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Jurisprudência sobre
acao rescisoria absolutamente incompetente

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Doc. VP 904.9566.2525.9221

1 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CPC/2015, art. 966, II. JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA MATERIAL. 1 - Esta SbDI-2 do TST firmou jurisprudência no sentido de que a pretensão de corte rescisório ensejada pelo, II do CPC/2015, art. 966 somente poderá ser acolhida quando constatada a incompetência absoluta desta Justiça Especializada de forma explícita, irrefutável e manifesta. Entende-se como tal a existência de expressa previsão legal atribuindo a competência material a órgão distinto e quando o órgão judicial prolator da decisão rescindenda apresentar-se objetiva e absolutamente incompetente para solucionar determinada controvérsia afeta a outro juízo, visando aos casos em que não pairem dúvidas quanto à acenada incompetência. 2 - Cuida-se de decisão rescindenda proferida em reclamação trabalhista em que se postulou pagamento das diferenças de custeio junto ao Plano BrTPREV, pela incidência das verbas salariais deferidas na ação, por força do contrato de trabalho vigente entre as partes, ajuizada exclusivamente contra oempregador. 3 - A matéria não comporta mais debates porque o Supremo Tribunal Federal manifestou-se sobre o tema quando do julgamento do RE Acórdão/STF (Tema 1166 do ementário de Repercussão Geral), cuja decisão foi publicada no DJE em 14/9/2021, transitada em julgado em 20/9/2022, no sentido de que «Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada. Assim, o acórdão rescindendo não comporta corte rescisório. Recurso ordinário conhecido e não provido.

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Doc. VP 655.7109.8780.9373

2 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CPC/1973, art. 485, V. INTIMAÇÃO DO RECLAMANTE, VIA POSTAL, ACERCA DA AUDIÊNCIA INAUGURAL. ALTERAÇÃO DE DOMICÍLIO PELO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DO TRABALHADOR EM AUDIÊNCIA. APLICAÇÃO DA CONFISSÃO FICTA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL POR MEIO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DO CPC/1973, art. 343, § 1º. I - Dispunha o art. 343, §1º, do CPC/1973, plenamente aplicável ao Direito Processual Trabalhista, que « A parte será intimada pessoalmente, constando do mandado que se presumirão confessados os fatos contra ela alegados, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor «. II - No caso concreto, a parte reclamante ajuizou ação perante o juízo cível, o qual, declarando-se absolutamente incompetente, remeteu os autos à Justiça Trabalhista. Nesse ínterim, o reclamante mudou-se de domicílio. III - Distribuída a ação à 16ª Vara do Trabalho de Salvador, houve intimação das partes, via postal, acerca da audiência inaugural. Tal intimação, contudo, nunca chegou ao reclamante. IV - Ausente na audiência, o magistrado aplicou ao trabalhador a confissão ficta acerca dos fatos. Ao final, julgou improcedentes os pedidos da inicial. V - O outrora reclamante ajuizou ação rescisória apenas em relação ao suposto vício de intimação. Aduziu que a intimação deveria ser pessoal, e que não poderia o juiz aplicar-lhe a pena de confissão sem antes intimá-lo acerca da cominação dessa penalidade (violação dos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição, 343, §1º, do CPC/1973 e contrariedade à Súmula 74/TST, I). VI - Inicialmente, com base na Súmula 412/TST, é plenamente possível « uma questão processual ser objeto de rescisão desde que consista em pressuposto de validade de uma sentença de mérito «, ainda que sob a égide do CPC/1973. Esse, tal como se verifica, aparenta ser exatamente o caso dos autos. VII - De fato, entende-se que houve evidente afronta ao CPC/1973, art. 343, § 1º. Isto porque o mero envio, por via postal, da intimação acerca da audiência, para endereço em que não mais vivia o reclamante, cerceou por completo sua defesa em juízo, uma vez que foi reconhecida sua confissão ficta quanto à matéria de fato alegada na defesa. VIII - Diante disso, julga-se procedente o pleito rescisório para anular todos os atos da ação matriz a partir da intimação irregular do reclamante, determinando-se o encaminhamento dos autos ao juiz de primeiro grau para que prossiga na instrução do feito originário. Recurso ordinário conhecido e provido.

