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CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973, art. 320

+ de 76 Documentos Encontrados

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Doc. VP 163.5721.0010.6200

21 - TJRS. Preclusão consumativa e revelia. Inocorrência.

«Inexiste revelia em razão de preclusão consumativa, não configurada em razão de a parte ter se manifestado por simples petição, apresentando contestação no prazo legal. Aplicação do CPC/1973, art. 320, I, ausente o efeito da revelia se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação.... ()

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Doc. VP 154.7655.4003.9400

22 - STJ. Processual civil. Ação anulatória de registro imobiliário. Inexistência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Súmula 356/STF. Ausência de adequada demonstração da violação. Verbete 284/STF. Revelia. Impossibilidade. Atos benéficos. Aproveitamento. Efeitos automáticos da revelia. Inviabilidade. Não provimento do recurso.

«1. Diante do caráter infringente dos aclaratórios, recebo-os como agravo regimental. ... ()

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Doc. VP 157.2142.4009.7300

23 - TJSC. Apelação cível. Ação de indenização por danos materiais e morais. Direito autoral. Reprodução de imagem de arte gráfica em site da rede mundial de computadores, sem o consentimento do autor da obra. Procedência na origem. Irresignação do requerido. Preliminar de ilegitimidade ativa ad causam. Não ocorrência. Requerente que é autora de obra intelectual protegida pela Lei 9.610/98. Reprodução de produto na internet não autorizada. Exegese do CF/88, art. 5º, XXVII, e dos arts. 5º, VI, 28, 29 e 108 da Lei de direitos autorais. Mérito. Revelia decretada na origem. Presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial. Exegese do CPC/1973, art. 319. Código processo civil. Matéria fática preclusa. Recurso não conhecido no ponto.

«Tese - O fato de a criação artística ser obra do intelecto humano não afasta a legitimidade ativa da pessoa jurídica no pleito de reconhecimento de direito autoral em relação a produtos elaborados por seus funcionários. ... ()

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Doc. VP 155.3423.8000.4500

24 - TRT3. Revelia. Direito indisponível. Revelia. Ação de cobrança. Contribuição sindical rural.

«A revelia se configura quando o réu não contesta a ação, presumindo-se, por consequência, verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, desde que o litígio não verse sobre direitos indisponíveis (CPC, art. 320, inciso II). Entretanto, o litígio em questão tem natureza tributária, a qual se atrela a indisponibilidade do direito, não se sujeitando à confissão por força do Princípio da Legalidade, nos termos dos artigos 150, I, CR/88 e 320 do CPC/1973. Sendo assim, neste caso, a revelia não induz seus efeitos.... ()

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Doc. VP 150.4700.1004.6200

25 - TJPE. Apelações cíveis. Prefeito do município de belo jardim. Rejeição de contas relativas ao exercício de 2002 pela câmara de vereadores. Preliminares de distribuição por dependência e legitimidade de terceiros interessados rejeitadas. Efeitos da revelia contra ente público. Inaplicabilidade. Observância do devido processo legal. Reforma da sentença. Ação anulatória improcedente. Apelos providos. Decisão unânime.

«1. Afasto a aludida prevenção do Des. Luiz Carlos de Barros Figueiredo para apreciar o presente Agravo, eis que os recursos apontados pelos agravantes ensejadores da prevenção daquele desembargador já possuem trânsito em julgado, o que afasta a necessidade de remessa dos autos à sua Excelência. ... ()

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Doc. VP 147.2823.0005.6100

26 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Ação declaratória de inexigibilidade de título. Duplicata. Revelia. CPC/1973, art. 320, III. Ausência de prequestionamento. Súmulas 282 e 356/STF. Fraude. Não comprovação. Súmula 7/STJ.

«1. Ante a falta de prequestionamento, ainda que implícito, incide o princípio cristalizado nas Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. ... ()

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Doc. VP 148.1011.1001.4000

27 - TJPE. Processual civil e administrativo. Ação rescisória. Preliminar de inépcia da inicial não conhecida. Mérito. Ação ordinária. Pretensão de participação em curso de formação de sargentos. Efeitos da revelia afastados adequadamente. Erro de fato não configurado. Ação julgada improcedente. Decisão unânime.

«1. Não se conheceu da preliminar de inépcia da inicial, por se confundir com o próprio mérito da causa. ... ()

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Doc. VP 154.5442.7001.3600

28 - TRT3. Pluralidade de réus. Revelia. Efeitos.

