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CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973, art. 507

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Doc. VP 231.0021.0320.5853

11 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração. Recurso especial. Omissão. Existência. Recurso acolhido.

1 - Os embargos de declaração, nos termos do CPC/2015, art. 1.022, são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, a jurisprudência do STJ permite que a eles se empreste efeitos infringentes. ... ()

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Doc. VP 231.0021.0577.0654

12 - STJ. Processo penal. Agravo regimental no recurso especial. Estupro de vulnerável. Pedido de devolução de prazo. Indeferimento. Ausência de justa causa. «o entendimento jurisprudencial deste superior tribunal determina que a teor do CPC/2015, art. 507, a doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa, a ensejar a devolução do prazo, quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato a colega (agrg no AG1.362.942/SP, quarta turma. Rel. Min. Luis felipe salomão, DJE de 01/07/2011).

Agravo regimental desprovido. ... ()

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Doc. VP 230.8160.1299.9232

13 - STJ. Agravo interno no recurso especial.cumprimento de sentença. CPC/2015, art. 507. Alegação genérica. Fundamentação deficiente. Súmula 284/STF. Inclusão de juros de mora. Questã o previamente decidida. Preclusão pro judicato. Acórdão recorrido. Jurisprudência do STJ. Harmonia.

1 - Nos termos da jurisprudência do STJ, o recurso especial possui natureza vinculada, exigindo, para o seu cabimento, a imprescindível demonstração do recorrente, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida, juntamente com argumentos suficientes à demonstração da forma pela qual teriam sido violados, sob pena de incidência do óbice da Súmula 284/STF. ... ()

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Doc. VP 230.7040.2866.7146

14 - STJ. Processual civil. Condenada ao pagamento da quantia certa. Controvérsia nos autos originários foi tão somente à atualização do referido valor, por meio de simples cálculos aritméticos. Pronunciamento judicial anterior. Não foi interposto recurso. Intempestividade do agravo de instrumento. Aplicação de multa. Necessidade de reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula 7/STJ. Fundamento não refutado pelas razões do especial. Súmula 283/STF

1 - O acórdão recorrido consignou: «Da análise dos autos originários (processo 0027018- 12.2009.8.07.0001), constata-se que a agravante-executada foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados no valor de R$ 5.000,00 em 5/7/13 (id. 69601281, pág. 6, dos autos originários), cujo trânsito em julgado ocorreu em 15/3/16 (id. 69601292 dos autos originários). Portanto, em que pese a alegação de que «[...] a parte jamais poderia cumprir, frise-se, voluntariamente, obrigação desconhecida, até então ilíquida (id. 30649191, pág. 5), verifica-se que a agravante-executada foi condenada ao pagamento da quantia certa de R$ 5.000,00, restringindo-se a controvérsia nos autos originários tão somente à atualização do referido valor, por meio de simples cálculos aritméticos. O agravado-exequente requereu o cumprimento de sentença no valor de R$ 9.127,90 em 25/8/20 (id. 70774795 dos autos originários). A agravante-executada, por sua vez, apresentou impugnação quanto à forma de atualização do débito e consignou que «[...] o valor devido atualmente corresponde aos R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrados na sentença exeqüenda, acrescido de 1% (um por cento) de juros de mora [...] (id. 83799257 dos autos originários), mas não efetuou o depósito judicial da quantia que entendia devida, para fins de não incidência dos encargos previstos no CPC/2015, art. 523, § 1º. A propósito, dispõe o CPC/2015, art. 523: (...) Em consequência, ao acolher parcialmente a impugnação em 14/4/21, o MM. Juiz decidiu que «[...] a BRATA não realizou o depósito do valor exequendo para garantia da execução, razão pela qual devem ser acrescidas as cominações previstas no § 1º do art. 523 do CPC (id. 88829755, pág. 3, dos autos originários), cujos embargos de declaração opostos pela agravante-executada foram desprovidos em 28/4/21 (id. 89964336 dos autos originários), sem a interposição de novo recurso (id. 94497194 dos autos originários). Assim, a r. decisão agravada apenas ratificou o entendimento anterior acerca da incidência do CPC/2015, art. 523, § 1º sobre o débito exequendo, in verbis: (...) Nesse contexto, verifica-se que a r. decisão agravada apenas ratificou o entendimento adotado na r. decisão anterior, proferida em 14/4/21, integrada pela rejeitou os embargos de declaração em 28/4/21, da qual não foi interposto recurso. A propósito, este e. TJDFT já decidiu que «se do primeiro ato decisório decorre o prejuízo à parte, dele é contado o prazo para recorrer, não do segundo, que traduziu simples confirmação do anterior [...] (Acórdão 1279421, 07239927920208070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2020, publicado no DJE: 18/9/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Em conclusão, as alegações da agravante-executada não infirmam a constatação de que da r. decisão anterior de 14/4/21 não foi interposto recurso, por isso o reconhecimento da intempestividade do agravo de instrumento e da impossibilidade de rediscussão de questão já decidida no processo, CPC/2015, art. 507, entendimento que não contraria os princípios do acesso à justiça e do duplo grau de jurisdição (ID 32209042). (fls. 80-82, e/STJ, grifos acrescidos). ... ()

