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Jurisprudência sobre
acao rescisoria decadencia

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Doc. VP 122.5639.7768.9709

51 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDADA NO CPC/2015, art. 966, VII. PROVA NOVA. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Cuida-se de Recurso Ordinário contra acórdão que pronunciou a decadência da ação rescisória ajuizada para desconstituir a coisa julgada formada no processo matriz com fundamento em prova nova (CPC/2015, art. 966, VII). 2. Diz o atual CPC, no § 2º de seu art. 975, inovando em relação ao que previa o Código Buzaid sobre o tema, que « Se fundada a ação no, VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo «. É dizer, estabelece a lei, portanto, que nos casos em que a pretensão rescisória se apresenta fundamentada na hipótese de prova nova, o termo inicial da contagem do biênio decadencial se estabelece na data de sua descoberta, o que, in casu, se verificou em 29/3/2022, consoante expressado na causa de pedir apresentada na petição inicial. 3. Nesse contexto, não se pode admitir que, como feito pelo TRT, a verificação da decadência, nesta hipótese específica, dependa da análise prévia do próprio mérito da pretensão desconstitutiva, no sentido de analisar se a prova apontada como suporte do pedido caracteriza-se efetivamente como prova nova, pois isso implicaria manifesta inversão da ordem processual: o mérito da pretensão rescisória passaria a constituir uma questão prejudicial para aferição da decadência, quando, em verdade, é a decadência uma questão prejudicial da análise do mérito do pedido de corte rescisório. 4. Assim, constatando-se que a ciência da prova nova alegada nestes autos se deu em 29/3/2022 e a propositura da ação rescisória ocorreu em 26/5/2022, força é concluir pela correta observância do prazo bienal legal, impondo-se, por conseguinte, o afastamento da decadência pronunciada pela Corte de origem e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, uma vez que a causa não se encontra madura para imediato julgamento. 5. Recurso Ordinário provido para afastar a decadência pronunciada pelo TRT.

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Doc. VP 378.5080.9968.4439

52 - TST. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. DECISÃO RESCINDENDA COM TRÂNSITO EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO PRAZO DO CPC/2015, art. 535, § 8º. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de pretensão rescisória ajuizada em 24/8/2021, com o intuito de desconstituir sentença homologatória de cálculos prolatada em 2011 e que teve seu trânsito em julgado consolidado ainda na vigência do CPC/1973. 2. Nessa circunstância, não há espaço para a aplicação retroativa da contagem do prazo decadencial prevista nos arts . 535, § 15, e 535, § 8º, do CPC/2015, afigurando-se inviável sua incidência sobre decisões judiciais transitadas em julgado na vigência do Código Processual anterior, por expressa vedação do CPC/2015, art. 1.057. 3. Disso se conclui que a existência de decisão superveniente proferida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle de constitucionalidade (no caso concreto, proferida no julgamento da ADI 5348, transitada em julgado em 7/12/2019) não autoriza o recomeço da contagem do prazo decadencial iniciado sob o regramento do CPC/1973. 4. Irretocável a decisão monocrática que manteve a pronúncia da decadência. Agravo conhecido e desprovido .

