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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 878

+ de 85 Documentos Encontrados

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Doc. VP 154.1731.0005.5100

51 - TRT3. Execução. Expedição. Ofício. Cartório de registro de imóveis. Execução. Expedição de ofícios aos cartórios de registro de imóveis. Justiça gratuita.

«É certo que é dever da parte diligenciar no sentido de fornecer ao juízo meios efetivos para satisfação de seu crédito. Entretanto, na dicção do CLT, art. 878, a execução também se promove por impulso oficial. Assim é que, diante da impossibilidade de o credor, beneficiário da justiça gratuita, arcar com as despesas cartorárias exigidas para a obtenção de certidões, pode e deve esta Especializada providenciar a expedição de ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis, conforme requerido pelo exequente.... ()

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Doc. VP 154.1731.0006.5700

52 - TRT3. Liquidação. Cálculo. Agravo de petição. Cálculos de liquidação. Exequente beneficiário da justiça gratuita. Elaboração dos cálculos pela secretaria de cálculos judiciais deste eg. Tribunal. Impossibilidade. Respeito aos termos do provimento 04/00 deste regional.

«Não se pode acolher a pretensão do exequente de que a conta seja elaborada pela SCJ deste Eg. Tribunal, porquanto, a despeito da previsão no CPC/1973, art. 475-B, parágrafo 3º, acerca da possibilidade de que os cálculos sejam feitos pelo contador do juízo, a matéria tem regulamentação própria neste Regional, no caso, o Provimento 04/00, que atribui às partes a incumbência de sua elaboração, nos moldes nele previstos, sob pena de não recebimento da conta. A Secretaria de Cálculos Judiciais deste Eg. TRT é responsável, entre outras atribuições, pela atualização da conta e não pela sua feitura. Logo, a controvérsia não é dirimida pelo enfoque do impulso oficial (CLT, art. 878), cuidando-se de dever da parte elaborar os seus cálculos, dentro das estritas regras do Provimento 04/00 deste Eg. TRT, mesmo que seja beneficiária da justiça gratuita.... ()

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Doc. VP 153.6393.2018.4400

53 - TRT2. Juiz ou tribunal. Poderes e deveres execução. Expedição de ofícios. A expedição dos pretendidos ofícios por esta especializada tem respaldo nos arts. 653, alínea a e 765, da CLT. Ademais, não se pode ignorar a dificuldade de acesso e as custas que seriam exigidas do trabalhador para a localização de bens em nome das executadas. É sabido que as requisições de informações oriundas do poder público têm tratamento diferenciado em razão do interesse público envolvido, contribuindo assim para a celeridade da execução. Destaque-se ainda o disposto no CLT, art. 878, «caput. Procedente, portanto, o pleito recursal, sob pena de se inviabilizar a satisfação do crédito da reclamante. Considerando a necessidade do poder judiciário utilizar todos os mecanismos possíveis e razoavelmente disponíveis para efetivar suas decisões, como desdobramento do próprio direito de ação (art. 5º, XXXV, CF), determino a expedição de ofício à arisp para pesquisa acerca da existência de imóveis de titularidade das executadas em todas as comarcas disponíveis para consulta do estado de São Paulo.

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Doc. VP 154.6474.7001.0500

54 - TRT3. Execução. Crédito trabalhista. Execução de crédito trabalhista. Incidência da prescrição intercorrente. Impossibilidade. Súmula 114/TST.

«Conforme entendimento sedimentado na jurisprudência trabalhista, não se aplica a prescrição intercorrente na execução trabalhista, a teor da Súmula 114/TST, verbis: «É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente. Essa diretriz assenta-se na premissa de que a execução pode ser impulsionada, de ofício, pelo juiz nos termos do CLT, art. 878, o que não se compatibiliza com a incidência da prescrição intercorrente. Com efeito, o impulso oficial afasta, como princípio, qualquer imputação de perda do direito à execução por inércia da parte exequente. O afastamento da prescrição intercorrente, conclamando o dever de impulso da execução de ofício, põe em relevo a verdadeira finalidade do processo executório que consiste em conferir efetividade ao comando exequendo, concretizando o direito reconhecido na fase de conhecimento.... ()