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Doc. VP 690.9863.6571.7764

15 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EXCESSO DE PENHORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 422/TST. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422/TST, I). Na hipótese, o agravante não impugnou o fundamento nuclear da decisão agravada, consistente na afirmada inobservância dos requisitos previstos no CLT, art. 896, § 1º-A, I. Agravo de que não se conhece. BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA TRANSITADA EM JULGADO. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O exame da impenhorabilidade do bem de família não comporta rediscussão, uma vez que a matéria foi apreciada em sede de agravo de petição, cuja decisão transitou em julgado em acórdão publicado em 14/02/2020. O CPC/2015, art. 505 proíbe que o juiz decida novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, sob pena de afronta à coisa julgada. Assim, considerando que o tema já foi examinado por decisão anterior transitada em julgado, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão, a teor do que dispõe o CPC/2015, art. 507. Agravo a que se nega provimento .

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Doc. VP 809.3565.1798.4302

16 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA TERCEIRA RECLAMADA (PETROS). EXECUÇÃO. COISA JULGADA. CLT, art. 896, § 2º, SÚMULA 266/TST E OJ 123 DA SBDI-2 DO TST, POR ANALOGIA. DEDUÇÃO DA PARCELA REFERENTE AO IR. PRECLUSÃO. ART. 1º, § 1º, DA IN 40 DO TST. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional consignou que «da coisa julgada não houve determinação alguma para que se procedesse ao desconto da contribuição PETROS sobre as diferenças de complementação de aposentadoria deferidas, ao infenso, restou expressamente consignado que o direito reconhecido apenas significou a observância do pactuado, ou seja, tão somente foi corrigido o valor da complementação da aposentadoria, para a qual os empregados já haviam contribuído ao longo da vigência do contrato de trabalho. Dessarte, inoportuna a pretensão, já que busca a PETROS rediscutir questões que não se prestam mais ao debate (CPC/2015, art. 507 e art. 879, §1º da CLT), com potencial para violar a coisa julgada, o que não se pode admitir, a teor do art. 5º, XXXVI da CF/88. Registre-se, ainda, em relação aos referidos descontos sobre os valores que majoraram a complementação de aposentadoria, que, para além de silente o título judicial, não houve deferimento de parcela sobre a qual não incidiu desconto para a suplementação, mas sim o cumprimento de norma regulamentar da própria Fundação no que tange ao reajustamento do benefício, para o qual o empregado contribuiu corretamente ao longo do pacto laboral, repise-se.. A Petros renova o debate no sentido de que a dedução das contribuições é matéria de ordem pública e encontra fundamento legal no art. 202 da CF, devendo, ainda, atender às disposições legais previstas nas Leis Complementares 108 e 109 de 2001. Reitera a alegação de violação dos arts. 5º, XXXVI, e 202 da CF. É de se notar que o Regional, além de referir a preclusão da matéria, assinalou que não haveria, de todo modo, contribuição residual a custear a complementação de proventos deferida, dado que esta já teve a sua fonte de custeio atendida durante a relação laboral e sequer haveria nova parcela salarial sobre a qual pudesse incidir nova contribuição. Ademais, esta Corte Superior assentou o entendimento de que somente se reconhece a afronta à coisa julgada quando houver inequívoca e patente dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em sede de execução, de modo que não se verifica tal ofensa quando omissa a decisão exequenda a respeito da questão controvertida ou quando houver necessidade de se interpretar o título executivo judicial para concluir-se procedente a respectiva arguição. Desse modo, para se apurar a alegada violação à coisa julgada (CF/88, art. 5º, XXXVI), seria necessária a interpretação do alcance do título executivo em relação às verbas que integram o salário do período de estabilidade. Essa circunstância, todavia, não se coaduna com os estreitos limites do recurso de revista em fase de execução, nos termos do CLT, art. 896, § 2º, da Súmula 266/TST e da OJ 123 da SBDI-2 do TST, por analogia. Por fim, em relação ao tema «dedução da parcela referente ao IR, verifica-se que o Regional, quando da admissibilidade do recurso de revista, não se manifestou acerca do tema. Assim, nos termos do art. 1º, § 1º, da IN 40 do TST, se há omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte opor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC/2015, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. No caso, a Petros não opôs embargos de declaração, razão pela qual preclusa a análise do tema «dedução da parcela referente ao IR". Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido.