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Doc. VP 189.3159.3977.3189

53 - TST. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE PREVISTA NO CPC/2015, art. 485, V DE 1973. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA . JORNADA DE TRABALHO DO MÉDICO - APRECIAÇÃO DO TEMA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. VIOLAÇÃO Da Lei 3.999/1961, art. 8º - CONFIGURAÇÃO. 1. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao recurso ordinário interposto pelo primeiro réu, mantendo-se a parcial procedência da ação rescisória. 2. No caso, o Tribunal Regional da 2ª Região, em juízo rescisório, excluiu da condenação imposta na reclamação trabalhista subjacente o pagamento de horas extras excedentes à quarta e até a oitava diária, bem como os reflexos correspondentes. 3. No que se refere à pretendida aplicação da Súmula 343/STF e à alegação de que a Lei 3.999/1961, art. 8º assegura ao médico a duração máxima diária do trabalho de quatro horas, não assiste razão ao recorrente, uma vez que, ao tempo em que proferida a sentença, em 28/5/2004, e o acórdão rescindendo, em 18/10/2007, a jurisprudência do TST já estava consolidada, no sentido de que « as Leis 3.999/1961 e 4.950-A/1966 não estipulam a jornada reduzida, mas apenas estabelecem o salário mínimo da categoria para uma jornada de 4 horas para os médicos e de 6 horas para os engenheiros, não há que se falar em horas extras, salvo as excedentes à oitava, desde que seja respeitado o salário mínimo/horário das categorias « (OJ 53 da SBDI-1, editada em 29/4/1999, posteriormente convertida na Súmula 370, publicada em 20/4/2005). 4. Nessa esteira, a diretriz do verbete repele a alegação de ausência de maltrato aa Lei 3.999/1961, art. 8º no acórdão rescindendo, razão pela qual inafastável o corte rescisório deferido pela Corte de origem. Agravo conhecido e desprovido .

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Doc. VP 905.3477.3229.7978

54 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDADA NO CPC/2015, art. 966, VII. PROVA NOVA. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 402/TST, I. HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. Cuida-se de Recurso Ordinário contra acórdão que pronunciou a decadência da ação rescisória ajuizada para desconstituir a coisa julgada formada no processo matriz com fundamento em prova nova (CPC/2015, art. 966, VII). 2. Diz o atual CPC, no parágrafo 2º de seu art. 975, inovando em relação ao que previa o Código Buzaid sobre o tema, que « Se fundada a ação no, VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo «. É dizer, estabelece a lei, portanto, que nos casos em que a pretensão rescisória se apresenta fundamentada na hipótese de prova nova, o termo inicial da contagem do biênio decadencial se estabelece na data de sua descoberta, o que, in casu, se verificou em 29/3/2022, consoante expressado na causa de pedir apresentada na petição inicial. 3. Nesse contexto, não se pode admitir que, como feito pelo TRT, a verificação da decadência, nesta hipótese específica, dependa da análise prévia do próprio mérito da pretensão desconstitutiva, no sentido de analisar se a prova apontada como suporte do pedido caracteriza-se efetivamente como prova nova, pois isso implicaria manifesta inversão da ordem processual: o mérito da pretensão rescisória passaria a constituir uma questão prejudicial para aferição da decadência, quando, em verdade, é a decadência uma questão prejudicial da análise do mérito do pedido de corte rescisório. 4. Assim, constatando-se que a ciência da prova nova alegada nestes autos se deu em 29/3/2022 e a propositura da ação rescisória ocorreu em 19/5/2022, força é concluir pela correta observância do prazo bienal legal, impondo-se, por conseguinte, o afastamento da decadência pronunciada pela Corte de origem e o julgamento de mérito da pretensão, nos termos do CPC/2015, art. 1013, § 4º . 5. No mérito, o recorrente alega a existência de prova nova capaz de autorizar a rescisão da coisa julgada produzida no processo matriz, correspondente aos depoimentos de testemunhas prestados em reclamação trabalhista diversa e a relatório de auditoria realizado pela Auditoria Geral do Estado do Mato Grosso, que, segundo sua compreensão, seriam capazes de, por si sós, evidenciar a culpa in vigilando do Estado de Mato Grosso e autorizar sua responsabilidade subsidiária relativamente aos títulos deferidos no processo matriz. 6. Ocorre, entretanto, que as provas indicadas como novas não se enquadram nas balizas definidas pelo item I da Súmula 402/STJ, o que afasta a caracterização da hipótese de rescindibilidade prevista no CPC/2015, art. 966, VII na espécie e impõe a manutenção do acórdão regional. 7. Recurso Ordinário conhecido e provido para afastar a decadência pronunciada pelo TRT e julgar improcedente a ação rescisória.