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Doc. VP 153.6393.2016.3800

55 - TRT2. Família. Bens do sócio penhora em bem de sócio. Desconsideração da personalidade jurídica. O prosseguimento na pessoa dos titulares da pessoa jurídica, quando esta ficou inadimplente e insolvente, sem que tenha sido localizado recurso financeiro desta para fazer frente à execução, trata de dar efetividade ao julgado e fundamenta-se no fato de que o trabalho do exequente serviu ao resultado financeiro do empreendimento na época e este, por sua vez, se agregou ao patrimônio do titular e de sua família, pois os riscos do negócio, na época do pacto laboral, deveriam ser suportados por conta exclusiva do empregador. Nesse sentido, invoca-se os CLT, art. 756 e CLT, art. 878 para sublinhar essa finalidade e os arts. 2º, 10 e 448 do mesmo codex para destacar a responsabilidade comum da empresa e do sócio. Finalmente, cabe endossar que o código de proteção e defesa do consumidor, em seu art. 28, encampa essa mesma teoria, corporificada no CCB/2002, art. 50 Brasileiro. Ambos, diplomas de invocação ilustrativa da mesma postura zelosa do legislador, que leva em conta a função social da empresa em detrimento do individualismo do antigo conceito de propriedade. Recurso ordinário do exequente que se provê.

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Doc. VP 154.5442.7001.9200

56 - TRT3. Prescrição intercorrente.

«À exceção das execuções fiscais, a prescrição intercorrente não tem aplicação na seara trabalhista, conforme entendimento consubstanciado na Súmula 114/TST, em virtude do impulso oficial prescrito nos CLT, art. 765 e CLT, art. 878. Em se cuidando de execução de contribuição previdenciária, aplicável a prescrição intercorrente, ante os termos da Súmula Vinculante 8 do STF e CTN, art. 174. EXTINÇAO DA EXECUÇAO FISCAL - ARQUIVAMENTO - INTIMACAO DA FAZENDA PÚBLICA - PRESCRIÇAO INTERCORRENTE. Não tendo o representante da Fazenda Pública sido intimado pessoalmente do arquivamento provisório do feito, não há como se reconhecer a prescrição intercorrente, impondo-se o prosseguimento da execução (art. 25 e 40, da Lei 6.830/90).... ()

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Doc. VP 153.6393.2009.3800

57 - TRT2. Prescrição intercorrente agravo de petição. Prescrição intercorrente. Execução trabalhista. Inaplicável. A prescrição da execução é inaplicável na justiça do trabalho (Súmula 114/TST), devendo ser observado o disposto no Lei 6830/1980, art. 40, o qual estabelece que «o Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição, sendo certo que na hipótese de serem encontrados, a qualquer tempo, bens ou o devedor, a execução retomará seu curso (parágrafo 3º do Lei 6830/1980, art. 40). Cumpre observar que a regra do parágrafo 4º do Lei 6.830/1980, art. 40 é incompatível com o processo do trabalho, em especial com o CLT, art. 878 que permite ao julgador impulsionar a execução de ofício, sem esperar a provocação das partes.

