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Doc. VP 430.2341.0377.0961

101 - TST. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - HORAS IN ITINERE - LIMITAÇÃO E NATUREZA INDENIZATÓRIA CONFERIDA POR NORMA COLETIVA - INCIDÊNCIA DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PROFERIDA NO TEMA 1046 - VALIDADE DA NORMA - RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL. 1. A discussão reverbera nos limites da negociação coletiva e nas relações estabelecidas entre as normas produzidas coletivamente e aquelas decorrentes da legislação estatal heterônoma. 2. Dentro de um marco constitucional, como o inaugurado e conservado pela CF/88, alterações na arquitetura da regulação do trabalho devem passar, necessariamente, pela avaliação da possibilidade de preservação e incremento dos direitos sociais arrolados no art. 7º, e da proteção integral à pessoa humana. Assim é que o próprio texto constitucional, atento às transformações no mundo do trabalho e às demandas por constante adaptação da regulação do trabalho às modificações na esfera produtiva, admitiu de forma expressa, em três dos seus incisos, que a negociação coletiva pudesse flexibilizar garantias fundamentais, entre as quais estão aquelas relacionadas à jornada de trabalho ordinária, à jornada dos turnos de revezamento e, ainda, à irredutibilidade salarial (7º, VI, XIII e XIV, da CF/88). 3. A análise dessas possibilidades, abertas pelo Constituinte, se dá de modo a observar o caráter sistêmico da normatização constitucional do trabalho, que admite a possibilidade negocial, ainda que in pejus, sem descurar de assegurar, nos seus outros trinta e um incisos, direitos fundamentais em relação aos quais, a priori, não admite flexibilização. 4. Nesse sentido, abriu-se margem para a construção do princípio da adequação setorial negociada, à luz do qual a possibilidade de flexibilização em sentido desprotetivo, ou seja, in pejus dos trabalhadores, somente seria válida diante de dois vetores: o caráter de transação (mediante concessões recíprocas do modelo negocial coletivo, que não admitiria renúncia de direitos) e a incidência dessa transação sobre direitos não afetos ao núcleo de indisponibilidade absoluta. 5. Os direitos de indisponibilidade absoluta são enunciados por Maurício Godinho Delgado como sendo « As normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII, XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas no art. 5º, §2º, CF/88, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora (preceitos relativos a saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc. )". 6. É certo, portanto, que a esfera de indisponibilidade absoluta delineada pela doutrina não se restringe estritamente ao rol dos direitos da CF/88, art. 7º, mas alcança aquilo que se entende como bloco de constitucionalidade, assim compreendido o conjunto de normas que implementa direitos fundamentais em uma perspectiva multinível, e que são especialmente alargados na esfera justrabalhista, em face da tutela amplamente difundida na ordem jurídica de direitos dotados de fundamentalidade, com plasticidade de sua hierarquia, manifestada pelo princípio da norma mais favorável, expressamente prevista no caput do art. 7º da Carta Federal. 7. O STF, em sede de Repercussão Geral, por meio da tese proferida no julgamento do Tema 1046, firmou entendimento vinculante no sentido de que seria infenso à negociação coletiva rebaixar o patamar de direitos absolutamente indisponíveis assegurados pelas normas jurídicas heterônomas: «Os acordos e convenções coletivos devem ser observados, ainda que afastem ou restrinjam direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias ao direito flexibilizado na negociação coletiva, resguardados, em qualquer caso, os direitos absolutamente indisponíveis, constitucionalmente assegurados «. (ARE 1.121.633, Supremo Tribunal Federal, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ e 28/4/2023). 8. Os parâmetros que orientam a decisão da Corte Constitucional informam que há inflexão em relação à exigência do caráter expresso das concessões recíprocas, de modo a fragilizar os contornos da transação, tal como moldada pelo princípio da adequação setorial negociada. Entretanto, há expressa manifestação do relator quanto à preservação da esfera de indisponibilidade absoluta dos direitos trabalhistas, que é referida pelo STF nos exatos termos emanados da doutrina justrabalhista. 9. O fundamento da Corte regional para refutar o permissivo negocial a respeito das horas in itinere residiu no fato de que restou «contrariado diretamente o CLT, art. 58, § 2º, quando preveem que o pagamento das referidas horas não integrará o salário para nenhum efeito contratual e legal, nem será considerado como jornada extraordinária, pois as horas em questão computam-se na jornada de trabalho e assim, se houver horas excedentes, deverão ser pagas com o acréscimo legal mínimo de 50%, repercutindo em outras verbas". A meu ver, essa circunstância importaria a invalidade das normas coletivas em comento, porque descaracterizada a natureza jurídica da transação que subsidia a incidência do princípio da adequação setorial negociada, ainda que a parcela em discussão (horas in itinere ) seja de indisponibilidade relativa. 10. Entretanto, considerando que as reduções/supressões de horas in itinere estiveram entre as situações-tipo enfrentadas pelo STF no julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral, e que a Corte Constitucional expressamente dispensou a aferição de contrapartidas específicas, por disciplina judiciária, curvo-me ao posicionamento vinculante da Corte Constitucional, com a ressalva do meu entendimento pessoal. 11. Nesses termos, em face da violação da CF/88, art. 7º, XXVI, o recurso de revista da reclamada merece ser conhecido e provido para excluir da condenação o pagamento de horas in itinere, ante a validade da norma coletiva que limitou o pagamento de tal parcela. 12. Necessário adequar a decisão outrora proferida por esta Turma à jurisprudência pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral. Juízo de retratação exercido. Juízo de retratação exercido para conhecer e dar provimento ao recurso de revista no particular.

