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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 456

+ de 142 Documentos Encontrados

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Doc. VP 144.5285.9003.5000

111 - TRT3. Acúmulo de funções. Caracterização.

«Nos termos do CLT, art. 456, parágrafo único, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Para o acolhimento do pedido de pagamento de diferenças salariais por acúmulo de funções, não basta a prova de prestação simultânea e habitual de serviços distintos, sendo necessário que as atividades exercidas sejam incompatíveis com a função para a qual o trabalhador foi contratado. Isto porque o acúmulo se caracteriza por um desequilíbrio qualitativo ou quantitativo entre as funções inicialmente combinadas entre empregado e empregador, passando aquele a executar tarefas alheias às que foram previamente pactuadas.... ()

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Doc. VP 153.6393.2002.7300

112 - TRT2. Salário (em geral)

«Funções simultâneas Acúmulo de função. Adicional. Ausência de amparo legal ou convencional. Não cabimento. O empregado é obrigado a realizar todos os serviços compatíveis com sua qualificação profissional contratual, que é a aptidão da pessoa exercer determinada atividade para a qual foi contratada, sendo certo que, dentro do círculo do cargo, cabem vários serviços. O acréscimo de tarefas ou a mudança do empregado de um para outro serviço nos limites do cargo e da qualificação profissional, são legítimos pelo exercício do «jus variandi. Hipótese em que as atividades exercidas pela autora foram compatíveis com a sua condição contratual e pessoal não acarretando qualquer acréscimo, nos termos do CLT, art. 456, parágrafo único. Recurso Ordinário da autora a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 153.6393.2001.5200

113 - TRT2. Salário (em geral)

«Funções simultâneas ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÃO. CLT, art. 456, § ÚNICO. NÃO CONFIGURADO. Não restou revelado nos autos que a reclamante tenha sido remunerada como operadora de «caixa, embora exercesse concomitantemente a função que demanda maior capacitação técnica ou pessoal. Assim, abrir o caixa, esporadicamente, em dias de pico bancário, guarda compatibilidade com os serviços de chefe de serviços e de gerente operacional, eis que em ambas as funções, a autora cumpria serviços relacionados à tesouraria, neste caso, o parágrafo único do CLT, art. 456 determina que inexistindo cláusula expressa a respeito, entende-se que o(a) empregado(a) se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Ademais, as tarefas executadas pela reclamante foram no mesmo local e horário de trabalho, não se caracterizando como as que exijam maior capacitação técnica ou pessoal para ensejar a quem as execute perceber remuneração maior do que efetivamente paga pela empregadora. Não prospera o pedido de pagamento do acréscimo de 1/3 da remuneração, em decorrência do alegado acúmulo de função.... ()

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Doc. VP 153.6393.2000.7400

114 - TRT2. Salário (em geral)

«Funções simultâneas Adicional de acúmulo de função. Cabimento. O CLT, art. 444 permite que as relações contratuais de trabalho sejam de livre estipulação das partes interessadas, desde que não viole disposições de proteção do trabalho, as normas coletivas da categoria e as decisões das autoridades competentes. Se mais de um serviço é feito pelo empregado, presume-se que estaria incluído na contratação, desde que compatível com o serviço. Dispõe o parágrafo único do CLT, art. 456 que à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender- ... ()

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Doc. VP 144.5335.2001.5400

115 - TRT3. Recurso ordinário. Acúmulo de função. Inexistência de desequilíbrio contratual. Não cabimento. CLT, art. 456, parágrafo único.

«O acúmulo de função indenizável é aquele que gera um nítido desequilíbrio contratual, traduzido no descompasso entre os serviços inicialmente exigidos do empregado e a contraprestação salarial inicialmente pactuada. O parágrafo único do CLT, art. 456 estabelece que, inexistindo cláusula contratual expressa, manifesta a contratação do empregado para o exercício de todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. No caso concreto, os afazeres supostamente «estranhos à função do obreiro, como quer fazer crer o recorrente, são, na realidade, misteres afins, incapazes, portanto, de desequilibrar, quantitativa ou qualitativamente, os serviços originariamente pactuados. Apelo desprovido.... ()

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Doc. VP 143.1824.1058.7900

116 - TST. Recurso de revista da empresa. Diferenças salariais. Acúmulo de funções.

