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CPC/2015 - Código de Processo Civil de 2015 - Lei 13.105/2015, art. 493

+ de 497 Documentos Encontrados

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Doc. VP 231.0021.0799.9523

21 - STJ. Processual civil e administrativo. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Dissídio jurisprudencial. Dispositivo de Lei não indicado. Aplicação da Súmula 284/STF. Lei 14.230/2021. Adoção das novas disposições da nova Lei de improbidade administrativa ao caso dos autos. Não conhecimento do recurso. Impossibilidade de adentrar o mérito para aplicar a nova lei.

1 - Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública declaratória de ato de improbidade administrativa e de reparação de danos ao patrimônio público proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra Prefeito do município de Vargem/SP, porquanto, no período de 2001-2004, teria autorizado a contratação para ocupação de cargos em comissão cujas atribuições não tinham características de chefia, direção e assessoramento e o pagamento de horas extras aos seus ocupantes. A ação foi julgada parcialmente procedente para condenar o réu a ressarcir o Erário municipal dos valores ilegalmente pagos aos comissionados a título de horas extras, corrigidos monetariamente desde os respectivos pagamentos e acrescidos de juros legais de mora a partir da citação, com sentença mantida pelo TJ/SP. ... ()

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Doc. VP 231.0021.0773.5131

22 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração. CPC/2015, art. 1.022. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Impossibilidade.

1 - Hipótese em que ficou consignado que: a) a decisão que inadmitiu o Recurso Especial na origem adotou este fundamento (fl. 395, e/STJ): «O Recorrente alega violação ao art. 22, § 4º da Lei 8.906/94. Entretanto, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu a questão a que alude o recurso em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é vedada a retenção de honorários advocatícios contratuais sobre crédito relativo a diferenças do FUNDEF, de modo a incidir o óbice da Súmula 83/STJ.Neste sentido, o acórdão lavrado pelo eminente Ministro OG FERNANDES, quando do julgamento do REsp. Acórdão/STJ, em 10/10/2018, DJe 26/02/2019(....)". Os insurgentes, contudo, não contestaram o argumento; b) não se conhece do Agravo em Recurso Especial que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. ... ()

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Doc. VP 497.4407.4000.6974

23 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELO LITISCONSORTE. ATO DITO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DISPENSA IMOTIVADA. COMPROMISSO PÚBLICO FEITO PELO BANCO RECLAMADO DE NÃO DEMITIR EMPREGADOS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECLAROU A NULIDADE DA DISPENSA E DETERMINOU A REINTEGRAÇÃO DO RECLAMANTE COM BASE NO MOVIMENTO «#NÃODEMITA E NA EXISTÊNCIA DE SUPOSTA DOENÇA OCUPACIONAL. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO DO DIREITO POTESTATIVO DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO JURÍDICA DO COMPROMISSO. CARÁTER MERAMENTE SOCIAL. PRECEDENTES. INAPTIDÃO NO MOMENTO DA DISPENSA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO NA MODALIDADE PREVIDENCIÁRIA. B-31. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ESCOAMENTO DO LAPSO TEMPORAL . EXAURIMENTO DA ABUSIVIDADE. FATO NOVO. LAUDO PERICIAL ATESTANDO O NEXO DE CAUSALIDADE. CPC/2015, art. 493. POSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELO JUIZ NATURAL PARA A CAUSA DIANTE DE NOVOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Extrai-se do ordenamento jurídico pátrio que a dispensa sem justa causa é, nos limites da legislação, direito potestativo do empregador. II. No caso dos autos, o banco reclamado celebrou um compromisso público, juntamente com outras quatro mil empresas, no sentido de não dispensar empregados nos primeiros meses da pandemia, em especial abril e maio de 2020. III. Ocorre que, em 17 de julho de 2021, o banco extinguiu o contrato de trabalho de um de seus empregados, o qual ajuizou a reclamação trabalhista subjacente a fim de que se reconhecesse a nulidade da dispensa para que fosse reintegrado. IV. O magistrado de primeiro grau indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a reintegração imediata do reclamante, por não vislumbrar, ao menos em exame perfunctório, a probabilidade do direito.