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Doc. VP 880.0268.6005.7847

102 - TJSP. RECURSO INOMINADO - GRATIFICAÇÃO ESPECIAL POR ATIVIDADE HOSPITALAR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO GEAH - TÉCNICO DE ENFERMAGEM - CENTRO DE REABILITAÇÃO DE CASA BRANCA - PRECEDENTES - PROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO - A r. sentença está baseada em prova emprestada que demonstra as condições especiais de trabalho. A unidade em que lotada a requerente está arrolada na norma Ementa: RECURSO INOMINADO - GRATIFICAÇÃO ESPECIAL POR ATIVIDADE HOSPITALAR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO GEAH - TÉCNICO DE ENFERMAGEM - CENTRO DE REABILITAÇÃO DE CASA BRANCA - PRECEDENTES - PROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO - A r. sentença está baseada em prova emprestada que demonstra as condições especiais de trabalho. A unidade em que lotada a requerente está arrolada na norma regulamentadora como uma das que asseguram o pagamento da gratificação e a atividade desenvolvida pela requerida igualmente se enquadra nas que têm direito à sua percepção (art. 19, III e Lei Complementar 674/92, art. 22).

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Doc. VP 755.5613.4184.7021

103 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. CPC, art. 966, III. INDEFERIMENTO DE PROVAS NA AÇÃO RESCISÓRIA. ENCERRAMENTO PRECOCE DA INSTRUÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO À DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONFIGURAÇÃO. 1. Cuida-se de ação rescisória calcada no, III do CPC/2015, art. 966, em que se pretende desconstituir sentença homologatória de acordo, prolatada nos autos da ação subjacente. Segundo a petição inicial, a Autora foi constrangida, pela parte ré, a assinar termo de acordo, sem a presença de testemunhas e assistida por advogado estranho às partes, com vistas a dar suposta quitação ao contrato de trabalho. 2. Em aditamento à peça vestibular, a Autora requereu a produção de prova testemunhal, todavia a Juíza Convocada considerou concluída a instrução do feito, concedendo às partes oportunidade para apresentar razões finais. Em sede de memoriais, a Autora requereu o chamamento do feito à ordem para oitiva das testemunhas arroladas, porém a Corte a quo julgou improcedente o pedido de corte rescisório. 3. As circunstâncias em que empreendida a negociação entre as partes acabaram não reveladas pelo indeferimento da prova, plenamente cabível em sede de ação desconstitutiva fundada na causa de rescindibilidade prevista no, III do CPC/2015, art. 966. 4. O indeferimento da produção de provas, essenciais à comprovação do fato constitutivo alegado na petição inicial, seguido do julgamento desfavorável à pretensão desconstitutiva deduzida, encerra claro e inequívoco cerceio do direito previsto no CF/88, art. 5º, LV, autorizando a anulação do processo. Nesse contexto, deve ser acolhida a prefacial para anular o processo a partir do instante em que não permitida a produção das provas requeridas pelas partes, determinando-se o retorno dos autos à origem, para retomada do curso legal. Recurso ordinário conhecido e provido.