«O Tribunal a quo, analisando o conjunto fático-probatório existente nos autos - mormente a prova testemunhal e o laudo pericial -, concluiu pelo acúmulo ou desvio de funções não eventuais, porque o empregado - contratado na função de auxiliar de almoxarife - operava empilhadeira em parte de sua jornada, chegando, inclusive, a substituir o operador de empilhadeira nas férias. Não vislumbro violação do CLT, art. 456, parágrafo único, porquanto o referido dispositivo legal disciplina hipótese em que não há prova ou cláusula expressa a respeito das especificidades do contrato de trabalho, e, no caso sub judice, o empregado recorrido foi contratado para a função de auxiliar de almoxarifado, mas acumulava a função de operador de empilhadeira, desvirtuando a função inicialmente contratada. Precedentes. Incidência da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 4º. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 143.1824.1054.3900

117 - TST. Agravo de instrumento em recurso de revista. Sumaríssimo. Caixa de supermercado. Acúmulo de funções. Diferenças salariais.

«O e. Tribunal Regional do Trabalho afastou a condenação no pagamento das diferenças salariais pelo acúmulo de funções, ao fundamento de que «por considerar que nas atividades do operador de caixa de supermercado, pela observação do que ordinariamente acontece (CPC, art. 335), é comum que o empregado encarregado da função auxilie o cliente no acondicionamento dos produtos, tratando-se de tarefa compatível com a função contratada e com a capacidade pessoal do empregado (CLT, art. 456, parágrafo único)-. Assim, a indicação de ofensa ao CF/88, art. 1º, III não viabiliza o seguimento do recurso, pois a violação do referido dispositivo não se revela, em regra, de forma direta e literal, como exige o CLT, art. 896, § 6º. Tal dispositivo, pois, erige princípio genérico, cuja violação somente se afere por via reflexa, a partir de eventual ofensa a norma de natureza infraconstitucional. Agravo de instrumento não provido.... ()

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Doc. VP 144.5335.2003.3800

118 - TRT3. Atendente de pousada. Ausência de desequilíbrio no contrato de trabalho. Diferenças salariais indevidas.

«Não é qualquer acúmulo de tarefas que gera direito a uma contraprestação adicional à remuneração pactuada entre as partes, mas apenas aquela que, efetivamente, extrapola as funções para as quais fora contratado o laborista, acarretando, assim, um desequilíbrio no contrato de trabalho, o que não ocorreu no caso dos autos. Este é, aliás, o raciocínio contido no parágrafo único do CLT, art. 456, verbis: «à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Recurso obreiro desprovido.... ()

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Doc. VP 142.5855.7009.1400

119 - TST. Acúmulo de funções.

«O Regional consignou que a autora foi contratada para exercer a função de auxiliar de farmácia I, mas realizou tarefas diversas, acumulando a função de operadora de caixa, para a qual não foi contratada, bem assim que a reclamada admitiu a diferenciação entre as funções. Nesse contexto, comprovado o acúmulo de funções, não se divisa a alegada violação do CLT, art. 456, parágrafo único. ... ()

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Doc. VP 153.6393.2017.1800

120 - TRT2. Insalubridade ou periculosidade (adicional)

«Integração ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REFLEXOS. O adicional de periculosidade deve compor a base de cálculo das horas extras e do adicional noturno, consoante o entendimento consolidado na Súmula 132 do C. TST e na OJ 259 da SDI-1 do C. TST. Por outro lado, a reclamante era mensalista e, portanto, o adicional em comento já remunera o DSR, por aplicação analógica do norte jurisprudencial contido na OJ 103 da SDI-1 do C. TST. Devidos os reflexos. ACÚMULO DE FUNÇÕES. Acúmulo de funções não se confunde com acúmulo de tarefas. Eventual acúmulo de atribuições, por si só, não dá ao empregado o direito acréscimo salarial, até porque quando este firma um contrato de trabalho obriga-se a prestar serviços de acordo com as suas aptidões e condições pessoais (CLT, art. 456, parágrafo único). Indevido o adicional. Recursos das partes parcialmente providos.... ()

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