V. Em face dessa decisão, o reclamante impetrou mandado de segurança, aduzindo, em síntese, ter a instituição bancária descumprido o compromisso público assumido de não demitir seus empregados durante a pandemia do COVID-19, bem como estar inapto no momento da dispensa, em virtude de doença adquirida no curso do contrato de trabalho, tendo o tribunal de origem, pelos dois fundamentos, concedido a segurança pleiteada. VI. O compromisso público de não demissão configura um acordo de intenções do banco, com caráter puramente social, que, juridicamente, não integra o contrato de trabalho, haja vista inexistir qualquer documento em sentido contrário, apto a amparar a pretensão da parte reclamante, ora impetrante, salvo notícias de jornal que não possuem caráter jurídico. VII. Nesse contexto, ainda que se considerasse como correta a conclusão do Tribunal Regional, o Poder Judiciário estaria criando uma estabilidade aos empregados das empresas subscritoras do projeto «#NãoDemita por tempo indeterminado, impactando sobremaneira - e sem qualquer previsão normativa - a gestão dessas empresas. VIII. Registre-se que não há qualquer atitude do banco litisconsorte que demonstre um descumprimento do compromisso assumido, como fundamentou o acórdão recorrido. Isso porque, ao que tudo indica, o litisconsorte, de fato, não efetuou qualquer dispensa arbitrária nos primeiros meses da pandemia, enquanto vigorava o compromisso público firmado. IX. Conclui-se que a solução jurídica alcançada pelo Tribunal Regional de origem, de impedir até os dias atuais e por tempo indefinido a dispensa sem justa causa do reclamante, viola flagrantemente o direito potestativo do empregador de gerir seu quadro de funcionários, devendo, no aspecto, a decisão ser reformada. Outrossim, frise-se que o compromisso público de não demissão firmado configura apenas e tão somente um acordo de intenções do banco, com caráter puramente social, o qual juridicamente, não integra o contrato de trabalho. Precedentes. X. No que tange à segunda causa de pedir, qual seja, a inaptidão do trabalhador no momento da dispensa, do exame da documentação posta, tem-se que o trabalhador, no curso do aviso prévio indenizado, apresentou atestado médico com recomendação de afastamento pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias de sua emissão, bem como passou a gozar, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, de benefício na modalidade previdenciária (B-31), de 17/10/2021 a 20/08/2021 . XI . Conforme entendimento sedimentado na Súmula 371/Tribunal Superior do Trabalho « a projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário «. Tal entendimento, aplicado ao caso concreto, poderia levar a conclusão de que, estando o contrato de trabalho suspenso em virtude do afastamento médico e da concessão do benefício previdenciário, eventual dispensa imotivada apenas concretizaria seus efeitos após o término do período de suspensão e/ou interrupção contratual. XII. Todavia, já tendo escoado o lapso temporal do benefício previdenciário, bem como dos sucessivos afastamentos médicos, e não havendo provas de outras causas suspensivas/interruptivas do contrato de trabalho, não há de se falar, a princípio, em manutenção da suspensão contratual, sendo inviável, por consequência, a concessão da ordem de reintegração. Assim, ainda que o ato coator fosse ilegal no momento em que proferido, a abusividade já havia se exaurido quando da prolação da decisão em sede mandamental que determinou a reintegração do trabalhador, tornando inviável a concessão da segurança por esse fundamento, embora fatos novos possam ser invocados pela parte impetrante, reclamante, na ação matriz, para fins de reapreciação da tutela provisória de urgência pela própria autoridade coatora. XIII. Afinal, consoante CPC/2015, art. 296, « a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada, devendo, em tal hipótese, o juiz motivar seu convencimento de modo claro e preciso (CPC/2015, art. 298). Assim, na forma do que vaticina o CPC/2015, art. 493 « Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão «. XIV . Por isso, apesar da comunicação da emissão de laudo judicial por perita fisioterapeuta atestar a presença do nexo de causalidade entre a enfermidade e a atividade desenvolvida pela parte impetrante, impende ao reclamante suscitar ao juiz natural da causa a apreciação da tutela agora com base na conclusão do laudo pericial. Afinal, o mandado de segurança exige prova pré-constituída, estando o exame da análise do writ restrito aos elementos constantes dos autos que foram submetidos à apreciação do juiz natural para a causa no momento em que proferiu o ato coator. XV. Nessa quadra, fatos novos podem ser levados em consideração apenas para corroborar o posicionamento já adotado pela autoridade coatora, mas não para retificá-lo, uma vez que, conforme art. 493 c/c CPC/2015, art. 296 e CPC/2015 art. 298 o juiz pode modificar a decisão que concedeu a tutela a partir de fatos constitutivos e modificativos do direito. Por fim, em sendo reconhecida pelo juiz natural da causa a existência de doença ocupacional, o período da garantia de emprego sempre poderá ser indenizado quando do julgamento, em sede de cognição exauriente, da ação trabalhista. XVI. Destaca-se, à guisa de conclusão, não proceder o pleito de reintegração formulado pelo trabalhador com fulcro na cláusula 27, da convenção da categoria de 2020/2022, vez que, ainda que fizesse direito a suposta estabilidade, esta teria duração de apenas 60 dias a contar da alta previdenciária, estando, assim, já exaurido referido lapso temporal. XVII. Recurso ordinário conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e denegar a segurança pleiteada, de modo a manter os efeitos do ato coator, que, todavia, pode ser revisto, diante da prova pericial posteriormente apresentada na ação matriz, pelo juiz natural para a causa, na forma dos arts. 296, 298 e 493 do CPC/2015.

