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Jurisprudência sobre
ad corpus

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Doc. VP 103.1674.7556.5000

201041 - TJRJ. Tóxicos. «Habeas corpus. Denúncia recebida. Paciente solto e em local ignorado. Ampla defesa. Princípio do contraditório. Suspensão do processo e da prescrição. Ordem concedida para determinar a notificação do paciente por edital. Lei 11.343/2006, art. 48, Lei 11.343/2006, art. 55 e Lei 11.343/2006, art. 56. CPP, art. 366 e CPP, art. 394, §§ 4º e 5º.

«Quanto ao segundo ponto, a questão merece destaque. Normalmente as denúncias por crime de tráfico de drogas envolvem pessoas que foram presas em flagrante delito, razão pela qual a tese acenada não é comumente discutida. Ocorre que o paciente está solto e foi denunciado pelo crime de tráfico de drogas. A lei determina que, oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para apresentar defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Se a resposta preliminar não for ofertada, o juiz deverá nomear defensor para a sua apresentação, deixando bem claro que a defesa é de apresentação obrigatória, sob pena de nulidade. No entanto, quando a falta de resposta decorrer da impossibilidade de localização do notificando, o legislador foi silente, não havendo previsão de notificação por edital. Por sua vez, a apresentação da defesa é obrigatória, pois é em tal peça que o acusado poderá oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas, até o número de 5 (cinco). Se o acusado for notificado pessoalmente e não apresentar a defesa através de advogado ou nem ao menos procurar a Defensoria Pública para assistência, o certo é que, embora ciente, não deseja produzir ou colaborar com a sua própria defesa. Mas tal assertiva não é verdadeira na hipótese do processado não ser encontrado. A Defensoria Pública, por sua vez, mesmo nomeada, apenas apresentará uma peça defensiva meramente formal, e com o intuito de apenas cumprir o disposto em lei. Como poderá produzir, com eficácia, e não apenas formalmente, a defesa de quem ela nunca viu e nada sabe? Como arrolar testemunhas? Não haverá defesa real, sendo esta meramente aparente. Não se diga que somente depois o magistrado irá, na forma do art. 56, da Lei Especial, receber a denúncia, com posterior citação, isto porque a citação não será para a apresentação da defesa, mas para a audiência de instrução e julgamento, onde, em tese, devem comparecer as testemunhas que ele não teve oportunidade de efetivamente arrolar. Surge, neste ponto, a possibilidade de aplicação subsidiária do CPP, por força do art. 48, da Lei Especial, para o implemento da expedição de edital, com a conseqüente aplicação do CPP, art. 366. Tal possibilidade também vem tratada no novel art. 394 §§ 4º e 5º, do CPP. No entanto, neste ponto, outro problema surge. 0 CPP, art. 366 foi criado na época em que o acusado era citado para interrogatório. Não comparecendo, nem constituindo advogado, o processo restava suspenso, tal qual a prescrição. Porém, a prova não era colhida, salvo em situações especialíssimas. Agora, com a edição da Lei 11.718, de 20/06/2008, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias. 0 parágrafo único, do CPP, art. 396, prevê a citação por edital, quando então o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído. Isto, em verdade, permite a conclusão de que não sendo mais o acusado citado para interrogatório, mas para responder à acusação por escrito, se não encontrado e, portanto, necessitando de citação editalícia, não se poderá mais interpretar literalmente o CPP, art. 366. Citado por edital, não apresentada a defesa preliminar, o prazo para a prática de tal ato, repiso, a defesa preliminar, só começará a fluir com o comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído, ficando suspenso o processo e o curso prescricional. Com a necessária adaptação que deve haver para o procedimento previsto na Lei das Drogas, se o denunciado for procurado e não encontrado, o certo será expedir edital de notificação e, se não atendido, deve o processo ficar suspenso, assim como a prescrição, por aplicação do disposto no CPP, art. 366, sob pena de, em prosseguindo, com ou sem notificação por edital, o magistrado receberá a denúncia, após uma defesa apenas formal, determinando a citação para a audiência de instrução e julgamento, que acarretará em uma citação editalícia, pois o procurado estará em lugar incerto e não sabido, e findará na conseqüente suspensão do processo. Em comparecendo o acusado ou o defensor constituído, bastaria o magistrado designar imediatamente audiência de instrução e julgamento, sem que o acusado tivesse oportunidade de efetivamente invocar todas as razões de defesa, especificar as provas e arrolar testemunhas, pois esta fase seria considerada preclusa. Nesse contexto, deve a ordem ser conhecida e concedida para determinar ao magistrado que faça publicar edital de notificação, com prazo de 10 dias para a resposta, que somente começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do denunciado ou do defensor constituído.... ()

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Doc. VP 164.7400.5013.2100

201042 - TJSP. «habeas corpus. Constrangimento ilegal. Ocorrência. Sentença. Aplicação de medida de segurança. Internação do paciente pelo prazo mínimo de dois anos em nosocômio psiquiátrico. Negado o direito de recurso em liberdade. Paciente permanece preso há mais de um ano. Equiparação a verdadeiro cumprimento de pena. Patente ilegalidade e desrespeito à dignidade da pessoa humana. Medida de segurança pressupõe tratamento clínico e especializado, não podendo ser permitido que um doente mental permaneça encarcerado. Risco à sua própria integridade física e mental, assim como dos demais detentos. Imediata soltura do paciente para que aguarde, em sua residência, oportunidade para tratamento em nosocômio psiquiátrico. Expedição de alvará de soltura clausulado, comunicando-se. Ordem concedida.

