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CDC - Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.078/1990, art. 103

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Doc. VP 106.6615.7000.0000

161 - TST. Sindicato. Coisa julgada. Ação coletiva. Extensão a todos os membros da categoria profissional. Possibilidade. Súmula 310/TST. CF/88, art. 5º, XXVI e 8º, III. CDC, art. 81 e CDC, art. 103. Lei 7.347/1985, art. 13 e Lei 7.347/1985, art. 16.

«A CF/88, em seu art. 8º, III, elevou os sindicatos ao patamar de legítimos defensores dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos membros da respectiva categoria profissional, em questões administrativas ou judiciais. Tal legitimação, consoante se depreende da amplitude com que foi redigido o dispositivo em comento, afigura-se ampla, ou seja, independe de norma infraconstitucional que a preveja. Outro não é o motivo que levou o TST a cancelar a sua Súmula 310, em atenção a diversos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o aludido verbete limitava, contrariamente ao disposto na Carta Magna, a atuação das entidades em exame. Entretanto, de nenhuma serventia se afigura a ampla legitimidade conferida pela Carta Magna aos sindicatos representativos das categorias profissionais para a defesa em juízo dos interesses dos trabalhadores, se inexistente um conjunto de normas que disciplinem o processo coletivo. Isso porque os direitos tutelados pelos sindicatos transcendem a esfera jurídica do empregado individualmente considerado, motivo pelo qual institutos como a coisa julgada, a litispendência, a legitimidade de partes e outros devem ostentar traços peculiares no dissídio ora examinado, sob pena de ineficácia da norma constante no CF/88, art. 8º, III. A Consolidação das Leis do Trabalho, como se sabe, não rege o processo coletivo, motivo pelo qual, nos termos do art. 8º, parágrafo único, do diploma consolidado, deve-se utilizar o direito comum como fonte subsidiária da lei trabalhista. No ordenamento jurídico brasileiro, três são os diplomas que regem a tutela dos direitos transindividuais, quais sejam, o Código de Defesa do Consumidor, a Lei 7.347/85 (relativa à ação civil pública) e a Lei 4.717/65 (atinente à ação popular). Assim, o estudo de qualquer demanda coletiva deve ter como parâmetro as leis em comento. Com efeito, o exame dos incisos I, II e III do CDC, art. 103 nos leva a concluir que a eficácia da decisão proferida nas ações ora analisadas dependerá da espécie de direito tutelado. Trata-se, pois, da coisa julgada secundum eventum litis, em que há a extensão subjetiva dos seus efeitos, atingindo-se indivíduos que não fizeram parte da relação processual, mas nela encontram-se representados, por meio de associações legitimadas para tanto. Nessas ações, a procedência do pedido, independentemente da espécie de direito tutelado (difuso, coletivo ou individual homogêneo), ensejará a concessão de efeitos erga omnes ou ultra partes ao pronunciamento judicial, que não se limitará às partes do processo. A adaptação do instituto em questão às demandas transindividuais atende ao postulado do efetivo acesso à justiça, constante no CF/88, art. 5º, XXXV, pois afigurar-se-ia sem sentido que uma decisão proferida em ação ajuizada pelo adequado representante do direito postulado não atingisse a todos que se encontrassem na situação objeto de exame pelo Poder Judiciário. Além da coisa julgada secundum eventum litis, o Código de Defesa do Consumidor, no § 3º do seu art. 103, institui outro mecanismo destinado a adaptar o instituto em comento às demandas coletivas. Trata-se do transporte in utilibus, que outra coisa não é senão a possibilidade de a vítima do evento danoso valer-se da decisão proferida em ação civil pública para reaver os prejuízos oriundos da conduta lesiva aos direitos tutelados pela Lei 7.347/85. Para tanto, basta que siga o procedimento previsto nos arts. 96 a 99 da referida codificação. Nesse caso, além da extensão subjetiva do provimento emanado em ação civil pública, amplia-se o objeto do processo, que passa a incluir o pleito atinente à reparação dos danos individualmente suportados por cada vítima do evento lesivo. Consoante se depreende de todo o exposto, o Código de Defesa do Consumidor, norma que disciplina o instituto da coisa julgada nas ações coletivas a fim de possibilitar a efetiva tutela dos interesses que não ostentam caráter meramente individual, instituiu mecanismos que ampliam subjetiva e objetivamente os efeitos da garantia prevista no CF/88, art. 5º, XXXVI. Tecidas essas considerações, a outra conclusão não se pode chegar, senão a de que as sentenças proferidas em reclamações trabalhistas ajuizadas pelo sindicato representativo da categoria profissional em defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos sujeitam-se, ante a ausência de normatização sobre o assunto na CLT, à legislação que disciplina o processo coletivo, em especial o Código de Defesa do Consumidor, no tocante aos efeitos da coisa julgada. Entendimento diverso ensejaria o retorno ao disposto na Súmula 310/TST, V, no sentido de restringir a eficácia da sentença proferida no dissídio em comento apenas aos empregados associados à referida pessoa jurídica de direito privado, em patente ofensa à interpretação conferida pelo STF à matéria ora analisada. Na espécie, acórdão regional que mantém a limitação do alcance de decisão proferida em reclamação coletiva ajuizada pelo sindicato representativo da categoria profissional aos empregados arrolados na respectiva peça de ingresso incide em má-aplicação do CF/88, art. 8º, III, por restringir o campo de atuação outorgado pelo poder constituinte originário às mencionadas entidades. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 103.1674.7542.6300

