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Jurisprudência sobre
abolitio criminis

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Doc. VP 103.1674.7517.0700

611 - STJ. Tóxicos. Associação para o tráfico. «Abolitio criminis. Inocorrência. Lei 6.368/76, arts. 14, e 18, I (antiga lei de tóxicos). Lei 11.343/2006, art. 35.

«A superveniência da Lei 11.343/2006 (nova Lei de Drogas) não implicou a «abolitio criminis da conduta descrita no Lei 6.368/1976, art. 14 (antiga Lei de Tóxicos), uma vez que a conduta ali tipificada (associação para o tráfico), está prevista no art. 35 da «novatio legis.... ()

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Doc. VP 103.1674.7544.2800

612 - STF. Hermenêutica. Posse ilegal de arma de fogo de uso restrito cometida na vigência da Lei 9.437/97. «Vacatio legis especial. Atipicidade temporária. «Abolitio criminis. Considerações do Min. Menezes Direito sobre o tema. CP, art. 3º. Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), arts. 16, 30, 31 e 32. Lei 9.437/97, art. 10, § 2º

«... O paciente foi denunciado pela prática, em tese, de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (Lei 9.437/1997, art. 10, § 2º) por ter a polícia, no dia 25/9/03, em cumprimento a mandado de busca e apreensão, encontrado na sua residência uma pistola «Taurus, calibre 9mm, municiada com nove cartuchos intactos, além de cartuchos calibre 7,62 mm (fls. 17/18). ... ()

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1 Acórdãos Similares
(Jurisprudência Similar)
Doc. VP 103.1674.7514.9800

614 - STF. Hermenêutica. Posse ilegal de arma de fogo de uso restrito cometida na vigência da Lei 9.437/97. «Vacatio legis especial. Atipicidade temporária. «Abolitio criminis. CP, art. 3º. Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), arts. 16, 30, 31 e 32. Lei 9.437/97, art. 10, § 2º

«A «vacatio legis especial prevista nos arts. 30 a 32 da Lei 10.826/03, conquanto tenha tornado atípica a posse ilegal de arma de fogo havida no curso do prazo assinalado, não subtraiu a ilicitude penal da conduta que já era prevista no Lei 9.437/1997, art. 10, § 2º e continuou incriminada, até com maior rigor, no Lei 10.826/2003, art. 16. Ausente, portanto, o pressuposto fundamental para que se tenha por caracterizada a «abolitio criminis. ... ()

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Doc. VP 182.7761.4003.7900

615 - STF. Habeas Corpus. Crime ambiental. Meio ambiente. Crimes contra o meio ambiente (Lei 9.605/1998) e de loteamento clandestino (Lei 6.766/1979) . Inépcia formal da denúncia. Tipicidade da conduta criminosa inscrita no Lei 9.605/1998, art. 40. Caracterização da área degradada como unidade de conservação. Reexame de provas. Auto-aplicabilidade do Lei 9.605/1998, art. 40. Dosimetria da pena. Questão não apreciada no acórdão impugnado. Supressão de instância. Precedentes.

«1. Não se reputa inepta a denúncia que preenche os requisitos formais do CPP, art. 41 e indica minuciosamente as condutas criminosas em tese praticadas pelo paciente, permitindo, assim, o exercício do direito de ampla defesa. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7512.5300

616 - STF. Arma. Estatuto do desarmamento. Porte ilegal de arma de fogo. «Abolitio criminis. Inocorrência. Lei 10.826/2003, art. 30 e Lei 10.826/2003, art. 32.

«O prazo de cento e oitenta dias previsto nos Lei 10.826/2003, art. 30 e Lei 10.826/2003, art. 32 é para que os possuidores e proprietários armas de fogo as regularizem ou as entreguem às autoridades. Somente as condutas típicas «possuir ou ser proprietário foram abolidas temporariamente. A vingar a tese de abolitio crimines temporária quanto ao porte ilegal, chegar-se-á ao absurdo de admitir que qualquer pessoa pode transitar livremente em público portando arma de fogo.... ()

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Doc. VP 103.1674.7512.5400

617 - STJ. Arma. Estatuto do desarmamento. Posse ilegal de arma com numeração raspada. «Abolitio criminis temporária. Extinção da punibilidade. Lei 10.826/2003, arts. 16, IV, 30, 31 e 32.

