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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002 - Lei 10.406/2002, art. 950

+ de 187 Documentos Encontrados

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Doc. VP 190.1062.9006.8200

51 - TST. Doença ocupacional. Incapacidade parcial para o trabalho. Pensão mensal.

«A Lei civil fixa critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais. Esta envolve as «despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença (CCB/1916, art. 1.538; CCB/2002, art. 949), podendo abranger, também, segundo o novo Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (CCB/2002, art. 949). É possível que tal indenização atinja ainda o estabelecimento de «uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu (CCB/1916, art. 1.539; CCB/2002, art. 950). No caso em tela, o TRT excluiu da condenação a indenização por danos materiais, consignando que «tomado em consideração o mesmo laudo que deu azo ao deferimento da reparação por dano moral, verifico que o reclamante apresenta perda funcional de grau leve (5% segundo Tabela SUSEP), mas encontra-se apto para o trabalho, tanto que está trabalhando formalmente como auxiliar de vigilante e, ainda, em agricultura familiar, como contou ao perito. Embora comprovada a redução da capacidade funcional, esta não necessariamente equivale à redução da capacidade laborativa. Entretanto, considerando-se que o Reclamante está incapacitado parcialmente, por tempo indeterminado, para o trabalho, é-lhe devido o pagamento de pensão mensal vitalícia, por força do CCB/2002, art. 950. ... ()

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Doc. VP 190.1062.5002.8600

52 - TST. Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Danos materiais. Acidente de trabalho. Fratura exposta do tornozelo direito do trabalhador. Redução parcial permanente da capacidade laborativa em 40%. Pensão mensal vitalícia. Inviável limitação temporária.

«Nos termos do CCB/2002, art. 950, a finalidade da pensão mensal é a reparação dos danos materiais decorrentes da perda ou da redução da capacidade laborativa. O objetivo é ressarcir a vítima do valor do trabalho para o qual deixou de estar capacitada ou pela inabilitação que sofreu. Na hipótese, conforme apurado em prova pericial consignada no acórdão regional, o reclamante sofreu redução permanente de 40% da sua capacidade laborativa, em razão de fratura exposta no tornozelo direito, em decorrência da atividade de empilhar telhas. Ressalta-se que, nos termos do CCB/2002, art. 950, é irrelevante, para fins de pensionamento, o fato de o acidentado não estar totalmente incapacitado para o trabalho, uma vez que a obrigação do pagamento de pensão mensal decorre de dano que diminua ou incapacite o trabalhador de exercer aquele ofício ou aquela profissão pratica da antes do acometimento da lesão. Desse modo, inviável a limitação temporária de 10 anos imposta pelo Tribunal Regional, no tocante ao pagamento de pensão mensal decorrente de danos materiais, quando constatada redução permanente da capacidade laborativa. ... ()

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Doc. VP 190.1071.8011.0000

53 - TST. Recurso de revista em face de decisão publicada antes da vigência da Lei 13.015/2014. Indenização por danos materiais. Valor da pensão mensal. Perda da capacidade para o ofício ou profissão. Concausa.

«O CCB/2002, art. 949 prevê que, no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofendido deve ser indenizado até o fim da convalescença.Se da ofensa resultar perda ou redução da capacidade da vítima de exercer o seu ofício ou profissão, o empregador tem a obrigação de ressarcir os danos materiais mediante indenização deferida na forma de pensão ou paga de uma só vez, segundo o CCB/2002, art. 950. Sergio Cavalieri Filho ressalta que este dispositivo legal «tratou unicamente da impossibilidade do exercício da profissão ou ofício que exercia o ofendido antes do acidente. Não levou em conta a possibilidade de exercer ele outra profissão ou atividade compatível com o defeito que o inabilitou para o serviço que fazia anteriormente. Por isso, J. M. ... ()

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Doc. VP 190.1062.9013.5000

54 - TST. Doença ocupacional. Indenização por danos materiais. Pensão mensal. Cota única. Nexo concausal. Valor. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.

