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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002 - Lei 10.406/2002, art. 949

+ de 39 Documentos Encontrados

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Doc. VP 182.4892.5002.0500

21 - STJ. Direito civil e processual civil. Recurso especial. Ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos. Prequestionamento. Ausência. Súmula 211/STJ. Juntada de documentos novos na fase recursal. Possibilidade. Harmonia entr o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ. Fundamentação deficiente. Súmula 284/STF. Acidente de trânsito. Condutor menor. Responsabilidade dos pais e do proprietário do veículo. Desnecessidade de comprovação de culpa. Transporte de cortesia. Danos causados ao transportado. Dolo ou culpa grave. Súmula 145/STJ. Despesas de tratamento e lucros cessantes. Afastamento temporário do trabalho. Danos morais e estéticos. Cumulatividade. Prova. Desnecessidade. Ônus sucumbenciais. Redistribuição. Dissídio jurisprudencial prejudicado.

«1 - Ação ajuizada em 11/01/2007. Recurso especial interposto em 31/05/2012 e atribuído a esta Relatora em 18/11/2016. Julgamento: Aplicação do CPC/1973. ... ()

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Doc. VP 185.9452.5003.1500

22 - TST. Plano de saúde.

«O Tribunal Regional deixou expresso que a doença ocupacional acarretou incapacidade parcial e permanente para o trabalho. A pretensão de condenação da reclamada à contratação de um plano de saúde para fins de custeio das despesas médicas e tratamentos que o reclamante venha a necessitar futuramente, em relação à enfermidade de que é portador, guarda consonância com a doença ocupacional constatada nos autos e tem amparo no disposto nos CCB/2002, art. 949 e CCB/2002, art. 950, por meio dos quais a lei civil estabelece que, a indenização por danos materiais, envolve as despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença, podendo abranger também, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 185.9485.8001.4900

23 - TST. Indenização por danos materiais. Pensão mensal vitalícia. Não definição do termo final. Configuração do ato ilícito.

«Para a fixação da indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal vitalícia, o TRT identificou objetivamente os elementos da responsabilidade civil, quais sejam: o dano, concretizado na moléstia adquirida pelo autor, o ato ilícito da empresa decorrente das condições de trabalho, que desencadeou a doença ocupacional, e o nexo de concausalidade entre as funções desempenhadas pelo autor na empresa e os prejuízos que o acometeram, requisitos necessários para a condenação. Logo, incólumes os CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927 e CF/88, art. 5º, V, X. Outrossim, ao definir que o pensionamento mensal deve ser vitalício, no caso de incapacidade parcial e permanente para as atividades laborais exercidas na empresa, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a jurisprudência desta c. Corte, que firmou entendimento de que inexiste limitação da pensão mensal, tendo em vista o disposto no CCB/2002, art. 950. Precedentes. Indene, por conseguinte, o CCB/2002, art. 949. ... ()

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Doc. VP 185.8653.5009.1500

24 - TST. Indenização por dano material. Perda de uma chance.

«A indenização pela «perda de uma chance decorre de efetiva vantagem que o empregado deixou de auferir em face do dano sofrido. No caso, o Tribunal Regional consigna que não houve prova de que o reclamante, pedreiro, tivesse deixado de obter «progresso funcional ou «aprimoramento profissional em face do acidente de trabalho, motivo pelo qual não se constata as ofensas ao CCB/2002, art. 402, CCB/2002, art. 944, CCB/2002, art. 949 e CCB/2002, CCB, art. 950. ... ()

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Doc. VP 181.9292.5002.0300

25 - TST. Seguridade social. Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014 1. Acidente de trabalho. Incapacidade permanente. Indenização por dano material e benefício previdenciário. Cumulação. Possibilidade.

«Não se pode confundir a condenação ao pagamento de indenização por dano material (lucros cessantes) com o direito ao benefício previdenciário. A indenização por dano material, deferida na forma de lucros cessantes, tem alicerce na legislação civil (CCB/2002, art. 949 e CCB/2002, art. 950) e tem por escopo criar para o empregador a obrigação de ressarcir os danos materiais causados ao reclamante em decorrência de acidente de trabalho. Condenação que não se confunde com o pagamento pelo INSS do benefício previdenciário, nos termos dos arts. 7º, XXVIII, da CF/88, e 121 da Lei 8.231/1991. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 181.9780.6002.1000

26 - TST. Indenização por dano material. Valor da pensão mensal. Redução parcial e permanente da capacidade para o ofício ou profissão. Concausa.