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Doc. VP 972.4671.6508.8314

104 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA CEMIG - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - BASE DE CÁLCULO - EMPREGADO ADMITIDO ANTERIORMENTE À LEI 12.740/2012 - INVALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE REDUZ, CONTRA LEGEM, A BASE DE INCIDÊNCIA DA PARCELA - PARÂMETROS DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1046. 1. O TRT deferiu o direito ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da base de cálculo do adicional de periculosidade, com o fundamento de que as alterações legislativas que restringiram base de cálculo da parcela não se aplicam ao contrato de trabalho firmado anteriormente à vigência da Lei 12.740/2012. Extrai-se dos autos que o autor prestou serviços relacionados à manutenção e/ou reparos em sistema elétrico energizado ou suscetível de energização e foi admitido em 1982 pela reclamada, ou seja, sob a égide da Lei 7.369/1985. Tratando-se de contrato iniciado antes da vigência da Lei 12.740/2012, faz jus o reclamante ao cálculo do adicional de periculosidade sobre a totalidade das verbas de natureza salarial, nos termos dos itens II e III da Súmula 191/TST. Precedentes. 2. Por outro lado, a reclamada invoca normas coletivas, vigentes ao tempo do contrato de trabalho do autor, que prescreviam adicional de periculosidade incidente sobre o salário básico para todos aqueles que laboravam no sistema elétrico. Essa norma foi considerada inválida pela Corte regional, por se tratar de flexibilização de norma atinente à saúde e segurança no trabalho. 3. A discussão reverbera nos limites da negociação coletiva e nas relações estabelecidas entre as normas produzidas coletivamente e aquelas decorrentes da legislação estatal heterônoma. 4. Dentro de um marco constitucional, como o inaugurado e conservado pela CF/88, alterações na arquitetura da regulação do trabalho devem passar, necessariamente, pela avaliação da possibilidade de preservação e incremento dos direitos sociais arrolados no art. 7º, e da proteção integral à pessoa humana. Assim é que o próprio texto constitucional, atento às transformações no mundo do trabalho e às demandas por constante adaptação da regulação do trabalho às modificações na esfera produtiva, admitiu de forma expressa, em três dos seus incisos, que a negociação coletiva pudesse flexibilizar garantias fundamentais, entre as quais estão aquelas relacionadas à jornada de trabalho ordinária, à jornada dos turnos de revezamento e, ainda, à irredutibilidade salarial (7º, VI, XIII e XIV, da CF/88). 5. A análise dessas possibilidades, abertas pelo Constituinte, se dá de modo a observar o caráter sistêmico da normatização constitucional do trabalho, que admite a possibilidade negocial, ainda que in pejus, sem descurar de assegurar, nos seus outros trinta e um incisos, direitos fundamentais em relação aos quais, a priori, não admite flexibilização. 6. Nesse sentido, abriu-se margem para a construção do princípio da adequação setorial negociada, à luz do qual a possibilidade de flexibilização em sentido desprotetivo, ou seja, in pejus dos trabalhadores, somente seria válida diante de dois vetores: o caráter de transação (mediante concessões recíprocas do modelo negocial coletivo, que não admitiria renúncia de direitos) e a incidência dessa transação sobre direitos não afetos ao núcleo de indisponibilidade absoluta. 7. Os direitos de indisponibilidade absoluta são enunciados por Maurício Godinho Delgado como sendo « As normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII, XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas no CF/88, art. 5º, § 2º, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora (preceitos relativos a saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc. )". 