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CPP - Código de Processo Penal - Decreto-lei 3.689/1941, art. 383

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Doc. VP 146.8983.5011.3000

361 - TJSP. Sentença criminal. Condenatória. Desclassificação de crime qualificado para sua forma fundamental. Pretensão ao benefício previsto no Lei 9099/1995, art. 89. Conversão do julgamento em diligência para a observância da Lei penal. Cabimento. CPP, art. 383, § 1º. Recursos desprovidos.

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Doc. VP 141.6512.5001.6900

362 - STJ. Habeas corpus. Porte ilegal de armas. Alegado erro na capitulação do crime constante na denúncia. Pedido de desclassificação para o delito de posse ilegal de armas. Trancamento da ação penal. Impossibilidade.

«1. A emendatio libelli e a mutatio libelli. previstas, respectivamente, nos CPP, art. 383 e CPP, art. 384. são institutos de que o Juiz pode valer-se quando da prolação da sentença. Não há previsão legal para utilização destes em momento anterior da instrução. Precedentes. ... ()

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Doc. VP 128.5124.6000.0000

363 - STF. Ação penal. Ex-Prefeito Municipal. Atual Deputado Federal. Peculato (CP, art. 312). Tipo previsto no Decreto-lei 201, de 27/02/1967, art. 1º, I. Denúncia sucinta. Emendatio libelli. Possibilidade. Ausência dos elementos objetivos do tipo. mero emprego irregular de verbas públicas, sem que haja proveito próprio do agente público ou de outrem. Mutatio libelli. Possibilidade. Possível tipificação de crimes diversos (Decreto-lei 200, de 27/02/1967, art. 1º, III, V ou IX), a ensejar, quando muito, o devido aditamento da denúncia pelo Ministério Público (CPP, art. 384). Desnecessidade. Prescrição da pretensão punitiva já consumada. Pedido julgado improcedente, com a absolvição dos réus com fundamento no CPP, art. 386, III. Precedentes do STF. CP, art. 107, IV, CP, art. 109, IV, § 2º.

«1. Embora sucinta, a peça acusatória narra fato típico, deixando claro que o primeiro denunciado, quando prefeito de Aracaju/SE, teria beneficiado a empresa representada pelo segundo denunciado indevidamente, pagando-lhe o valor contratado, apesar de não executar toda a obra. Hipótese em que a suficiente narrativa permitiu aos acusados que amplamente se defendessem. ... ()

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Doc. VP 212.1202.6000.3300

364 - TJSC. Apelação criminal. Furto duplamente qualificado (CP, art. 155, § 4º, I e IV). Coautoria não demonstrada. Ausência de ajuste prévio. Desclassificação para o crime de favorecimento real (CP, art. 349, caput). Emendatio libelli (CPP, art. 383). Viabilidade. Situação fática descrita na denúncia. Agente que cedeu sua residência para os infratores pernoitarem, bem como esconder os objetos do crime, tornando-os seguros. Pena readequada.

«I - Afigura-se inviável imputar a prática do crime de furto duplamente qualificado (CP, art. 155, § 4º, I e IV) ao agente que não participou ativamente na execução do crime, porquanto sua conduta limitou-se à cessão de sua residência para os infratores pernoitarem, bem como permitiu que a res furtiva fosse escondida em sua propriedade, de modo a restar caracterizado o crime de favorecimento real (CP, art. 349), que consiste na prestação de auxílio ao criminoso para tornar seguro o proveito do crime. ... ()

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Doc. VP 167.2834.7000.3400

365 - STJ. Processual penal. Habeas corpus. Roubo circunstanciado, posse de arma de fogo de uso permitido, porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e receptação. Exame pericial. Numeração raspada. Denúncia. Elementos do tipo penal do Lei 10.826/2003, art. 16, parágrafo único, IV. Arma desmuniciada. Irrelevância para a caracterização do delito. Perícia. Eficácia para disparo. Manutenção do decreto condenatório. Ordem denegada.

«1. O devido processo legal, amparado pelos princípios da ampla defesa e do contraditório, é corolário do Estado Democrático de Direito e da dignidade da pessoa humana, pois permite o legítimo exercício da persecução penal e eventualmente a imposição de uma justa pena em face do decreto condenatório proferido. ... ()

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Doc. VP 163.9273.9007.7000

366 - TJSP. Duplicata simulada. Não caracterização. Desclassificação para estelionato. Possibilidade, independentemente de qualquer formalidade. Aditamento à denúncia. Desnecessidade. Aplicação do CPP, art. 383. Circunstâncias do delito que já constam da inicial. Não caracterizado o delito de duplicata simulada, automaticamente incide o estelionato, na sua figura fundamental. As provas é que esclarecem qual a tipificação correta. Negaram provimento ao recurso quanto ao que nele foi requerido e, de ofício, condenaram o réu como incurso no CP, art. 171, «caput, a cumprir 1 ano de detenção, no regime aberto, que fica substituída por uma pena restritiva de direitos, nos termos do acórdão.

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Doc. VP 164.3150.8018.5600

367 - TJSP. Atentado violento ao pudor. Violência presumida. Atos libidinosos praticados com menores. Alegação de violência real e ficta. Prova em sentido contrário. Violência ficta, decorrente da idade dos menores, não reconhecida. Sentença que afasta os crimes imputados ao réu mas, por força do CPP, art. 383, o condena pelo crime previsto no Lei 8069/1990, art. 244-A (ECA). Nova definição jurídica. Ausência de contraditório sobre a nova imputação. Crime de prostituição ou de exploração sexual não caracterizado. Absolvição decretada. Recurso provido.