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Doc. VP 365.8064.7716.2837

3 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CPC/2015, art. 966, II. ACORDO JUDICIAL. AJUSTE DE INEXIGIBILIDADE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSISTENCIAIS OU CONTRATUAIS. CONCORDÂNCIA DOS ADVOGADOS. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1 - Esta SbDI-2 do TST firmou jurisprudência no sentido de que a pretensão de corte rescisório ensejada pelo, II do CPC/2015, art. 966 somente poderá ser acolhida quando constatada a incompetência absoluta desta Justiça Especializada de forma explícita, irrefutável e manifesta. Entende-se como tal a existência de expressa previsão legal atribuindo a competência material a órgão distinto e quando o órgão judicial prolator da decisão rescindenda apresentar-se objetiva e absolutamente incompetente para solucionar determinada controvérsia afeta a outro juízo, visando aos casos em que não pairem dúvidas quanto à acenada incompetência. 2 - Ao tempo em que proferida a sentença rescindenda, 2017, já era pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a expressão relação de trabalho, constante do I da CF/88, art. 114 (Emenda Constitucional 45/2004) não exclui da Justiça Comum a competência para processar e julgar as ações de cobrança de honorários advocatícios, uma vez que se cuida de relação de caráter estritamente civil - contrato de prestação de serviços advocatícios -, sendo, portanto, a controvérsia estranha à competência da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, também já eram os pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal e da Súmula 363/STJ, editada em 2008. 3 - Todavia, a decisão rescindenda é acordo judicial no qual constou que «Da parte reclamante nenhum outro valor deve ser exigido a título de honorários, pois, entende este magistrado, incompatíveis honorários assistenciais e convencionais na ação judicial de quem se declara pobre (art. 3º, V e art. 11, §1º, Lei 1060/50. REsp. Acórdão/STJ - STJ). Conquanto, em princípio, tal inserção no acordo, por advir do «entendimento do próprio magistrado, poderia ser interpretada como um julgamento de ação de cobrança que não se insere na competência material da Justiça do Trabalho, nos termos da jurisprudência desta Corte, certo é que também constou do acordo judicial homologado que «HOMOLOGAÇÃO: As partes e seus procuradores declaram que todos os termos e condições do acordo registrados nesta ata são expressões de suas vontades, sem quaisquer divergências. Declaram, ainda, para o imediato trânsito em julgado da sentença homologatória (art. 831, CLT), integral anuência com todos os critérios e registros feitos pelo Juízo para homologação do acordo, sem ressalvas.. Como foi consignado na decisão rescindenda que os procuradores anuíram, sem ressalvas, com «todos os critérios e registros feitos pelo juízo para homologação do acordo, dentre as quais, a de que não seriam exigíveis honorários assistenciais e convencionais da parte reclamante, a decisão rescindenda não foi proferida por juiz absolutamente incompetente, não comportando corte rescisório, com fundamento no CPC/2015, art. 966, II. Recurso ordinário conhecido e não provido.

