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CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973, art. 514

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Doc. VP 160.6214.6321.2904

21 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017.

ESTIMATIVA DE GORJETA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422/TST, I 1 - De plano, destaque-se que o juízo primeiro de admissibilidade é exercido pelo presidente ou vice-presidente do TRT dentro da sua competência legal (CLT, art. 896, § 1º), de modo que não configura usurpação de competência, afronta ao duplo grau de jurisdição ou cerceamento do direito de defesa quando o recurso de revista é denegado em decorrência do não preenchimento de pressupostos extrínsecos ou intrínsecos, procedimento que não se confunde com juízo de mérito. 2 - Conforme se observa, as razões para denegar seguimento ao recurso de revista consistem no óbice do art. 896, § 1º-A, da CLT. 3 - A parte, por sua vez, ao se insurgir contra o despacho denegatório, equivocadamente impugna fundamento diverso (Súmula 126/TST). 4 - Extrai-se do cotejo do despacho denegatório com os argumentos do agravo de instrumento que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado os termos do despacho denegatório do recurso de revista. 5 - A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula 422/TST, I: « Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida « (interpretação do CPC/1973, art. 514, II correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Não está configurada a exceção prevista no, II da mencionada súmula ( O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática «). 6 - Não há como analisar a transcendência da causa quanto à matéria do recurso de revista quando no agravo de instrumento incide o óbice da falta de impugnação específica ao despacho denegatório. 7 - Agravo de instrumento de que não se conhece. TRANSCENDÊNCIA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO PREENCHIDO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT 1 - Com efeito, verifica-se que a parte transcreveu, no início das razões do recurso de revista, os capítulos do acórdão em que o TRT analisou os temas objeto do apelo (honorários advocatícios e gorjeta), e posteriormente, ao longo da fundamentação, não fez o imprescindível cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações recursais. 2 - Registre-se que, no caso concreto, o problema não é a geografia do texto (onde foi transcrito), mas a posterior falta de confronto analítico nas razões recursais apresentadas nos temas alegados. 4 - Com efeito, na sistemática da Lei 13.015/2014, é ônus da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também fazer explicitamente, de acordo com o CLT, art. 896, § 1º-A, III, de modo discursivo e dialético, o confronto entre os fundamentos assentados pelo TRT e os motivos pelos quais a parte entende que teria havido violação de dispositivo, contrariedade a item de jurisprudência do TST (súmula ou OJ) e divergência jurisprudencial (nesse caso expondo as circunstâncias que caracterizem a especificidade do julgado trazido ao confronto: a identidade fática, a identidade jurídica e as conclusões opostas que resultam no dissenso de teses). 5 - Nesses termos, não demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, por não atender ao requisito exigido no CLT, art. 896, § 1º-A, III, deve ser confirmada a ordem denegatória proferida pelo juízo primeiro de admissibilidade. 6 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RESCISÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422/TST, I 1 - Conforme se observa, as razões para denegar seguimento ao recurso de revista consistem no óbice do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2 - A parte, por sua vez, ao se insurgir contra o despacho denegatório, equivocadamente impugna fundamento diverso, relacionado à análise de provas. 3 - Extrai-se do cotejo do despacho denegatório com os argumentos do agravo de instrumento que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado os termos do despacho denegatório do recurso de revista. 4 - A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula 422/TST, I: « Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida « (interpretação do CPC/1973, art. 514, II correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Não está configurada a exceção prevista no, II da mencionada súmula ( O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática «). 5 - Não há como analisar a transcendência da causa quanto à matéria do recurso de revista quando no agravo de instrumento incide o óbice da falta de impugnação específica ao despacho denegatório. 6 - Agravo de instrumento de que não se conhece. TRANSCENDÊNCIA . MULTA DO CLT, art. 477. VERBAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. NÃO PREENCHIDO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT 1 - Quanto à divergência jurisprudencial apresentada, a parte não atentou para o disposto no art. 896, §8º, da CLT, pois não menciona as circunstâncias que identificam ou assemelham os arestos ao caso concreto, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial. 2 - O CLT, art. 477, suscitado como violado, é composto de caput e vários parágrafos, e a parte não deixou expresso quais desses dispositivos teriam sido ofendidos, pelo que, nesse particular, não atendeu ao disposto na Súmula 221/TST e no CLT, art. 896, § 1º-A, II. Da mesma foram não foi efetuado o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e a fundamentação jurídica invocada, pelo que não foi atendido o requisito do CLT, art. 896, § 1º-A, III. 3 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência da Lei 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA NO CASO CONCRETO 1 - A alegação da parte é de que não foi comprovada a situação ensejadora da indenização por dano moral. 2 - Da leitura dos trechos do acórdão indicados pela parte pode-se concluiu que restou comprovado o fato que acarretou a condenação ao pagamento de indenização por dano moral em R$ 5.000,00. 3 - Diante disso, para que esta Corte pudesse decidir de forma contrária, seria necessário o reexame de fatos e provas; procedimento inviável, ante o óbice da Súmula 126/TST. 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO ESTABILITÁRIA. NÃO PREENCHIDO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT 1 - Nas razões do recurso de revista, a parte alega violação dos arts. 20, § 1º, «c, e 118 da Lei 8.213/1991 (CLT, art. 896, § 1º-A, II), mas não faz o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e os dispositivos invocados, pelo que não foi atendido o requisito do CLT, art. 896, § 1º-A, III. 2 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência da Lei 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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Doc. VP 238.2194.1041.0835