8. É certo, portanto, que a esfera de indisponibilidade absoluta delineada pela doutrina não se restringe estritamente ao rol dos direitos da CF/88, art. 7º, mas alcança aquilo que se entende como bloco de constitucionalidade, assim compreendido o conjunto de normas que implementa direitos fundamentais em uma perspectiva multinível, e que são especialmente alargados na esfera justrabalhista, em face da tutela amplamente difundida na ordem jurídica de direitos dotados de fundamentalidade, com plasticidade de sua hierarquia, manifestada pelo princípio da norma mais favorável, expressamente prevista no caput do art. 7º da Carta Federal. 9. O STF, em sede de Repercussão Geral, por meio da tese proferida no julgamento do Tema 1046, firmou entendimento vinculante no sentido de que seria infenso à negociação coletiva rebaixar o patamar de direitos absolutamente indisponíveis assegurados pelas normas jurídicas heterônomas: «Os acordos e convenções coletivos devem ser observados, ainda que afastem ou restrinjam direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias ao direito flexibilizado na negociação coletiva, resguardados, em qualquer caso, os direitos absolutamente indisponíveis, constitucionalmente assegurados". (ARE 1.121.633, Supremo Tribunal Federal, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ e 28/4/2023). 10. Os parâmetros que orientam a decisão da Corte Constitucional informam que há inflexão em relação à exigência do caráter expresso das concessões recíprocas, de modo a fragilizar os contornos da transação, tal como moldada pelo princípio da adequação setorial negociada. Entretanto, há expressa manifestação do relator quanto à preservação da esfera de indisponibilidade absoluta dos direitos trabalhistas, que é referida pelo STF nos exatos termos emanados da doutrina justrabalhista. 11. O fundamento da Corte regional para invalidar a norma coletiva que alterou a base de cálculo do adicional de periculosidade foi o de que referido adicional constitui direito vinculado à saúde e à segurança do trabalho. Portanto, dessume-se que, assegurado, por norma de ordem pública, nos termos dos arts. 193, § 1º, da CLT e 7º, XXII e XXIII, da CF/88, o direito ao pagamento integral do mencionado adicional (isto é, pelo percentual de 30% do valor mensal da base de cálculo remuneratória), não pode ser objeto de limitação por negociação coletiva, diante do seu caráter absolutamente indisponível. 12. Salienta-se, ademais, que o sistema brasileiro de proteção ao meio ambiente laboral e à saúde do trabalhador qualifica-se como sistema de transição, no bojo do qual convivem medidas voltadas à prevenção dos infortúnios e à prevenção de lesões à saúde dos trabalhadores, com resquícios de medidas repressivas e monetizadoras dos riscos, como é o caso do pagamento de adicionais. 13. Considerando que a transição para um modelo preventivo com eficiência ainda não se completou, é importante observar que a sustentabilidade do sistema depende da combinação entre desestímulos monetários à exposição da saúde de trabalhadores ao risco e a vedação absoluta, em situações extremas, dessa mesma exposição (como é o caso da exposição ao amianto). Enquanto não se transiciona para um modelo no qual a preservação e a prevenção anulam a possibilidade de risco, afirmando-se, de forma prioritária, a saúde da pessoa humana trabalhadora, a defesa do meio ambiente laboral pressupõe que não se rest rinjam as medidas (insuficientes, ressalte-se) que já se encontram em vigor. 14. Nessa esteira, pouco importa o status normativo da tutela da base de cálculo do adicional de periculosidade (se constitucional ou legislativo), considerando que a matéria e o bem jurídico tutelado por esta configura direito de indisponibilidade absoluta, nos parâmetros classificatórios adotados pelo próprio STF no voto condutor do Tema de Repercussão Geral 1046. 