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Doc. VP 150.5244.7010.4200

201043 - TJRS. Isenção da pena de multa prevista para o crime de tráfico de drogas. Impossibilidade.

«Estando a pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal, impositiva é sua aplicação. Ademais, não há falar em inconstitucionalidade na aplicação da pena de multa, porquanto o princípio da intranscendência garante ao condenado que a pena a ele imposta, não passará da sua pessoa. ... ()

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Doc. VP 211.2111.0002.1900

201044 - STJ. Aberratio ictus. Penal e processual penal. Habeas corpus. Homicídio simples e tentativa de homicídio qualificado. Aberratio ictus com duplicidade de resultado. Alegação de ter sido a decisão do júri contrária à prova dos autos. Inocorrência. Qualificadora. Configuração. Supressão de instância. Quesitação. Nulidade não evidenciada. CP, art. 73.

«I - Não se revela contrária à prova dos autos a decisão tomada pelo Conselho de Sentença que resta apoiada - conforme bem destacado no reprochado acórdão - em provas robustas. ... ()

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Doc. VP 144.9602.4000.0600

201045 - STJ. Habeas corpus. Penal. Porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Reincidência. Possibilidade de fixação do regime prisional semi-aberto. Súmula 269/STJ.

«1. Ao condenado reincidente que teve consideradas favoráveis as circunstâncias judiciais previstas no CP, art. 59, e cuja pena imposta foi inferior a quatro anos de reclusão, aplica-se o regime prisional semi-aberto. Incidência da Súmula 269/STJ. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7548.8100

201046 - STJ. Nulidade processual. Prejuízo. Necessidade de demonstração. Considerações do Min. Félix Fischer sobre o tema. CPP, art. 563.

«... Inicialmente, consoante o princípio pas de nullité sans grief, evidenciado no CPP, art. 563, não há que se falar em declaração de nulidade se não estiver concretamente demonstrado o prejuízo. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7543.7600

201047 - STJ. Pena. Execução penal. Regressão de regime prisional. Necessidade de prévia audiência do condenado. Ordem concedida. Precedentes do STJ. Lei 7.210/1984 (LEP), art. 118, § 2º.

«É pacífico o entendimento nesta Corte de que, para a determinação de regressão de regime prisional em virtude do cometimento de falta grave pelo condenado, faz-se necessária a sua prévia audiência, em harmonia com o que dispõe o § 2º do Lei 7.210/1984, art. 118. Habeas corpus concedido para, cassada a decisão do Juízo das Execuções, determinar que se proceda à audiência do paciente antes do exame do pleito de regressão de regime formulado pelo Ministério Público.... ()

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Doc. VP 103.1674.7543.7700

201048 - STJ. Princípio do juiz natural. Julgamento em segundo grau de jurisdição feito por juízes de primeiro grau. Nulidade. CF/88, arts. 5º, LIII, 93, III, 94 e 98, I. Lei Complementar 35/79, arts. 107 e 118, «caput.

«Nulo é o julgamento realizado, em segundo grau, por órgão composto por juízes de primeiro grau - embora louváveis as razões que levaram a assim se proceder -, não podendo, como de fato não pode, subsistir. Tão antigo como antiga é a própria jurisdição - não há falar em jurisdição sem falar em juiz natural -, o princípio do juiz natural tem, ao fim e ao cabo, a finalidade de resguardar a legitimidade, a imparcialidade e a legalidade da jurisdição. Ordem de habeas corpus concedida para se anular o julgamento de segundo grau a fim de que outro seja realizado por órgão composto majoritariamente por desembargadores.... ()

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Doc. VP 147.0384.7000.8300

201049 - STJ. Processo penal. Habeas corpus. Roubo circunstanciado. Concurso formal. Prisão preventiva. Falta de indicação de elementos concretos a justificar a medida. Motivação inidônea. Inserção pelo tribunal de fundamentos não presentes no decreto. Impossibilidade. Ordem concedida.

«1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. In casu, cárcere provisório que não se justifica ante a motivação inidônea. ... ()

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Doc. VP 122.7963.8000.1700

201050 - STF. «Habeas corpus. Porte de arma de fogo sem autorização e em oposição à determinação legal (Lei 10.826/2003, art. 14 – Estatuto do Desarmamento). Hermenêutica. Vacatio legis especial. Atipicidade temporária apenas para o crime de posse. Inexistência de abolitio criminis para o crime de porte. Precedentes do STF. Lei 10.826/2003, arts. 30 e 32

«1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que as condutas «possuir e «ser proprietário foram abolidas, temporariamente, pelos arts. 30 e 32 do Estatuto do Desarmamento, mas não a conduta de portar arma de fogo (fora da residência ou do local de trabalho). Ausente, portanto, o pressuposto fundamental para que se tenha por caracterizada a abolitio criminis. 2. Habeas corpus denegado.... ()

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