22 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RECLAMADA. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. 1 - Quanto ao tema «DIFERENÇAS DE COMISSÕES a decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, em face dos óbices do CLT, art. 896, § 9º e da Súmula 126/TST. Já com relação ao tema «DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO, foi negado provimento ao agravo de instrumento em face do óbice do CLT, art. 896, § 9º. Foi prejudicada a análise da transcendência das matérias. 2 - Com relação ao tema «DIFERENÇAS DE COMISSÕES, a parte se limita a se insurgir contra o óbice da Súmula 126/TST, mas não impugna o fundamento autônomo relativo ao óbice do CLT, art. 896, § 9º. Quanto ao tema «DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO, a parte também não impugna o fundamento utilizado na decisão monocrática agravada para negar provimento ao seu agravo de instrumento (óbice do CLT, art. 896, § 9º). 3 - Desse modo, a agravante desconsiderou disposição expressa contida no CPC/2015, art. 1.021, § 1º, segundo o qual « na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada «. 4 - No âmbito do TST, temos o item I da Súmula 422/TST (interpretação do CPC/1973, art. 514, II, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015), segundo o qual « não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida «. 5 - Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no, II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão monocrática que deixou de ser impugnada não é « secundária e impertinente «, mas fundamental. 6 - Agravo de que não se conhece. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, porque não atendido o requisitos previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I. 2 - De fato, constata-se que a parte não indicou o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da matéria, o que atrai o óbice do CLT, art. 896, § 1º-A, I ao processamento do recurso de revista. 3 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa.

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Doc. VP 173.7467.2747.7499

23 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS.

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422/TST. Hipótese em que, nas razões recursais, a reclamada limita-se a tratar da matéria de fundo dos embargos, acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita, deixando de impugnar o óbice da Súmula 422/TST, I, aplicado pela Presidência da Turma para denegar seguimento ao apelo. De acordo com o princípio da dialeticidade, é ônus da parte contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Com efeito, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões recursais não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, conforme entendimento sedimentado no item I da Súmula 422. Assim, constatado que a parte não se insurge, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do CPC/1973, art. 514 (c/c 1.010, II, do CPC/2015) e na esteira da Súmula 422/TST, o recurso não merece ser conhecido. Agravo não conhecido, com aplicação de multa .

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Doc. VP 840.0111.9250.7696

24 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. VALOR ARBITRADO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 422/TST.

1 - Por meio de decisão monocrática foi negado seguimento ao agravo de instrumento, em face do óbice da Súmula 422/TST, I, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Verifica-se que, nas razões do agravo, a parte não impugna o fundamento utilizado na decisão monocrática agravada para negar seguimento ao seu agravo de instrumento. Pelo contrário, a parte impugna fundamentos diversos ao afirmar que demonstrou a transcendência das matérias, indicou os trechos da decisão recorrida e que não é o caso de incidência da Súmula 126/TST. 3 - Desse modo, a agravante desconsiderou disposição expressa contida no CPC/2015, art. 1.021, § 1º, segundo o qual « na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada «. 4 - No âmbito do TST, temos o item I da Súmula 422/TST (interpretação do CPC/1973, art. 514, II, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015), segundo o qual « não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida «. 5 - Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no, II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão monocrática que deixou de ser impugnada não é « secundária e impertinente «, mas fundamental. 6 - Agravo de que não se conhece com aplicação de multa.

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Doc. VP 165.2358.0673.2842

25 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA .

1 - Por meio da decisão monocrática da Presidência do TST, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, em face do óbice da Súmula 422/TST, I, ficando prejudicada a análise da transcendência . 2 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática agravada . 3 - O juízo primeiro de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista, em razão de não se vislumbrar contrariedade ao entendimento da Súmula 338/TST nem afronta aos dispositivos legais pertinentes à regra do ônus da prova e do óbice da Súmula 126/TST ( O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos, concluindo que a prova dos autos revela que a própria ré não cumpriu com os requisitos normativos para o reconhecimento do registro de jornada, [...]. Destarte, uma vez comprovado nos autos que a própria ré não implementou os Registro de Exceção conforme requisitos da norma coletiva, não há como presumi-los corretos. Repita-se: não se está invalidando, desconsiderando norma coletiva, mas se constatando do conjunto probatórios dos autos o desrespeito aos ACTs pela própria empresa, no tocante aos registros de ponto (ID. 4b4cf92 e seguintes) . Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126/TST . «). 4 - Contudo, nas razões do agravo de instrumento, a reclamada se limitou a argumentar que teria demonstrado a afronta a dispositivos de Lei e, da CF/88, bem como a ocorrência de divergência jurisprudencial, com a necessidade de se aplicar a tese de repercussão geral do Tema 1046, não ataca a incidência do óbice da Súmula 126/TST, « fundamento basilar e suficiente, de per si, para se denegar seguimento ao seu Recurso de Revista «. 5 - A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula 422/TST, que em seu, I estabelece que « Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida « (interpretação do CPC/1973, art. 514, II correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no, II da mencionada súmula ( O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática «). 6 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, visto que a parte insiste no conhecimento de agravo de instrumento que não preenche pressuposto extrínseco de admissibilidade . 7 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa .

