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Jurisprudência sobre
assedio moral

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Doc. VP 154.6474.7004.1900

511 - TRT3. Assédio moral. Caracterização. Assédio moral. Definição. Prova.

«O assédio moral pode ser definido como a conduta abusiva, de natureza psicológica, que atenta contra a dignidade psíquica do indivíduo, de forma reiterada, tendo por efeito a sensação de exclusão do ambiente e do convívio social no âmbito laboral. Trata-se, em outras palavras, da repetição de condutas abusivas por parte do empregador ou preposto, agredindo sistematicamente o empregado e provocando-lhe constrangimentos e humilhações, com a finalidade de desestabilizá-lo em seu aspecto emocional e excluí-lo de sua posição no emprego e/ou no próprio quadro funcional da tomadora de serviços.... ()

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Doc. VP 153.6393.2016.6900

512 - TRT2. Assédio. Moral assédio moral. Alterações estruturais de setor promovidas pelo empregador. Ausência de prova de perseguição do empregado. A simples transferência do empregado para outro setor, em razão de alterações estruturais promovidas pelo empregador, sem prova de perseguição ao empregado, não configura assédio moral.

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Doc. VP 154.5442.7001.2600

513 - TRT3. Assédio moral.

«A mera estipulação e cobrança de metas de produtividade, mormente em setores competitivos, como o comércio e o setor bancário, não se revelam suficientes à caracterização do assédio moral. O assédio em exame também não se confunde com a natural «pressão psicológica resultante do recrudescimento do mercado de trabalho no qual a atividade do empregado se insere, ou com o simples «receio de perder o emprego.... ()

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Doc. VP 154.5442.7001.2800

514 - TRT3. Reintegração no emprego. Doença do trabalho.

«A ausência de dolo patronal no adoecimento do empregado, sob o ângulo de que o superior hierárquico não o perseguiu individualmente, descaracterizando o assédio moral, não afasta a configuração de acidente do trabalho, que tem índole objetiva, tanto que até mesmo acidentes de trajeto são caracterizados como infortúnio trabalhista. Nesse passo, a inexistência de conduta patronal abusiva tem relevância - e, aí sim, ela faz toda a diferença - quando se examina a pretensão à reparação civil. Mas o fato é que a postura rígida e inflexível do superior hierárquico do autor foi, in casu, suficientemente confirmada pela prova oral, inclusive pela testemunha patronal e foi o principal fator que desencadeou o quadro patológico diagnosticado pelo expert. Logo, subsiste a condenação atinente à reintegração no emprego. Recurso desprovido.... ()

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Doc. VP 154.5442.7001.8100

515 - TRT3. Assédio moral no trabalho. Dever de reparar.

«Assédio moral, «bullying ou terror psicológico, no âmbito do contrato de emprego consiste na conduta abusiva do empregador ao exercer o seu poder diretivo ou disciplinar, atentando contra a dignidade ou integridade física ou psíquica de um empregado, ameaçando o seu emprego ou degradando o ambiente de trabalho, expondo o trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras. Assim, estará configurado pela repetição de condutas tendentes a expor a vítima a situações incômodas ou humilhantes, com a finalidade específica de ocasionar um dano psíquico e social à vitima, marginalizando-a em seu ambiente de trabalho. Todavia, para se imputar ao empregador o dever de reparar o dano sofrido pelo empregado (que se caracteriza pelo próprio evento), a conduta culposa ou dolosa deve ser comprovada, de forma insofismável, pelo empregado (CCB, art. 186).... ()

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Doc. VP 154.5443.6001.5700

516 - TRT3. Assédio moral. Indenização. Assédio moral. Indenização trabalhista. Metas e motes auto-superação em face de determinado padrão de produção empresarial. Pessoa humana e máquina de resultados.

