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CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973, art. 514

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Doc. VP 149.5116.9704.0497

11 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017.

HONORÁRIOS PERICIAIS - INDENIZAÇÃO COM LAVAGEM DE UNIFORME - FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422/TST, I 1 - De plano, destaque-se que o juízo primeiro de admissibilidade é exercido pelo presidente ou vice-presidente do TRT dentro da sua competência legal (CLT, art. 896, § 1º), de modo que não configura usurpação de competência, afronta ao duplo grau de jurisdição ou cerceamento do direito de defesa quando o recurso de revista é denegado em decorrência do não preenchimento de pressupostos extrínsecos ou intrínsecos, procedimento que não se confunde com juízo de mérito. 2 - Conforme se observa, as razões para denegar seguimento ao recurso de revista consistem: a) quanto aos honorários periciais, por consonância com a Súmula 457/TST (Súmula 333/TST); b) quanto à indenização por lavagem de uniforme, na inobservância dos requisitos processuais do CLT, art. 896, § 1º-A, III. 3 - A parte, por sua vez, ao se insurgir contra o despacho denegatório, apenas afirma, genericamente, que o recurso de revista « preenche todos os pressupostos de admissibilidade, demonstrando claramente a divergência entre os Tribunais Pátrios, bem como, violação à Lei «, sem sequer renovar a matéria de fundo quanto aos temas. 4 - Extrai-se do cotejo do despacho denegatório com os argumentos do agravo de instrumento que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado os termos do despacho denegatório do recurso de revista. 5 - A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula 422/TST, I: « Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida « (interpretação do CPC/1973, art. 514, II correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Não está configurada a exceção prevista no, II da mencionada súmula ( O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática «). 6 - Não há como analisar a transcendência da causa quanto à matéria do recurso de revista quando no agravo de instrumento incide o óbice da falta de impugnação específica ao despacho denegatório. 7 - Agravo de instrumento de que não se conhece, no particular. TRANSCENDÊNCIA . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REVISTA EM BOLSAS Delimitação do acórdão recorrido: O TRT manteve a sentença que indeferiu o pedido. Para tanto consignou: « A única testemunha ouvida nos autos declarou em audiência que «a revista consistia em verificar o que tinha na bolsa". Assim, mesmo que incontroversa a realização das revistas, apresentaram-se como típicas exteriorizações do direito de defesa do patrimônio pelo empregador e/ou tomador de serviços, sem qualquer abuso ou excesso. Como visto, não eram íntimas, mas se limitavam à exibição dos pertences da empregada (mochilas e sacolas), sem nenhum contato físico . Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. O entendimento atual, predominante e notório da jurisprudência desta Corte é de que a revista apenas visual nos pertences do empregado, sem contato físico e longe do público, não configura ato ilícito ou abusivo passível de indenização por danos morais, uma vez que tal atitude decorre do poder diretivo e fiscalizador do empregador. Julgados. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. CARACTERIZAÇÃO. NÃO PREENCHIDO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT 1 - Embora a parte tenha indicado excerto da decisão recorrida, não há materialmente como fazer o confronto analítico das suas alegações com a decisão recorrida. 2 - Isso porque, no fragmento transcrito, consta a conclusão do TRT de que o laudo pericial, não desconstruído por outras provas, não relacionou a doença à atividade exercida pela reclamante, não sendo deferidas, consequentemente, as indenizações por danos morais e materiais decorrentes. Contudo, não constam as peculiaridades fáticas que, no caso concreto, afastaram a caracterização da doença (tendinopatia ao nível do manguito rotador do ombro direito) como ocupacional, especialmente: «Na hipótese, o laudo pericial de fls. 329/342 atesta, de forma convincente, que a doença que acomete a Autora (tendinopatia ao nível do manguito rotador do ombro direito) não possui nexo de (con)causalidade com o trabalho executado em prol das empresas Rés, e que não foi constatada qualquer incapacidade para o trabalho, tampouco redução da capacidade laborativa. Com efeito, consta do laudo pericial: 8 CONCLUSÃO Considerando o exposto no presente laudo pericial, é de entendimento do Perito do Juízo, que Veronice Xavier da Silva foi portadora de desarranjos osteomusculares inflamatórios em ombro direito, sem nexo causal com suas atividades laborais na Reclamada, nem agravados por estas, encontrando-se na data da perícia, clinicamente assintomática e apta ao labor. (fl. 335 - grifos e destaques acrescidos). Ainda, ao contrário do que pretende fazer crer a Reclamante, não restou atestada pelo laudo de avaliação ergonômica a exposição a risco (fls. 278/316). Com efeito, disse o perito à fl. 305 que «ficou caracterizada apenas exposição a agente como sendo de RISCO ERGONÔMICO IMPROVÁVEL, MAS POSSÍVEL". « 3 - Desse modo, além de não atender ao requisito do CLT, art. 896, § 1º-A, I, a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria afrontado os dispositivos indicados e as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, em desatendimento também do art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT. 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NÃO PREENCHIDO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT 1 - Em que pese a reclamante ter indicado o trecho da decisão recorrida, em atendimento ao CLT, art. 896, § 1º-A, I, não impugna o fundamento utilizado pelo Tribunal Regional para não condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais decorrente de dispensa discriminatória, que foi conclusão de que a reclamante não se desincumbiu de seu ônus de provar o caráter discriminatório da dispensa (CLT, art. 818 e 373, I, do CPC). 2 - Nesse contexto, não foi preenchido o requisito do CLT, art. 896, § 1º-A, III, segundo o qual a parte deve expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida. 3 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência da Lei 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL 1 - O recurso de revista bem fundamentado apenas em divergência jurisprudencial e, no que diz respeito aos arestos, estes se mostram inespecíficos, na medida em que não abordam premissa fática registra no acórdão do TRT, de que o alega do assédio moral decorre do fato da reclamante ter sido impedida de se despedir dos colegas no momento da dispensa. Incidência da Súmula 296/TST, I e do CLT, art. 896, § 8º. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência da Lei 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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Doc. VP 275.2995.0718.6840