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Doc. VP 457.9958.8879.7496

24 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Como referido no despacho de admissibilidade do recurso de revista, mantido pela decisão ora agravada, não procede a alegação recursal de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional envolvendo a matéria grupo econômico. O Tribunal Regional concluiu que as recorrentes pertencem ao mesmo grupo econômico da empregadora TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA. Para tanto, observou que restou comprovada a identidade societária e administrativa entre ela e as demais empresas que compõem o polo passivo da demanda. Verifica-se, portanto, que houve detida análise e fundamentação suficientes quanto à configuração dos elementos caracterizadores do grupo econômico pela Corte Regional. As reclamadas hão de recordar que o exame de eventual defeito na tutela prestada pelas instâncias ordinárias não se confunde com o mérito da lide dirigida ao tribunal superior. O que se procura investigar na preliminar de negativa de prestação jurisdicional é se a jurisdição foi efetivamente entregue ao particular e sem os vícios previstos na legislação processual. Ocorre que as teses agitadas no presente tópico são meramente sintomáticas do inconformismo das demandadas com o decidido. Note-se que as recorrentes não suscitam, de forma pertinente, quaisquer omissões, contradições ou obscuridades no julgado, apenas investem contra a valoração dos elementos de convicção que levaram o Tribunal Regional a concluir pela existência de grupo econômico entre as empresas. Intactos, pois, os arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489, do CPC. Insubsistente, também, é a tese de divergência jurisprudencial, tendo em vista que a negativa de prestação jurisdicional não pode ser demonstrada em tese, apenas no caso concreto. Agravo conhecido e desprovido. FATO NOVO. SUCESSÃO TRABALHISTA. Com relação ao alegado fato novo, referente à suposta sucessão trabalhista, verifica-se que, conforme bem fundamentado pela Corte Regional em seu despacho de admissibilidade do recurso de revista, mantido pela decisão ora agravada, « não foi observado o requisito exigido pelo, III do art. 896, § 1º-A, da CLT « (pág. 1.386). Isso porque, em que pese as recorrentes terem alegado que « As agravantes juntaram documentação que comprova a venda da empregadora do autor « (pág. 20) ou mesmo indicado os aspectos relacionados ao fato novo nos termos do CPC/2015, art. 493, a questão é que em nenhum de seus recursos as partes impugnam especificamente os fundamentos utilizados pelo e. TRT quanto ao exame da referida matéria, quais sejam, os arts. 1.145 e 1.146 do CC. Agravo conhecido e desprovido.

GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Não se sustenta a tese recursal de que o reconhecimento de grupo econômico se deu em razão da identidade de sócios e de administradores, circunstância que não importa numa relação hierárquica, mas de simples coordenação, uma vez que, do acórdão regional, verifica-se que, embora haja menção à existência de sócios em comum, consta, também, que a administração das empresas era realizada pelo Sr. Odilon Walter dos Santos, numa clara demonstração de que havia vínculo de subordinação entre elas, já que tudo indica que o controle central era exercido por uma empresa líder ou holding. Tal circunstância é, portanto, apta a ensejar a responsabilidade solidária. Frise-se, por oportuno, que o caso ora analisado já é bem conhecido desta Corte Superior, que tem reiteradamente reconhecido o grupo econômico. Precedentes. Nesse contexto, efetivamente, não há que se perquirir a violação dos arts. 170, caput, da CF/88 e 2º, §2º, da CLT. Portanto, o v. acórdão recorrido dirimiu a controvérsia em sintonia com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, com o que não subsistem as violações apontadas, tampouco divergência jurisprudencial. Irretocável é a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido.

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Doc. VP 230.8310.4435.0318

25 - STJ. Previdenciário. Aposentadoria especial. Processual civil e previdenciário. Agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial. Aposentadoria especial. Preenchimento dos requisitos de concessão em período posterior ao requerimento administrativo e antecedente à ação judicial. Interesse de agir caracterizado. Desnecessidade de renovação da postulação administrativa. Impossibilidade de reafirmação da der para a data de implemento. Termo inicial do benefício. Citação válida. Precedentes. CPC/2015, art. 493. CPC/2015, art. 933.

É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos do CPC/2015, art. 493 e CPC/2015, art. 933, observada a causa de pedir. ... ()

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Doc. VP 230.8280.3180.2251

26 - STJ. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Aposentadoria por tempo de contribuição. Atividade rural. Violação do CPC/2015, art. 493. Ausência de prequestionamento do dispositivo tido por violado e da tese recursal. Súmula 282/STF. Dissídio jurisprudencial. Análise prejudicada.

1 - Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ. ... ()

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Doc. VP 230.9041.0422.4111

27 - STJ. Processual civil e previdenciário. Divergência jurisprudencial. Ausência de indicação do dispositivo violado e de cotejo analítico. Deficiência recursal. Súmula 284/STF. Reafirmação da der. Tema 995/STJ. Impossibilidade. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.

I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. ... ()

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Doc. VP 230.8160.1871.6959

28 - STJ. Processual civil. Previdenciário. Ação de concessão de benefício previdenciário. Reconhecimento de período especial. Reconhecimento de período comum. Concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Admissibilidade implícita. Tema 995/STJ. Der (data de entrada do requerimento).

I - Na origem, trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário objetivando o reconhecimento de períodos laborados em condições prejudiciais à saúde, bem como o reconhecimento de atividade comum. Requer, ainda, a conversão dos períodos comuns anteriores a 28/4/1995, em atividade especial, mediante aplicação do fator de redução 0,71. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para considerar especial o período de 6/5/1993 a 5/3/1997, conceder a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER reafirmada de 24/10/2014, e alterar a decisão quanto aos honorários advocatícios e às custas processuais.. ... ()

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Doc. VP 230.7030.9642.3250

29 - STJ. Tributário e processual civil. Agravo interno nos embargos declaratórios no recurso especial. Revaloração jurídica, em sede de recurso especial, de premissas fáticas incontroversas. Inaplicabilidade da Súmula 7/STJ. Arrolamento fiscal de bens e direitos. Valor dos créditos tributários atualmente inferior a 30% (trinta por cento) do patrimônio conhecido do sujeito passivo. Irrelevância. Requisitos legais observados à época da implementação da medida. Afastamento da constrição. Impossibilidade. Necessidade de liquidação do débito ou de garantia da execução. Lei 9.532/1997, art. 64, §§ 8º e 9º. Precedentes. Agravo interno improvido.

I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 230.7030.9350.1405

30 - STJ. Processual civil. Violação ao CPC, art. 1022. Não ocorrência. Reafirmação da der. Incidência de juros de mora e honorários de sucumbência. Decisão monocrática em consonância com a jurisprudência do STJ. Recursos especiais repetitivos 1.727.064/SP, 1.727.063/SP e 1.727.069/SP. Tema 995/STJ.

1 - Constata-se que não se configurou a ofensa ao CPC, art. 1.022, uma vez que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. ... ()

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