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CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973, art. 514

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Doc. VP 123.9014.3693.9670

61 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. HORAS EXTRAS - INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. 1 - A decisão monocrática negou seguimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A parte agravante, em suas razões de agravo de instrumento, argumenta que demonstrou violação de preceito constitucional e divergência jurisprudencial. 4 - Todavia, a decisão denegatória do seguimento do recurso de revista está fundamentada na incidência da Súmula 333 /TST, bem como da Súmula 126/TST, visto que o « entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual «. 5 - Extrai-se do cotejo do despacho denegatório com os argumentos do agravo de instrumento que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado os termos do despacho denegatório do recurso de revista. Incide, portanto, o disposto na Súmula 422/TST, I: « Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida « (interpretação do CPC/1973, art. 514, II correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Não está configurada a exceção prevista no, II da mencionada súmula («O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática). 6 - Agravo de que não se conhece. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE E DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema. 2 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - É que o juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista exercido no TRT está previsto no § 1º do CLT, art. 896, de modo que não usurpação de competência ou cerceamento do direito de defesa quando o recurso é denegado em decorrência do não preenchimento de pressupostos extrínsecos ou intrínsecos, procedimento que não se confunde com juízo de mérito. 4 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa.

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Doc. VP 885.6753.5159.0592

62 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO INCORPORADA. COMPENSAÇÃO. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, em face do óbice do CLT, art. 896, § 2º, uma vez que a parte não indicou violação a dispositivo constitucional, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Contudo, verifica-se que, nas razões do agravo, a parte não impugna o fundamento utilizado na decisão monocrática agravada. 3 - Desse modo, a agravante desconsiderou disposição expressa contida no CPC/2015, art. 1.021, § 1º, segundo o qual « na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada «. 4 - No âmbito do TST, temos o item I da Súmula 422/TST (interpretação do CPC/1973, art. 514, II, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015), segundo o qual « não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida «. 5 - Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no, II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão monocrática que deixou de ser impugnada não é « secundária e impertinente «, mas fundamental. 6 - Agravo de que não se conhece. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. INCORPORAÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÕES RECEBIDAS POR MAIS DE 10 ANOS. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, em face do óbice do CLT, art. 896, § 2º e da Súmula 266/TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - O Tribunal Regional entendeu corretos os cálculos periciais quanto à incorporação da gratificação de função ao salário da exequente ao registrar que «o título executivo determinou a incorporação da gratificação de função percebida pela exequente por mais de dez anos ao seu salário. Assim, a gratificação tornou-se, efetivamente, salário, o qual, de acordo com a própria executada em razões recursais, sofre reajuste conforme as normas coletivas da categoria . 3 - Nesse sentido, observa-se que não ficou configurada a violação da coisa julgada, disciplinada no CF/88, art. 5º, XXXVI, uma vez que o acórdão do Tribunal Regional não contraria o título executivo; ao contrário, com ele se conforma, na medida em que interpreta e explica os limites do título exequendo. 4 - Esse é o entendimento que se aplica, por analogia, da OJ 123 da SBDI-2 do TST: «AÇÃO RESCISÓRIA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA (título alterado) - DJ 22.08.2005 O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada . 5 - Incide, portanto, o óbice previsto no CLT, art. 896, § 2º e da Súmula 266/TST. 6 - Por outro lado, decisão contrária à adotada pelo Tribunal Regional nos moldes pretendidos pela parte, no sentido de se averiguar que as normas internas da reclamada não estendem os reajustes às gratificações, somente seria possível mediante a análise do conjunto fático probatório dos autos, situação vedada pela Súmula 126/TST. 7 - Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamento. 8 - Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 867.2558.4570.5824