«Este Tribunal firmou entendimento no sentido de que, diante da literalidade dos dispositivos legais relativos ao prazo para regularização do registro da arma (arts. 30, 31 e 32 da Lei 10.826/03) , houve descriminalização temporária no tocante às condutas delituosas relacionadas à posse de arma de fogo. Estando comprovado que o Paciente foi preso em flagrante em 26/12/2003, dentro, portanto, do período estabelecido pela Lei para a regularização das armas ou para sua entrega à Polícia Federal (com início em 23/12/2003 e término em 23/10/2005), resta evidenciada a atipicidade da conduta, incidindo, na espécie, a «abolitio criminis temporária deferida nos arts. 30 e 32 do Estatuto do Desarmamento.... ()

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Doc. VP 103.1674.7517.5000

618 - TJRJ. Tóxicos. Imputação de contribuição para o tráfico de drogas. Condenação no crime de tráfico. Inobservância da regra do CPP, art. 384. Violação ao princípio da vinculação temática. Anulação da sentença, no ponto. Restabelecimento da classificação jurídica inicial. Incidência da «abolitio criminis. Punibilidade extinta. Corrupção passiva de policial militar em serviço e falsa identidade para solicitar propina. Crime militar, em tese. Competência da Justiça Militar. Nulidade absoluta que se declara, com remessa de cópia de todo processado auditoria da Justiça Militar Estadual. CP, art. 107, III. CPM, art. 9º. CPP, art. 564, I.

«Se a nova lei de repressão ao tráfico de drogas não mais considera criminoso o fato pelo qual o apelante foi condenado, impõe-se a sua retroatividade para declarar extinta a punibilidade, eis que incidente no caso a «abolitio criminis contemplada no CP, art. 107, III, tal como ocorreu com os co-réus no processo desmembrado, afigurando-se despropositada a condenação em norma penal diversa, sem observância ao princípio da vinculação temática, olvidando-se até mesmo o disposto no CPP, art. 384. Mostrando-se inquestionável a incompetência absoluta da Justiça Comum para o processo e julgamento do apelante, denunciado e condenado por corrupção passiva e falsa identidade, eis que se tratam de crimes militares impróprios, conforme definido no CPM, art. 9º, declara-se a nulidade do processo a partir da denúncia, inclusive, no tocante a tais imputações, na forma do CPP, art. 564, I, ordenando-se que, na baixa dos autos à vara de origem, proceda-se a separação dos processos, remetendo-se cópias de todo processado à Auditoria da Justiça Militar Estadual, para início da persecução penal, ficando, sem eficácia, a declaração de perda do cargo.... ()

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Doc. VP 103.1674.7511.9100

619 - TJRJ. Crime de posse e guarda de arma de fogo de uso restrito (égide da Lei 9.437/97) . Hermenêutica. Recurso defensivo postulando a aplicação retroativa da «abolitio criminis temporária prevista na nova Lei 10.826/2003. Lei 10.826/2003, art. 30 e Lei 10.826/2003, art. 32.