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Doc. VP 947.2553.9610.4756

55 - TST. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA NA AÇÃO RESCISÓRIA DOS DEMAIS RECLAMANTES INTEGRANTES DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA MATRIZ. SÚMULA 406/TST, I. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE SANEAMENTO QUANDO ULTRAPASSADO O BIÊNIO DECADENCIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao recurso ordinário dos autores, mantendo-se o acórdão proferido pelo TRT da 17ª Região, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do CPC/1973, art. 267, VI. 2. Discute-se nos autos a desconstituição de decisão regional prolatada no bojo da execução em curso na reclamação trabalhista subjacente, proposta por 27 (vinte e sete) trabalhadores em face da Companhia Docas do Espírito Santo - CODESA. 3. Nos termos da Súmula 406, I, parte inicial, do TST, «o litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao polo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto (destaquei). 4. No caso concreto, a ação rescisória ajuizada por apenas 8 daqueles 27 reclamantes direciona-se ao acórdão proferido pelo TRT da 17ª Região, que negou provimento ao agravo de petição interposto pelos 27 exequentes, mantendo a alteração dos cálculos apontada no segundo laudo apresentado pelo perito do juízo, e cuja desconstituição repercutiria também no patrimônio jurídico dos demais reclamantes, em razão da comunidade de direitos que não admite resolução distinta. 5. Como decorrência lógica da natureza do litisconsórcio passivo da ação rescisória, impõe-se à parte autora a indicação, na petição inicial da demanda, tanto dos exequentes remanescentes como da executada da lide originária, para que sobre todos incidam os efeitos do eventual corte rescisório postulado. Contudo, ajuizada a ação rescisória por oito (8) exequentes somente em face da executada do processo matriz, olvidou-se a parte autora de indicar os reclamantes remanescentes para compor o polo passivo necessário da presente demanda. 6. Cumpre registrar que o art. 47, parágrafo único, do CPC/1973 determina que « o juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo «. 7. Ocorre que, na hipótese dos autos, a última decisão proferida no processo matriz transitou em julgado em 5.6.2009, de modo que já escoado o prazo decadencial bienal para ajuizamento da pretensão rescisória em relação aos demais exequentes da reclamação subjacente. Logo, inviável a concessão de prazo para regularização na atual fase processual, há de ser mantida a extinção do processo sem resolução de mérito, mas por motivo distinto daquele adotado pelo Tribunal Regional . Agravo conhecido e, de ofício, extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 267, IV e § 3º, do CPC/1973 .

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Doc. VP 704.5588.7750.3224

56 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PRETENSÃO DEDUZIDA APÓS O DECURSO DO PRAZO DO CPC/2015, art. 975. DECADÊNCIA CONFIGURADA. 1. O exercício da pretensão de corte rescisório submete-se inapelavelmente ao biênio decadencial estabelecido pelo caput do CPC/2015, art. 975, independentemente da matéria a ela veiculada, incluindo-se nesse contexto, evidentemente, a questão alusiva à impenhorabilidade do bem de família. 2. As únicas exceções previstas pelo ordenamento jurídico, e que dizem respeito ao termo inicial da contagem do prazo decadencial, são aquelas previstas em numerus clausus nos parágrafos 2º e 3º do CPC/2015, art. 975, alusivas às hipóteses de prova nova e de simulação ou colusão das partes - esta restrita ao Ministério Público e ao terceiro interessado -, nos arts. 525, § 15, e 535, § 8º, do CPC/2015, e a hipótese expressada no item III da Súmula 100/STJ, que se refere ao caso de dúvida razoável quanto ao recurso cabível contra a decisão que se pretende desconstituir; o caso dos autos, contudo, não se amolda a nenhuma delas. 3. Assim, constatando-se que o acórdão rescindendo transitou em julgado em 9/8/2017 e a presente ação só foi ajuizada em 19/9/2019, a decadência revela-se inafastável na espécie, impondo a manutenção do acórdão regional. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido.