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Doc. VP 933.7999.7460.9585

4 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM SEGUNDA AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA. PLENA E GERAL QUITAÇÃO AO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO E À RELAÇÃO JURÍDICA HAVIDA ENTRE AS PARTES. INCIDÊNCIA DE EFEITOS EM DEMANDA ANTERIOR NA QUAL SE DISCUTEM VERBAS CORRESPONDENTES AO MESMO CONTRATO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 132 DA SDI-2 DO TST. PERDA DO OBJETO QUANTO ÀS PRETENSÕES VEICULADAS NA DEMANDA ANTERIORMENTE AJUIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE CORTE RESCISÓRIO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA DO JUÍZO, QUE SE PRORROGOU ANTE A AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DA EXCEÇÃO DECLINATÓRIA. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. 1. No acordo firmado na segunda ação trabalhista ajuizada pelo autor, as partes expressamente conferiram « plena quitação da presente ação e do extinto contrato de trabalho, para nada mais reclamar, seja a que título for . 2. Pouco importa, nesse cenário, a distinção entre os pedidos veiculados nas demandas, máxime porque oriundos da mesma contratualidade, à qual se conferiu plena quitação. 3. Ora, conquanto não tenha havido, no acordo adrede referido, menção às verbas pleiteadas na ação trabalhista ajuizada anteriormente (autos 1001435-17.2018.5.02.0313), as partes convenentes expressamente outorgaram quitação ao extinto contrato de trabalho e à relação jurídica havida, de onde provêm, por óbvio, todas as parcelas naquela vindicadas. 4. Releva notar, a propósito, que a interpretação do acordo pretendida pelo autor impede que seja aquilatado, com a certeza necessária, se anuiria a ré com os termos do ajuste acaso não conferida a integral quitação à contratualidade, nela inclusa as verbas postuladas em outra demanda. 5. Bem por isso, aplica-se, por analogia, o óbice da Orientação Jurisprudencial 132 desta SDI-2 do TST, já que os efeitos do ajuste não são apenas prospectivos, mas abarcam matérias que desbordam do pedido e causa de pedir delineados na petição inicial para irradiar efeitos em toda a contratualidade. 6. No caso em tela, ainda que não se fale especificamente em violação à coisa julgada, nos termos da Orientação Jurisprudencial 132 adrede referida, há que se reconhecer a inconteste perda do objeto quanto à demanda anteriormente ajuizada. 7. Não se cogita, nesse contexto, a alegada violação às normas jurídicas indicadas. 8. Do mesmo modo, inviável a rescisão do julgado com fundamento no CPC/2015, art. 966, II, que se refere à sentença proferida por juízo absolutamente incompetente, mormente porque, no presente caso, a tese do autor é de que houve equivocada distribuição por inobservância à prevenção. Em casos tais, exige-se que a parte invoque a exceção declinatória, sendo que a inércia importa em prorrogação da competência, como no caso. 9. Por fim, registre-se que nem sequer houve alegação de vício de consentimento por ocasião da elaboração da avença, razão pela qual a sentença que a homologou não padece de qualquer vício, pelo que não se cogita o pretenso corte rescisório. Recurso ordinário a que se nega provimento .

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Doc. VP 197.4230.2588.9532

5 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, II E V, DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. OFENSA AOS ARTS. 41 E 114, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, Aa Lei 2.779/1989, art. 1º DO ESTADO DE SERGIPE, À LEI 2.148/1977 DO ESTADO DE SERGIPE E À LEI 8.036/1990. EMPREGADA ADMITIDA ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO. LEI ESTADUAL QUE ESTABELECE REGIME JURÍDICO ÚNICO. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE. EMPREGADA NÃO ESTÁVEL NOS TERMOS DO ART. 19 DO ADCT. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO DESCONSTITUTIVO. 1. Cuida-se de ação rescisória calcada no art. 966, II e V, do CPC, em que se busca a rescisão de acórdão mediante o qual o TRT reconheceu a invalidade da transmudação automática de regime jurídico e condenou o Reclamado (ora Autor) ao pagamento de FGTS, observada a prescrição trintenária. 2. O TRT julgou procedente o pleito desconstitutivo sob o argumento de que a decisão rescindenda foi proferida por juízo absolutamente incompetente (Justiça do Trabalho), atraindo a aplicação do CPC/2015, art. 966, II. 3. O Tribunal Pleno deste TST, quando do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade 105100-93.1996.5.04.0018 (DEJT 18/9/2017), a partir do entendimento firmado pelo Excelso STF no julgamento da ADI 1.150-2/RS, consagrou o entendimento de que os empregados admitidos antes da vigência da Constituição, e desde que detentores da estabilidade de que trata o art. 19 do ADCT, estão sujeitos à transposição de regime jurídico em decorrência da publicação da lei instituidora. É dizer, não há óbice constitucional para a transmudação de regime dos empregados admitidos antes de 05/10/1983, em face da estabilidade prevista no art. 19 do ADCT, sem que a mudança do regime jurídico resulte em provimento de cargo efetivo, que depende de prévia aprovação em concurso público de provas e título, ou em concurso de efetivação. 4. A contrario sensu, no que concerne aos empregados admitidos após 5/10/1983, não contemplados com a estabilidade prevista no art. 19 do ADCT, não é possível a transmudação para o regime estatutário, permanecendo o contrato regido pela CLT. 5. No caso, consta da decisão rescindenda que a Ré foi admitida em 26/9/1988, antes da promulgação, da CF/88 de 1988 (5/10/1988), sem concurso público e com vínculo de emprego celetista, passando a se submeter ao regime jurídico único estatutário em 1/1/1990, em decorrência da edição da Lei 2.779/1989 do Estado de Sergipe. Com isso, o Estado de Sergipe deixou de recolher o FGTS da Ré. 6. No acórdão rescindendo, o TRT considerou inválida referida transmudação. Logo, a decisão guarda consonância com o decidido pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, observado o óbice da CF/88, art. 37, II, porquanto a Ré não gozava da estabilidade prevista no art. 19 do ADCT, tendo sido contratada menos de cinco anos antes da data em que foi promulgada a Constituição de 1988. Consequentemente, independentemente da edição da lei estadual que dispôs sobre a transmudação de regime jurídico, inexiste possibilidade de transformação automática do regime celetista em estatutário, conforme julgamento da ADI Acórdão/STF pelo STF e da ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018 pelo TST. Incólumes os arts. 41 e 114, I, da CF/88, a Lei 8.036/1990 e as Leis Estaduais 2.779/1989 e 2.148/1977, não havendo espaço para o corte rescisório embasado na violação manifesta desses dispositivos constitucionais e legais (CPC/2015, art. 966, V). Precedentes desta SBDI-2. 7. Nesse contexto, também não há falar em incompetência da Justiça do Trabalho (CPC/2015, art. 966, II), tendo em vista que, reconhecida a invalidade da transmudação automática de regime jurídico, o vínculo de emprego da Ré foi celetista em sua integralidade, atraindo a competência desta Justiça Especializada. Recurso ordinário conhecido e provido.