63 - TST. AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. SINDICATO. LEI 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO EM RELAÇÃO AO SUBSTITUÍDO MAURO JORGE. COISA JULGADA. 1 - Na decisão monocrática foi negado seguimento ao agravo de instrumento ante a incidência da Súmula 126/TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - No agravo a parte requer o pagamento de horas extras residuais e adicional noturno na prorrogação pelo período em que o substituído percebeu adicional de turno, alegando violação à dispositivo constitucional. 3 - Examinando as razões do presente agravo, se percebe que a parte não enfrentou os fundamentos norteadores da decisão monocrática agravada, consubstanciado na incidência da Súmula 126/TST, visto que repete os fundamentos do recurso de revista. 4 - É ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. 5 - A parte desconsiderou disposição expressa contida no CPC/2015, art. 1.021, § 1º, segundo o qual « Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada «. 6 - Assim, a falta de impugnação, nesses termos, leva à incidência da Súmula 422/TST, I, de seguinte teor: « Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida « (interpretação do CPC/1973, art. 514, II, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). 7 - Registre-se que não está configurada a exceção prevista no, II da mencionada súmula («O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática). 8 - Agravo de que não se conhece. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTE PRIVADO. ÍNDICE APLICÁVEL TESE VINCULANTE DO STF. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - A decisão monocrática deve ser mantida com acréscimo de fundamentos. 3 - O STF conferiu interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros da Lei 8.177/1991, art. 39, caput; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 4 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) «são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) «devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês"; c) «os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária)"; d) os parâmetros fixados «aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 5 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC 58. 6 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 7- No caso concreto, o comando exequendo não definiu o índice de correção monetária aplicável e quanto aos juros determinou somente « a aplicação de juros moratórios sobre o principal corrigido «. Na execução, o TRT entendeu ser aplicável como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa SELIC. 8 - Contudo, como o índice de correção monetária não foi decidido na fase de conhecimento, não há como reconhecer a alegada violação da CF/88, art. 5º, XXXVI (coisa julgada). 9 - Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 514.9918.9996.0230

64 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422/TST. Hipótese em que, nas razões recursais, a reclamada limita-se a se insurgir contra questões de mérito relativas ao tema «recolhimento previdenciário - desoneração legal, deixando de impugnar o óbice da Súmula 422/TST, I, aplicado pela Presidência da Turma para denegar seguimento ao apelo. De acordo com o princípio da dialeticidade, é ônus da parte contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Com efeito, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões recursais não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, conforme entendimento sedimentado no item I da Súmula 422. Assim, constatado que a parte não se insurge, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do CPC/1973, art. 514 (c/c 1.010, II, do CPC/2015) e na esteira da Súmula 422/TST, o recurso não merece ser conhecido. Agravo não conhecido, com aplicação de multa .

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Doc. VP 741.4901.4430.2846

65 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422/TST. A Presidência da 7ª Turma concluiu pela inadmissibilidade dos embargos, com fundamento no CLT, art. 896-A, § 4º, diante do não reconhecimento da transcendência pela Turma julgadora. Nas razões recursais, contudo, o reclamante não impugna o óbice aplicado pela Presidência da Turma para denegar seguimento ao apelo - art. 896-A, §4º da CLT -, limitando-se a defender a transcendência da causa e a reiterar as alegações meritórias constantes do recurso de embargos. De acordo com o princípio da dialeticidade, é ônus da parte contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Com efeito, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho, se as razões recursais não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, conforme entendimento sedimentado no item I da Súmula 422. Assim, constatado que a parte não se insurge, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do CPC/1973, art. 514 (c/c 1.010, II, do CPC/2015) e na esteira da Súmula 422/TST, o recurso não merece ser conhecido. Agravo não conhecido, com aplicação de multa .