12 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI 13.467/2017. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA PELO DESPACHO DENEGATÓRIO. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 422/TST

1 - Conforme sistemática à época, a decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento pela intempestividade do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência . 2 - Contudo, nas razões do agravo a parte alega ter efetuado corretamente o preparo através de seguro garantia em substituição ao depósito recursal, matéria não discutida na decisão monocrática. 3 - Desse modo, a parte desconsiderou disposição expressa contida no CPC, art. 1.021, § 1º, segundo o qual « na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada «. 4 - No âmbito do TST, temos o item I da Súmula 422/TST (interpretação do CPC/1973, art. 514, II, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015), segundo o qual « não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida «. Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no, II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão monocrática que deixou de ser impugnada não é «secundária e impertinente, mas fundamental. 4 - Está configurada a improcedência do agravo, pois, a parte nem sequer impugna de maneira específica os fundamentos da decisão monocrática, o que não se admite 5 - Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.

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Doc. VP 406.7108.8295.4683

13 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMÁTICA S/A . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. CPC, art. 1.021, § 1º E SÚMULA 422/TST, I. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO A decisão monocrática negou seguimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicada a análise da transcendência. Em suas razões de agravo, a parte sustenta que há transcendência econômica e jurídica. Aduz que o recurso de revista atendeu aos requisitos necessários para o seu processamento. Afirma que demonstrou divergência jurisprudencial e violação de dispositivo, da CF/88. Assevera que a pretensão recursal não demandava o reexame de fatos e provas. A parte, assim, não enfrentou o fundamento norteador da decisão monocrática agravada, consubstanciado na incidência do óbice erigido na Súmula 422/TST, I, incidindo em incúria processual de desatender ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Segundo ressalta o Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, «O recurso possui índole dialética. Deve traduzir a argumentação da parte destinada à contraposição da fundamentação adotada na decisão recorrida naquilo que lhe foi desfavorável, possibilitando não somente o exercício do contraditório pela parte contrária, mas também a devolução precisa da matéria impugnada ao juízo ad quem. (AgR-E-AIRR-94400-98.2006.5.07.0026, DEJT-6.9.2013). Desse modo, a agravante desconsiderou disposição expressa contida no CPC, art. 1.021, § 1º, segundo o qual «na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". No âmbito do TST, temos o item I da Súmula 422/TST (interpretação do CPC/1973, art. 514, II, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015), segundo o qual «não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no, II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão monocrática que deixou de ser impugnada não é «secundária e impertinente, mas fundamental. Agravo de que não se conhece. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. CARTÕES DE PONTO QUE REFLETEM EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL DA JORNADA CONTRATUAL DE SEIS HORAS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. CPC, art. 1.021, § 1º E SÚMULA 422/TST, I. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicada a análise da transcendência. A decisão ora agravada ressaltou que «[...], com esteio nas provas dos autos, o TRT concluiu que os cartões de ponto apresentados pela reclamada evidenciavam a extrapolação habitual da jornada contratual de seis horas, bem assim a inobservância do direito ao intervalo intrajornada de 1 hora. Consignou que «a parte, ao alegar contrariedade à Súmula 338, I e III, do TST - única argumentação recursal que atende às exigências do CLT, art. 896, § 9º e da Súmula 442/TST - não observa as a regra do CLT, art. 896, § 1º-A, III, segundo o qual cumpre à parte que interpõe recurso de revista «expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da CF/88, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Isso porque não há como considerar efetuado o confronto analítico, pois a referida súmula não guarda relação de pertinência temática com as peculiaridades fáticas descritas no acórdão recorrido, do qual se extrai que os próprios registros de jornada colacionados pela reclamada evidenciaram o sobrelabor habitual do reclamante e a não fruição do intervalos intrajornada a que tinha jus o reclamante por trabalhar além da jornada contratual de seis horas. Concluiu que «[...] não observada exigência da Lei 13,015/2014 (CLT, art. 896, § 1º-A, III), fica prejudicada a análise da transcendência. Em suas razões de agravo, a parte sustenta que há transcendência econômica e jurídica. Aduz que o recurso de revista atendeu aos requisitos necessários para o seu processamento. Afirma que demonstrou divergência jurisprudencial e violação de dispositivo, da CF/88. Assevera que a pretensão recursal não demandava o reexame de fatos e provas. Portanto, verifica-se que a parte não enfrentou os fundamentos norteadores da decisão monocrática agravada. Segundo ressalta o Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, «O recurso possui índole dialética. Deve traduzir a argumentação da parte destinada à contraposição da fundamentação adotada na decisão recorrida naquilo que lhe foi desfavorável, possibilitando não somente o exercício do contraditório pela parte contrária, mas também a devolução precisa da matéria impugnada ao juízo ad quem. (AgR-E-AIRR-94400-98.2006.5.07.0026, DEJT-6.9.2013). Desse modo, a agravante desconsiderou disposição expressa contida no CPC, art. 1.021, § 1º, segundo o qual «na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". No âmbito do TST, temos o item I da Súmula 422/TST (interpretação do CPC/1973, art. 514, II, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015), segundo o qual «não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no, II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão monocrática que deixou de ser impugnada não é «secundária e impertinente, mas fundamental. No caso concreto, cabível a aplicação da multa, visto que no agravo a parte nem sequer impugna de maneira específica o fundamento da decisão monocrática, o que não se admite. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.

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Doc. VP 813.1131.4517.2218

14 - TST. AGRAVO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017 Consigne-se que o TribunalPlenodo TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que «é irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria «, razão pela qual é impositivo considerar cabível o presente agravo.