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Doc. VP 230.7071.0562.5937

6 - STJ. Tributário e processual civil. Agravo interno na ação rescisória. Observância do prazo decadencial de 2 (dois) anos, previsto no CPC/73, art. 495. Termo inicial do biênio. Trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, pelo STF. Incidência da Súmula 401/STJ. Ação rescisória fundada no CPC/1973, art. 485, II. Inaplicabilidade, na espécie, da Súmula 343/STF. Cofins. Controvérsia acerca da validade da revogação, pela Lei 9.430/96, art. 56, da isenção concedida, pelo Lei complementar 70/1991, art. 6º, II, às sociedades civis prestadoras de serviços profissionais. Matéria eminentemente constitucional. Incompetência absoluta do STJ para conhecer da questão, em sede de recurso especial. Desconstituição da decisão rescindenda. Reconhecimento, em juízo rescisório, da legitimidade da Lei 9.430/96, art. 56. Ação rescisória julgada procedente. Precedentes do STJ. Agravo interno improvido.

I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara procedente esta Ação Rescisória, nos termos do CPC/2015, art. 487, I. ... ()

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Doc. VP 942.9413.9854.9715

7 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO CALCADA NOS INCISOS II E V DO CPC/2015, art. 966. LEI INSTITUIDORA DE REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO EDITADA EM 1989. PUBLICAÇÃO OFICIAL OCORRIDA EM 2011. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA EM 2016. ACORDO HOMOLOGADO POR JUÍZO INCOMPETENTE . Esta SbDI-2 do TST cristalizou o entendimento no sentido de que a pretensão rescisória fundamentada no CPC/2015, art. 966, II somente é admissível na hipótese em que a incompetência absoluta do juízo prolator da decisão rescindenda for inequívoca e indene de dúvidas. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3395-6/DF, conferindo interpretação conforme a Constituição ao disposto no CF, art. 114, I, fixou que não se incluem na competência ali firmada, as causas que discutem relação jurídico-estatutária entre o ente público e seus servidores. Conforme item V da Súmula 100/TST, «O acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na forma do CLT, art. 831. Assim sendo, o termo conciliatório transita em julgado na data da sua homologação judicial « . No caso dos autos, a recorrente foi nomeada para o cargo de Professor I, em 15/4/1997, mediante prévia aprovação em concurso público. A Lei Municipal 9/1989 somente foi publicada noDiário Oficial de 20/5/2011, data a partir da qual se reconhece a vigência e eficácia do regime jurídico-administrativo. Conforme jurisprudência desta Subseção, a efetiva instituição d o regime jurídico-administrativo somente surte seus efeitos com a publicação da lei na imprensa oficial, não se prestando para essa finalidade a mera afixação no prédio-sede do ente municipal. Desta feita, considerando que as partes firmaram acordo quando já vigente o regime jurídico-administrativo no âmbito municipal, infere-se que a sentença homologatória do acordo extrajudicial foi proferida por juízo incompetente, motivo pelo qual a pretensão enquadra-se no CPC, art. 966, II, autorizando-se o corte rescisório conforme a decisão recorrida. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

