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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002 - Lei 10.406/2002, art. 950

+ de 188 Documentos Encontrados

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Doc. VP 181.9772.5000.6600

101 - TST. Dano material. Pagamento de pensão mensal. Limitação etária. 65 anos.

«O pensionamento decorrente de indenização pela perda parcial ou total da capacidade laborativa, nos termos do CCB/2002, art. 950, não se submete a limite temporal, sendo impertinente a pretensão patronal de restringir seus efeitos à data prevista para o trabalhador implementar o direito à aposentadoria ou atingir 65 anos de idade. Precedentes da SDI-I do TST. ... ()

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Doc. VP 181.9292.5008.8100

102 - TST. Agravo de instrumento em recurso de revista do reclamante. Pensão mensal. Doença ocupacional. Incapacidade laborativa parcial e temporária.

«Demonstrada possível violação do CCB/2002, art. 950, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. ... ()

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Doc. VP 181.9292.5008.8200

103 - TST. Recurso de revista do reclamante. Indenização por danos materiais. Pensão mensal. Doença ocupacional. Incapacidade laborativa parcial e temporária.

«O Tribunal Regional, mesmo reconhecendo a incapacidade laborativa parcial e temporária do reclamante, manteve a sentença quanto ao indeferimento da indenização por danos materiais. ... ()

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Doc. VP 181.9780.6004.1600

104 - TST. Seguridade social. Recurso de revista interposto de decisão publicada antes da vigência da Lei 13.015/2014. Danos materiais. Pensão mensal. Cumulação com o benefício previdenciário. Possibilidade.

«A iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de ser plenamente possível a cumulação da indenização dos lucros cessantes decorrentes de acidente do trabalho (doença ocupacional) com o auxílio-doença previdenciário, acidentário ou aposentadoria por invalidez, a cargo do órgão previdenciário, sem que isso resulte em enriquecimento ilícito da parte, tendo em vista a natureza jurídica diversa das parcelas. Precedentes. Violação, que se reconhece, do CCB/2002, art. 950. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 181.9780.6004.2300

105 - TST. Recurso de revista em face de decisão publicada antes da vigência da Lei 13.015/2014. Responsabilidade civil do empregador. Danos morais e materiais causados ao empregado.

«Impertinente a indicação de afronta ao CCB/2002, art. 950, uma vez que tal preceito não guarda relação direta com a matéria em debate, qual seja, a caracterização da doença ocupacional. O dispositivo trata, apenas, da extensão da responsabilidade do ofensor, nos casos em que sua conduta acarrete defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou tenha a sua capacidade de trabalhado diminuída. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. VP 181.9292.5006.9800

106 - TST. Indenização por danos materiais. Doença ocupacional. Lesão meniscal e artrose, lombalgia e osteoartrose lombar. Quantum indenizatório.

«O Regional consignou que incapacidade laboral do reclamante é evidente, tanto que se encontra aposentado por invalidez, e manteve a sentença em que se arbitrou um pensionamento mensal no valor do último salário percebido na empresa, a título de indenização por danos materiais. Com efeito, assim dispõe o caput do CCB/2002, art. 950: «Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu (grifou-se). Esse preceito traz duas hipóteses com soluções jurídicas diversas: a primeira contempla situação em que há, apenas, redução da capacidade de trabalho, hipótese em que o valor da pensão deverá ser proporcional, relativa, portanto, à depreciação de que sofreu a vítima; e a segunda, em que a lesão sofrida é de tamanha importância que impede o trabalhador, de forma total e permanente, de exercer aquele ofício ou aquela profissão praticada antes do acometimento da enfermidade. Para esse último caso, a pensão deverá corresponder à importância do trabalho para o qual se inabilitou. Como é sabido, a finalidade da pensão mensal prevista no citado CCB/2002, art. 950 é a reparação dos danos materiais decorrentes da perda ou da redução da capacidade laborativa. O objetivo, aqui, é ressarcir a vítima do valor do trabalho para o qual deixou de estar capacitada ou pela inabilitação que sofreu. Na hipótese destes autos, ficou, expressamente, consignado, no acórdão recorrido, que o reclamante está incapacitado para a sua atividade laboral, tanto que está aposentado por invalidez. Assim, indubitável a redução da capacidade laborativa do autor para o exercício de sua atividade profissional. Na forma do disposto no CCB/2002, art. 950, é irrelevante para fins de pensionamento o fato de o acidentado não estar totalmente incapacitado para o trabalho, visto que a obrigação do pagamento de pensão mensal decorre de dano que diminua ou incapacite o trabalhador de exercer aquele ofício ou aquela profissão praticada antes do acometimento da lesão. ... ()