EQUIPARAÇÃO SALARIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA Por meio de decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso, foi negado provimento ao agravo de instrumento, por óbice da Súmula 126/TST, fundamento que não foi impugnado pela parte. Com efeito, examinando as razões do presente agravo, verifica-se que a parte limitou-se a renovar as razões do recurso de revista e do agravo de instrumento. Contudo, não impugnou o fundamento específico adotado na decisão monocrática agravada, consubstanciado na incidência da Súmula 126/TST. Desse modo, não tendo havido impugnação específica, não há como considerar atendido o princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Inteligência do CPC/2015, art. 1.021, § 1º e da Súmula 422/TST, I. Conforme ressalta o Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, o recurso possui índole dialética. Deve traduzir a argumentação da parte destinada à contraposição da fundamentação adotada na decisão recorrida naquilo que lhe foi desfavorável, possibilitando não somente o exercício do contraditório pela parte contrária, mas também a devolução precisa da matéria impugnada ao juízo ad quem .(AgR-E-AIRR-94400-98.2006.5.07.0026, DEJT-6.9.2013). Portanto, a agravante desconsiderou disposição expressa contida no CPC/2015, art. 1.021, § 1º, segundo o qual «Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada «. No âmbito do TST, temos o item I da Súmula 422/TST (interpretação do CPC, art. 514, II de 73, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015), segundo o qual « não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida . Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no, II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão monocrática que deixou de ser impugnada não é «secundária e impertinente, mas fundamental. Agravo de que não se conhece. COMISSÕES. INTEGRAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA Por meio de decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso, foi negado provimento ao agravo de instrumento, por ausência de fundamentação válida do recurso de revista, fundamento que não foi impugnado no presente agravo, em que a parte limita-se a renovar as razões do recurso de revista e do agravo de instrumento. Desse modo, não tendo havido impugnação específica, não há como considerar atendido o princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Inteligência do CPC/2015, art. 1.021, § 1º e da Súmula 422/TST, I. Conforme ressalta o Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, o recurso possui índole dialética. Deve traduzir a argumentação da parte destinada à contraposição da fundamentação adotada na decisão recorrida naquilo que lhe foi desfavorável, possibilitando não somente o exercício do contraditório pela parte contrária, mas também a devolução precisa da matéria impugnada ao juízo ad quem .(AgR-E-AIRR-94400-98.2006.5.07.0026, DEJT-6.9.2013). Portanto, a agravante desconsiderou disposição expressa contida no CPC/2015, art. 1.021, § 1º, segundo o qual «Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada «. No âmbito do TST, temos o item I da Súmula 422/TST (interpretação do CPC, art. 514, II de 73, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015), segundo o qual « não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida . Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no, II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão monocrática que deixou de ser impugnada não é «secundária e impertinente, mas fundamental. Agravo de que não se conhece. INTERVALO DO CLT, art. 384. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. PAGAMENTO COMO HORAS EXTRAS POR APLICAÇÃO ANALÓGICA DO CLT, art. 71, § 4º. FATOS ANTERIORES À LEI 13.467/2017 INTERVALO INTRAJORNADA. FATOS ANTERIORES À ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. SÚMULA 437/TST Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência quanto aos temas, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. Não há reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência das matérias objeto do recurso de revista denegado. Do acórdão do TRT extraiu-se a seguinte delimitação: INTERVALO DO CLT, art. 384. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. PAGAMENTO COMO HORAS EXTRAS POR APLICAÇÃO ANALÓGICA DO CLT, art. 71, § 4º. FATOS ANTERIORES À LEI 13.467/2017: «O CLT, art. 384 impõe intervalo de 15 minutos antes de se começar a prestação de horas extras pela trabalhadora mulher. No presente caso, tendo em vista a jornada reconhecida pela Origem, incontroverso a prestação de horas extras pela autora. Nesse contexto, o descumprimento da norma insculpida no CLT, art. 384 não se trata de mera infração administrativa, sendo devido, portanto, o pagamento de horas extras por sua supressão, pois trata-se de intervalo intrajornada. (...) levando-se em consideração a máxima albergada pelo princípio da isonomia, de tratar desigualmente os desiguais na medida das suas desigualdades, ao ônus da dupla missão, familiar e profissional, que desempenha a mulher trabalhadora corresponde o bônus da jubilação antecipada e da concessão de vantagens específicas, em função de suas circunstâncias próprias, como é o caso do intervalo de 15 minutos antes de iniciar uma jornada extraordinária, sendo de se rejeitar a pretensa inconstitucionalidade do CLT, art. 384 (...) A natureza da verba atrai o direito à remuneração a que se refere o § 4º do CLT, art. 71. Portanto, acarretando ampliação de jornada, o excesso à jornada normal será devido como hora extra e respectivo adicional, sem prejuízo da remuneração do período correspondente à supressão com adicional de no mínimo 50%, não caracterizando bis in idem, porque cada um destes títulos tem razão diversa, qual seja: a hora extra terá como causa o labor além da jornada normal e a remuneração prevista no dispositivo legal retro (§ 4º do CLT, art. 71) a sanção ao empregador pela supressão do intervalo. Tanto que ainda que não haja ampliação de jornada, a sanção do CLT, art. 71, § 4º é devida, o que não se caracteriza como hora extra. (...) Com relação à aplicação da Lei 13.467/2017, consoante já exposto, referidas alterações no CLT, art. 384, pela norma em comento, não se aplicam ao presente feito. INTERVALO INTRAJORNADA. FATOS ANTERIORES À ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. SÚMULA 437/TST: «Em relação ao intervalo para refeição, restou comprovado pela prova oral que a autora não usufruía regularmente da pausa para descanso e refeição, o qual era de apenas 40 min. O CLT, art. 71 disciplina que em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de quatro e seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo mínimo para repouso ou alimentação, respectivamente, de 15 minutos e 1 hora. Disso resulta ser devido à obreira o período suprimido, ressaltando-se que a supressão ocorreu por todo o contrato de trabalho (...) Adoto o entendimento firmado pelo C. TST, consubstanciado na Súmula 437, item I, a fim de que a supressão do período intervalar para refeição e descanso, seja total ou parcial, gera ao empregado o direito de perceber a hora integral e não apenas o período suprimido: (...) Assim, a fruição de intervalo para repouso e alimentação inferior à 01 (uma) hora, em jornadas diárias superiores a seis horas, desatende o comando do CLT, art. 71, que é o de assegurar a efetividade de um intervalo mínimo, indispensável à preservação da higidez física e mental do trabalhador, de acordo com a garantia insculpida no CF/88, art. 7º, XXII (...) Ademais, incumbe consignar, que a parcela a ser paga ao empregado em razão da supressão total ou parcial do intervalo intrajornada, por determinação do § 4º do CLT, art. 71, devidamente reconhecida na r. sentença, tem natureza salarial e, por conseguinte, incorpora-se aos salários. Em consequência, há reflexos da parcela nos demais efeitos do contrato de trabalho. Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática, quanto aos temas acima: Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência das matérias . Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. INVALIDADE. SÚMULA 126/TST Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, porque não preenchidos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. Os argumentos invocados pela parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. No caso, o TRT registrou que «a prova oral revela que a jornada de trabalho era superior a efetivamente anotada nos cartões de ponto, posto que havia limitação de jornada extraordinária a ser registrada". Ainda com base no conjunto probatório dos autos, fixou a jornada efetivamente cumprida como sendo de segunda a sexta-feira, das 08h00min às 19h30min, estendendo até as 20h00min nos dias de pico (do dia 1º ao dia 10 e dia 20), com 40 minutos de intervalo. Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.