«A questão que emerge é meramente de direito e se circunscreve na indagação sobre a natureza jurídica dos arts. 30 e 32, do denominado Estatuto do Desarmamento. Divergência sobre tratar-se de abolitio criminis temporária, vacatio legis indireta ou anistia. Não há como considerar os dispositivos em que o legislador assinou prazo para que os possuidores de armas do fogo realizassem a entrega ou o registro das mesmas como abolitio criminis, posto que tal só ocorre quando o Estado, por razões principalmente de política criminal, aqui incluídos os princípios da intervenção mínima e da lesividade, entende por bem não mais considerar determinado fato como infracional. Assim, o legislador, considerando que a conduta antes prevista como infração penal não é mais idônea a ferir o bem jurídico que pretende tutelar, suprime do mundo jurídico a referida conduta como norma incriminadora, subtraindo do direito penal o dever de resguardo do bem jurídico antes tutelado. Esta não é a realidade jurídica, posto que o legislador não arrefeceu as penas, mas, ao inverso, tomou-as mais severas, demonstrando que, mais do que nunca, devem as referidas condutas merecer a guarida do direito penal por considerar que o bem jurídico tutelado, qual seja, a segurança pública, merece a intervenção da proteção sancionatória do direito penal. Já na anistia, o Estado renuncia ao seu ius puniendi, perdoando a prática de infrações penais que, normalmente, mas não necessariamente, possuem cunho político. Sua concessão é de competência da União, conforme preceitua o CF/88, art. 21, XVII, estando no rol de atribuições do Congresso Nacional, segundo o comando do art. 48, VIII, do Pacto Federativo já mencionado. A anistia pode ser condicional, e como tal até se amolda aos dispositivos já mencionados do Estatuto do Desarmamento, posto que a condição legal para a sua concessão era o registro, na hipótese do art. 30 e a entrega, quando se tratasse de arma de uso não permitido (art. 32). Já a vacatio legis importa em previsão, no próprio diploma legal, do termo inicial de sua vigência, o que, na hipótese em comento, estaria contido, de forma indireta, nos já citados artigos do Estatuto, quando assinaram prazos, reiteradamente prorrogados, para o registro e/ou entrega das armas de fogo. Quer se adote a segunda posição (anistia condicionada), quer a terceira (vacatio legis indireta), o certo é que em ambas não se pode vislumbrar a aplicação retroativa. Na anistia condicionada há a exigência da satisfação de uma condição (entrega ou registro) que o apelante não mais tinha condições de cumprir, posto que a arma já estava apreendida pela autoridade policial que efetuou a sua prisão. Fosse a anistia incondicionada, possuiria efeito retroativo, operando-se «ex tunc, mas não na hipótese onde a sua incidência depende da satisfação de uma condição de impossível implemento por parte do agente praticante do fato típico. Se tal condição não é satisfeita, não há anistia. Quisesse o legislador, concomitantemente à anistia condicionada, teria inserido dispositivo de indulgência incondicionada, esta sim, retroativa «ex tunc e irrecusável por parte dos agraciados, mas tal não ocorreu. Ademais, o referido prazo foi um estímulo para a entrega ou regulamentação da situação, daqueles que, na clandestinidade, possuíam arma de fogo. Com o registro ou a entrega, dependendo da hipótese, haveriaa indulgência do príncipe, se assim entendido, sendo inaceitável entendimento da retroatividade para alcançar condutas já punidas onde o agente, mesmo que desejasse, não mais poderia cumprir a condição prevista em lei por absoluta impossibilidade temporal. Na outra hipótese em exame, a vacatio legis indireta, assim considerados os prazos assinados para entrega e registro das armas de fogo, esta somente pode ter incidência em relação aos fatos ocorridos desde a publicação do diploma legal e durante o prazo previsto na lei, cujo transcurso é sempre superveniente à sua publicação, não se tendo notícia, por absoluta impossibilidade, da existência de vacatio legis retroativa. Em outras palavras, o legislador assinou um prazo para aqueles que já estavam praticando algumas das condutas típicas previstas no Estatuto do Desarmamento, consideradas como crimes permanentes, pudessem fazer cessar a permanência criminosa, oferecendo o Estado, em contrapartida, o não exercício do jus puniendi. Jamais se pode extrair a interpretação de que a norma pode retroagir para alcançar aqueles já condenados, com base na legislação anterior, pois estes jamais poderiam cessar a prática da conduta típica permanente, posto que esta já estava finda e punida pelo Estado. Em tais hipóteses somente a abolitio criminis, a anistia, o indulto e a graça poderiam ser aplicadas, o que, na forma já examinada, não incidem na espécie.... ()

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Doc. VP 103.1674.7503.6200

620 - STJ. Tóxicos. Porte de entorpecentes para uso próprio. Infração de menor potencial ofensivo. Competência do juizado especial criminal. Considerações do Min. Félix Fischer sobre o tema. Precedentes do STJ. Lei 9.099/95, art. 61. Lei 11.343/2006, art. 28. Lei 6.368/76, art. 16.

«... De início, quanto à nova disciplina referente ao delito de porte de entorpecentes para uso próprio, com o advento da Lei 11.343/2006, já se manifestou o c. Supremo Tribunal Federal, conforme se depreende do Informativo 456, «verbis: ... ()

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