«A Lei civil fixa critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais. Esta envolve as «despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença (CCB/1916, art. 1.538; CCB/2002, art. 949), podendo abranger, também, segundo o novo Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (CCB/2002, art. 949), bem como é possível que tal indenização atinja ainda o estabelecimento de «uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu (CCB/1916, art. 1.539; CCB/2002, art. 950). Na hipótese, o TRT consignou, com amparo no acervo probatório, notadamente na prova pericial, que o trabalho atuou como concausa para o agravamento da patologia (lesão no joelho direito) que acomete o Autor, encontrando-se o obreiro aposentado por invalidez. Devido, portanto, o pagamento de pensão mensal correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, nos termos do CCB/2002, art. 950. No entanto, o Tribunal Regional não levou em consideração que o trabalho não foi o único fator que desencadeou a doença que acometeu o Reclamante, tendo atuado como concausa - fato (concausa) que implica certa redução do montante a ser fixado. O TRT também não aplicou qualquer redutor ao determinar o pagamento de pensão mensal vitalícia em cota única - segundo fato que conduz a certa redução do montante apurado. Sendo assim, a forma do cálculo da indenização deve ser ajustada para adequá-la aos CCB, art. 944 e CCB, art. 950, aplicando-se para tanto, um redutor de 40% sobre o valor da indenização por danos materiais arbitrado pelo TRT agregados, evidentemente, os dois fatores de redução. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido no tema.... ()

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Doc. VP 190.1071.0008.8700

55 - TST. Dano material. Pensão.

«1 - A indenização por danos materiais deve corresponder à depreciação da capacidade de trabalho, ou seja, deve apresentar equivalência dos danos em relação à importância do trabalho para que se inabilitou, às despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, e, para isso, incluirá pensão. Assim, quando há redução da capacidade de trabalho, o valor da pensão deverá ser proporcional à depreciação dessa capacidade e o cálculo da indenização deve ser apurado com base na incapacidade para o exercício de seu ofício ou profissão e não para o mercado de trabalho em sentido amplo, devendo ser avaliada a situação pessoal da vítima. ... ()

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Doc. VP 183.2032.1002.8100

56 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Responsabilidade civil do estado. Erro médico durante a aplicação de medicamento, que causou sequelas permanentes em criança. Decisão proferida monocraticamente pela relatora. Eventual nulidade superada pela análise da questão, pelo colegiado. Pretendida redução do quantum indenizatório. Impossibilidade de revisão, na via especial. Súmula 7/STJ. Pensionamento. Controvérsia resolvida, pelo tribunal de origem, à luz das provas dos autos. Súmula 7/STJ. Honorários de advogado fixados, pelo tribunal a quo, sem deixar delineadas, concretamente, as circunstâncias a que se referem as alíneas do § 3º do CPC, art. 20, 1973. Incidência da Súmula 7/STJ. Índice de correção monetária. Falta de prequestionamento. Ausência de indicação, nas razões do recurso especial, do dispositivo legal que, em tese, teria sido violado, pela instância de origem. Deficiência de fundamentação. Súmula 284/STF. Agravo interno improvido.

«I - Agravo interno aviado contra decisão publicada em 30/10/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/1973. ... ()

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Doc. VP 190.1072.4004.7600

57 - TST. Danos materiais. Limitação temporal

«O CCB/2002, art. 950, que respalda o pagamento de pensão mensal a título de reparação pelo ilícito do qual decorra a incapacidade total para o trabalho ou a sua redução, não estabelece qualquer limitação relativa à duração da pensão.... ()

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Doc. VP 190.1062.5008.7800

58 - TST. Dano material. Pagamento em parcela única.

«Quanto à forma de pagamento a que se refere o parágrafo único do CCB/2002, art. 950, a jurisprudência do TST é no sentido de que a determinação de adimplemento em parcela única é faculdade do magistrado, o qual deve sopesar os efeitos da condenação e escolher a maneira mais adequada a efetividade do provimento jurisdicional. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 190.1062.9010.8900

59 - TST. Recurso de revista. Nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional no tema «indenização por danos materiais e morais nos moldes do CCB/2002, art. 950.

«Deixa-se de examinar a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional em razão do que dispõe o CPC, art. 249, § 2º, 1973 (atual redação do CPC/2015, art. 282, § 2º).... ()

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Doc. VP 190.1072.4003.3600

60 - TST. Doença ocupacional. Indenização por danos materiais. Pensionamento. Incapacidade parcial e temporária. Configuração.

«Constatada possível violação do CCB/2002, art. 950 merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.... ()

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