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Doc. VP 774.0073.0101.0901

15 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESPONSABILIDADE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA 1 - No agravo de instrumento, a parte tangencia por completo o fundamento adotado no despacho denegatório do recurso de revista, pois não articulou nenhum argumento no sentido de desconstituir a aplicação do óbice processual erigido no despacho do juízo primeiro de admissibilidade, qual seja, a incidência da Súmula 422/TST, I. 2 - Nesse particular, a parte se limita sustentar a violação da coisa julgada e do contraditório e da ampla defesa, reapresentando, ipsislitteris, a matéria de fundo do recurso de revista, o que não se admite.

3 - A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência daSúmula 422/TST, I: «Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (interpretação do CPC/1973, art. 514, II correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). 4 - Fica prejudicada a análise da transcendência quanto à matéria objeto do recurso de revista quando o agravo de instrumento não preenche pressuposto extrínseco de admissibilidade. 5 - Agravo de instrumento de que não se conhece. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DEDELIMITAÇÃO DE VALORES. INOBSERVÂNCIA DO CLT, art. 897, § 1º. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL 1 - No caso, o Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição interposto pela reclamada quanto ao tema em epígrafe, sob o fundamento de que não se observou o disposto no CLT, art. 897, § 1º. 2 - O TRT registrou, no trecho transcrito, que «ao requerer retificação quanto à base de cálculo de apuração dos juros, para que observe o item XI, da OJ EX SE 6 do e. TRT da 9ª, evidencia-se matéria quantificável por cálculos e, dessa forma, sujeita à delimitação, sendo que «NÃO SE ADMITEdo agravo de petição interposto pela executada, no que concerne à Contribuição Previdenciária - Juros de Mora, por ausência de delimitação justificada de valores (CLT, art. 897, § 1º)". 3 - Nesse contexto, considerando que o fundamento central da controvérsia refere-se à legislação infraconstitucional (CLT, art. 897, § 1º), inviável cogitar-se de afronta direta aos dispositivos invocados, da CF/88. Julgados. 4 - Fica prejudicada a análise da transcendência, quando se verifica em exame preliminar que a matéria não é disciplinada diretamente na CF/88 e o recurso de revista tramita na fase deexecução(CLT, art. 896, § 2º e Súmula 266/TST). 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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Doc. VP 129.7181.0974.7359

16 - TST. AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2107 Consigne-se que o TribunalPlenodo TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que «é irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria «, razão pela qual é impositivo considerar cabível o presente agravo.