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Doc. VP 426.5621.7538.1142

8 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDAMENTADA NO INCISO II DO CPC/2015, art. 966. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE EVENTO DANOSO OCORRIDO EM PERÍODO CONTRATUAL DE NATUREZA EMPREGATÍCIA, ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº. 8.112/90. ACÓRDÃO RESCINDENDO CONSENTÂNEO COM ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STF À ÉPOCA EM QUE PROFERIDO. TEMA 928 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE CORTE RESCISÓRIO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao tempo da prolação do acórdão rescindendo, era pacífica no sentido de que competia a esta Justiça Especial processar e julgar as ações relativas às verbas trabalhistas referentes ao período em que o servidor mantinha vínculo celetista com a Administração Pública, antes da transposição para o regime estatutário (ARE 1001075 RG/PI, Rel. Ministro Gilmar Mendes, publicação em01/02/2017). II. No caso dos autos, a controvérsia gravita em torno da competência ou não da Justiça do Trabalho para examinar a ação ajuizada pelo reclamante, servidor público, requerendo indenização por danos materiais e morais relativamente a período anterior à transmudação do regime celetista para estatutário (Lei 8.112/90) , fundado em doença profissional causada pela manipulação do pesticida «DDT". III. A parte autora ajuizou a presente ação rescisória em face do acórdão regional que reconheceu a competência dessa Justiça Especial para processar e julgar a causa, tendo em vista que relativa a período anterior à promulgação da Lei . 8.112/90. IV. A Corte a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do CPC/2015, art. 485, IV. Em face dessa decisão, a parte autora interpôs o presente recurso ordinário, alegando que, sendo a reclamada Fundação Pública Federal, a competência absoluta para processamento e julgamento da ação matriz é da Justiça Federal, nos termos dos arts. 109, I, e 114, I, da CF/88. Afirma, em suma, que antes do trânsito em julgado da ação principal, « a jurisprudência dos tribunais superiores já era firme « neste sentido. Aduz que, no julgamento das Reclamações nos. 31026/RO, 40860/RO e 40442/RO, ficou decidido que a competência para julgar as demandas envolvendo DDT propostas em face da FUNASA seria da Justiça Federal. Requer a aplicação desses precedentes ao caso concreto. V. Inicialmente, registre-se que as razões recursais serão analisadas quanto ao mérito da pretensão desconstitutiva, uma vez que, embora tenha o Tribunal Regional concluído pela extinção do processo sem julgamento do mérito, o que ocorreu de fato foi a improcedência do pleito rescisório, com a análise da controvérsia após a devida instrução processual. VI. Frise-se que esta Subseção firmou entendimento de que o parâmetro temporal para fins de cotejo da decisão rescindenda com a estabilidade da jurisprudência acerca da matéria é o momento em que proferida a decisão objeto de corte, e não aquele em que esta transita em julgado. VII. No caso dos autos, o acórdão rescindendo foi proferido em 13/11/2019, época em que o entendimento sobre a matéria era pacífico na Suprema Corte a favor da competência desta Justiça Especial, como se verifica da tese fixada no Tema 928 da tabela de repercussão geral do STF (ARE 1001075 RG/PI), cujo teor dispõe que « compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações relativas às verbas trabalhistas referentes ao período em que o servidor mantinha vínculo celetista com a Administração, antes da transposição para o regime estatutário «. VIII. Tal circunstância atrai, inexoravelmente, a improcedência da pretensão de corte, na medida em que, consoante tese fixada pelo STF no Tema 136, « não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente". IX . Ademais, não se desconhece que, a partir de 04/02/2020, quando do julgamento, em sede turmária, das Reclamações nos. 31026/RO, 40860/RO e 40442/RO, em que ficou decidido que a competência para julgar as demandas envolvendo DDT propostas em face da FUNASA seria da Justiça Federal, o STF passou a indicar possível tendência a revisitar seu entendimento sobre a matéria, o que, todavia, por ora, não tem aptidão para suprimir a decisão plenária fixada no Tema 928. Isso porque, deve ser sopesado que a utilização do instituto previsto no CPC/2015, art. 988 como instrumento apto a revisar, modificar ou suprimir precedentes da corte a quem se reclama encontra forte resistência na doutrina, e só tem sido admitido pela Corte Constitucional em casos pontuais, como, à guisa de exemplo, os acórdãos proferidos nas Reclamações nos 43741, 252362 e 214093. X. Tal resistência, segundo abalizada doutrina, tem alicerce em inúmeras razões, dentre as quais se destaca o paradoxo de se utilizar ferramenta processual cuja finalidade é garantir a autoridade de determinada decisão, inclusive daquelas proferidas em sede de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida (art. 988, §5º, II do CPC/2015) para, em julgamento procedente do mérito, infirmar a autoridade que deveria garantir. Ainda segundo a doutrina, outra questão relevante reside