vício insanável da ausência de fundamentação, fato que traduz evidente cerceamento de defesa, uma vez que as partes têm direito a uma completa prestação jurisdicional, notadamente se o argumento lançado a debate influir de forma decisiva na situação penal do acusado. Referindo-se o CPP à necessidade de motivação ou fundamentação das sentenças penais, mostra-se impositivo que o magistrado, embora com lastro no «livre convencimento, demonstre a sua convicção, mediante a análise não só da prova constante dos autos, como também das alegações das partes, desde que relevantes para o deslinde da causa.... ()

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Doc. VP 103.1674.7309.4400

386 - TJMG. Prisão preventiva. «Habeas corpus. Constrangimento ilegal. Decreto sem fundamentação suficiente. Negativa da autoria. Matéria fático-probatória. Apreciação na estreita via do «writ. Impossibilidade. Ordem parcialmente concedida. CPP, arts. 312, 381, III e 647. CF/88, art. 93, IX.

«Consubstancia constrangimento ilegal, susceptível de ataque por via de «habeas corpus, a ordem de prisão preventiva sem fundamentos suficientes que demonstrem de modo objetivo a presença de uma das circunstâncias inscritas no CPP, art. 312. O CPP, art. 381, referindo-se à motivação, prevê, no inc. III, «a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão. Embora amparado pelo princípio do livre convencimento, deve o juiz exteriorizar o desenvolvimento de seu raciocínio para chegar à conclusão, ou seja, fornecer as razões que o levaram à decisão, possibilitando que dela tomem conhecimento as partes e o Tribunal em apreciação de eventual recurso. O livre convencimento não significa falta de motivação legal. Impõe-se demonstrar sua convicção mediante a análise da prova. É imperativo constitucional que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário são públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (CF/88, art. 93, IX).... ()

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Doc. VP 156.1833.6000.6500

387 - STF. I. Habeas corpus: admissibilidade: falta de justa causa por atipicidade da conduta atribuída ao paciente decisão condenatória: questão de direito. A sentença há de conter «a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão (CPP, art. 381, III), o que implica - caso de condenação - a descrição dos fatos relevantes judicialmente acertados e a sua subsunção num tipo penal; logo, saber se é correto o juízo de subsunção do fato à norma incriminadora aplicada ou a qualquer outra para, se negativa a resposta, afirmar a atipicidade, e consequente falta de justa causa para a condenação, é pura questão de direito, a cuja solução o habeas corpus constitui via processual adequada.

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Doc. VP 156.8552.8000.1700

388 - STF. Habeas corpus. Estrutura formal da sentença e do acórdão. Observância. Alegação de interceptação criminosa de carta missiva remetida por sentenciado. Utilização de cópias xerográficas não autenticadas. Pretendida análise da prova. Pedido indeferido.

«- A estrutura formal da sentença deriva da fiel observância das regras inscritas no CPP, art. 381. O ato sentencial que contem a exposição sucinta da acusação e da defesa e que indica os motivos em que se funda a decisão satisfaz, plenamente, as exigências impostas pela lei. ... ()

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