15. Portanto, a base de cálculo do adicional de periculosidade deve incidir sobre a remuneração do trabalhador em sua totalidade, pois expressamente assegurado no rol dos direitos fundamentais, sem margem para negociação coletiva que lhe reduza importância econômica e, assim, fragilize o nível de desestímulo oferecido pelo sistema às práticas econômicas que importem em alguma medida de risco para aqueles que trabalham. 16. Com efeito, quando o Poder Constituinte Originário quis flexibilizar os direitos sociais trabalhistas fundamentais, elencados no CF/88, art. 7º, o fez expressamente, conforme relacionados no art. 7º, VI, XIII e XIV, da CF/88 . Nessa perspectiva, anota-se que o, XXIII da CF/88, art. 7º assegura adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. 17. Sendo assim, a base de cálculo do adicional de periculosidade deve incidir sobre a remuneração do trabalhador em sua totalidade, pois expressamente assegurado no rol dos direitos fundamentais trabalhistas, sem margem para negociação coletiva. Não se trata, portanto, de parcela de indisponibilidade relativa, como admitido na Tese de Repercussão Geral 1046, que, por isso mesmo, não impõe a reforma da decisão regional. Agravo de instrumento desprovido. PREENCHIMENTO EQUIVOCADO DAS GUIAS PPP - PREJUÍZOS À APOSENTAÇÃO - DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES - VALOR DA INDENIZAÇÃO. A Corte regional, soberana no conjunto fático - probatório dos autos, consignou que, embora incontroverso que o reclamante estivesse submetido a condições insalubres/perigosas, a reclamada entregou-lhe, ao tempo da rescisão contratual, PPP cujo preenchimento equivocado prejudicou a fruição do direito relativo à aposentadoria. Presente o ato omissivo patronal e em se tratando de conduta que se afigura culposa, na modalidade negligência, por se tratar de responsabilidade atribuída ao empregador nos termos da lei previdenciária, qualificada pelo dano ao autor, que teve prejuízos quanto à percepção da aposentadoria, direito social relacionado à subsistência e, portanto, à dignidade, não merece reparos a decisão regional que determinou a responsabilização da empregadora pelos danos causados ao trabalhador. Tal responsabilização observa os termos do CCB, art. 186. A pretensão da parte, no sentido de questionar a ocorrência do ilícito e a culpa patronal envolvida no caso pressupõe revolvimento de fatos e provas, procedimento inadmissível nessa fase recursal extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. No que concerne ao valor da indenização por danos morais, indicada violação dos arts. 944 do CCB e 5º, X, da CF/88 de 1988 para credenciar a discussão sobre o valor da indenização, é necessário que estejam regularmente prequestionados no acórdão, bem como especificamente impugnados no recurso, os parâmetros utilizados para a fixação da indenização por danos morais. No caso, o Tribunal Regional, ao estabelecer o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para além de tratar genericamente do instituto da reparação por danos morais e dos parâmetros abstratos para o arbitramento indenizatório, não mencionou quais desses elementos concretamente foram considerados na fixação do quantum no caso concreto. A matéria não foi objeto dos embargos de declaração opostos pelo reclamante. Assim, entendo que a discussão, na amplitude pretendida pelo recorrente, que requer a reconsideração, no âmbito dessa Corte extraordinária, do valor da indenização, a partir do tempo de serviço, do grau de culpa da reclamada e da extensão do dano, não carece do regular prequestionamento, atraindo o óbice da Súmula 297/TST. Agravo de instrumento desprovido.