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Doc. VP 476.3325.3988.1965

57 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO CIRCUNSTANCIADA DA DECISÃO RESCINDENDA. DEMONSTRAÇÃO DA COISA JULGADA POR MEIO DE OUTROS DOCUMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO AFASTADA. 1. A Corte Regional manteve a decisão monocrática de extinção do processo sem resolução do mérito, por não ter a Autora apresentado certidão de trânsito em julgado circunstanciada da decisão que se pretende rescindir. 2. Nos termos do item I da Súmula 299/TST, « É indispensável ao processamento da ação rescisória a prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda «. 3. No caso, as certidões de publicação da última decisão proferida na causa e de ausência de interposição de recurso, anexadas à petição inicial, são suficientes para demonstração da formação da coisa julgada e, como consequência, do dies a quo do prazo decadencial para ajuizamento da ação rescisória. Ora, havendo nos autos elementos objetivos por meio dos quais é possível aferir a data do trânsito em julgado da decisão rescindenda, entende-se que foi demonstrado o pressuposto processual correspondente. Nesse contexto, o recurso merece provimento para determinação de retorno do feito à origem, a fim de que, afastado o vício processual detectado, o TRT retome o processamento da ação rescisória, como entender de direito. Recurso ordinário da Autora conhecido e provido. Prejudicado o exame do recurso ordinário adesivo do Réu,

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Doc. VP 937.0408.9927.7734

58 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. VIOLAÇÃO DE LEI. CPC/73, art. 485, V. PARCELA DENOMINADA «VERBA A DEDUZIR . Trata-se de ação rescisória que pretende desconstituir acórdão proferido no julgamento dos recursos ordinários interpostos pelas partes perante o TRT12, em relação aos temas «adiantamento de produção e «parcela a deduzir". Consta nos autos o acórdão proferido pela 4ª Turma deste Tribunal Superior do Trabalho, em sede de agravo de instrumento, no qual foi negado provimento ao apelo no tocante às matérias que foram objeto de insurgência recursal, quais sejam, «2.1. ATIVIDADE EXTERNA. CONTROLE DE JORNADA. HORAS EXTRAS e «2.2. DESCONTOS SALARIAIS. ADIANTAMENTO. VALORES GASTOS COM COMBUSTÍVEL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA". Diante do que consta dos autos, constata-se que a matéria concernente à «parcela a deduzir foi dirimida apenas no âmbito do Tribunal Regional, no julgamento do recurso ordinário da reclamada do processo de origem, no qual foi dado provimento ao apelo «para absolver a ré da restituição dos valores retidos sob a rubrica parcela a deduzir «. Portanto, houve trânsito em julgado parcial do acórdão rescindendo em relação à matéria «parcela a deduzir". Assim, considerando que referido acórdão foi publicado em 14/02/2012, deve-se reconhecer a decadência diante do ajuizamento da ação rescisória em 30/09/2014. A pronúncia, de ofício, da decadência, sem recurso da parte contrária, não ocasiona violação ao princípio do «non reformatio in pejus, pois, tratando-se de matéria de ordem pública, e considerando o efeito translativo do recurso ordinário, deve o Juízo « ad quem « analisá-la independentemente da provocação da parte contrária, não se operando o fenômeno da preclusão, conforme se depreende da dicção do CPC/1973, art. 515. Assim, deve-se pronunciar a decadência de ofício, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos dos arts. 269, IV, e 495 do CPC/73, no tocante à pretensão rescisória da matéria «parcela a deduzir". RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. VIOLAÇÃO DE LEI. CPC/73, art. 485, V. PARCELA DENOMINADA «ADIANTAMENTO DE PRODUÇÃO . O acórdão rescindendo consignou expressamente que «se as partes pactuaram livremente o adiantamento para posterior desconto, por meio de acordos coletivos, cuja intenção, a meu ver, pode ser extraída dos seus termos, criaram lei especial entre elas, que só pode ser derrubada por outra da mesma natureza. e «considerando a existência de previsão normativa possibilitando os descontos e ter a ré demonstrado a observância de seus termos, mediante apresentação das fichas financeiras, impõe-se a manutenção da decisão impugnada.. Portanto, não há como admitir a ocorrência de violação direta ao dispositivo constitucional indicado diante da existência de premissa fática incontroversa no sentido de que os acordos coletivos juntados aos autos autorizavam expressamente o desconto da parcela denominada «adiantamento de produção". A existência de cláusula expressa, no acordo coletivo de trabalho, permitindo o desconto da parcela «adiantamento de produção revela inclusive adequação do julgado à tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, segundo a qual «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.. No mais, como bem salientado no acórdão recorrido, a pretensão rescisória fundamentada em ofensa aos dispositivos infraconstitucionais esbarra na Súmula 83/STJ. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