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Doc. VP 287.2272.3004.5809

66 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ADICIONAL DE EXPERIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA INTERNA. CONTROVÉRSIA QUANTO À QUESTÃO DE DIREITO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. SÚMULA 422/TST. 1 - Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência e negou-se seguimento ao agravo de instrumento. 2 - A decisão monocrática agravada não reconheceu a transcendência política, social, jurídica e nem econômica da causa e negou provimento ao agravo de instrumento. 3 - Todavia, nas razões de agravo, a reclamada nada diz a respeito do não reconhecimento da transcendência pela decisão monocrática, mas apenas se insurge contra a questão de fundo do recurso de revista. 4 - Portanto, a falta de impugnação, nesses termos, leva novamente à incidência da Súmula 422, I, desta Corte, de seguinte teor: « Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (interpretação do CPC/1973, art. 514, II, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Registre-se que também não está configurada a exceção prevista no, II da mencionada súmula. 5 - Agravo de instrumento de que não se conhece. CARGO DE CONFIANÇA. ADICIONAL DE EXPERIÊNCIA PREVISTO EM NORMA INTERNA. 1 - Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática, no tocante a essa questão, negou-se provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência . 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática agravada que entendeu que o recurso de revista da reclamada não poderia ser conhecido porquanto a questão relativa ao direito ao adicional de experiência em cargo de confiança passa, obrigatoriamente, pela análise do Plano de Cargos, Carreiras e Salários da CEDAE, o que impede a violação direta da CF/88, art. 5º, II determinada pelo CLT, art. 896, c e, ainda, pelo entendimento consolidado pelo STF, por meio da Súmula 636. 4 - Além do mais, o acórdão do TRT não tratou dessa matéria à luz do CCB, art. 114, dispositivo tido também como ofendido pela parte. 5 - No caso concreto, cabível a aplicação de multa, pois no agravo a parte sequer impugna de forma específica a decisão monocrática e, além do mais, insiste em litigar contra o entendimento pacificado no TST. 6 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.

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Doc. VP 643.7990.5844.5992

67 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. RECLAMADA. LEI 13.467/2017. DEDUÇÃO DE HORAS EXTRAS. CRITÉRIO DE APURAÇÃO. OJ 415 DA SBDI-1 DO TST. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Em suas razões de agravo, a parte requer o abatimento de horas extras eventualmente pagas, sem se limitar ao mês da sua apuração (OJ 415 da SBDI-1 do TST). 3 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, visto que se trata de processo submetido ao rito sumaríssimo e a parte somente indicou contrariedade à Orientação Jurisprudencial 415 da SBDI-1 do TST, o que não atende ao disposto CLT, art. 896, § 9º e na Súmula 442/TST. 4 - Examinando as razões do presente agravo, se percebe que a parte não atacou os fundamentos norteadores da decisão monocrática agravada, visto que repete as alegações do recurso de revista. 5 - A agravante desconsiderou disposição expressa contida no CPC/2015, art. 1.021, § 1º, segundo o qual «Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 6 - Assim, a falta de impugnação, nesses termos, leva à incidência da Súmula 422/TST, I, de seguinte teor: «Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (interpretação do CPC/1973, art. 514, II, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). 7 - Registre-se que não está configurada a exceção prevista no, II da mencionada súmula («O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática). 8 - Agravo de que não se conhece. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência quanto à matéria negando provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - As alegações da parte de que o TRT não se pronunciou quanto à validade dos regimes compensatórios adotados e no que tange aos, III e IV da Súmula 85/TST, foram expressamente respondidas pela Corte que não reconheceu a validade dos regimes adotados porque o reclamante prestava serviços além da 10ª hora diária, além do que o TRT entendeu não ser aplicável ao caso o item IV da Súmula 85/TST quanto às horas extras devidas porque as horas compensadas na forma de banco de horas encontram-se excluídas dos critérios definidos na referida Súmula. 4 - Desta forma, não há como se contatar a transcendência quando se verifica em exame preliminar que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). 5 - Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência quanto à matéria negando provimento ao agravo de instrumento. 2 - As alegações da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Conforme consta no acórdão (trecho transcrito no recurso de revista) o reclamante faz jus ao adicional de periculosidade porque trabalhava em edifício que continha armazenamento de líquidos inflamáveis, trabalhando com habitualidade em área de risco pelo armazenamento de inflamáveis em quantidade superior a 200 litros. 4 - Dessa forma, confirma-se a decisão monocrática, no sentido de que não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; Não se reconhece a transcendência econômica em rito sumaríssimo, hipótese em que tramitam causas de pequeno valor, além do que, a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada e não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 5 - Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência quanto à matéria negando provimento ao agravo de instrumento. 2 - As alegações da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Conforme consta no acórdão (trecho transcrito no recurso de revista) o reclamante faz jus às horas extras, visto que trabalhava além da 10ª hora diária, motivo que levou o TRT a não há como reconhecer a validade dos regimes de compensação. 4 - Dessa forma, confirma-se a decisão monocrática, no sentido de que não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; Não se reconhece a transcendência econômica em rito sumaríssimo, hipótese em que tramitam causas de pequeno valor, além do que, a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada e não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 5 - Agravo a que se nega provimento. BANCO DE HORAS. COMPENSAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85, III E IV, DO TST. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência quanto à matéria negando provimento ao agravo de instrumento. 2 - As alegações da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - O TRT adotou entendimento de que as horas compensadas na forma de banco de horas encontram-se excluídas dos critérios definidos na Súmula 85/TST, IV. 4 - Dessa forma, confirma-se a decisão monocrática, no sentido de que não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; Não se reconhece a transcendência econômica em rito sumaríssimo, hipótese em que tramitam causas de pequeno valor, além do que, a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada e não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 5 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa.

