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Jurisprudência sobre
assedio moral

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Doc. VP 153.6393.2009.5300

521 - TRT2. Assédio moral não caracteriza assédio moral a submissão do empregado a cobranças de metas, quando não se verifica conteúdo ofensivo nas suas cobranças.

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Doc. VP 153.6393.2008.8100

522 - TRT2. Indenização por dano moral em geral dano moral. Tratamento vexatório. Direito à indenização. Ainda que não configure assédio moral, porquanto ausentes o cerco e a discriminação, agressões verbais vexatórias e contundentes, praticadas em seqüência, num só dia, por superior hierárquico, na presença de terceiros, caracterizam tratamento vexatório e injurioso, de que resulta o dever de indenizar pelo dano moral ocasionado ao trabalhador. O empregado é sujeito e não objeto da relação contratual, e tem direito a preservar sua integridade física, intelectual e moral, em face do poder diretivo do empregador. A subordinação no contrato de trabalho não compreende a pessoa do empregado, mas tão-somente a sua atividade laborativa, esta sim, submetida de forma limitada e sob ressalvas, ao jus variandi. A prova patenteia que o zelador da demandada submeteu o reclamante, seu subordinado, a tratamento vexatório e degradante, direcionando-lhe ofensas e xingamentos («f.d.p. e outros) na presença de colegas e outras pessoas, a ponto de o empregado posteriormente «sentir-se mal (prova testemunhal, fl. 21). Tal episódio atenta contra a dignidade do trabalhador, ensejando indenização por dano moral (art. 5º V e X, CF; 186 e 927 do cc), moderadamente fixada em R$1.000,00. Recurso obreiro ao qual se dá provido, no particular

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Doc. VP 144.5332.9000.8600

523 - TRT3. Assédio moral colateral. Omissão do empregador. Dever de indenizar.

«O assédio moral colateral se caracteriza por aquele feito por outros colegas de trabalho e deve ser combatido pela empregadora que dele tem ciência por meio de seus prepostos, sob pena de se tornar, por omissão, condescendente com as atitudes ilícitas cometidas pelos seus empregados e ter que reparar os danos daí decorrentes, a teor do que dispõe o inciso III do CCB, art. 932.... ()

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Doc. VP 166.0103.1000.1500

524 - TRT4. Assédio moral. Não configuração.

«A conduta isolada como a referida pela prova testemunhal não enseja a caracterização de assédio moral, porquanto esse fenômeno é marcado pela prática reiterada de condutas abusivas por parte do empregador ou seus prepostos, que agridem a integridade física ou psíquica do trabalhador. [...]... ()

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Doc. VP 153.6393.2007.9200

525 - TRT2. Assédio moral assédio moral caracterizado. Configuração de lesão à dignidade e personalidade. Indenização reparatória devida. Os fatos narrados pela testemunha obreira evidenciam que o superior hierárquico expunha a reclamante a situações incômodas e constrangedoras em todas as reuniões, perante outros gerentes, menosprezando e desvalorizando sua capacidade e competência profissional por meio de comentários depreciativos e desmoralizadores, comportamento que, a toda evidência, desestabiliza o trabalhador, porquanto afeta sua autoestima e compromete sua reputação, atingindo diretamente sua dignidade e personalidade, de forma a configurar assédio moral passível de indenização. Apelo patronal improvido no particular.

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Doc. VP 166.0112.8000.0000

526 - TRT4. Ação civil pública. Buzinaço em agência de banco. Assédio moral não demonstrado pela prova.

«Teoria da individualização dos pedidos e da causa de pedir que autoriza, todavia, interpretação extensiva do pleito. Situação própria para ajuste de conduta, na forma da Lei 7347/85. Provimento jurisdicional com escopo de reeducação gerencial, visando a evitar atos do gênero no futuro (finalidade última da ação civil pública ajuizada pelo Parquet). Obrigação, ao demandado, de fornecer curso de prevenção de assédio moral a seu corpo funcional, especialmente ao ex-gestor e aos atuais gestores da agência em que ocorridos os fatos.... ()

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Doc. VP 144.5332.9004.0200

527 - TRT3. Responsabilidade civil. Assédio moral. Inocorrência.

«É verdade que o cotidiano do trabalho pode ser marcado por conflitos de interesses, estresse, ou até mesmo por agressões ocasionais, comportamentos estes que não caracterizam, necessariamente, o assédio moral. As divergências entre empregado e empregador, entre subordinados e superior hierárquico, quando travadas dentro de um clima de respeito mútuo e sem a presença de perversidade, são muitas vezes normais e até mesmo compatíveis com a natureza do trabalho desempenhado (principalmente nos contratos que tenham como objeto as vendas de produtos ou mercadorias, em que a busca de metas e produtividade é, como de ciência, uma constante). O que não pode ocorrer, por detrás de divergências profissionais - e com o que jamais irá compactuar esta Casa de Justiça - é o desrespeito, a violência e o abuso de poder. Não verificada existência de comportamento abusivo, por parte do empregador, não se há falar em indenização por assédio moral.... ()

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Doc. VP 144.5285.9000.4600

528 - TRT3. Indenização por danos morais. Cobrança de metas.

«A responsabilização do empregador pelos danos materiais e morais decorrentes do contrato de trabalho está condicionada, pela norma do inciso XXVIII do CF/88, art. 7º, à existência de efetivo prejuízo, culpa do empregador e nexo de causalidade entre ambos. Quando a questão fática envolve alegação de assédio moral, é oportuno também relembrar que nessa prática há total aviltamento na relação de trabalho, valendo-se o superior hierárquico dessa sua condição na empresa para suplantar, de forma perversa e continuada, a personalidade do outro e os direitos que lhe são inerentes. Normalmente, a cobrança de metas configura exercício legítimo do poder diretivo do empregador, para fazer frente às exigências de um mercado cada vez mais competitivo. Todavia, no caso em apreço, ficou demonstrada a existência de abuso, diante da adoção, pela reclamada, de práticas não condizentes com um equilibrado ambiente de trabalho, por acarretarem aos empregados, inclusive ao autor, constrangimento desnecessário e considerável. O excesso de pressão, o uso de palavras de baixo calão, a exposição do empregado diante dos demais colegas de trabalho; tudo isso configura ato ilícito causador de dano passível de reparação pela via dos danos morais.... ()

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Doc. VP 144.5285.9000.6600

529 - TRT3. Assédio moral. Ônus da prova.

«Diz-se moralmente assediado o trabalhador que, por receber tratamento negativamente diferenciado na organização do trabalho ao longo de determinado período, é ofendido em sua imagem e autoestima, sentindo-se hostilizado, ridicularizado, inferiorizado e desacreditado diante dos pares. No entanto, é do empregado o ônus de demonstrar a ocorrência de tal prática, por se tratar de fato constitutivo do direito pleiteado (artigos 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC/1973).... ()

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Doc. VP 153.6393.2007.5300

530 - TRT2. Assédio moral furto na empresa. Criação de comissão interna. Assédio moral. Inexistência. Como decorrência do poder diretivo do empregador (art. 2º, CLT), bem como do direito fundamental à propriedade privada (art. 5º, XXII, CF), o empregador pode determinar a instauração de sindicâncias dentro da empresa, com a finalidade de apurar fatos ocorridos no local de trabalho e possíveis irregularidades. Claro é que a comissão não tem poderes de polícia ou inquisitivos/julgadores, devendo atuar sempre respeitando as liberdades e direitos individuais consagrados pelo sistema jurídico vigente. No caso concreto, não restou demonstrada qualquer irregularidade na atuação da comissão sindicante. Rejeito.

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