«OCPC/1973, art. 320, Iprescreve que, havendo pluralidade de réus, e tendo qualquer um deles apresentado defesa, afastam-se as consequências da revelia que importa em considerar como verdadeiros os fatos alegados na inicial. No entanto, essa hipótese somente se verifica quando se trata de litisconsórcio necessário e os interesses dos demandados são comuns. Evidenciada a comunhão de interesses entre as demandadas, na medida em que a primeira ré mantém contrato de parceria e de fidelidade com a segunda ré, na condição de fornecedora de produtos, tem plena aplicação o disposto no aludido dispositivo legal, ficando afastados os efeitos da revelia e, por conseguinte, a presunção de veracidade das alegações trazidas pelo demandante.... ()

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Doc. VP 166.0103.1000.6800

29 - TRT4. Horas extras. Revelia. Efeitos. Pluralidade de reclamados. Ação contestada por um dos demandados. Ônus de prova do autor que não se afasta.

«Presente a pluralidade de reclamados alegadamente responsáveis pelo contrato do reclamante, a revelia de um ou de alguns deles não autoriza que se reputem verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, tendo a ação sido contestada por um dos demandados, pois esta é a hipótese tratada no inciso I do CPC/1973, art. 320. [...]... ()

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Doc. VP 144.8185.9001.3400

30 - TJPE. Direito constitucional e administrativo. Direito processual civil. Ação rescisória. Violação à literal disposição de lei. CPC/1973, art. 485, V. Servidor público. Lei Complementar 13/95. Adicional de estabilidade financeira. Parcela autônoma. Ofensa a direito adquirido. Inocorrência. Procedência da ação por maioria.. Trata-se de ação rescisória contra acórdão proferido pela 2ª câmara cível deste tribunal (fls. 155), em data de 14/09/1999, nos autos da apelação cível 0040629-7, de relatoria do des. Sebastião romildo vale de oliveira, com trânsito em julgado em 13/09/2010 (fls. 421). Os demandantes alegam que os servidores possuidores da gratificação de estabilidade financeira antes da Lei Complementar 13/95, bem como os demais, não possuem direito adquirido quanto ao símbolo de sua remuneração. Afirma que a Lei Complementar 13/95, longe de retroagir para efetuar qualquer congelamento nos ganhos de quem quer que seja, apenas desatrelou a vantagem incorporada (estabilidade financeira) para simplesmente submeter, sem qualquer decesso remuneratório, aos reajustes gerais da política salarial do estado, comuns a todos os demais servidores, em respeito ao disposto no CF/88, art. 37, XIII.. Argumenta que o então presidente do ipem-pe, autoridade impetrada, tão somente fez cumprir a Lei Complementar 13/95, pois os impetrantes não mais exerciam as funções comissionadas, sendo desvinculada sua gratificação dos valores exercidos pelos atuais ocupantes dos cargos em comissão. Nestes termos, defendem a rescisão do acórdão por violação à literal disposição de Lei (CPC, art. 489, V), a saber. Art. 5º, XXXVI, art. 7º, VI, art. 37, «caput e seus, X, XI, XIII e XV, art. 39,§§ 1º, 2º e 3º, e CF/88, art. 40, § 8º, todos; art. 6º, §§ 1º e 2º da Lei Complementar Estadual 13/95 e Lei estadual 11.200/1995 (coisa julgada inconstitucional). Ao final, pede que seja julgado procedente seu pedido, para rescindir o acórdão referido, e que seja proferido novo julgamento.. Decisão interlocutória prolatada às fls. 551/551-V, pela qual esta relatoria indeferiu o pedido de antecipação de tutela. Irresignados com a decisão, os demandantes interpuseram agravo regimental 0040629-7/04, o qual, por maioria de votos, veio a ser provido para fins de deferir a antecipação de tutela pleiteada, tendo sido designado para lavrar o acórdão o des. Erik de sousa dantas simões (fls. 18 do agravo regimental). Opostos embargos de declaração pelos réus, foram eles rejeitados pelo relator, mediante acórdão (fls. 50/51 do agravo regimental), cujos termos transitaram em julgado em 19/08/2013, dada a negativa de seguimento ao recurso especial interposto pelos réus (fls. 95/96 do agravo regimental).. Os réus guilherme de souza borba, alexandre cantinho salsa, fernando josé pinto magalhães e josé ronaldo moraes santos apresentaram contestação às fls. 578/592, na qual alegam. A inadmissibilidade da demanda rescisória, a ausência de violação à literal disposição de lei, a interpretação controvertida da Lei Complementar 13/1995 à época do julgamento, a incidência da Súmula 343/STF, bem como ser pretensão intentada no intuito de discutir a injustiça da decisão transitada em julgado, com a reapreciação de fatos e provas, o que é vedado em sede de ação rescisória. O réu paulo roberto fernandes pinto, devidamente citado (fls.566/568), não apresentou contestação nos autos.. O Ministério Público, mediante parecer de fls. 621/639, opina pela procedência da demanda rescisória, com a manutenção da liminar deferida no agravo regimental 0040629-7/04.. Passo a decidir. Inicialmente, assento que o trânsito em julgado da ação ocorreu em 13/09/2010 (fls. 421/543). Tempestiva, portanto, o ajuizamento da ação rescisória em 30/08/2012.. Na origem, os réus, servidores públicos do ipem/PE, impetraram mandado de segurança em face do presidente daquela autarquia estadual, por não terem sido agraciados, na parcela por eles recebida a título de estabilidade financeira, com o aumento concedido pelo governo do estado aos ocupantes de cargo em comissão.. Acerca do instituto da estabilidade financeira, é cediço constituir garantia assegurada ao servidor público em manter o recebimento de gratificação que tenha percebido por intervalo de tempo, in casu, gratificação decorrente do exercício de cargo em comissão, em razão da incorporação do valor correspondente ao seu patrimônio jurídico.. Pois bem. Quanto à ausência de manifestação por parte do réu paulo roberto fernandes pinto, verifico não ser caso de se reputarem verdadeiros quanto ao mesmo os fatos afirmados pelos autores. Isso se deve ao fato de tratar-se de litisconsórcio passivo necessário, o que demanda a aplicação do disposto no art. 319 c/c o, I do CPC/1973, art. 320, de modo que a peça contestatória de fls. 578/592 a todos aproveita.. No que tange à alegação levantada pelos réus, na contestação, de inadmissibilidade da demanda rescisória, é de afastada de plano. Isso porque a corte suprema, mediante o entendimento sumular 343, impõe o descabimento da demanda rescisória, por ofensa a literal disposição de lei, apenas «quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais, ao passo em que entende pela inaplicabilidade da Súmula nas causas em que se discute matéria constitucional, caso dos presentes autos. Tanto que restou pacificado no âmbito dos tribunais superiores o entendimento segundo o qual «a Lei complementar 13/95, do estado de Pernambuco, que conferiu nova sistemática ao reajuste da estabilidade financeira, transformando-A em parcela autônoma, buscou dar efetividade a norma constitucional que veda a vinculação de vencimentos (rms 9331/PE, rel. Min. Vicente leal, sexta turma, dj 30/10/2000).. Ultrapassadas estas questões, tenho que merece guarida a alegação dos autores de violação à literal disposição de lei, eis que o acórdão a que se busca a rescisão vulnerou, a um só tempo, o art. 5º, XXXVI, o CF/88, art. 37, XIII, ambos; e o art. 6º, §§ 1º e 2º da Lei Complementar Estadual 13/95.