«O CCB/2002, art. 949 prevê que, no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofendido deve ser indenizado até o fim da convalescença. Se da ofensa resultar perda ou redução da capacidade da vítima de exercer o seu ofício ou profissão, o empregador tem a obrigação de ressarcir os danos materiais mediante indenização deferida na forma de pensão ou paga de uma só vez, segundo o CCB/2002, art. 950. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, soberano na análise do contexto fático-probatório dos autos, manteve a pensão mensal vitalícia em 10% do valor da remuneração do autor, porque reconheceu que a atividade exercida agiu como concausa na enfermidade adquirida - bursite de ombros, o que ocasionou a sua incapacidade parcial e permanente para o exercício da sua profissão. Nesse contexto, a decisão da Corte de origem deu a exata subsunção dos fatos ao comando inserto no CCB/2002, art. 950. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. VP 181.9780.6002.2300

27 - TST. Recurso de revista em face de decisão publicada antes da vigência da Lei 13.015/2014. Indenização por dano material. Perda da capacidade para o ofício ou profissão. Pensão mensal.

«O CCB/2002, art. 949 prevê que, no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofendido deve ser indenizado até o fim da convalescença. Se da ofensa resultar perda ou redução da capacidade da vítima de exercer o seu ofício ou profissão, o empregador tem a obrigação de ressarcir os danos materiais mediante indenização deferida na forma de pensão ou paga de uma só vez, segundo o CCB/2002, art. 950. Sergio Cavalieri Filho ressalta que este dispositivo legal «tratou unicamente da impossibilidade do exercício da profissão ou ofício que exercia o ofendido antes do acidente. Não levou em conta a possibilidade de exercer ele outra profissão ou atividade compatível com o defeito que o inabilitou para o serviço que fazia anteriormente. Por isso, J. M. Carvalho Santos sustenta ser esta uma solução justa e equitativa, uma vez que as profissões ou atividades que podem ser exercidas por portadores de defeitos físicos de certa monta não devem ser obrigatórias, por importarem sacrifício imenso, que se não tem o direito de exigir de ninguém, principalmente quando daí resultar constrangimento e humilhação forçados pela necessidade (Código Civil interpretado, v. XXI/146) (Programa de Responsabilidade Civil. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 162). Nesse sentido, julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Logo, constatada a perda ou a redução da capacidade para o ofício ou profissão que a vítima exercia antes do acidente de trabalho ou do desenvolvimento de doença ocupacional é devida a pensão mensal integral ou parcial, a depender do grau de perda da capacidade laboral, em valor correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional reformou a sentença no que tange à forma e o valor da indenização fixada para os danos materiais, deferindo o pagamento da importância equivalente a doze salários contratuais, por considerar que a incapacidade da autora é apenas parcial. Nesse contexto delineado, referida decisão viola o CCB/2002, art. 950. Isso porque, conforme já explicitado, diante da inabilitação permanente da autora, ainda que parcial, para o trabalho, será devida pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ela sofreu. Necessária, portanto, a recomposição do patrimônio da autora ao mesmo patamar existente antes da doença ocupacional. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. VP 181.9780.6003.5500

28 - TST. Indenização por dano material. Doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho (tendinopatia e síndrome do carpo em punho direito). Responsabilidade civil do empregador. Dano e nexo de causalidade atestados em laudo pericial. Culpa por omissão. Incapacidade total para a atividade de digitadora. Observância da proporcionalidade para apuração do quantum indenizatório. Pensão mensal pagamento em parcela única. Aplicação de redutor.

