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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916, art. 422

+ de 130 Documentos Encontrados

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Doc. VP 165.9882.4000.1500

71 - TRT4. Promessa de contratação frustrada. Fase pré-contratual. Danos morais. Danos materiais.

«Hipótese em que o trabalhador foi submetido a exame admissional, havendo, inclusive, abertura de conta-salário, recebimento de proposta formal de trabalho e recebimento de e-mail de boas vindas da reclamada, elementos probatórios que indicam ter ocorrido a formação de um pré-contrato, fase em que as partes devem respeitar o princípio da boa-fé objetiva consagrado no CCB, art. 422. A promessa de contratação frustrada por parte da reclamada caracteriza afronta à boa-fé e gera a obrigação de indenizar o reclamante pela falsa expectativa criada. Recurso da reclamada a que se nega provimento. [...]... ()

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Doc. VP 150.2031.7001.6200

72 - STJ. Seguridade social. Agravo regimental. Administrativo. Processual civil. Servidor público. Incorporação do adicional de insalubridade aos proventos de aposentadoria. CCB/2002, art. 422. Falta de prequestionamento. Incidência das Súmula 282/STF e Súmula 356/STF.

«1. Conforme consignado na análise monocrática, a Corte de origem não debateu o conteúdo do CCB, art. 422, e o recorrente nem sequer opôs embargos de declaração para provocá-la a manifestar-se sobre sua tese de violação do princípio princípio da boa-fé objetiva. Assim, mister não conhecer do recurso especial quanto a este ponto, em razão da incidência das Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Precedentes. ... ()

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Doc. VP 147.7871.0006.0500

73 - TJSP. Responsabilidade civil. Dano material. Roubo de motocicleta emprestada por empregado à empregadora. Ré que agiu em condição de superioridade econômica decorrente da relação empregado / empregador. Risco previsível de o bem emprestado ser roubado assumido pelo empregador. Aplicação da boa-fé objetiva. CCB, art. 422. Indenização pelo valor do bem devida. Ação procedente. Recurso provido.

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Doc. VP 150.8765.9002.7800

74 - TRT3. Dano moral. Dispensa sem justa causa. Dano moral. Responsabilidade civil. Dispensa arbitrária em período de suspensão contratual.

«Para que se configure a responsabilidade civil, em face do pedido de indenização por dano moral, cabe à vítima demonstrar a prática de ato abusivo ou ilícito do agente causador, o dano e o nexo de causalidade, à luz dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. No caso vertente, a ré dispensou a autora em período de suspensão contratual, com recebimento de auxílio doença comum. A conduta adotada pela ré excedeu manifestamente os limites impostos ao respectivo poder diretivo, em descompasso com os princípios de probidade e boa-fé que devem nortear a execução do contrato (CCB, art. 422), a despeito ainda da situação de total vulnerabilidade então vivenciada pela obreira. Não se pode chancelar tal atitude empresarial que, tratando a autora como se fosse um objeto e de forma egoísta, visando apenas liberar-se de uma empregada doente, a descartou em momento delicado de sua vida e lhe impôs o retorno ao mercado de trabalho mesmo sem a menor condição de competir em igualdade de condições com os demais trabalhadores. Constatado o descaso a que fora submetida a demandante, gerando sentimentos de angústia, desvalia e indignação, deve ser deferida a indenização por danos morais vindicada na inicial. Nesse sentido, as tendências capitalistas, sobretudo manifestadas na busca do excedente econômico, não podem comprometer o escopo social e humanitário que deve fundamentar as relações de trabalho, à luz dos arts. 1º, incisos III e IV, e 170, caput, da Constituição.... ()

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Doc. VP 154.5442.7001.1200

75 - TRT3. Contrato de seguro. Interpretação. Dúvida razoável. CDC.