162 - STJ. Ação civil pública. Consumidor. Sentença. Eficácia. Coisa julgada. Eficácia. Distinção. CDC, art. 103. Lei 7.347/85, art. 16. CPC/1973, art. 458

«A idéia de que a eficácia da sentença se diferencia da eficácia da coisa julgada, que orientou a 3ª Turma na interpretação dos arts. 16 da LACP e 103 do CDC, implicou, no acórdão embargado, a negativa de limitação dos efeitos da sentença proferidos na ação 'sub judice'. Essa constatação não se invalida pelo fato de que tanto o art. 16 da LACP quanto o CDC, art. 103 fazem menção à coisa julgada. O estabelecimento da diferença entre eficácia da sentença e eficácia da coisa julgada, no acórdão recorrido, não é obstado pelo fato de haver outras ações, com o mesmo objeto desta, em trâmite perante diversos Tribunais da Federação. Compete a cada juiz, ao decidir a causa, levar em consideração a decisão deste processo e atuar como entender de direito.... ()

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Doc. VP 103.1674.7475.9700

163 - STJ. Ação civil pública. Consumidor. Sentença. Efeitos «erga omnes. Abrangência restrita aos limites da competência territorial do órgão prolator. Lei 7.347/85, art. 16. CDC, art. 103.

«Nos termos do Lei 7.347/1985, art. 16, alterado pela Lei 9.494/97, a sentença civil fará coisa julgada «erga omnes nos limites da competência territorial do órgão prolator.... ()

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Doc. VP 103.1674.7549.2600

164 - TRT3. Ação civil pública. Terceirização. Intermediação ilícita de mão-de-obra. Coisa julgada. Vinculação das demandadas independentemente da localidade onde prestem os serviços os empregadas das demandadas. Considerações da Juíza Denise Alves Horta sobre o tema. Lei 7.347/85, art. 21. CDC, art. 93 e CDC, art. 103. CPC/1973, art. 467.

«... De início, cabe assinalar que a disposição contida no CLT, art. 650 restringe-se às controvérsias atinentes ao vínculo individual de trabalho ou à relação coletiva decorrente de ação movida pelo sindicato em defesa do interesse da categoria profissional. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7563.8300

165 - STJ. Responsabilidade civil. Dano moral e material. Ação civil pública. Consumidor. Shopping center de Osasco-SP. Explosão. Ministério Público. Legitimidade ativa. Considerações do Min. Castro Filho sobre o tema. CF/88, art. 5º, V e X e CF/88, art. 127, caput, e CF/88, art. 129, III e IX. Lei 8.625/1993, art. 25, IV, «a. CPC/1973, art. 6º. CDC, art. 81. Lei 7.347/1985, art. 1º, II, Lei 7.347/1985, art. 5º e Lei 7.347/1985, art. 21. CCB/2002, art. 186.

«... Por outro lado, também não vinga a preliminar de ilegitimidade passiva do Ministério Público para a propositura da presente demanda, tendo em vista o que dispõem o CDC, art. 81, III, e CDC, art. 82, I, do Código de Defesa do Consumidor, que prevêem a legitimidade do órgão ministerial para a defesa coletiva de interesses individuais homogêneos decorrentes de origem comum, que pode ser de fato ou de direito, e desde que esteja configurada a relevância social. Leia-se: ... ()

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Doc. VP 103.1674.7367.1700

166 - STJ. Ação civil pública. Coisa julgada. Eficácia «erga omnes. Interesses difusos e individuais homogêneos. Considerações sobre o tema. Lei 7.347/85, art. 16. CDC, art. 103, III. CPC/1973, art. 468.

