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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916, art. 422

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Doc. VP 142.2160.1004.3900

81 - STJ. Processual civil e administrativo. Agravo regimental no recurso especial. Servidor público. Desconto de valores recebidos de boa-fé. Ausência de prequestionamento do dispositivo legal supostamente contrariado. Súmula 211/STJ. Acórdão recorrido fundado na interpretação de Lei estadual e no reexame de matéria fática. Incidência das Súmula 7/STJ e Súmula 280/STF.

«1. Não houve prévio debate acerca da norma contida no CCB, art. 422. Incidência da Súmula 211/STJ, em razão da falta de prequestionamento. ... ()

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Doc. VP 142.5853.8016.7000

82 - TST. Recurso de revista interposto pela funcef. Matéria remanescente. Transação. Renúncia e da coisa julgada. Adesão ao novo plano. Nulidade.

«O Tribunal Regional manteve a decisão em se entendera ser nula a opção da reclamante pelo Plano REB e pelo NOVO PLANO por constatar que houve violação ao princípio da boa-fé contratual (CCB, art. 422), tendo em vista que a adesão da reclamante não correspondeu à sua vontade real. Portanto, dentro do contexto em que foi proferida a decisão recorrida, consideradas as premissas fáticas e particularidades registradas pelo Tribunal a quo, não se configura a ofensa à literalidade dos dispositivos de lei indicados pela recorrente. ... ()

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Doc. VP 142.1281.8004.6300

83 - TST. Banco do Brasil s. A.. Plano de incentivo à aposentadoria. Pai-50. Diferenças. Boa-fé objetiva. Contrato. Dever de informar.

«1. Caso em que o empregador deixou de informar o empregado da existência de plano de incentivo à aposentadoria (PAI-50), permitindo seu desligamento sem os benefícios do plano cujo prazo de adesão ainda estava em vigor na data da terminação do contrato de emprego. 2. A conduta esperada do empregador era a de informar ao reclamante a existência do referido plano e lhe oferecer a opção pela adesão aos seus termos, obrigação contratual decorrente da boa-fé objetiva (CCB, art. 422). 3. A inobservância dos deveres do contrato configura quebra da boa-fé objetiva e violação positiva do contrato que gera a responsabilidade civil da parte que agiu de forma contrária aos deveres do contrato, sujeitando-a à reparação dos prejuízos causados a outra parte. 4. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 142.1281.8007.3700

84 - TST. Recurso de revista. Comissões sobre vendas. Princípios da probidade e da boa-fé. Prequestionamento. Necessidade.

«À míngua de prequestionamento do tema, conforme exigência da Súmula 297 desta Corte, não há como aferir a violação dos CCB, art. 422 e CCB, art. 427. ... ()

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Doc. VP 141.5981.5002.8600

85 - STJ. Agravo regimental. Contrato bancário. Violação dos CCB, art. 421 e CCB, art. 422. Prequestionamento. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Ausência de impugnação. Incidência da Súmula 182 desta corte. Capitalização mensal. Previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Decisão agravada mantida. Improvimento.

«1.- O recurso não cuidou de impugnar a Decisão agravada quanto à aplicação das Súmula 282/STF e Súmula 356/STF, quanto à violação dos CPC/1973, art. 421 e CPC/1973, art. 422. Registre-se que a parte, ao recorrer, deve buscar demonstrar o desacerto da decisão contra a qual se insurge, refutando todos os seus fundamentos, sob pena de vê-la mantida. Incidência da Súmula 182 desta Corte, quanto ao ponto. ... ()

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Doc. VP 134.3612.4000.0200

86 - TST. Recurso de revista. Embargos anteriores à vigência da Lei 11.496/2007. Professor. Instrutor de idiomas. Sindicato. Convenção coletiva. Enquadramento sindical. Aplicação de normas coletivas da categoria dos professores. Prevalência do princípio da primazia da realidade. Princípio da boa-fé objetiva. CCB/2002, art. 422. CLT, art. 317, CLT, art. 894 e CLT, art. 896.