«Ao estampar, no folder de propaganda, que o seguro é devido em casos de «doenças graves, sem especificar as patologias cobertas pela apólice, a empregadora induz a erro o empregado, permitindo-lhe concluir que a proposta de contrato inclui todas as doenças dessa natureza. Nesse caso, aplica-se o princípio da boa-fé objetiva, a teor dos CCB, art. 113 e CCB, art. 422, interpretando-se a previsão em exame de forma refletida, vale dizer, deve-se pensar no trabalhador e em suas expectativas razoáveis, sem causar desvantagem excessiva, a fim de se atingir o cumprimento do objetivo contratual e a realização dos interesses das partes. Considerando-se, ainda, que o seguro também é custeado pelo empregado, incide, na espécie, o disposto no item III do CDC, art. 6º, segundo o qual é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresenta. E, mais, havendo dúvida razoável na exegese de cláusula contratual, esta deve ser interpretada de maneira favorável ao consumidor, na esteira do que dispõe o art. 47 do referido diploma legal. Recurso a que se dá provimento para deferir o benefício vindicado ao reclamante.... ()

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Doc. VP 153.9805.0009.1800

76 - TJRS. Atleta paraolímpico. Evento puma 10 milhas. Etapa porto alegre. Falha no serviço. Ausência de cronometragem do tempo de corrida. Competidor que concluiu a prova em primeiro lugar e foi desclassificado. Princípio da confiança. Cláusula geral da boa-fé objetiva. CCB, art. 422. Aplicação ao caso. Adoção da teoria do risco do empreendimento. Responsabilidade pelo fato do serviço. CDC, art. 14, § 1º, I a III.

«Adotada a teoria do risco do empreendimento pelo Código de Defesa do Consumidor, todo aquele que exerce atividade lucrativa no mercado de consumo tem o dever de responder pelos defeitos dos produtos ou serviços fornecidos, independentemente de culpa. Responsabilidade objetiva do fornecedor pelo defeito do serviço prestado. O conjunto probatório carreado aos autos demonstra, à saciedade, que o autor concluiu a competição esportiva (corrida) Puma Dez Milhas na primeira colocação entre os competidores, porém foi injustificadamente desclassificado e excluído da premiação conferida no evento, sob o frágil pretexto de que não teria sido cronometrado o seu tempo de corrida. Em nada o autor contribuiu para o seu alijamento do certame ou da premiação final, situação absolutamente injusta e injustificável, na medida em que terminou a prova na primeira posição, como revelam as fotografias inclusas nos autos, além de ter sido admitido a participar do evento e pagou pela inscrição. Frustração de legítima expectativa de auferir a premiação pelo resultado obtido na prova, para o qual empreendeu esforço e preparação prévia.... ()

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Doc. VP 144.5332.9000.0500

77 - TRT3. Justiça do trabalho. Competência. Fase pré e pós-contratual.

«No caso dos autos, a reclamante pleiteou indenização por danos morais e materiais, decorrentes da fase pós-contratual, estando correta a decisão de 1º grau que assim dispôs sobre o tema: «Nos termos do CCB, art. 422, os deveres anexos de conduta decorrentes da boa-fé objetiva, que deve nortear os negócios jurídicos, estão atrelados tanto à sua fase de execução quanto às fases pré e pós-contratação, sendo intrínsecos aos contratos celebrados. Assim, o descumprimento desses deveres, seja em que fase for, relacionando-se aos contratos de trabalho, constitui matéria a ser apreciada e dirimida por esta Justiça Especializada, à luz da competência instituída pelo CF/88, art. 114. (f. 48)... ()