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Doc. VP 206.0308.0247.0450

59 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PREVENÇÃO OBSERVADA NA DISTIRBUIÇÃO DA AÇÃO. REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO JÁ DEFERIDO PELA CORTE A QUO . AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Recorrente/autor pleiteia a distribuição da presente ação à Relatora preventa nas ações rescisórias de 0001200-83.2022.5.06.0000 e 0001202-53.2022.5.06.000 e renova o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. 2. Conforme consignado no acordão regional, a Desembargadora Relatora da presente ação é a mesma das ações indicadas pelo Recorrente, tendo sido respeitada a distribuição por prevenção. 3. Ademais, a gratuidade da justiça já foi deferida nos autos, tanto é que as custas processuais foram dispensadas. 4. Sendo assim, ausente o interesse processual quanto aos temas indicados, não há como conhecer do recurso neste particular. Recurso ordinário não conhecido. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, III, VI e VII, DO CPC/2015. PROVA NOVA. PROPOSITURA DA AÇÃO DESCONSTITUTIVA APÓS O QUINQUÊNIO LEGAL. DIREITO DE PROPOR A AÇÃO FULMINADO PELA DECADÊNCIA. 1. Cuida-se de ação rescisória, calcada no art. 966, III, VI e VII do CPC/2015. 2. O CPC/2015, art. 975, § 2º, dispõe que « se fundada a ação no, VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo «. Destarte, consoante se extrai do texto legal, não há falar em termo inicial para o ajuizamento da ação rescisória a partir de decisão proferida em processo diverso daquele em que exarada a sentença rescindenda. Assim, ao contrário do que sustenta o Recorrente/autor, o prazo decadencial não pode ser contado da ultima decisão proferida nos autos do denominado «processo piloto, haja vista que a decisão rescindenda não foi nele proferida. No caso, a sentença rescindenda foi proferida nos autos de 0000524-82.2015.5.06.0291, em 8/4/2016, com trânsito em julgado ocorrido em 23/4/2016, ao passo em que a presente ação rescisória foi intentada em 21/10/2022, após, portanto, o exaurimento do quinquênio legal. Logo, o direito de propor a ação foi fulminado pela decadência, pois ainda que a parte autora houvesse especificado a suposta prova nova alegada na inicial e indicado a data em que esta foi conhecida - providência que não adotou - é certo que o limite temporal de cinco anos para o ajuizamento do pleito não foi respeitado. Recurso ordinário não provido.

