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CPC/2015 - Código de Processo Civil de 2015 - Lei 13.105/2015, art. 323

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Doc. VP 181.7845.4004.3900

61 - TST. Horas extras e adicional noturno. Limitação temporal. Parcelas vincendas.

«Tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução, consoante dicção do CLT, art. 892. Por outro lado, segundo estabelece o CPC, art. 290, 1973, atual CPC/2015, art. 323, se o devedor deixar de pagar ou de consignar, no curso do processo, obrigações consistentes em prestações periódicas, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação, até mesmo no caso de ausência de pedido expresso. Sendo as horas extras e o adicional noturno prestações tipicamente periódicas, segundo o entendimento que se tornou dominante nesta 3ª Turma, com suporte em diretriz da SDI-I, a condenação pode englobar as parcelas vincendas, enquanto perdurar a situação fática que sustenta a condenação. Atente-se que, sobrevindo alteração na situação fática suscetível de modificação da decisão, a Reclamada dispõe da ação revisional (CPC/2015, CPC, art. 471, I, 1973, atual 505, I). Recurso de revista conhecido e provido no aspecto.... ()

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Doc. VP 181.7845.7003.2400

62 - TST. Horas extraordinárias. Parcelas vincendas. Provimento.

«Não é juridicamente razoável impor ao reclamante o ônus de ajuizar uma nova ação, para exigir o cumprimento das parcelas, já objeto de condenação. Enquanto mantida a situação de fato - e o ônus de demonstrar o contrário é da empresa -, o pagamento deve incluir as parcelas vincendas, enquanto durar a obrigação, nos termos do CPC/2015, art. 323 (290 do CPC/1973). Precedentes. ... ()

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Doc. VP 181.7845.4009.1600

63 - TST. Condenação em verbas de trato sucessivo. Limitação temporal. Parcelas vincendas.

«Tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução, consoante dicção do CLT, art. 892. Por outro lado, segundo estabelece o CPC, art. 290, 1973, atual CPC/2015, art. 323, se o devedor deixar de pagar ou de consignar, no curso do processo, obrigações consistentes em prestações periódicas, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação, até mesmo no caso de ausência de pedido expresso. É o caso das parcelas de horas extras, vale-alimentação, adicional de periculosidade, etc. Atente-se que, sobrevindo alteração na situação fática suscetível de modificação da decisão, a Reclamada dispõe da ação revisional (CPC/2015, CPC, art. 471, I, 1973, atual 505, I). Recurso de revista conhecido e provido no aspecto.... ()

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Doc. VP 181.7845.4009.1300

64 - TST. Agravo de intrumento. Recurso de revista. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014. Condenação em verbas de trato sucessivo. Limitação temporal. Parcelas vincendas.

«Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do CPC, art. 290, 1973 (CPC/2015, art. 323), suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido.... ()

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1 Acórdãos Similares
(Jurisprudência Similar)
Doc. VP 181.7850.2004.1700

66 - TST. Recurso de revista interposto sob a égide da Lei 13.015/2014. Diferenças salariais. Desvio de função. Parcelas vincendas. Limitação temporal.

«Nos termos do CPC/2015, art. 323, é garantido ao julgador, ao proferir sentença voltada para o futuro, incluir na condenação parcelas vincendas, as quais, no caso, se referem às diferenças salariais decorrentes do desvio de função. Logo, enquanto mantida a situação de desvio de função, o empregado tem direito às parcelas vincendas, enquanto durar a obrigação. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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