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Doc. VP 153.6393.2001.1100

78 - TRT2. Rescisão contratual efeitos recurso da reclamada. Pedido de demissão. Validade. A respeito da assistência sindical, nos moldes do § 1º, do CLT, art. 477, destaca-se que visa tutelar o trabalhador hipossuficiente, em obediência ao princípio protetor, decorrência do princípio da dignidade humana e da valorização social do trabalho (art. 1º, III e IV, da carta maior). No entanto, a disposição lá sedimentada não tem caráter absoluto, devendo ceder espaço quando se vislumbrar declaração livre e consciente do empregado, em respeito aos princípios da boa-fé objetiva e lealdade contratual (CCB, art. 422). Na hipótese, porém, a prova oral confirmou a dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador. Gorjetas. Além da confissão do preposto da reclamada de que havia a cobrança de gorjetas, a testemunha do obreiro comprovou os valores indicados na petição inicial. Horas extras. Adicional noturno. Desincumbindo-se o reclamante do ônus de demonstrar as diferenças de horas extraordinárias e adicional noturno, e considerando a prova oral de que o intervalo intrajornada era concedido irregularmente, impõe-se o acolhimento dos pleitos. Férias. Afastada a alegação de gozo das férias, diante do confronto dos avisos respectivos com os cartões de ponto, deve ser mantida a condenação no adimplemento da dobra. FGTS. Seguro desemprego. Reconhecida a dispensa sem justa causa, bem como as diferenças de horas extraordinárias e adicional noturno, são devidos os reflexos nos depósitos do FGTS com a multa de 40%, assim como a obrigação de entrega das guias para levantamento e habilitação no seguro desemprego. Multa do CLT, art. 477. A reclamada não demonstrou a culpa do trabalhador no atraso do pagamento das verbas rescisórias, como lhe competia, autorizando a aplicação da penalidade em questão. Multa convencional. A violação de cláusulas da convenção coletiva é infração de natureza meramente objetiva que há de ser sancionada com a multa pactuada, nos limites quantitativos e temporais de vigência das normas infringidas. Recurso do reclamante. Indenização por perdas e danos. Contratação de advogado. Diante do jus postulandi, assegurado na CLT, mesmo após a carta magna de 1988, é faculdade da parte a constituição de procurador habilitado com o fito de propositura de ação na justiça trabalhista (nos limites delineados na Súmula 425, do c. TST). Assim o fazendo, arca com os ônus advindos.

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Doc. VP 143.1824.1038.1700

79 - TST. Gratificação de titulação. Limitação da condenação.

«No caso, o Tribunal a quo deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante, deferindo-lhe a incorporação à remuneração da gratificação de titulação no percentual de 10%, com fundamento no art. 37, incisos X e XI e parágrafo único, da Lei Distrital 3.824/2006. Considerou que os efeitos financeiros incidirão a partir do mês subsequente ao da solicitação. O reclamante insurge-se quanto à limitação da condenação com fundamento nos CCB, art. 129 e CCB, art. 422. Contudo, os artigos 129 e 422 do Código não tem o condão de impulsionar o conhecimento do recurso de revista, porquanto não tratam da hipótese específica discutida nos autos. Ademais, o Lei 3.284/2006, art. 41 expressamente estabelece que os efeitos financeiros da gratificação de titulação incidirão a partir do mês subsequente ao da solicitação. Precedentes. ... ()

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Doc. VP 143.1824.1031.3600

80 - TST. Seguridade social. Recurso de revista. Aposentadoria por invalidez. Plano de saúde. Usufruto durante o período em que o empregado goza do benefício previdenciário. Direito que decorre da dignidade da pessoa humana ostentada pelo trabalhador.

«A suspensão do contrato de trabalho pela fruição de aposentadoria por invalidez decorre de malefício infligido ao empregado, oriundo da atividade por ele desenvolvida na empresa. Nessa senda, os postulados da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e da boa-fé objetiva (CCB, art. 422) vedam que o empregador, no momento em que ao empregado é indispensável a manutenção do plano de saúde, deixe de oferecer o benefício em exame, sob pena de se privar o trabalhador das condições necessárias ao restabelecimento de sua saúde. O valor social do trabalho (CF/88, art. 1º, IV), fundamento da República Federativa do Brasil, impõe a adoção de todas as medidas possíveis para que se preservem a saúde e a integridade física e mental daquele que presta serviços subordinados a outrem. Entendimento consagrado na Súmula 440/TST. ... ()

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