na competência do órgão julgador, na medida em que, desde 3/6/2014, quando alterado o Regimento Interno do STF, a competência interna para julgar as Reclamações deixou de ser do Pleno, passando a ser das Turmas. Assim, pelo princípio da simetria, ao menos em tese, em caso como o dos autos, não há como considerar que o precedente firmado no Tema 928 pelo Plenário foi superado por decisão Turmária nos autos de processo voltado a instrumentalizar a autoridade da própria tese fixada, repita-se, em sede plenária quando do julgamento do RE Acórdão/STF. XI . Ainda nesta linha de argumentação, insta salientar que o art. 11, II, do RISTF estabelece que « a Turma remeterá o feito ao julgamento do Plenário independente de acórdão e de nova pauta quando, não obstante decidida pelo Plenário, a questão de inconstitucionalidade, algum Ministro propuser o seu reexame «, o que não ocorreu nas Reclamações nos 43741, 252362 e 214093. XII . Por derradeiro, não se deve permitir passe despercebido o fato de que a recorrente, em contestação apresentada nos autos daação ajuizada perante a Justiça Federal, 2009.41.00.002801-9, afirmou expressamente naquela mesma oportunidade, ser a Justiça Federal « absolutamente incompetente para reconhecer qualquer pedido de indenização no período pleiteado pelo autor". Concluindo que seria competente « para processar e julgar as lides referentes ao período celetista, a Justiça do Trabalho, nos termos do CF/88, art. 114, tese diametralmente oposta a ora defendida, o que desnuda, de forma clarividente, o reprovável venire contra factum proprium processual. XIII . Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento . 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO PELO ÓRGÃO A QUO COM BASE NO CLT, art. 791-A MATÉRIA REGIDA PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FAZENDA PÚBLICA. PROVEITO ECONÔMICO DE 143 SALÁRIOS-MÍNIMOS. ART. 85, §3º, I, DO CPC/2015. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL E DA BASE DE CÁLCULO. I. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que « na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do CPC (arts. 85, 86, 87 e 90) « (Súmula 219/TST, IV). II. Na hipótese vertente, o Tribunal Regional a quo, ao julgar improcedente a ação rescisória, fixou os honorários advocatícios em 10% do valor retificado da causa, com arrimo no item IV da Súmula 219/TST. III. O recorrente pretende a redução do percentual para 5% com lastro no CLT, art. 791-A. IV. Todavia, a regra prevista no CLT, art. 791-Anão se aplica à ação rescisória, conforme entendimento pacífico desta Corte Superior consubstanciado no item IV da Súmula 219/TST, cujo teor dispõe que « na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do CPC (arts. 85, 86, 87 e 90)". V. Por tal razão, não há falar em redução de percentual com arrimo no Texto Consolidado. Ademais, sendo sucumbente a Fazenda Pública, e a relação jurídico-processual regida pelo Código de 2015, a norma aplicável é aquela prevista no § 3º e, do art. 85 do referido Código. VI. Outrossim, não há falar em de redução do percentual de 10% aplicado pelo Órgão de origem, porquanto o caso em testilha atrai a hipótese prevista no, I do § 3º do CPC/2015, art. 85, cujo parâmetro mínimo é exatamente de 10%. Isso porque, o proveito econômico (que no caso dos autos equivale ao valor da causa) é de R$15 0.000,00 (correspondente, por seu turno, ao valor da condenação arbitrado na fase de conhecimento na qual proferida a decisão rescindenda) encontrando-se, portanto, aquém de 200 salários mínimos, cujo valor para cotejo com as faixas de escalonamento previstas na indigitada regra deve ser o corrente no momento da condenação, R$1.045,00, portanto (Medida Provisória 919, de 2020). VII. Por tal razão, mantém-se a condenação proferida pelo órgão a quo, nos termos do, I do § 3º do CPC/2015, art. 85, aplicável à matéria. VIII. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA FORMULADO PELO AUTOR RECORRENTE. ACÓRDÃO DA SBDI-2 PROFERIDO EM COGNIÇÃO EXAURIENTE QUE NEGA PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA AUTORA. AGRAVO PREJUDICADO. I. A autora formulou pedido de tutela provisória de urgência incidental ao recurso ordinário em ação rescisória, postulando, em última análise, a concessão de efeito suspensivo ao apelo a fim de que fosse suspensa a execução no processo matriz. II. O pedido liminar foi indeferido por decisão unipessoal deste relator em razão da ausência de elementos que evidenciassem a probabilidade do direito, situação em desalinho com os requisitos cumulativos exigidos no CPC, art. 300, sendo a decisão desafiada pro agravo interno. III. O recurso ordinário em ação rescisória foi definitivamente apreciado em juízo de cognição exauriente, ao qual a SBDI-2, em decisão colegiada, negou provimento, mantendo a improcedência da ação rescisória. IV. Assim, concluído o julgamento do apelo em relação ao qual a parte requereu a concessão de efeito suspensivo e mantida a improcedência da ação rescisória, resta prejudicado o agravo interno interposto em face da decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência em que postulada a suspensão. V. Agravo interno prejudicado.