«Discute-se, no caso, se, para o reconhecimento do enquadramento do empregado como professor e consequente aplicação das normas coletivas da categoria dos professores, seria imprescindível a habilitação legal e o registro no Ministério da Educação. No caso dos autos, ficou expressamente consignado que a reclamante lecionava inglês no curso de idiomas reclamado, mas não tinha habilitação legal para desempenhar a profissão de professora de inglês nem registro no Ministério da Educação. A não observância de mera exigência formal para o exercício da profissão de professor, no entanto, não afasta o enquadramento pretendido pela reclamante. A primazia da realidade constitui princípio basilar do Direito do Trabalho. Ao contrário dos contratos civis, o contrato trabalhista tem como pressuposto de existência a situação real em que o trabalhador se encontra, devendo ser desconsideradas as cláusulas contratuais que não se coadunam com a realidade da prestação de serviço. De acordo com os ensinamentos de Américo Plá Rodriguez, o princípio da primazia da realidade está amparado em quatro fundamentos: o princípio da boa-fé; a dignidade da atividade humana; a desigualdade entre as partes contratantes; e a interpretação racional da vontade das partes. Destaca-se, aqui, a boa-fé objetiva, prevista expressamente no CCB, art. 422, que deve ser observada em qualquer tipo de contrato, segundo a qual os contratantes devem agir com probidade, honestidade e lealdade nas relações sociais e jurídicas. E, ainda, a interpretação racional da vontade das partes, em que a alteração da forma de cumprimento do contrato laboral, quando esse é colocado em prática, constitui forma de consentimento tácito quanto à modificação de determinada estipulação contratual. Diante disso, tem-se que, no caso dos autos, não se pode admitir, como pressuposto necessário e impeditivo para o enquadramento do empregado na profissão de professor, a habilitação legal e o prévio registro no Ministério da Educação. Evidenciado, portanto, na hipótese dos autos, que a reclamante, efetivamente, exercia a função de professora, não é possível admitir que mera exigência formal, referente à habilitação e ao registro no Ministério da Educação, seja óbice para que se reconheçam a reclamante os direitos inerentes à categoria de professor. Embargos conhecidos e providos.... ()

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Doc. VP 137.9653.1002.3200

87 - TST. Embargos anteriores à vigência da Lei 11.496/2007. Instrutor de idiomas. Enquadramento sindical. Aplicação de normas coletivas da categoria dos professores. Prevalência do princípio da primazia da realidade.

«Discute-se, no caso, se, para o reconhecimento do enquadramento do empregado como professor e consequente aplicação das normas coletivas da categoria dos professores, seria imprescindível a habilitação legal e o registro no Ministério da Educação. No caso dos autos, ficou expressamente consignado que a reclamante lecionava inglês no curso de idiomas reclamado, mas não tinha habilitação legal para desempenhar a profissão de professora de inglês nem registro no Ministério da Educação. A não observância de mera exigência formal para o exercício da profissão de professor, no entanto, não afasta o enquadramento pretendido pela reclamante. A primazia da realidade constitui princípio basilar do Direito do Trabalho. Ao contrário dos contratos civis, o contrato trabalhista tem como pressuposto de existência a situação real em que o trabalhador se encontra, devendo ser desconsideradas as cláusulas contratuais que não se coadunam com a realidade da prestação de serviço. De acordo com os ensinamentos de Américo Plá Rodriguez, o princípio da primazia da realidade está amparado em quatro fundamentos: o princípio da boa-fé; a dignidade da atividade humana; a desigualdade entre as partes contratantes; e a interpretação racional da vontade das partes. Destaca-se, aqui, a boa-fé objetiva, prevista expressamente no CCB, art. 422, que deve ser observada em qualquer tipo de contrato, segundo a qual os contratantes devem agir com probidade, honestidade e lealdade nas relações sociais e jurídicas. E, ainda, a interpretação racional da vontade das partes, em que a alteração da forma de cumprimento do contrato laboral, quando esse é colocado em prática, constitui forma de consentimento tácito quanto à modificação de determinada estipulação contratual. Diante disso, tem-se que, no caso dos autos, não se pode admitir, como pressuposto necessário e impeditivo para o enquadramento do empregado na profissão de professor, a habilitação legal e o prévio registro no Ministério da Educação. Evidenciado, portanto, na hipótese dos autos, que a reclamante, efetivamente, exercia a função de professora, não é possível admitir que mera exigência formal, referente à habilitação e ao registro no Ministério da Educação, seja óbice para que se reconheçam a reclamante os direitos inerentes à categoria de professor. ... ()

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Doc. VP 136.7681.6001.6300

88 - TRT3. Dano moral. Responsabilidade civil.