PRETENSÃO DE ABATIMENTO DAS HORAS EXTRAS DEVIDAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA. RETORNO AO STATUS QUO ANTE . NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA. Conforme consignado na decisão monocrática agravada, a parte, ao interpor agravo de instrumento, desatendeu ao princípio da dialeticidade recursal ao não impugnar a fundamentação adotada pelo juízo primeiro de admissibilidade ao negar seguimento ao seu recurso de revista, qual seja, inovação recursal. Bem examinando as razões do presente agravo, verifica-se que a parte não enfrentou, em nenhuma linha do arrazoado, o fundamento norteador da decisão monocrática, consubstanciado na incidência do óbice erigido na Súmula 422/TST, I, incidindo mais uma vez na incúria processual de desatender ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Desse modo, a agravante desconsiderou disposição expressa contida no CPC/2015, art. 1.021, § 1º, segundo o qual na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada «. No âmbito do TST, temos o item I da Súmula 422/TST (interpretação do CPC, art. 514, II de 73, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015), segundo o qual «não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no, II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão monocrática que deixou de ser impugnada não é «secundária e impertinente, mas fundamental. Agravo de que não se conhece. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. Do acórdão do TRT extraiu-se a seguinte delimitação: A parte não se conforma com a decisão do TRT, em que se concluiu, com esteio na Súmula 51/TST, I, que o bancário empregado da CAIXA admitido quando da vigência do Plano de Cargos e Salários de 1989 (OC DIRHU 009/88) faz jus à jornada de trabalho de seis horas, independentemente do exercício de cargo gerencial e de eventual adesão a plano posterior, que disponha de maneira diversa. A reclamada sustenta que a decisão foi omissa quanto à adesão espontânea da reclamante à ESU/2008, e quanto ao fato de que nunca exerceu função gerencial com jornada de 6 horas, mas sempre com jornada de 8 horas diárias. Constou na fundamentação do v. Acórdão que « o empregado da CEF admitido quando da vigência do Plano de Cargos e Salários de 1989 (OC DIRHU 009/88) faz jus à jornada de trabalho de seis horas, independentemente do exercício de cargo gratificado e de eventual adesão a plano posterior, que disponha de maneira diversa . A decisão foi complementada nos seguintes termos: «De todo modo, trata-se de questão marginal à linha argumentativa traçada no julgado, razão pela qual não carece de maiores esclarecimentos por parte da Turma Julgadora. Com efeito, conforme explicitado no v. Acórdão (...), o direito à jornada de seis horas é garantido independentemente do exercício de cargo gratificado e de eventual adesão a plano posterior que disponha de maneira diversa. Como se vê, foi expressamente consignado que de qualquer forma, o empregado da CEF admitido quando da vigência do Plano de Cargos e Salários de 1989 (OC DIRHU 009/88) faz jus à jornada de trabalho de seis horas, independentemente do exercício de cargo gratificado, o qual implicaria a jornada de oito horas. No caso, constata-se que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). Não há reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. Agravo a que se nega provimento. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE SEIS PRA OITO HORAS. EXISTÊNCIA DE DOIS REGULAMENTOS DISTINTOS (PCS 89 E PCS/98). CLT, art. 468 E SÚMULA 51/TST, II Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. A decisão monocrática deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos. O TRT entendeu que « a reclamante, ao ser admitida pela reclamada, em 1989, submeteu-se às regras definidas no regulamento empresário, o que inclui a norma OC DIRHU 009/1988, que assegurava ao bancário o cumprimento de jornada de seis horas, independentemente do exercício das funções de confiança neles elencadas, regra que deve ser mantida mesmo após a implantação do PCS 98, como garantido pelo próprio reclamado: « É incontroverso que a reclamante, ao ser admitida pela reclamada, em 18.10.1989, se submeteu às regras definidas no regulamento empresário, o que inclui a norma OC DIRHU 009/1988, que assegurava ao bancário o cumprimento de jornada de seis horas, independentemente do exercício das funções de confiança neles elencadas, que incluem a de Gerente (fls. 522/523 da contestação). Com a implantação do PCS 98, essas regras foram alteradas, permanecendo a aplicação da jornada legal estabelecida no art. 224, caput e § 2º, da CLT. Entretanto, a reclamada reconheceu e garantiu aos empregados admitidos anteriormente ao PCS 98 a condição mais benéfica incorporada a seus contratos de trabalho, editando a norma regulamentar «RH 035 022, mais especificamente o item 3.1.5, in verbis: «Os empregados da carreira profissional do PCS 89 mantêm a jornada de 6h diárias, permitindo-se a opção pela jornada de 8h diárias, constante na nova tabela do PCS 98, mediante assinatura de termo aditivo ao contrato de trabalho. (...) Analisando-se detidamente o presente caso de plano verifica-se que, de fato, é incontroverso que no período não prescrito a reclamante laborou como Gerente Relacionamento/Atendimento (conforme afirmado na petição inicial - fl. 04). Todavia, ainda que se considere que a autora estivesse, de fato, enquadrada no parágrafo segundo do CLT, art. 224, ainda assim faz jus à jornada de 6 horas. Isto porque o direito à jornada de trabalho reduzida estava garantido desde o ano de 1989, pois a autora, como mencionado, foi contratada em 18.10.1989, submetendo-se às regras definidas no regulamento empresário vigente à época, o que inclui a norma OC DIRHU 009/1988, que assegurava ao bancário o cumprimento de jornada de seis horas, independentemente do cargo ocupado, se efetivo ou em comissão. Logo, tratando-se de condição extremamente benéfica ao empregado, a jornada especial de 06 horas, cumprida diuturnamente, incorporou-se ao seu contrato de trabalho, não podendo sofrer alteração posterior. (...) Portanto, tenho que a adoção do Plano de Cargos e Salários do ano de 1998 efetivamente implicou alteração lesiva ao contrato de trabalho da autora, uma vez que lhe acarretou prejuízo, com o aumento da jornada de trabalho. O regulamento aplicável à reclamante é o da época de sua contratação (PCS/89), por inteligência do CLT, art. 468, e do item I da Súmula 51/TST. Acrescente-se que o TRT não registrou que a reclamante aderiu espontaneamente à ESU/2008. Nesse contexto, e por se tratar de regra mais benéfica, a norma da CAIXA que prevê ajornadade seishoras- PCS/89 - incorporou-se ao patrimônio jurídico do reclamante, e não se aplicam asalteraçõesprejudiciais posteriores, nos termos da Súmula 51/TST, I, que assim dispõe: As cláusulas regulamentares, que revoguem oualteremvantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação oualteraçãodo regulamento «. Julgados. Não há reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa .

