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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002 - Lei 10.406/2002, art. 950

+ de 188 Documentos Encontrados

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Doc. VP 185.9452.5003.1500

71 - TST. Plano de saúde.

«O Tribunal Regional deixou expresso que a doença ocupacional acarretou incapacidade parcial e permanente para o trabalho. A pretensão de condenação da reclamada à contratação de um plano de saúde para fins de custeio das despesas médicas e tratamentos que o reclamante venha a necessitar futuramente, em relação à enfermidade de que é portador, guarda consonância com a doença ocupacional constatada nos autos e tem amparo no disposto nos CCB/2002, art. 949 e CCB/2002, art. 950, por meio dos quais a lei civil estabelece que, a indenização por danos materiais, envolve as despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença, podendo abranger também, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 185.8161.7006.6200

72 - TST. Recurso de revista. Indenização por dano material (redutor. Pagamento em parcela única). Possibilidade.

«A aplicação de um redutor na hipótese de pagamento do pensionamento em parcela única não ofende o CCB/2002, art. 950. Isso porque não se está deixando de observar o valor correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou o ex-empregado, mas levando-se em consideração os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, uma vez que estão sendo antecipados valores que seriam pagos ao longo de anos, beneficiando o credor em detrimento do devedor, que terá que disponibilizar de uma só vez valores que pagaria mês a mês. Assim, a quitação antecipada, por certo, deve produzir um abatimento proporcional. Recurso de Revista provido.... ()

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Doc. VP 185.9485.8001.4900

73 - TST. Indenização por danos materiais. Pensão mensal vitalícia. Não definição do termo final. Configuração do ato ilícito.

«Para a fixação da indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal vitalícia, o TRT identificou objetivamente os elementos da responsabilidade civil, quais sejam: o dano, concretizado na moléstia adquirida pelo autor, o ato ilícito da empresa decorrente das condições de trabalho, que desencadeou a doença ocupacional, e o nexo de concausalidade entre as funções desempenhadas pelo autor na empresa e os prejuízos que o acometeram, requisitos necessários para a condenação. Logo, incólumes os CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927 e CF/88, art. 5º, V, X. Outrossim, ao definir que o pensionamento mensal deve ser vitalício, no caso de incapacidade parcial e permanente para as atividades laborais exercidas na empresa, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a jurisprudência desta c. Corte, que firmou entendimento de que inexiste limitação da pensão mensal, tendo em vista o disposto no CCB/2002, art. 950. Precedentes. Indene, por conseguinte, o CCB/2002, art. 949. ... ()

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Doc. VP 185.8161.7006.6100

74 - TST. Agravo de instrumento em recurso de revista. Indenização por dano material (redutor. Pagamento em parcela única). Ofensa ao parágrafo único do CCB/2002, art. 950.

«Diante da ofensa ao parágrafo único do CCB/2002, art. 950, determina-se o processamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento.... ()

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Doc. VP 185.9452.5000.4600

75 - TST. Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Indenização por dano material. Doença ocupacional. 5% de perda auditiva unilateral. Incapacidade para o trabalho. Não configurada.

«A finalidade da indenização por dano material prevista no CPC/1973, art. 950 é a reparação dos danos materiais decorrentes da perda ou da redução da capacidade laborativa do empregado causada por ato ilícito do empregador. O objetivo, nos exatos termos desse preceito legal, é ressarcir a vítima do valor do trabalho para o qual deixou de estar capacitada ou pela inabilitação que sofreu. No caso dos autos, extrai-se da decisão regional que a perda auditiva do reclamante é de natureza leve, apurada em 5%, conforme laudo pericial, sendo certo que o autor não ficou incapacitado para o trabalho, podendo realizar as mesmas funções que exercia no momento do acidente. Assim, o fato de o reclamante continuar apto para exercer sua atividade profissional, por não se encontrar incapacitado para o trabalho, afasta o seu direito de perceber indenização por danos materiais, nos termos do CCB/2002, art. 950. ... ()

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Doc. VP 185.9485.8000.3600

76 - TST. Indenizações por danos morais e materiais. Configuração dos danos. Matéria fática. Incidência dos termos da Súmula 126/TST. Dano moral. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.

«A empresa defende a inexistência de danos morais e materiais indenizáveis, ao argumento de que «as patologias indicadas pela recorrida são degenerativas do ser humano, ocasionadas pelo desgaste natural do corpo e o avanço da idade, sendo, inclusive, de origem comum em mulheres na faixa etária da obreira, não tendo sido avaliada a prova pericial de acordo com o princípio da persuasão racional. Aduz que «o trabalho desenvolvido não concorreu para o surgimento, tampouco para o agravamento da doença, registrando-se que doença do trabalho não é qualquer doença verificada durante o curso do contrato, mas apenas aquela que surge em função deste, o que não é o caso. Atesta, ainda, que «a lesão é, ao máximo, provisória e temporária, o que afasta a configuração do acidente atípico de trabalho, na forma da legislação vigente. No entanto, conforme se observa do acórdão recorrido, a Corte de origem deixou claro que as atividades desempenhadas pela autora como cortadora de cana deram causa à doença que a acometeu. O TRT afastou, ainda, a idade da empregada ou eventual disposição genética como possíveis causadores da patologia adquirida. Além disso, não há notícias no acórdão recorrido de que a lesão sofrida seja provisória e temporária. Nesse cenário, tem-se que a verificação dos argumentos da ré em sentido diverso, com a consequente reforma da decisão, importaria o reexame da prova dos autos, o que é defeso nesta fase processual, a teor da Súmula 126/TST. ... ()