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Doc. VP 371.7028.7831.9560

105 - TJSP. APELAÇÃO CRIMINAL - RESISTÊNCIA - CP, art. 329 - AFASTADA ARGUIÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA - CORRETA A DECISÃO QUE DECLAROU PRECLUSO O DIREITO DA DEFESA DE OUVIR TESTEMUNHA, CUJO ENDEREÇO NÃO FOI FORNECIDO NO PRAZO LEGAL - O JUÍZO CONCEDEU TEMPO SUFICIENTE À DEFESA PARA APRESENTAÇÃO DA INFORMAÇÃO (FLS. 117) E SOMENTE APÓS O DECURSO DO PRAZO Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL - RESISTÊNCIA - CP, art. 329 - AFASTADA ARGUIÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA - CORRETA A DECISÃO QUE DECLAROU PRECLUSO O DIREITO DA DEFESA DE OUVIR TESTEMUNHA, CUJO ENDEREÇO NÃO FOI FORNECIDO NO PRAZO LEGAL - O JUÍZO CONCEDEU TEMPO SUFICIENTE À DEFESA PARA APRESENTAÇÃO DA INFORMAÇÃO (FLS. 117) E SOMENTE APÓS O DECURSO DO PRAZO DECLAROU PRECLUSO DIREITO À OITIVA (FLS. 132) - ALEGAÇÃO DE QUE FOI FORNECIDO NÚMERO DE TELEFONE DA TESTEMUNHA NO PRAZO LEGAL NÃO AFASTA A CORREÇÃO DA DECISÃO - NÃO CABE À SERVENTIA DO JUÍZO FAZER CONTATO TELEFÔNICO COM TESTEMUNHA APONTADA PELA PARTE PARA DESCOBRIR SEU ENDEREÇO - ÔNUS QUE CABE À DEFESA - NO MÉRITO, CORRETA A CONDENAÇÃO - RÉU QUE, DURANTE AÇÃO POLICIAL DE CONTENÇÃO EM UMA MANIFESTAÇÃO POPULAR NA COMUNIDADE DO BAIRRO ALGODOAL, ATIROU PEDRAS E ROJÕES CONTRA OS POLICIAIS - PROVA SEGURA DA PRÁTICA DELITIVA - NEGATIVA DO RÉU AFASTADA PELOS UNÍSSONOS E CONVERGENTES DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES OUVIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO DE QUE O RECONHECERAM COMO SENDO UMA DAS PESSOAS QUE INVESTIU CONTRA A POLÍCIA, ATIRANDO ROJÕES E PEDRAS - DEPOIMENTOS QUE MERECEM CREDIBILIDADE, SENDO ASSENTE NA JURISPRUDÊNCIA O ENTENDIMENTO DE QUE O SIMPLES FATO DE SE TRATAREM DE POLICIAIS NÃO RETIRA SUA FORÇA PROBANTE - INEXISTEM ELEMENTOS QUE INDIQUEM SUSPEIÇÃO - RELATOS DOS POLICIAIS QUE NÃO FORAM INFIRMADOS PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS - TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA DEFESA NÃO PRESENCIARAM OS FATOS - ESPOSA DO RÉU, OUVIDA COMO INFORMANTE, TEM EVIDENTE INTERESSE EM VER O MARIDO ABSOLVIDO E, PORTANTO, SEU TESTEMUNHO NÃO PODE SER ACOLHIDO SEM RESSALVAS - DELITO DE RESISTÊNCIA BEM CONFIGURADO, EIS QUE HOUVE OPOSIÇÃO A ATO LEGAL, DE FORMA VIOLENTA, CONSIDERANDO QUE O ACUSADO ATIROU PEDRAS E ROJÕES CONTRA OS POLICIAIS DURANTE AÇÃO DE CONTENÇÃO A MANIFESTAÇÃO VIOLENTA NO LOCAL DOS FATOS - CONDENAÇÃO BEM DECRETADA - PENA FIXADA EM 2 MESES E 10 DIAS DE DETENÇÃO - RÉU PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES (CONDENAÇÃO DEFINITIVA ANTES DOS FATOS POR CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - FLS. 21/25 E 27), QUE GEROU AUMENTO DE 1/6 - ELEITO REGIME ABERTO, COM SUBSTITUIÇÃO POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS CONSISTENTE EM DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS A ENTIDADE ASSISTENCIAL DA COMARCA - AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA O VALOR MAIS ELEVADO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - RÉU QUE NÃO OSTENTA ELEVADA CONDIÇÃO ECONÔMICA - NECESSIDADE DE DIMINUIÇÃO PARA UM SALÁRIO MÍNIMO - RECURSO IMPROVIDO, MANTENDO-SE A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, MAS, DE OFÍCIO, REDUZIDO O VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA EM SUBSTITUIÇÃO À PENA CORPORAL PARA UM SALÁRIO MÍNIMO.