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Doc. VP 412.2933.6819.7409

60 - TST. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO. 1. CPC, art. 966, VIII. ERRO DE FATO. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL NO TÓPICO RELATIVO ÀS HORAS DE PERCURSO. NÃO CONHECIMENTO. 1.1 . Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao CPC/2015, art. 1.010, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório. Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos da decisão, justificando, assim, o pedido de novo provimento. Nesse sentido, enuncia a Súmula 422, item I, desta Corte. 1.2. No caso concreto, a pretensão rescisória fundada no CPC/2015, art. 966, VIII foi julgada improcedente, sob o fundamento de que a parte localizou o erro de fato em circunstância sobre a qual houve efetiva controvérsia nos autos originários (CPC, art. 966, § 1º). Em razões de agravo, entretanto, deixa a parte agravante de impugnar o óbice formal indicado na decisão monocrática para fundamentar a improcedência da ação rescisória e, por consequência, o desprovimento do seu recurso ordinário. 1.3. Na ausência de argumento demonstrativo da pertinência do recurso, deve-se reputá-lo como desfundamentado. Agravo não conhecido, no particular . 2. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA NO TÓPICO REFERENTE ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS - DIVISOR 240. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. 2.1. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao recurso ordinário apresentado pelo autor, mantendo-se a decadência no tópico relativo às diferenças salariais pela aplicação do divisor 240 . 2.2. Consoante se infere dos autos, o autor pretende a desconstituição da sentença prolatada nos autos da ação subjacente quanto ao tema «Diferenças Salariais - Divisor 240 . 2.3. Na hipótese vertente, consta certidão nos autos informando a ocorrência do trânsito em julgado da reclamação trabalhista matriz em 24/9/2021. Contudo, na forma da Súmula 100/TST, IV, « o juízo rescindente não está adstrito à certidão de trânsito em julgado juntada com a ação rescisória, podendo formar sua convicção através de outros elementos dos autos quanto à antecipação ou postergação do dies a quo do prazo decadencial « . Compulsando os autos, verifica-se que o MM. Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Jaboticabal/SP, ao julgar parcialmente procedente a reclamação trabalhista, indeferiu a pretensão de diferenças salariais pela adoção do divisor 240. Contra a sentença as partes interpuseram recursos ordinários. No entanto, nenhum dos apelos questionou o tema «Diferenças Salariais - Divisor 240 . A matéria debatida na presente ação rescisória, portanto, foi objeto de análise apenas na sentença rescindenda. Assim sendo, embora a certidão colacionada pela parte revele o trânsito em julgado do processo originário em 24/9/2021, constata-se que a controvérsia relativa às diferenças salariais pela adoção do divisor 240 tornou-se definitiva em dezembro de 2019, quando expirado o prazo para a interposição do recurso ordinário. 2.4. A hipótese dos autos se amolda à compreensão contida na primeira parte do item II da Súmula 100/TST, segundo a qual, « havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão, salvo se o recurso tratar de preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente a decisão recorrida, hipótese em que flui a decadência a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar o recurso parcial « . 2.5. Nessa esteira, infere-se que o prazo para o ajuizamento da ação rescisória iniciou em dezembro de 2019 e expirou em dezembro de 2021 (Súmula 100, II e IV, do TST), razão pela qual a propositura da ação rescisória apenas em 3 de agosto de 2022, quando já ultrapassado o biênio a que alude o CPC, art. 975, enseja a configuração da decadência, no particular . 3. CPC, art. 966, V. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL NO TÓPICO RELATIVO ÀS HORAS DE PERCURSO. 1.1. Haverá violação manifesta de norma jurídica, nos termos do, V do CPC, art. 966, sempre que se consumar « afronta a sentido unívoco e incontroverso do preceito legal « (José Frederico Marques, Manual de direito processual civil, vol. III, Saraiva: São Paulo, 1975, p. 262). Diz-se, portanto, que o acolhimento da hipótese de rescindibilidade sob foco decorre, na prática, da negação da tranquila e transparente interpretação do sentido da norma jurídica. 2.2. Especificamente no que concerne à pretensão desconstituição do acórdão regional quanto às horas de percurso, consta na decisão rescindenda a conclusão da Corte de origem no sentido de que o local de trabalho « não se encaixa no conceito de local de difícil acesso «, bem como é servido por transporte público regular . 3.3. Diante de tal quadro, a verificação dos argumentos da parte, quanto à incompatibilidade do transporte público com os horários de entrada e saída do trabalho, demandaria a reanálise dos elementos instrutórios dos autos originários, providência que esbarra na dicção da Súmula 410/TST, razão pela qual não prospera o pedido de corte rescisório fundamentado no, V do CPC, art. 966. Agravo parcialmente conhecido e desprovido .

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