«... Tal orientação, não obstante se trate aqui de veredicto proferido pela Justiça estadual, acha-se escorreita em face do que reza o CDC, art. 103, III, «in verbis: «Art. 103 - nas ações coletivas de que trata este Código, a sentença fará coisa julgada: III - «erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inc. III do parágrafo único do art. 81. A norma invocada pelo Magistrado singular (Lei 7.347/1985, art. 16, com a redação introduzida pela Lei 9.494/97) , aplica-se nos processos instaurados em defesa dos interesses difusos e, quando muito, dos direitos coletivos; não, quando se cuidar dos interesses individuais homogêneos. Ada Pelegrini Grinover, em seus comentários ao CDC, art. 103, anota: «No entanto, completamente diverso é o regime da coisa julgada nos interesses individuais homogêneos (inc. III do art. 103), em que o legislador adotou sistema próprio, revelado pela redação totalmente distinta do dispositivo: a uma, porque a coisa julgada «erga omnes só atua em caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores; a duas, porque para esse grupo de interesses o legislador não adotou a técnica da inexistência de coisa julgada para a sentença de improcedência por insuficiência de provas. Resulta daí que não se pode dar por modificado o CDC, art. 103, III, por força do acréscimo introduzido no Lei 7.347/1985, art. 16 da LACP, nem mesmo pela interpretação analógica, porquanto as situações reguladas nos dois dispositivos, longe de serem semelhantes, são totalmente diversas. Aliás, nem assim poderia deixar de ser: a Lei 7.347/1985, só disciplina a tutela jurisdicional dos interesses difusos e coletivos, como se vê pelo próprio Lei 7.347/1985, art. 1º, inc. IV e pelo fato de a indenização pelo dano causado destinar-se ao Fundo por ela criado, para a reconstituição dos bens - indivisíveis - lesados (Lei 7.347/1985, art. 13). A criação da categoria dos interesses individuais homogêneos é própria do Código de Defesa do Consumidor e deles não se ocupa a lei, salvo no que diz respeito à possibilidade de utilização da ação civil pública para a defesa de interesses individuais homogêneos, segundo os esquemas do CDC (Lei 7.347/1985, art. 21 da LACP). Disso tudo resulta uma primeira conclusão: o Lei 7.347/1985, art. 16, em sua nova redação, só se aplica ao tratamento da coisa julgada nos processos em defesa de interesses difusos e coletivos, podendo-se entender modificados apenas os incs. I e II do CDC, art. 103. Mas nenhuma relevância tem com relação ao regime da coisa julgada nas ações coletivas em defesa de interesses individuais homogêneos, regulado exclusivamente pelo inc. III do CDC, art. 103, que permanece inalterado (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, comentado pelos autores do Anteprojeto, pág. 819, 6ª ed.). Em outro escólio, publicado na Revista de Direito do Consumidor - Pareceres, v. 5, a mesma insigne jurista teve ocasião de lecionar, «in verbis: ... (Min. Ruy Rosado de Aguiar).... ()

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Doc. VP 103.1674.7367.1800

167 - STJ. Ação civil pública. Coisa julgada. Eficácia «erga omnes. Limite de jurisdição do Tribunal competente para julgar o recurso. Lei 7.347/85, art. 16. CDC, art. 103, III. CPC/1973, art. 468.

«A eficácia «erga omnes circunscreve-se aos limites da jurisdição do Tribunal competente para julgar o recurso ordinário.... ()

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Doc. VP 103.2110.5046.0400

168 - STJ. Consumidor. Ação civil pública. Empréstimo compulsório sobre combustível de que trata o Decreto-lei 2.288/86. Eficácia «erga omnes. Amplitude territorial. Lei 7.347/1985, art. 16 e Lei 7.347/1985, art. 21. CDC, art. 103.

«O argumento de que a extensão de eficácia «erga omnes somente é cabível nas hipóteses previstas originalmente na Lei 7.347/1985 cai por terra diante da autorização expressa para interação entre a Lei da Ação Civil Pública e o Código de Defesa do Consumidor (Lei 7.347/1985, art. 21 com a redação que lhe foi dada pelo Lei 8.078/1990, art. 117). Assim, afasta-se a alegação de incompetência do Juízo da 4ª Vara Federal de Curitiba para a concessão de amplitude territorial à sentença, porquanto tal amplitude está prevista no ordenamento jurídico da Lei 7.347/1985, art. 16, e CDC, art. 103, e é efeito da sentença em ação deste gênero.... ()

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Doc. VP 103.1674.7296.9100

169 - STJ. Consumidor. Ação civil pública. Empréstimo compulsório sobre combustível de que trata o Decreto-lei 2.288/86. Eficácia «erga omnes. Amplitude territorial. Lei 7.345/1985, art. 16 e Lei 7.345/1985, art. 21. CDC, art. 103.

«O argumento de que a extensão de eficácia «erga omnes somente é cabível nas hipóteses previstas originalmente na Lei 7.347/1985 cai por terra diante da autorização expressa para interação entre a Lei da Ação Civil Pública e o Código de Defesa do Consumidor (art. 21 da, Lei 7.347/85, com a redação que lhe foi dada pelo Lei 8.078/1990, art. 117). Assim, afasta-se a alegação de incompetência do Juízo da 4ª Vara Federal de Curitiba para a concessão de amplitude territorial à sentença, porquanto tal amplitude está prevista no ordenamento jurídico nos arts. 16, da Lei 7.385, e 103, da Lei 8.078/1990 (CDC), e é efeito da sentença em ação deste gênero.... ()

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Doc. VP 103.2110.5032.5400

170 - TARJ. Consumidor. Ação civil pública. Eficácia da sentença que dá procedência ao pedido. Coisa julgada «erga omnes. CDC, art. 81, parágrafo único, III e CDC, art. 103, III. (Com doutrina).

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