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Doc. VP 181.9292.5007.1900

107 - TST. Recurso de revista do reclamante interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Indenização por danos materiais. Majoração do percentual. Perda de 40% da capacidade laborativa.

«Na hipótese, o Regional, não obstante concluir que a incapacidade do reclamante foi de 40% para o exercício das atribuições que desempenhava (operador de mistura), de forma permanente, entendeu ser razoável fixar o pensionamento mensal vitalício, no percentual de 20% sobre o salário contratual do autor. Com efeito, o CCB/2002, art. 950 estabelece que o pensionamento deve corresponder «à importância do trabalho para que se inabilitou. A finalidade da pensão mensal prevista nesse dispositivo de lei é a reparação dos danos materiais decorrentes da perda ou da redução da capacidade laborativa. Portanto, o objetivo, nos exatos termos desse preceito legal, é ressarcir a vítima pelo valor do trabalho para o qual deixou de estar capacitada ou pela inabilitação que sofreu. Nesse contexto, considerando a afirmação do Tribunal Regional de que o reclamante está incapacitado para o trabalho que realizava na ordem de 40%, faz jus o reclamante à pensão mensal correspondente a esse percentual. ... ()

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Doc. VP 181.8854.4002.8200

108 - TST. Recurso de revista interposto anteriormente à Lei 13.015/2014. Acidente de trabalho. Redução permanente da capacidade laborativa. Pensão mensal vitalícia.

«1. O preceito contido no CCB/2002, art. 950 não isenta ou excepciona o dever de indenizar na hipótese de o ofendido continuar exercendo atividade profissional. Isso porque a indenização nele prevista tem por escopo o ato ilícito praticado pelo ofensor, e está associada à compensação pela perda ou redução da capacidade laborativa da vítima, ainda que temporária, e não à reposição salarial. ... ()

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Doc. VP 181.9575.7011.8500

109 - TST. Danos materiais. Valor da indenização.

«A lei civil fixa critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais. Esta envolve as «despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença (CCB, art. 1.538; CCB/2002, art. 949), podendo abranger, também, segundo o novo Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949, CCB/2002). É possível que tal indenização atinja ainda o estabelecimento de «uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu (CCB, art. 1.539; CCB/2002, art. 950). Atente-se que a norma em exame (CCB/2002, art. 950, caput não cogita hipótese de exclusão da obrigação de indenizar em decorrência do fato de a vítima poder vir a exercer outra atividade compatível com sua depreciação. Com efeito, infere-se da norma que é o próprio «ofício ou profissão do trabalhador que deve servir de parâmetro para a fixação do valor da pensão e é esse o caso. Na hipótese, o TRT não esclareceu os parâmetros utilizados para a definição do valor da indenização por danos materiais, não havendo prequestionamento da questão. Além do mais, para se chegar a conclusão diversa daquela adotada pelo Tribunal Regional, seria necessária a reanálise do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso de revista. Incidência das Súmulas 297, I e II, e 126/TST. ... ()

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Doc. VP 181.9575.7011.9800

110 - TST. Doença ocupacional. Responsabilidade civil da empregadora reconhecida em juízo. Indenização por danos materiais.

«A lei civil fixa critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais. Esta envolve as «despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença (art. 1.538, CCB/1.916; art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o novo Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949, CCB/2002). É possível que tal indenização atinja ainda o estabelecimento de «uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu (art. 1.539, CCB/1916; art. 950, CCB/2002). ... ()

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