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Doc. VP 300.5907.0760.5423

106 - TST. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS A ESTA TURMA PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO - CPC/2015, art. 1.030, II - PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 1046. 1. Após decisão da Vice-Presidência desta Corte, que determinou o retorno do feito ao órgão competente para eventual juízo de retratação relativamente à matéria abordada no Tema 1046 do Ementário de Repercussão Geral do STF, nos termos do CPC/2015, art. 1.030, II, os autos foram redistribuídos, por sucessão, a esta relatora. 2. Considerando que a matéria tratada no referido Tema refere-se à constitucionalidade de acordos e convenções coletivas que pactuam limitações de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, verifica-se que o acórdão desta 2ª Turma é objeto de possível juízo de retratação. 3. Desse modo, passo ao reexame do recurso de revista interposto pelo reclamante quanto ao tema «horas in itinere, em observância à decisão da Vice-Presidência e ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal adotado no Precedente de Repercussão Geral 1046. I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 - HORAS IN ITINERE - SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA - INCIDÊNCIA DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PROFERIDA NO TEMA 1046 - VALIDADE DA NORMA - RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL. 1. A discussão reverbera nos limites da negociação coletiva e nas relações estabelecidas entre as normas produzidas coletivamente e aquelas decorrentes da legislação estatal heterônoma. 2. Dentro de um marco constitucional, como o inaugurado e conservado pela Constituição de 1988, alterações na arquitetura da regulação do trabalho devem passar, necessariamente, pela avaliação da possibilidade de preservação e incremento dos direitos sociais arrolados no art. 7º, e da proteção integral à pessoa humana. Assim é que o próprio texto constitucional, atento às transformações no mundo do trabalho e às demandas por constante adaptação da regulação do trabalho às modificações na esfera produtiva, admitiu de forma expressa, em três dos seus incisos, que a negociação coletiva pudesse flexibilizar garantias fundamentais, entre as quais estão aquelas relacionadas à jornada de trabalho ordinária, à jornada dos turnos de revezamento e, ainda, à irredutibilidade salarial (7º, VI, XIII e XIV, da CF/88). 3. A análise dessas possibilidades, abertas pelo Constituinte, se dá de modo a observar o caráter sistêmico da normatização constitucional do trabalho, que admite a possibilidade negocial, ainda que in pejus, sem descurar de assegurar, nos seus outros trinta e um incisos, direitos fundamentais em relação aos quais, a priori, não admite flexibilização. 4. Nesse sentido, abriu-se margem para a construção do princípio da adequação setorial negociada, à luz do qual a possibilidade de flexibilização em sentido desprotetivo, ou seja, in pejus dos trabalhadores, somente seria válida diante de dois vetores: o caráter de transação (mediante concessões recíprocas do modelo negocial coletivo, que não admitiria renúncia de direitos) e a incidência dessa transação sobre direitos não afetos ao núcleo de indisponibilidade absoluta. 5. Os direitos de indisponibilidade absoluta são enunciados por Maurício Godinho Delgado como sendo « As normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII, XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas no CF/88, art. 5º, § 2º, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora (preceitos relativos a saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc. )". 6. É certo, portanto, que a esfera de indisponibilidade absoluta delineada pela doutrina não se restringe estritamente ao rol dos direitos do art. 7º da Constituição, mas alcança aquilo que se entende como bloco de constitucionalidade, assim compreendido o conjunto de normas que implementa direitos fundamentais em uma perspectiva multinível, e que são especialmente alargados na esfera justrabalhista, em face da tutela amplamente difundida na ordem jurídica de direitos dotados de fundamentalidade, com plasticidade de sua hierarquia, manifestada pelo princípio da norma mais favorável, expressamente prevista no caput do art. 7º da Carta Federal. 7. O STF, em sede de Repercussão Geral, por meio da tese proferida no julgamento do Tema 1046, firmou entendimento vinculante no sentido de que seria infenso à negociação coletiva rebaixar o patamar de direitos absolutamente indisponíveis assegurados pelas normas jurídicas heterônomas: «Os acordos e convenções coletivos devem ser observados, ainda que afastem ou restrinjam direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias ao direito flexibilizado na negociação coletiva, resguardados, em qualquer caso, os direitos absolutamente indisponíveis, constitucionalmente assegurados «. (ARE 1.121.633, Supremo Tribunal Federal, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ e 28/4/2023). 8. Os parâmetros que orientam a decisão da Corte Constitucional informam que há inflexão em relação à exigência do caráter expresso das concessões recíprocas, de modo a fragilizar os contornos da transação, tal como moldada pelo princípio da adequação setorial negociada. Entretanto, há expressa manifestação do relator quanto à preservação da esfera de indisponibilidade absoluta dos direitos trabalhistas, que é referida pelo STF nos exatos termos emanados da doutrina justrabalhista. 9. A Corte regional validou o permissivo negocial para a supressão do pagamento das horas in itineri . 10. Considerando que as reduções/supressões de horas in itinere estiveram entre as situações-tipo enfrentadas pelo STF no julgamento do Tema de Repercussão Geral 1046, e que a Corte Constitucional expressamente dispensou a aferição de contrapartidas específicas, por disciplina judiciária, curvo-me ao posicionamento vinculante da Corte Constitucional, com a ressalva do meu entendimento pessoal. 11. Nesses termos, em razão do entendimento firmado pelo STF, considera-se válida a norma coletiva que suprimiu o pagamento das horas in itinere, ainda que sem contrapartidas específicas. 12. Assim, inviável o processamento do recurso de revista, no particular, em razão do óbice previsto no art. 896, §7º, da CLT e na Súmula 333/TST. 13. Necessário adequar a decisão outrora proferida por esta Turma à jurisprudência pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral. Juízo de retratação exercido. Juízo de retratação exercido para não conhecer do recurso de revista do reclamante.