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Doc. VP 453.1371.5121.3233

68 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. SÚMULA 214/TST 1 - Conforme sistemática à época, a decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento por óbice da Súmula 214/TST . 2 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem tratam da fundamentação principal adotada pela decisão monocrática. Denota-se da petição de agravo que a parte não ataca o fundamento principal da decisão monocrática que é o caráter interlocutório da decisão recorrida, no sentido de que o acórdão do TRT reconheceu a legitimidade ativa do sindicato, para propor ação coletiva, e foi determinado o retorno dos autos ao primeiro grau. 3 - A parte apenas tergiversa sobre a alegada falta de dialeticidade da decisão monocrática sem, contudo, impugnar especificamente o óbice estabelecido pela Súmula 214/TST, que dispõe: « Na Justiça do Trabalho, nos termos do CLT, art. 893, § 1º, as deci-sões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no CLT, art. 799, § 2º. « 4 - Nesse contexto, não há como considerar ter havido impugnação específica à fundamentação norteadora do despacho denegatório, pois desconsiderada a fundamentação nela adotada para negar trânsito ao recurso de revista, valendo registrar que, para que se considere cumprido o requisito da impugnação específica no agravo de instrumento, é indispensável que a parte enfrente os óbices processuais identificados no despacho denegatório, o que não ocorreu no caso concreto. 5 - A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula 422/TST, que em seu, I estabelece que « Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida « ( interpretação do CPC/1973, art. 514, II correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015 ). Não está configurada a exceção prevista no, II da mencionada súmula ( O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática «). 6 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, visto que no agravo a parte nem sequer impugna de maneira específica os fundamentos da decisão monocrática, o que não se admite. 7 - Agravo de que não se conhece com aplicação de multa.