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Doc. VP 951.4809.9083.9540

17 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO .

RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. DEPÓSITO RECURSAL. RECLAMADA QUE NÃO COMPROVA A SUA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. SÚMULA 422/TST. 1 - Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática negou-se seguimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A decisão monocrática agravada aplicou o entendimento previsto na Súmula 422, I e II, desta Corte, porquanto a parte não impugnou especificamente, no agravo de instrumento, os óbices indicados no despacho de admissibilidade que denegou seguimento ao recurso de revista. 4 - Nas razões de agravo, a parte se insurge apenas contra a questão de fundo do recurso de revista. Portanto, nada diz para refutar o fundamento norteador da decisão monocrática agravada, qual seja: a Súmula 422, I, e II, do TST. 5 - Dessa forma, a falta de impugnação, nesses termos, leva novamente à incidência da Súmula 422, I, desta Corte, de seguinte teor: « Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (interpretação do CPC/1973, art. 514, II, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Registre-se que também não está configurada a exceção prevista no, II da mencionada súmula. 6 - No caso concreto, cabível a aplicação de multa, pois no agravo a parte sequer impugna especificamente a decisão monocrática agravada. 7 - Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.

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Doc. VP 355.1529.9767.8382

18 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. RESCISÃO CONTRATUAL. ABANDONO DE EMPREGO CONFIGURADO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA NÃO COMPROVADA. REINTEGRAÇÃO INDEVIDA. AGRAVO QUE NÃO ENFRENTA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema porque o recurso de revista não atende às exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - No agravo, o reclamante sustenta que demonstrou as violações perpetradas pelo acórdão não havendo que se falar em reexame de fatos e provas, sendo inaplicável o disposto na Súmula 126/TST. Repete as razões de recurso de revista. 3 - Examinando as razões do presente agravo, se percebe que a parte não enfrentou os fundamentos norteadores da decisão monocrática agravada, visto que apenas repete as alegações de recurso de revista. 4 - O agravante desconsiderou disposição expressa contida no CPC/2015, art. 1.021, § 1º, segundo o qual «Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 5 - Assim, a falta de impugnação, nesses termos, leva à incidência da Súmula 422/TST, I, de seguinte teor: «Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (interpretação do CPC/1973, art. 514, II, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). 6 - Registre-se que não está configurada a exceção prevista no, II da mencionada súmula («O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática). 7 - Agravo de que não se conhece. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que «É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria, razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência em relação à matéria, negando provimento ao agravo de instrumento. 3 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 4 - Ao contrário do que afirma o agravante, consta no acórdão que as provas dos autos demonstram o abandono de emprego, rechaçando a versão de dispensa discriminatória. 5 - Nesse contexto, conclui-se que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, quanto às questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88), pelo que não se constata a transcendência sob o prisma de nenhum dos indicadores citados na Lei 13.467/2017. 6 - Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 454.3397.9090.9241

19 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. DIFERENÇAS SALARIAIS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 422/TST.