«O CCB/2002, art. 949 prevê que, no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofendido deve ser indenizado até o fim da convalescença. Se da ofensa resultar perda ou redução da capacidade da vítima de exercer o seu ofício ou profissão, o empregador tem a obrigação de ressarcir os danos materiais mediante indenização deferida na forma de pensão ou paga de uma só vez, segundo o CCB/2002, art. 950. Sergio Cavalieri Filho ressalta que este dispositivo legal «tratou unicamente da impossibilidade do exercício da profissão ou ofício que exercia o ofendido antes do acidente. Não levou em conta a possibilidade de exercer ele outra profissão ou atividade compatível com o defeito que o inabilitou para o serviço que fazia anteriormente. Por isso, J. M. Carvalho Santos sustenta ser esta uma solução justa e equitativa, uma vez que as profissões ou atividades que podem ser exercidas por portadores de defeitos físicos de certa monta não devem ser obrigatórias, por importarem sacrifício imenso, que se não tem o direito de exigir de ninguém, principalmente quando daí resultar constrangimento e humilhação forçados pela necessidade (Código Civil interpretado, v. XXI/146) (Programa de Responsabilidade Civil. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 162). Nesse sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Assim, constatada a perda ou a redução da capacidade para o ofício ou profissão que a vítima exercia antes do acidente de trabalho ou do desenvolvimento de doença ocupacional, é devida a pensão mensal integral ou parcial, a depender do grau de perda da capacidade laboral, em valor correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou. No caso, o quadro fático registrado pelo Tribunal Regional revela que a autora foi acometida de doença ocupacional (tendinopatia e síndrome do carpo em punho direito), haja vista a sua incapacidade total e permanente para o desempenho das atividades antes exercidas, na função de digitadora. Essa situação foi atestada em laudo médico, que também declarou o nexo de causalidade das sequelas com o trabalho executado em prol da empregadora. A culpa da ré, por sua vez, foi evidenciada em face da omissão quanto à adoção de medidas preventivas, destinadas à preservação da saúde da trabalhadora, porquanto não comprovada a concessão «de pausas durante a jornada, necessárias ao repouso do labor de digitação. Evidenciados tais pressupostos, há de se deferir a reparação correspondente na exata proporção do dano apurado, admitida a opção pelo pagamento em parcela única, para a qual, entretanto, se faz necessária a adequação do montante a ser apurado. Afinal, essa modalidade de quitação caracteriza, de um lado, significativa vantagem ao credor, que poderá resgatar antecipadamente os valores da condenação; e de outro, risco de excesso de onerosidade ao devedor, diante da necessidade de dispor de quantia pecuniária vultosa de uma só vez. Logo, justificada a aplicação do redutor de 30% (trinta por cento) sobre o montante total a ser apurado em liquidação de sentença. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento parcial.... ()

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Doc. VP 181.9292.5010.7000

29 - TST. Indenização por danos materiais. Despesas futuras com tratamento.

«O Tribunal Regional reformou a sentença para excluir a condenação da reclamada ao pagamento de despesas médicas ao fundamento de que não há provas de que a reclamante necessita de tratamento médico e/ou medicamentoso para a recuperação de sua capacidade laborativa integral. Registrou que a reclamante não comprovou gastos com os tratamentos médicos em razão dos problemas de saúde que tiveram o trabalho como concausa. Em se tratando de despesas de tratamento passadas não comprovadas à época do ajuizamento da ação, tem-se que a reclamante não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do CLT, art. 818, pelo que a decisão se mostra correta nesse ponto. Entretanto, em relação às despesas futuras, não há como a parte provar prejuízos materiais ainda não ocorridos à época do ajuizamento da reclamação trabalhista, ou que ainda não ocorreram até a presente fase recursal. O fato de o perito não haver consignado a necessidade de tratamento para recuperação das doenças da reclamante, ao contrário do registrado pelo TRT, não leva à conclusão necessária de que inexistirá qualquer despesa de futura decorrente das doenças laborais. E tais despesas, nos termos do CCB/2002, art. 949, são de responsabilidade do ofensor até a convalescença do ofendido. Nesse contexto, até a recuperação plena da reclamante, a discussão da matéria pode ficar para a liquidação por artigos, conforme CPC, art. 475-E, 1973. Esclareça-se, ainda, que, nos termos do CPC, art. 471, I, 1973 (CPC/2015, art. 505, I), em se tratando de relação jurídica continuativa, a modificação no estado de fato ou de direito pode ser objeto de revisão perante o órgão jurisdicional competente. Portanto, considerando a existência de nexo de concausa, assim como o disposto no parágrafo único do CCB/2002, art. 944, tem-se que 50% (cinquenta por cento) das despesas médicas futuras devidamente comprovadas pelo reclamante perante a Vara do Trabalho de origem devem ser suportadas pela reclamada. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 181.9780.6004.1800

30 - TST. Despesas futuras com tratamento médico. CCB/2002, art. 949.

«Nos termos do CCB/2002, art. 949, «no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido. Por força desse preceito legal, havendo lesão, o ofendido terá direito à restituição integral do dano por ele sofrido, inclusive quanto às despesas de tratamento, até o fim da convalescença. Assim, o deferimento da indenização pelas despesas médicas futuras tem o escopo de concretizar a aplicação dos CCB, art. 949 e CCB, art. 950, os quais estabelecem o postulado da restituição integral do dano. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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