«Para que se configure a responsabilidade civil, em face do pedido de indenização por dano moral, cabe à vítima demonstrar a prática de ato abusivo ou ilícito do agente causador, o dano e o nexo de causalidade, à luz dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. No caso vertente, a ré autorizou que o obreiro se afastasse de suas atividades laborativas, a fim de acompanhar o tratamento de saúde de seu filho recém-nascido, então diagnosticado com grave enfermidade, mas, por ocasião de seu retorno, descumpriu o que fora pactuado, buscando caracterizar o abandono de emprego. A conduta adotada pela ré excedeu manifestamente os limites impostos ao respectivo poder diretivo, em descompasso com os princípios de probidade e boa-fé que devem nortear a execução do contrato (CCB, art. 422), a despeito ainda da situação de total vulnerabilidade então vivenciada pelo obreiro. Constatado o descaso a que fora submetido o demandante, gerando sentimentos de angústia, desvalia e indignação, deve ser confirmada a indenização por danos morais arbitrada na origem. Nesse sentido, as tendências capitalistas, sobretudo manifestadas na busca do excedente econômico, não podem comprometer o escopo social e humanitário que deve fundamentar as relações de trabalho, à luz dos arts. 1º, incisos III e IV, e 170, caput, da Constituição.... ()

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Doc. VP 138.0594.6005.3600

89 - TST. Embargos regidos pela Lei 11.496/2007. Embargos do reclamante. Enquadramento. Radialista. Lei 6.615/78. Registro. Desnecessidade. Prevalência do princípio da primazia da realidade.

«Discute-se, no caso, se, para o reconhecimento do enquadramento do empregado como radialista, na forma da Lei 6.615/78, seria necessário o registro na Delegacia Regional do Trabalho, conforme previsto no artigo 6º do citado diploma legal. A profissão de radialista rege-se pelos ditames da Lei 6.615/78, regulamentado pelo Decreto 84.134/79, a qual traz o conceito de radialista, de empresa de radiofusão, as atividades abrangidas, os adicionais devidos no caso de acumulação de funções e a jornada de trabalho, dentre outras disposições. De acordo com o seu artigo 2º, será considerado radialista «o empregado de empresa de radiodifusão que exerça uma das funções em que se desdobram as atividades mencionadas no art. 4º-. Extraem-se daí dois requisitos: trabalho em empresa de radiodifusão e exercício das funções previstas no artigo 4º da Lei 6.615/48. Além disso, no artigo 6º, o citado diploma legal acrescenta um pressuposto de caráter formal, qual seja o prévio registro, como radialista, na Delegacia Regional do Trabalho. No caso dos autos, ficou expressamente consignado, na decisão regional, que o reclamante exerceu, «durante todo o lapso temporal em que perdurou o contrato de trabalho, funções típicas do radialista, mas não estava devidamente registrado na Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho. A não observância de mera exigência formal para o exercício da profissão de radialista, no entanto, não afasta o enquadramento pretendido pelo reclamante. A primazia da realidade constitui princípio basilar do Direito do Trabalho. Ao contrário dos contratos civis, o contrato trabalhista tem como pressuposto de existência a situação real em que o trabalhador se encontra, devendo ser desconsideradas as cláusulas contratuais que não se coadunam com a realidade da prestação de serviço. De acordo com os ensinamentos de Américo Plá Rodriguez, o princípio da primazia da realidade está amparado em quatro fundamentos: o princípio da boa-fé; a dignidade da atividade humana; a desigualdade entre as partes contratantes; e a interpretação racional da vontade das partes. Destaca-se, aqui, a boa-fé objetiva, prevista expressamente no CCB, art. 422, que deve ser observada em qualquer tipo de contrato, segundo a qual os contratantes devem agir com probidade, honestidade e lealdade nas relações sociais e jurídicas. E, ainda, a interpretação racional da vontade das partes, em que a alteração da forma de cumprimento do contrato laboral, quando esse é colocado em prática, constitui forma de consentimento tácito quanto à modificação de determinada estipulação contratual. Vale destacar, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 511.961, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, entendeu que o artigo 4º, inciso V, do Decreto--Lei 972/69, referente à exigência de diploma universitário para o exercício da profissão de jornalista, não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Para tanto, adotou como fundamento os artigos 5º, incisos IV, IX, XIV e XIII, e 220 da Constituição da República, bem como o artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos. «Pacto de São José da Costa Rica, o qual trata, especificamente, da liberdade de pensamento e de expressão. ... ()

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Doc. VP 137.1401.3010.0400

90 - TJSP. Seguro. Vida. Apólice em grupo. Morte do segurado. Pretensão da seguradora ré de não pagamento da indenização devida, com base em cláusula limitativa de se encontrar em plena atividade por ocasião da contratação, tratando-se, porém, de segurado aposentado. Inadmissibilidade. Má-fé contratual, em afronta ao CCB, art. 422. Cláusula abusiva, a ser afastada de acordo com o CDC, art. 51, IV, em afronta ainda ao art. 54, § 4º, também do Código consumerista, por falta do destaque da limitação. Correção monetária devida a partir da negativa do pagamento. Juros moratórios devidos no percentual de 1% ao mês, a partir da citação. Inaplicabilidade da Taxa Selic. Correção devida pelos índices da Tabela Prática de atualização do Tribunal de Justiça de São Paulo. Recursos parcialmente providos.

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