1 - Por meio de decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, em face do óbice da Súmula 126/TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Verifica-se que, nas razões do agravo, a parte não impugna o fundamento utilizado na decisão monocrática agravada para negar seguimento ao seu agravo de instrumento. 3 - Desse modo, a agravante desconsiderou disposição expressa contida no CPC/2015, art. 1.021, § 1º, segundo o qual « na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada «. 4 - No âmbito do TST, temos o item I da Súmula 422/TST (interpretação do CPC/1973, art. 514, II, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015), segundo o qual « não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida «. 5 - Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no, II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão monocrática que deixou de ser impugnada não é « secundária e impertinente «, mas fundamental. 6 - Agravo de que não se conhece. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 3 - Sustenta a reclamada que «O CLT, art. 469, aduz que o adicional de transferência somente será devido nos casos em que o empregado é transferido para localidade diversa da que resultar do contrato, desde que importe, necessariamente, em mudança de seu domicílio e que, no caso, «não houve qualquer transferência de domicílio do Recorrido, isso porque, eventualmente, este se dirigia para as obras, a pedido, ou até mesmo acompanhado do seu supervisor, com o fito de analisar a ocorrência de alguma irregularidade, sendo assim, por lógico, não houve efetiva transferência domiciliar, mas apenas a alteração do seu posto de trabalho, por pouco tempo - a depender da necessidade «. 4 - Com efeito, da decisão recorrida extraiu-se a delimitação de que a Corte regional manteve a sentença que julgou procedente o pedido de adicional de transferência, ao constatar que houve transferência provisória do empregado, nos termos do art. 469, §3º, da CLT. Destacou a Corte regional: «Nos termos do art. 469, § 3º da CLT, o pressuposto legal apto a legitimar a percepção do adicional postulado é a transferência provisória, já que a verba é devida somente enquanto durar a situação. Nesse sentido a OJ 113, SDI-1 do TST. Há ainda outro aspecto relevante que merece ser considerado: para a percepção do adicional de transferência, é imprescindível que fique caracterizada a mudança do domicílio - ainda que em caráter transitório - pois, para os fins do disposto no CLT, art. 469, não se considera transferência a que não acarretar a mudança do domicílio do trabalhador. (...) Diante da questão, a jurisprudência do C. TST, atenta ao princípio da razoabilidade, firmou entendimento no sentido de que o caráter provisório da transferência somente se configura quando ela se dá por um período inferior a 3 (três) anos (...). Ressalto que o fato de a reclamada ter custeado as despesas com o alojamento do autor não tem o condão de afastar o direito do obreiro à percepção do adicional de transferência . 5 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT esta em sintonia com o entendimento desta Corte consubstanciado na OJ 113 da SBDI-I do TST, que assim dispõe: «O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória « . 6 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da parte não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 7 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa.

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Doc. VP 614.4793.7246.4463

20 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO IDENTIFICA OS TEMAS DO RECURSO DE REVISTA.

1 - Conforme sistemática à época, a decisão monocrática negou seguimento ao agravo de instrumento, pela aplicação da Súmula 422/TST, ficando prejudicada a análise da transcendência . 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . 3 - No caso dos autos, a decisão monocrática constatou que em suas razões a parte sustentou, genericamente, ter cumprido com o disposto no CLT, art. 896, sem identificar em sua petição de agravo de instrumento quais os temas do recurso de revista, e sem enfrentar a fundamentação exposta pelo despacho denegatório, em cada tema em que foi denegado o seguimento do recurso de revista . 4 - Em suas razões de agravo, a parte novamente incorre em incúria ao alegar apenas que preencheu os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, sem demonstrar ter indicado os temas em seu agravo de instrumento e sem se insurgir contra a fundamentação adotada na decisão monocrática. 5 - Verifica-se que, nas razões do agravo, a parte não impugna o fundamento utilizado na decisão monocrática agravada para negar seguimento ao agravo de instrumento. 6 - Desse modo, a agravante desconsiderou disposição expressa contida no CPC/2015, art. 1.021, § 1º, segundo o qual «na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 7 - No âmbito do TST, temos o item I da Súmula 422/TST (interpretação do CPC/1973, art. 514, II, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015), segundo o qual «não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". 8 - Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no, II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão monocrática que deixou de ser impugnada não é «secundária e impertinente, mas fundamental. 9 - Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa .

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