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Doc. VP 153.9805.0015.7400

368 - TJRS. Direito criminal. Tráfico de tóxicos. Entorpecente. Autoria e materialidade incomprovada. Desclassificação. Uso próprio. Delito. Menor potencial ofensivo. Juizado especial criminal. Lei 9099 de 1995. Testemunha. Inquirição. CPP, art. 212. Nulidade. Inocorrência. Apelação criminal. Desclassificação da conduta de tráfico de drogas para posse de drogas para consumo pessoal e prolação de sentença condenatória por este crime. Infração de menor potencial ofensivo. Competência absoluta do juizado especial criminal. Sentença nula.

«1. Inobservância da ordem legal de inquirição de testemunhas em audiência (CPP, art. 212). Votação majoritária da Câmara que afasta a nulidade, pois a redação do CPP, art. 212, conferida pela Lei 11.690/08, não modificou o método de inquirição de testemunhas, no que se refere à ordem das perguntas. Vencido, no ponto, o relator que, de ofício, reconhecia a nulidade do processo em razão da alteração da redação do CPP, art. 212 dada pela Lei 11.690/08, em consonância com o princípio acusatório. ... ()

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Doc. VP 103.3733.4001.6900

369 - TJRJ. Arma de fogo. Disparo. Sentença condenatória. Finalidade do recorrente ao realizar o disparo da arma de fogo era a de causar ameaça ao namorado de sua enteada, cujo relacionamento lhe desagradava. Absolvição. Súmula 231/STJ. Lei 10.826/2003, art. 15. CPP, art. 383 e CPP, art. 386, III. CP, art. 132 (Perigo para a vida ou saúde de outrem).

«Recurso defensivo postulando, em primeiro plano, a absolvição, ao fundamento de atipicidade relativa da conduta, uma vez que o recorrente quis cometer outro crime, qual seja, o de ameaça, no que requer, caso a tese primeira não seja acolhida, a desclassificação para este delito com a consequente extinção da punibilidade pela prescrição retroativa. Subsidiariamente, pede a desclassificação do crime imputado para o previsto no CP, art. 132, uma vez que não há provas de que o disparo tenha sido efetuado em local habitado, na via pública ou em direção a ela, bem como a revisão da dosimetria penal para, declarando a inconstitucionalidade do preceito secundário do Lei 10.826/2003, art. 15 e da Súmula 231/STJ, seja aplicado à pena daquele tipo legal, bem como seja a pena aplicada abaixo do mínimo legal. O tipo penal em voga se auto-proclama subsidiário, concentrando-se sua subsidiariedade na finalidade específica do agente ao perpetrar a conduta delituosa, isto é, possuindo o agente a finalidade específica de praticar outro crime com o disparo de arma de fogo, desaparece a figura típica prevista no Lei 10.826/2003, art. 15. Analisando a prova produzida, vê-se que a finalidade do recorrente ao realizar o disparo da arma de fogo era a de causar ameaça ao namorado de sua enteada, cujo relacionamento lhe desagradava. Conjunto probatório harmonioso neste sentido. Considerando o disposto no CPP, art. 383, com redação dada pela lei 11.719/08, imperioso se faz a absolvição, com fulcro no CPP, art. 386, III, porquanto não pode o magistrado, sob pena de malferir o princípio da correlação entre a acusação e o provimento jurisdicional, realizar nova definição jurídica do fato que importe em modificação dos elementos do tipo penal. Recurso provido.... ()

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Doc. VP 150.5244.7012.1500

370 - TJRS. Direito criminal. Maus tratos. Configuração. Crime menor potencial ofensivo. Súmula 337/STJ. Apelação. Pedido do Ministério Público de condenação pelo crime de tortura. Prova demonstrativa de maus tratos. Improvimento do apelo ministerial. Delito de menor potencial ofensivo. Remessa ao juizado especial criminal. Súmula 337/STJ.

«Diversamente do que entende o Ministério Público, que postula a condenação do réu pelo crime de tortura (art. 1.º, inc. II, e § 4.º, inc. II, da Lei 9.455/97) , há provas no sentido de que o acusado praticou o crime previsto no CP, art. 136, § 3.º. É sabido que o limite entre a configuração da tortura e dos maus tratos é tênue, distinguindo-se os dois pelo elemento subjetivo. Se o fato é praticado para fins de correção, censura ou penalização, havendo abuso, trata-se de maus tratos. Não existindo essa finalidade, realizado o fato tão-somente para causar sofrimento na vítima, cuida-se de tortura. Na hipótese, como foi comprovado que a surra de vara dada pelo acusado na vítima teve a finalidade correcional, tendo o réu se excedido, provocando lesões corporais, é plenamente justificável o enquadramento da sua conduta como maus tratos (CP, art. 136, § 3.º), delito de menor potencial ofensivo (mesmo com a incidência da majorante). Porém, conforme dispõe a Súmula 337/STJ: «É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva. No caso, houve procedência parcial da denúncia, sendo que o delito pelo qual o acusado acabou condenado admite, em tese, a transação penal ou a suspensão condicional do processo. O § 1º do CPP, art. 383, acrescentado pela Lei 11.719/08, prevê que: «Se, em conseqüência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei. Ainda, o CPP, art. 383, § 2º reza que: «Tratando-se de infração de competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos. No caso, não foi oportunizado ao denunciado, pelo Ministério Público, o oferecimento de eventual suspensão condicional do processo ou transação penal, razão pela qual devem ser remetidos os autos ao juízo competente, Juizado Especial Criminal, para que tome as medidas que entender cabíveis. O apelo da defesa, na hipótese de prosseguimento do processo, deverá ser analisado pela Turma Recursal Criminal. Apelação do Ministério Público improvida. Autos remetidos ao Juizado Especial Criminal.... ()

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