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Doc. VP 230.5010.8414.0362

9 - STJ. Processual civil. Agravo interno. Ausência de comando normativo nos dispositivos indicados. Súmula 284/STF. Ação rescisória. Discussão dos fundamentos do acórdão rescindendo. Inviabilidade. Pressupostos de cabimento. Não configuração. Súmula 284/STF. Incompetência absoluta afastada. Unidade jurisdicional do sistema dos juizados especiais não instalada. Decisão proferida por Juiz de direito com jurisdição comum. Reexame de fatos e provas. Inadmissibilidade. Súmula 7/STJ. Agravo interno desprovido.

1 - Não é possível conhecer do recurso especial que apresenta suposta violação dos CPC/2015, art. 11 e CPC/2015 art. 489, pois os dispositivos indicados como malferidos não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. ... ()

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Doc. VP 962.6170.4331.0588

10 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDORES PÚBLICOS SUBMETIDOS AO REGIME ESTATUTÁRIO. 1. Verifica-se, de plano, ser inaplicável, ao caso, o óbice da Súmula 343/STF, na medida em que a pretensão rescisória não está fundada na alegação de ofensa manifesta a lei. 2. É cediço que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a medida cautelar na ADI Acórdão/STF, conferiu interpretação conforme o CF, art. 114, I/88 para excluir da competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas instauradas entre o poder público e servidores a ele vinculados por relação jurídico-administrativa. 3. Nesse cenário, esta Corte Superior consolidou entendimento no sentido da competência desta Justiça Especializada para o processo e julgamento das ações ajuizadas por Sindicatos cujo objeto seja contribuição sindical de trabalhadores submetidos ao regime estatutário. Julgados de todas as Turmas deste Tribunal contemporâneos ao acórdão rescindendo. 4. Esse entendimento foi reafirmado pelo STF, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE Acórdão/STF (Tema 994), ocasião em que foi fixada a seguinte tese: «Compete à Justiça Comum processar e julgar demandas em que se discute o recolhimento e o repasse de contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário". 5. Nesse contexto, o acórdão rescindendo, quanto às contribuições sindicais devidas por servidores estatutários, foi proferido por juízo absolutamente incompetente. Recurso ordinário conhecido e provido.

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