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Doc. VP 230.5190.6580.8586

17 - STJ. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Razões de recurso dissociadas dos fundamentos suficientes contidos na decisão agravada. CPC/2015, art. 1.021, § 1º e Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Agravo interno não conhecido.

1 - A decisão agravada adotou os seguintes fundamentos: «Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal (ofensa ao CPC, art. 507) e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do CPC/2015, art. 932, III e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. A propósito: (...) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. ... ()

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Doc. VP 218.2084.2364.3937

18 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - EXECUÇÃO - PRECLUSÃO - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA. O Tribunal a quo não se furtou a entregar a totalidade da prestação jurisdicional a que se encontra constitucionalmente afeto, tendo formado a sua convicção em conformidade com as circunstâncias dos autos, além de indicar os motivos do seu convencimento. Não há error in procedendo . Agravo interno desprovido. EXECUÇÃO - PRECLUSÃO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O acórdão contém a premissa de que a executada questiona o valor global, a ser rateado a título de diferenças de PLR, após a tramitação dos atos expropriatórios ocorridos nos autos, os quais culminaram inclusive com a expedição de alvará aos empregados substituídos. 2. Assim, o Tribunal Regional concluiu, de forma clara e fundamentada, pela incidência do disposto nos arts. 879, § 1º, da CLT e 507 do CPC, a inviabilizar a alteração dos cálculos homologados pelo juízo singular, porque a matéria não foi objeto de impugnação no momento processual oportuno. 3. Não se constata violação literal e direta da CF/88, art. 5º, XXXVI, na medida em que a conclusão adotada pelo Tribunal Regional está fundamentada em norma infraconstitucional (CPC/2015, art. 507). Desse modo, eventual ofensa ao referido dispositivo constitucional seria apenas reflexa. Precedentes. Agravo interno desprovido .

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Doc. VP 776.7706.1047.5526

19 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Impugnação rejeitada - Questões suscitadas que já foram decididas nos autos em prévia impugnação ao cumprimento de sentença ou em outros recursos interpostos sobre os mesmos temas - Preclusão consumativa - Inviável a reapreciação da matéria - CPC, art. 507 - Decisão mantida.

Agravo não provido.

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Doc. VP 629.2920.1226.4759

20 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE QUESITOS APRESENTADOS POSTERIORMENTE À VINDA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO REALIZADO POR PERITA DO JUÍZO. PRELIMINAR DE VÍCIO DE CABIMENTO. Inocorrência. Decisão interlocutória proferida em processo de execução. Recorribilidade por agravo. Art. 1.015, parágrafo único, do CPC. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Concessão do benefício temporária e exclusivamente para fins recursais. Questão que deverá ser levada ao Juízo a quo, competente para exame originário. MÉRITO. Quesitos suplementares são admitidos somente até a conclusão da diligência. Indagações que não traduzem dúvida geradas pelo laudo. Devedor formula perguntas com o intuito de retomar a discussão sobre a exploração do bem para o fim de moradia. Tema já enfrentado pelo Juízo a quo, em decisão recentemente confirmada por esta Corte. Reconhecimento de uso do bem para fins comerciais. Natureza de ordem pública da matéria não autoriza a rediscussão indiscriminada, sob pena de violação do CPC, art. 507, além de retrocesso da marcha processual e eternização do debate. Quesitos em comento que se mostram impertinentes. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, DESPROVIDO.

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