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Doc. VP 153.6393.2003.4600

58 - TRT2. Prescrição intercorrente prescrição intercorrente. Inaplicável na justiça do trabalho. O entendimento cristalizado pela jurisprudência na Súmula 114 do c. TST é no sentido de ser inaplicável na justiça do trabalho a prescrição intercorrente. Essa posição deve prevalecer sobre a Súmula 327 do e. STF, posto que se harmoniza mais com a natureza especial da própria legislação trabalhista. O CLT, art. 878 dispõe que «a execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio, pelo próprio Juiz ou presidente ou tribunal competente. Tal disposição normativa revela a extrema relevância conferida pelo legislador à fase de execução, tanto que foi possibilitado a qualquer interessado, bem como autorizado ao próprio juiz, de oficio, que promovam a execução do título judicial. Ou seja, o legislador conferiu interesse público ao procedimento executório. O CLT, art. 765 concede ao magistrado ampla liberdade na direção do processo, cabendo-lhe velar pelo rápido andamento dos processos, inclusive determinando a realização de qualquer diligência necessária ao esclarecimento das causas trabalhistas. A execução trabalhista não é uma ação propriamente dita, mas uma fase imediatamente posterior ao rito de conhecimento. Desta forma, não se sujeita aos mesmos limites temporais daquele no que tange à prescrição. Até porque na fase de execução não existe mais controvérsia sobre as pretensões do autor; o direito está cristalizado sobre uma decisão transitada em julgado, e a partir deste instante o interesse no término do processo passa a ser do próprio estado (CLT, art. 878). É o que se depreende também do disposto no «caput do Lei 6.830/1980, art. 40, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho, o qual dispõe que não corre prescrição enquanto não for localizado o devedor, devendo ser suspenso o curso da execução. Assim, considerando que a execução trabalhista pode ser impulsionada de ofício, bem como os termos da Súmula 114/TST, inadmissível a prescrição intercorrente nesta justiça especializada

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Doc. VP 144.5252.9001.3700

59 - TRT3. Responsabilidade subsidiária. Execução em terceiro grau.

«A teor do que dispõe o CLT, art. 878, «a execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio, pelo próprio juiz (...) competente (...). No caso, «promover não se restringe apenas a dar início. A regra citada não atribui mera faculdade ao juiz e sim verdadeira obrigação (poder-dever) de impulsionar a execução até seu final, adotando a solução que torne efetiva e completa a satisfação do crédito devido, que, como não se pode olvidar, guarda estreita relação com a sobrevivência própria e familiar do trabalhador, isso devido ao seu caráter alimentar. Em que pese o impulso oficial da execução (CLT, art. 878, caput já citado), entre as atividades do Juiz não está abrangida a de ditar medidas remotas que tenham por escopo atender mera expectativa. O procedimento sugerido pelo recorrente implica demora no recebimento do crédito, o que não se coaduna como o escopo da execução trabalhista. Registre-se que o caráter sancionatório do título executivo autoriza e reclama que sejam tomadas todas as medidas necessárias ao rápido cumprimento da obrigação pelos devedores subsidiários que, no caso, é o pagamento de quantia certa, não sendo correto se exigir do reclamante que esgote todos os meios possíveis, em relação ao devedor principal, uma vez que o crédito que se pretende efetivar tem nítida natureza alimentar. Resta ao devedor subsidiário, quando suporta o pagamento do débito, acionar regressivamente o devedor principal. Se o pagamento pelo devedor subsidiário por vezes pode parecer injusto, convém não perder de vista que o erro foi dele ao escolher mal o seu prestador de serviços ou ainda por não acompanhar o cumprimento do contrato. Assim, conquanto a responsabilidade subsidiária imponha que a execução se processe primeiramente contra o devedor principal, não está o credor obrigado, caso não encontre bens passíveis de constrição judicial, a procurar, incansavelmente, bens da devedora principal ou de seus sócios, se tem ele a opção mais tranquila de executar o devedor subsidiário, que, inegavelmente, tem amplas condições financeiras de garantir a execução trabalhista. A responsabilidade em terceiro grau, como pretendido pelo tomador de serviços, implica postergar a execução indefinidamente, além de transferir para o empregado hipossuficiente o difícil encargo de localizar meios para o prosseguimento da execução. Cumpre a ele - tomador e beneficiário direto dos serviços prestados pelo reclamante - postular, posteriormente, no foro competente o ressarcimento dos prejuízos que lhes foram causados pelo devedor principal.... ()

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Doc. VP 144.5252.9001.8300

60 - TRT3. Prescrição intercorrente. Impulso oficial.

«À exceção das execuções fiscais, a prescrição intercorrente não tem aplicação na seara trabalhista, conforme entendimento consubstanciado na Súmula 114/TST, em virtude do impulso oficial prescrito nos CLT, art. 765 e CLT, art. 878, somado à necessidade de se utilizar os novos meios de excussão disponíveis, como o BACENJUD, o RENAJUD, o DOI e o INFOSEG, visando à satisfação do credor.... ()

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