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Doc. VP 230.8310.4704.8421

26 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ausência de impugnação dos fundamentos da sentença. Descumprimento do disposto no CPC/2015, art. 1.010, II. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do STJ. Precedentes. Súmula 83/STJ. Agravo interno improvido.

I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 564.3546.9050.0966

27 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422/TST. A Presidência da 8 . ª Turma concluiu pela inadmissibilidade dos embargos, com fundamento na Súmula 353/TST. Nas razões recursais, contudo, a reclamada não impugnou o óbice aplicado pela Presidência da Turma para denegar seguimento ao apelo, limitando-se a se insurgir contra questões de mérito relativas ao tema «desconsideração da personalidade jurídica". De acordo com o princípio da dialeticidade, é ônus da parte contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Com efeito, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões recursais não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, conforme entendimento sedimentado no item I da Súmula 422. Assim, constatado que a parte não se insurge, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do CPC/1973, art. 514 (c/c 1.010, II, do CPC/2015) e na esteira da Súmula 422/TST, o recurso não merece ser conhecido. Agravo não conhecido, com aplicação de multa .

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1 Acórdãos Similares
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Doc. VP 766.8118.5988.8496

29 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. WORKS CONSTRUÇÃO & SERVIÇOS EIRELI. LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FGTS. DANOS MORAIS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. SÚMULA 422/TST. 1 - Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática negou-se seguimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A decisão monocrática agravada aplicou o entendimento previsto na Súmula 422, I e II, desta Corte, porquanto a parte não impugnou especificamente, no agravo de instrumento, o óbice indicado no despacho de admissibilidade que denegou seguimento ao recurso de revista. 4 - Nas razões de agravo, a parte apresenta impugnação desfocada do que foi decidido na decisão monocrática agravada e se insurge ainda contra as questões de fundo do recurso de revista. Portanto, nada diz para refutar o fundamento norteador da decisão monocrática agravada, qual seja: a Súmula 422, I, e II, do TST. 5 - Dessa forma, a falta de impugnação, nesses termos, leva novamente à incidência da Súmula 422, I, desta Corte, de seguinte teor: « Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (interpretação do CPC/1973, art. 514, II, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Registre-se que também não está configurada a exceção prevista no, II da mencionada súmula. 6 - No caso concreto, cabível a aplicação de multa, pois no agravo a parte sequer impugna especificamente a decisão monocrática agravada. 7 - Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.

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Doc. VP 339.5398.3835.9769

30 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI 13.467/2017 INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERAIS E MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL - PENSÃO VITALÍCIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 422/TST. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Contudo, verifica-se que, nas razões do agravo, a parte não impugna os fundamentos utilizados na decisão monocrática agravada. 3 - Desse modo, a agravante desconsiderou disposição expressa contida no CPC/2015, art. 1.021, § 1º, segundo o qual « na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada «. 4 - No âmbito do TST, temos o item I da Súmula 422/TST (interpretação do CPC/1973, art. 514, II, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015), segundo o qual « não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida «. 5 - Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no, II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão monocrática que deixou de ser impugnada não é « secundária e impertinente «, mas fundamental. 6 - Agravo de que não se conhece, no particular. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. 1 - Por meio de decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada. 2 - Nas razões do agravo, a reclamada sustenta que a causa oferece transcendência. Nas razões do recurso de revista, a reclamada alega que «restou incontroverso nos autos que ao propor a presente demanda, a autora já detinha conhecimento da lesão através de diversos diagnósticos de imagem acostados aos autos com a inicial, tanto é que resta incontroverso ter sido reabilitada nas funções durante o contrato de trabalho. 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Com efeito, do acórdão recorrido, extrai-se a delimitação de que « A discussão acerca da ocorrência ou não de incapacidade laboral só restou dirimida após o ajuizamento da presente demanda, com a produção da prova técnica. Assim sendo, não há que se falar em prescrição, de acordo com a teoria da «actio nata". 5 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Com efeito, a jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que, em se tratando de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, o termo inicial do prazo prescricional é a data da ciência inequívoca do dano, momento em que se consolidam a extensão e a gravidade da lesão, e, no caso dos autos, o Regional concluiu que a constatação da incapacidade laboral só restou dirimida após o ajuizamento da presente demanda, com a produção da prova técnica. 6 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da segunda reclamada não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 7 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa.

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