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Doc. VP 185.9452.5001.2000

77 - TST. Danos materiais. Redução do valor da pensão a partir de 18/3/2011.

«No caso, entendeu a Corte a quo que, mesmo após 17/3/2011, a incapacidade laboral da reclamante permaneceu inalterada, tanto que continuou a perceber o auxílio-doença de que trata o Lei 8.213/1991, art. 59, caput e, por essa razão, concluiu que «a redução do valor da pensão a partir de 18/03/2011 não se justifica, razão pela qual prospera o pleito de fixação da pensão no valor correspondente à integralidade da remuneração percebida pela autora também para o período posterior a 17/03/2011. Com efeito, assim dispõe o caput do CCB/2002, art. 950: «Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu (grifou-se). Esse preceito traz duas hipóteses com soluções jurídicas diversas: a primeira contempla situação em que há, apenas, redução da capacidade de trabalho, hipótese em que o valor da pensão deverá ser proporcional, relativa, portanto, à depreciação de que sofreu a vítima; e a segunda, em que a lesão sofrida é de tamanha importância que impede o trabalhador, de forma total e permanente, de exercer aquele ofício ou aquela profissão praticada antes do acometimento da enfermidade. Para esse último caso, a pensão deverá corresponder à importância do trabalho para o qual se inabilitou. Como é sabido, a finalidade da pensão mensal prevista no citado CCB/2002, art. 950 é a reparação dos danos materiais decorrentes da perda ou da redução da capacidade laborativa. O objetivo, aqui, é ressarcir a vítima do valor do trabalho para o qual deixou de estar capacitada ou pela inabilitação que sofreu. Na hipótese destes autos, ficou, expressamente, consignado, no acórdão recorrido, que a reclamante, mesmo no período contestado pela reclamada, permaneceu incapacitada para a sua atividade laboral, tanto é que os próprios peritos registraram «que a autora encontra-se apta com restrições para o trabalho, devendo evitar atividades que exijam realização de movimentos repetitivos, manutenção de braços levantados acima da linha dos ombros, sobrecarga da coluna lombar, levantamento e transporte de pesos excessivos, e a autora continuou a perceber o auxílio-doença. Assim, indubitável a redução da capacidade laborativa da autora para o exercício de sua atividade profissional. Na forma do disposto no CCB/2002, art. 950, é irrelevante para fins de pensionamento o fato de o acidentado não estar totalmente incapacitado para o trabalho, visto que a obrigação do pagamento de pensão mensal decorre de dano que diminua ou incapacite o trabalhador de exercer aquele ofício ou aquela profissão praticada antes do acometimento da lesão. ... ()

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Doc. VP 185.9452.5001.2200

78 - TST. Seguridade social. Pensão mensal. Impossibilidade de compensação com benefício previdenciário.

«Estabelece o CCB/2002, art. 950, in verbis: «Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. O dispositivo prevê o pagamento de pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou o trabalhador. O benefício previdenciário, por outro lado, tem origem na filiação obrigatória do empregado ao Instituto Nacional do Seguro Social, consoante a previsão da Lei 8.213/1991 e possui natureza obrigacional e contraprestacional, diferindo da responsabilidade civil. Portanto, não se pode compensar a pensão vitalícia prevista no CCB/2002, art. 950 com o valor de benefício previdenciário ou com a complementação da aposentadoria, por não se tratar de parcelas que têm idêntica natureza e diante da previsão legal específica existente para a hipótese de pensionamento. Dessa maneira, a autora faz jus à referida pensão, sem a dedução ou a compensação com qualquer benefício previdenciário a que tiver direito. ... ()

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Doc. VP 185.8653.5003.9200

79 - TST. Acidente de trabalho. Doença ocupacional. Nexo de causalidade. Pensão mensal. Limitação por idade

«1. Inicialmente, destaca-se que o Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de indenizações decorrentes de doença ocupacional, para tanto constatando a presença dos elementos inerentes à responsabilidade subjetiva, fundada na culpa. ... ()

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Doc. VP 185.8670.5001.2900

80 - TST. Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Acidente de trabalho. Redução parcial e permanente da capacidade laboral. Indenização por dano material. Pensão

«1. O CCB/2002, art. 950, caput insere expressamente o pagamento de pensão proporcional à redução da capacidade laboral, no rol das indenizações por danos materiais decorrentes de acidente de trabalho. ... ()

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