«Quando se fala em assédio moral, diante se está de um ato perverso e intencional, que produz sofrimento à empregada. Segundo Marie-France Hirigoyen, por assédio moral, no ambiente laboral, devemos compreender que se trata de toda e qualquer conduta abusiva, que se manifesta, sobretudo, por ações ou omissões, por comportamentos, palavras, gestos, manuscritos físicos ou virtuais, assim como qualquer outro meio de comunicação, que possam acarretar dano aos direitos da personalidade, à dignidade, à honra, ou à integridade física ou psíquica, colocando em risco a empregada ou degradando o ambiente de trabalho. Para a tipificação do assédio moral, nas relações de trabalho, torna-se necessário que a dignidade da trabalhadora, em seus múltiplos aspectos, seja violada por conduta abusiva, omissiva ou comissiva, desenvolvidas dentro do ambiente profissional, físico ou virtual, no exercício de suas funções. Conceitualmente, o assédio moral caracteriza-se, via de regra, quando a empregada sofre algum tipo de perseguição, o que acaba por provocar uma espécie de psico-terror na vítima, desestruturando-a psicologicamente. Obviamente, o assédio moral pode se caracterizar de várias formas no ambiente de trabalho físico ou virtual, até mesmo entre colegas do mesmo nível. Todavia, o terrorismo psicológico mais frequente é aquele denominado de assédio descendente ou vertical, que se tipifica pelo abuso do poder empregatício, diretamente ou por superior hierárquico. Por se tratar de um instituto relativamente novo, com a sua completa tipificação ainda em aberto, inúmeras variações de comportamento do sujeito ativo podem se enquadrar na figura do assédio. De qualquer forma, é preciso se ter presente que o assédio moral viola a dignidade da pessoa humana, princípio em que se fundamenta todo o ordenamento jurídico, devendo, por isso, ser coibido, pois acarreta sofrimento físico e psicológico à empregada. Por outro lado, o cotidiano de um ambiente de trabalho pode, muitas vezes, se revestir de conflitos de interesses, de estresse, de gestão por injúria e até mesmo de agressões ocasionais, comportamentos esses que não caracterizam, necessariamente, o assédio moral. As divergências entre empregada e empregadora, entre subordinadas e superior hierárquico, quando, esporadicamente, travadas dentro de um clima de respeito mútuo, sem perversidade, pode ser normal e até construtivo. Porém, o que não pode ocorrer, por detrás de divergências profissionais, é a violência, o desrespeito e a perseguição. A pós-modernidade, além das características tecnológicas relacionadas com a informação e a comunicação, assim como aquelas referentes ao comportamento humano, tem-se marcado pela competitividade, pela produtividade, pela superação constante de metas, pelos círculos de qualidade, pela otimização de resultados e pela eficiência. No entanto, é importante também que se respeite a pessoa humana, na sua limitação e na sua individualidade. Cada pessoa é um ser único, com seus acertos e seus desacertos, com suas vitórias e suas derrotas, com suas facilidades e suas dificuldades. Existe, por conseguinte, um limite no exercício do poder empregatício, que, se esticado além do razoável, atinge a dignidade da trabalhadora, que não pode ser tratada como se fosse uma máquina programada para a produção. Max Weber, em viagem aos Estados Unidos da América do Norte, para participação em congresso, permaneceu naquele país por alguns meses, visitando várias cidades industriais. Ao passar por Chicago comparou-a «a um homem cuja pele foi arrancada e cujas entranhas vemos funcionar. Não creio que, de lá para cá, a situação tenha melhorado; parece que piorou. Os avanços tecnológicos acarretam mudanças profundas nas relações de trabalho - maior produtividade; melhor qualidade; menor custo. Do empregado monoqualificado, passamos para o empregado poliqualificado (multifunctions workers); do fragmento do saber operário - uni-atividade, passamos para o múltiplo conhecimento - pluriatividade. No fundo, a pós-modernidade tem exigido cada vez mais da empregada, deflagrando modos de comando da prestação de serviço, que vão além do razoável. É preciso que a empregadora não abuse deste direito inerente ao contrato de emprego e respeite a prestadora de serviços, quando lhe exige resultados e atingimento de metas, sempre crescentes. Neste contexto, as doenças psíquicas apontam uma tendência para a maior causa de afastamento do trabalho no mundo, consoante dados da OIT e da OMS. No Brasil, o quadro não é muito diferente. A trabalhadora pós-moderna, como a Reclamante e tantas outras, não deve receber um tratamento excessivamente rigoroso e desrespeitoso, como se fosse uma máquina funcionando sob constante cobrança, a cada dia atingindo e superando metas propostas pela chefia.... ()

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Doc. VP 166.0100.3000.1100

517 - TRT4. Assédio moral.

«O assédio moral manifesta-se sob diversas formas, sendo uma delas a degradação proposital das condições de trabalho, modalidade que abrange atitudes como retirar a autonomia da vítima, bem como o trabalho que normalmente lhe compete e atribuir-lhe proposital e sistematicamente tarefas inferiores às suas competências. [...]... ()

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Doc. VP 154.5442.7003.6900

518 - TRT3. Assédio moral. Requisitos. Ressarcimento.

«O assédio moral pode ser definido como a imposição ao trabalhador a situações humilhantes, constrangedoras e vexatórias, por seu empregador. São atitudes que o empregador, de forma direta ou por seu preposto, normalmente pratica de forma continuada muitas vezes em razão de sua posição hierárquica. A responsabilidade civil é um dever de recomposição ou de compensação material por lesão a um bem juridicamente tutelado. No que se refere ao dano moral, ocorre ofensa aos direitos da personalidade. O art. 5º, X, da CF/1988 e o CCB, art. 927, garantem, em contrapartida, o direito de indenização à vítima dos danos morais. Todavia, de acordo com a sistemática do art. 186 do CC/2002, é necessária a presença de três requisitos para a configuração da pretensão indenizatória por danos morais, quais sejam: ação ou omissão dolosa ou culposa por parte do empregador^ efetiva existência do dano e nexo causal entre a ação/omissão e o dano sofrido. Ausente qualquer um desses requisitos, torna-se impossível a responsabilização do empregador pela indenização vindicada.... ()

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Doc. VP 153.6393.2013.5100

519 - TRT2. Assédio. Moral assédio moral. Caracterização. O assédio é «processo de violência psicológica contra o trabalhador. Não é agressão gratuita, mas que antes serve a algum propósito. A agressão pode não servir apenas ao isolamento ou ao afastamento do trabalhador, mas pode também ter outro objetivo, pessoal ou profissional, mas sempre de forma a se atender a uma necessidade ou exigência do agressor. O que importa verificar, em cada caso, é se a agressão é continuada, se é grave a ponto de causar perturbação na esfera psíquica daquele trabalhador em especial, se é discriminatória, ou seja, especificamente dirigida e concentrada naquele trabalhador, e se tem, por fim, algum propósito eticamente reprovável. Circunstâncias que não ficaram demonstradas no caso. Recurso ordinário a que se nega provimento.

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Doc. VP 154.5442.7004.1100

520 - TRT3. Assédio moral. Conduta inadequada do preposto patronal. Ilicitude.

«O assédio moral caracteriza-se como a situação de violência psicológica intensa sobre o empregado, prolongada no tempo, que acaba por ocasionar, intencionalmente, dano psíquico, marginalizando-o no ambiente de trabalho. In casu, restando provado que o preposto patronal agiu de maneira inadequada para com o autor, imprimindo-lhe tratamento discriminatório e com excesso de rigor, fica devidamente demonstrada a ilicitude do ato, bem como o dano e o nexo causal, impondo-se a obrigação de indenizar.... ()

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