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Doc. VP 231.1080.8465.9781

107 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Crime de roubo. Pleito de desclassificação para furto. Impossibilidade. Emprego de violência contra a vítima. Dosimetria. Majoração da pena-base. Proporcionalidade no incremento pelos antecedentes. Aumento de 1/6 acima do mínimo legal. Personalidade. Justificativa idônea. Pretensão de aplicação da atenuante inominada do CP, art. 66. CP. Ausência dos requisitos para a atenuação da pena. Reexame de provas. Agravo regimental desprovido.

1 - Na situação dos autos, além do arrebatamento da coisa, houve o emprego de violência contra a vítima, estando, pois, correta a classificação no tipo penal do crime de roubo. ... ()

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Doc. VP 850.6766.7699.7944

108 - TJSP. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RECURSO INOMINADO - Extinção do processo de execução de título extrajudicial por não terem sido localizados bens penhoráveis. Exequente que afirma não terem sido esgotados os meios para localização de bens, por estar pendente resultado de pesquisa de declaração de imposto de renda e por ser possível a expedição de mandado para penhora nos endereços onde a executada está Ementa: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RECURSO INOMINADO - Extinção do processo de execução de título extrajudicial por não terem sido localizados bens penhoráveis. Exequente que afirma não terem sido esgotados os meios para localização de bens, por estar pendente resultado de pesquisa de declaração de imposto de renda e por ser possível a expedição de mandado para penhora nos endereços onde a executada está estabelecida. Na declaração de imposto de renda de pessoa jurídica não são arrolados bens, nem descrição de patrimônio. A única diligência pendente, portanto, não traria resultado útil ao processo. Dificuldade para localização da executada para fim de citação e intimação, a indicar que a expedição de mandado de penhora, sem a certeza da localização da executada, não traria resultado positivo. Experiência do Juizado que demonstra a frustração da expedição de mandado para penhora sem certeza sequer da localização do estabelecimento da executada. No processo de execução de título extrajudicial no Juizado Especial Cível, a inexistência de bens penhoráveis é causa de extinção do processo, diante da expressa previsão da Lei 9.099/95, art. 53, § 4º. Processo que pode ser reaberto, caso localizados bens penhoráveis, de tal modo que a extinção não causa prejuízo ao credor. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido.

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Doc. VP 297.0369.0145.9989

109 - TJSP. Apelação Criminal. Crime de Trânsito. Lei 9.503/97, art. 310 (CTB). Entrega de veículo automotor a adolescente não habilitado. Provas colhidas em solo policial não devidamente confirmadas sob o crivo do contraditório, a corroborar o dolo inerente ao delito. Adolescente arrolado que negou ter recebido a chave do motociclo ou a permissão do proprietário para condução da motocicleta. Ementa: Apelação Criminal. Crime de Trânsito. Lei 9.503/97, art. 310 (CTB). Entrega de veículo automotor a adolescente não habilitado. Provas colhidas em solo policial não devidamente confirmadas sob o crivo do contraditório, a corroborar o dolo inerente ao delito. Adolescente arrolado que negou ter recebido a chave do motociclo ou a permissão do proprietário para condução da motocicleta. Insuficiência probante quanto a prática efetiva das ações previstas na Lei 9.503/97, art. 310 (permitir, confiar ou entregar). Absolvição mantida. Recurso desprovido.

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Doc. VP 231.1080.8906.5204

110 - STJ. Agravo regimental em habeas corpus. Processo penal. Tráfico de entorpecentes. Nulidade. Invasão de domicílio. Ausência de fundadas razões para o ingresso. Denúncia anônima. Apreensão de drogas em local próximo à residência. Agravo regimental desprovido.

1 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE Acórdão/STF, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a «entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". ... ()

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