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Doc. VP 279.4810.2825.6502

69 - TST. I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. VALE ALIMENTAÇÃO. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO. 1 - Na decisão monocrática foi negado seguimento ao agravo de instrumento, visto que não foram indicados trechos suficientes da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da matéria, nos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT 2 - Em suas razões de agravo, a parte sustenta ser indevida a integração do vale alimentação ao salário, visto que se trata de parcela indenizatória, nos termos do Decreto 5/1991, além do que, a empresa está inscrita no Programa de Alimentação do Trabalhador-PAT. 3 - Examinando as razões do presente agravo, se percebe que a parte não enfrentou os fundamentos norteadores da decisão monocrática agravada, visto que apenas renova os argumentos da matéria de fundo, nada se referindo quanto ao óbice processual. 4 - A agravante desconsiderou disposição expressa contida no CPC/2015, art. 1.021, § 1º, segundo o qual «Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 5 - Assim, a falta de impugnação, nesses termos, leva à incidência da Súmula 422/TST, I, de seguinte teor: «Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (interpretação do CPC/1973, art. 514, II, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). 6 - Registre-se que não está configurada a exceção prevista no, II da mencionada súmula («O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática). 7 - Agravo de que não se conhece. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE TRANSPORTE E ALIMENTAÇÃO. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento quanto à matéria em análise, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os fundamentos do acórdão são no sentido de serem indevidos os descontos a título de alimentação e transporte a partir de 2019 visto que a empresa custeava completamente os benefícios anteriormente a esse período, considerando lesiva a alteração contratual havida nos termos do CLT, art. 468. 3 - Assim, nos trechos transcritos, não há tese quanto a natureza jurídica das parcelas ou do aumento real que compensaria os descontos. Logo, não há materialmente como fazer o confronto analítico, pelo que, não foi preenchido o requisito do art. 896, §1º-A, III, da CLT. 4 - Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência quanto à matéria em análise, negando provimento ao agravo de instrumento. 2 - Todavia, em melhor exame dos autos, verifica-se que há transcendência jurídica quando se constata, em exame preliminar, controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (art. 791-A § 3º, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017) . 3 - Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1 - Há transcendência jurídica quando se constata, em exame preliminar, controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (art. 791-A § 3º, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017) . 2 - O TRT entendeu que não houve sucumbência do reclamante de forma integral em nenhum dos pedidos, pelo que indeferiu os honorários de sucumbência recíproca. 3 - Com a Reforma Trabalhista, foi incluído o art. 791-A, §3º, na CLT, com a seguinte redação: « Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (...) § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários «. 4 - Ao interpretar o citado dispositivo, esta Corte Superior entende que o acolhimento parcial do pedido ou em valor inferior ao postulado na petição inicial não configura sucumbência parcial. Julgados. 5 - Assim, considerando que a reclamante não foi sucumbente, de forma integral, em nenhum dos pleitos formulados, não se vislumbra ofensa ao CLT, art. 791-A, § 3º. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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Doc. VP 811.0518.1088.4310