«- De fato, o servidor público que exerceu cargo em comissão e obteve a estabilidade financeira, não tem direito ao regime jurídico funcional nem à permanência no regime legal de reajustamento e vantagens conferidos ao cargo em comissão que ocupava, sendo legítimo à Administração Pública, mediante lei, alterar a simbologia e a forma de cálculo do reajuste para o futuro, passando a quantia a ele correspondente a ser reajustada mediante os critérios gerais de remuneração do funcionalismo, não havendo que se falar em diminuição de vantagem e ofensa ao direito adquirido. É que a nova sistemática de cálculo instituída pela LCE 13/1995, transformou o adicional de estabilidade financeira em parcela autônoma, tomando por base os valores recebidos em dezembro/1994, vedando sua vinculação ao símbolo, padrão ou valor da gratificação do cargo ou função em que se deu a concessão. Desse modo, é irrelevante perquirir a que símbolo corresponderiam as estabilidades dos réus no bojo das tabelas de funções gratificadas e cargos comissionados adotadas pela Lei Estadual 11.200/1995, de modo que se evidencia, de plano, a impossibilidade de recebimento das vantagens em foco de acordo com os padrões instituídos pela Lei Estadual 11.200/1995, de vez que, após a transformação em parcela autônoma, a mencionada vantagem passou a ser reajustada segundo a política de revisão geral dos servidores públicos estaduais. - Corroborando este entendimento, destaco a jurisprudência do STJ: EDcl no RMS 8.968/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2007, DJ 26/03/2007, p. 281. - Sobre o tema, este Tribunal tem posicionamento firmado: Ação Rescisória 132639-0. Órgão Julgador Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis. Relator: Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves. Data de julgamento 23/09/2009, Publicação: 18/12/2009 e Agravo 79143-7/01. Órgão Julgador 8ª Câmara Cível. Relator: Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto. Data de Julgamento 8/3/2007. - Diante do acima exposto, voto no sentido de julgar procedente o pedido e declarar rescindido o acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível no julgamento da Apelação Cível 0040629-7, com a manutenção da liminar deferida no agravo regimental 0040629-7/04. Custas judiciais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa (R$ 4.321,97), na forma do pedido. - Por maioria de votos, vencidos os Desembargadores Revisor, Itamar Pereira e Erik Simões, julgado procedente o pedido e declarado rescindido o acórdão da 2ª Câmara Cível no julgamento da Apelação 40629-7, com a manutenção da liminar deferida. Custas judiciais e honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, conforme pedido.... ()

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