70 - TST. I - AGRAVO DA FURNAS-CENTRAIS ELÉTRICAS S/A. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422/TST, I. Na decisão monocrática foi negado seguimento ao agravo de instrumento ante a incidência da Súmula 422/TST, I, visto que a parte agravante não impugnou especificamente os termos do despacho denegatório do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - No agravo a parte insurge-se quanto à prescrição aplicável, alegando violação de dispositivo constitucional e contrariedade à Súmula desta Corte. 3 - Examinando as razões do presente agravo, se percebe que a parte não enfrentou os fundamentos norteadores da decisão monocrática, consubstanciado na incidência Súmula 422/TST, I. 4 - A agravante desconsiderou disposição expressa contida no CPC/2015, art. 1.021, § 1º, segundo o qual «Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 5 - Assim, a falta de impugnação, nesses termos, leva à incidência da Súmula 422/TST, I, de seguinte teor: «Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (interpretação do CPC/1973, art. 514, II, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). 6 - Registre-se que não está configurada a exceção prevista no, II da mencionada súmula («O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática). 7 - Agravo de que não se conhece com aplicação de multa. II - AGRAVO DA REAL GRANDEZA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO RECONHECIDA E PRESCRIÇÃO TOTAL AFASTADA PELO TRT DE ORIGEM, EM SEU PRIMEIRO ACÓRDÃO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA . SEGUNDO ACÓRDÃO DO TRT EM QUE CONSIGNA TER OCORRIDO O TRÂNSITO EM JULGADO QUANTO ÀS MATÉRIAS EM QUESTÃO . 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência quanto à matéria, sem apreciar especificamente a questão relativa à declaração do TRT acerca do trânsito em julgado acerca da prescrição. 2 - A parte conseguiu desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Agravo a que se dá provimento para seguir na análise do agravo de instrumento, no particular . DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - É que a parte não transcreveu, nas razões de recurso de revista, trechos do acórdão do TRT que demonstram o prequestionamento da matéria em análise, o que não se admite, nos termos do CLT, art. 896, § 1º-A, I. 4 - Agravo a que se nega provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA REAL GRANDEZA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO RECONHECIDA E PRESCRIÇÃO TOTAL AFASTADA PELO TRT DE ORIGEM, EM SEU PRIMEIRO ACÓRDÃO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SEGUNDO ACÓRDÃO DO TRT EM QUE CONSIGNA TER OCORRIDO O TRÂNSITO EM JULGADO QUANTO ÀS MATÉRIAS EM QUESTÃO. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. 2 - O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 3 - Verifica-se dos autos que na sentença foi declarada a incompetência desta Justiça Especializada para julgar a lide, tendo sido julgado extinto o processo sem resolução do mérito. A reclamante interpôs recurso ordinário e o TRT reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para analisar a matéria e, ainda, declarou a prescrição apenas parcial do direito de ação, determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho para julgamento do mérito. 4 - Após proferida nova sentença, a reclamada interpôs recurso ordinário suscitando a prescrição total e quinquenal, além de outras matérias. O TRT não conheceu do recurso ordinário da reclamada quanto à prescrição porque entendeu que houve trânsito em julgado em relação à matéria . 5 - Todavia, a ausência de impugnação do primeiro acórdão do TRT quanto à prescrição não configurou o trânsito em julgado dessa matéria, pois se tratava de decisão interlocutória, não recorrível na ocasião. Efetivamente, após proferida nova sentença, o TRT não poderia se pronunciar novamente acerca da prescrição devido à preclusão pro judicato (aquele Juízo já se pronunciara sobre a matéria), e não pelo fundamento utilizado (trânsito em julgado). A parte, após proferido o segundo acórdão do TRT (em que houve a análise de outros temas), poderia recorrer do primeiro acórdão quanto à prescrição, como de fato o fez. 6 - Porém, não há utilidade no seguimento do recurso de revista quanto ao tema específico, já que esta Corte, desconsiderando o fundamento equivocado constante do segundo acórdão do TRT (trânsito em julgado quanto à prescrição), passa ao exame do tema de fundo, como se verá em tópico próprio. 7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. TRANSCENDÊNCIA PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. 1 - O TRT, em seu primeiro acórdão, entendeu ser aplicável ao caso a prescrição parcial por se tratar de diferenças de complementação de aposentadoria, pelos seguintes fundamentos: Dentro desse quadro, observou-se que as reclamantes pretendem a condenação das rés ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, decorrentes da aplicação dos índices suprimidos de 10,2743% a partir de maio de 1995 e 3,3700% a partir de maio de 1996, alegando que o direito a tais reajustes foi reconhecido na Ação Declaratória 0053800-84.1997.5.01.0004, cuja sentença de mérito foi proferida em 08/06/2007 (ID. 2cc9ec5). (...) Salientou-se, ainda, que não assiste razão à primeira reclamada quanto à alegação de prescrição bienal total, vez que, como o pedido trata de diferenças de complementação de aposentadoria, a prescrição aplicável é a parcial quinquenal, nos termos da Súmula 327, do C. TST. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Ao contrário, a decisão se coaduna com Súmula desta Corte. Não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 2 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. MATÉRIA COM ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA DISTRIBUIÇÃO DA PRESENTE AÇÃO. 1 - Fica prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista está desfundamentado (a parte não cita dispositivos de lei, arestos, súmula nem orientação jurisprudencial), inviabilizando o processamento do recurso. 2 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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