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Jurisprudência sobre
devido processo legal

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Doc. VP 103.1674.7379.7900

55851 - STJ. Mandado de segurança. Competência. Administrativo. Servidor público. Demissão pelo Presidente da República. Alegada nulidade do processo administrativo. Julgamento pelo STF. CF/88, art. 102, I, «d.

«As questões de nulidade do processo administrativo disciplinar, resultantes de alegada violação dos princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório, que impliquem, necessariamente, desconstituição de decreto demissório do Presidente da República, não podem ser apreciadas por esta Corte Superior de Justiça, encontrando-se, como de fato se encontram, à luz do CF/88, art. 102, I, «d, submetidos ao controle jurisdicional do STF.... ()

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Doc. VP 182.7761.4003.4800

55852 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Atentado violento ao pudor. Prisão preventiva fundamentada na garantia da instrução processual e na manutenção da ordem pública. Alegação de existência de nulidade na ação penal a que responde o paciente. Matéria não examinada na origem. Supressão de instância. Recurso improvido.

«1 - Devidamente motivado o decreto de prisão preventiva, notadamente no que diz com a garantia da instrução processual e a manutenção da ordem pública, diante da periculosidade do denunciado, aferida a partir das circunstâncias em que foi praticado o delito e da indicação, em avaliação psiquiátrica, de sinais de pedofilia, sendo vítima do atentado violento ao pudor seu próprio filho, de apenas 04 anos de idade. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7378.5300

55853 - TRT2. Prova pericial. Honorários periciais. Perícia contábil na fase de liquidação de sentença. Responsabilidade por essa verba honorária do vencido na ação de conhecimento. Considerações sobre o tema. CLT, art. 879, § 1º. CPC/1973, art. 610.

«Será que este também pode ser considerado como critério a fim de embasar a responsabilidade pelas períciais contábeis realizadas na fase de liquidação dos processos trabalhistas? Pela complexidade dos cálculos trabalhistas, além do que a quase a totalidade das decisões judiciais são ilíquidas, a perícia contábil é uma determinação corriqueira nas liquidações. A liquidação de sentença é uma fase preparatória da execução, tendo como escopo estabelecer o valor exato da condenação, quantificando-se o montante do crédito exeqüendo. Não se discute o que é devido, porém, o quanto do que se é devido. A perícia não atua, na fase de liquidação, como meio de prova, na medida em que não mais se discute o direito já reconhecido no título executivo. Aliás, qualquer discussão quanto ao contéudo do título exeqüendo, é vedada às partes e ao juiz, ante o teor da vedação legal (CPC, CLT, art. 879, § 1º e art. 610). A perícia, em liquidação de sentença, representa um meio do qual se vale o juiz para dirimir as controvérsias quanto aos valores apontados pelas partes, porém, não para se estabelecer o direito, cuja discussão já se exauriu no processo de conhecimento. A realização da perícia, em fase de liquidação, como parte prepatória da execução trabalhista, não é meio de prova, sendo uma determinação judicial que se insere no poder de atuação do magistrado, para se aquilatar com exatidão o valor do crédito exeqüendo. A perícia, nesse caso, terá como encargo remuneratório o vencido na ação de conhecimento. Mantém-se a responsabilidade da agravante quanto ao pagamento da verba honorária pericial.... ()

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Doc. VP 103.1674.7378.8200

55854 - TRT2. Terceirização. Locação de mão-de-obra. Responsabilidade subsidiária da empresa tomadora. Hipótese de aplicação. Enunciado 205/TST.

«A responsabilidade subsidiária é aplicável, quando ficar evidente que a empresa prestadora é inadimplente quanto aos títulos trabalhistas de seus empregados. É comum, pela experiência forense, quando se tem a rescisão do contrato de prestação de serviços entre a tomadora e a prestadora, não haver o pagamento dos títulos rescisórios dos empregados da segunda. Diante desta situação de inadimplemento, pela aplicação decorrente da responsabilidade civil - culpa «in eligendo e «in vigilando, a tomadora deverá ser responsabilizada. Claro está que a empresa tomadora deve ser inserida na relação jurídica processual, para que possa ser responsabilizada, em caso do inadimplemento por parte da empresa prestadora. Por analogia, temos quanto ao grupo de empresas, o teor do Enunciado 205/TST. A inclusão é uma medida salutar, pois, fazendo parte da relação jurídica processual, a empresa tomadora poderá requerer em Juízo as provas necessárias, deduzir os seus argumentos etc, visando o respeito aos princípios do contraditório e do amplo direito de defesa, como pilares do devido processo legal.... ()

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Doc. VP 103.1674.7382.6600

55855 - TRT2. Execução. Insolvência da sociedade. Responsabilidade do sócio. Fundamento jurídico e legal. Desconsideração da personalidade jurídica. Considerações sobre o tema. CPC/1973, arts. 592, II. Decreto 3.708/1919, art. 10. CTN, art. 134, CTN, art. 135 e CTN, art. 185. Lei 6.830/1980, art. 4º. CDC, art. 28. Lei 8.884/1994, art. 16 e Lei 8.884/1994, art. 18.

«... Não há dúvidas de que os sócios da executada no processo principal devem responder pelo crédito trabalhista do agravado, já que o ente empresarial não honrou suas obrigações resultantes do contrato de trabalho que manteve com o empregado, o que resultou no comando executório. A medida encontra respaldo em vasta ordem legal - arts. 592 e 596, do CPC/1973; arts. 134, 135, 185 e 186, do CTN; Decreto 3.708/1919, art. 10; Lei 2.627/1940, art. 121; arts. 117, 154, 155, 156, 158 e 245, da Lei 6.404/76; arts. 292 e 339, do Código Comercial Brasileiro; CCB, art. 1.396 e arts. 2º e 4º, da Lei 6.830/1980 -, bem como na doutrina do disregard of legal entity - despersonalização da pessoa jurídica - trazida do ordenamento inglês. A jurisprudência também tem se manifestado nessa direção:
«Atribui-se responsabilidade ao sócio, com seus bens particulares, pelos débitos da sociedade, seja pelos seus atos faltosos (Decreto 3.708/1919, art. 10), seja pela sua responsabilidade «in vigilando e «in eligendo (art. 293, do C. Comercial) ou, ainda, pela despersonalização da pessoa jurídica (CTN, art. 135, CDC, art. 28 e arts. 16, 17 e 18, da Lei 8.884/94) . Imperioso, todavia, que à época da relação de trabalho o sócio detivesse tal qualidade na empresa. (AP 75/98, Ac. 4ª T. 10.081/98, Rosemarie D. Pimpão - TRT-PR).
Cumpre ressaltar que, diante dos posicionamentos legais, doutrinários e jurisprudenciais acima enfocados, desnecessária a participação do sócio no pólo passivo da ação, quando em fase de conhecimento, por força de sua natural responsabilidade, ou ainda, a decretação da insolvência da empresa, considerados os princípios que regem o Direito Obreiro. Nesse sentido, bem enfatiza FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA, «in Consolidação das Leis do Trabalho Comentada, Editora Revista dos Tribunais, 1996, página 919: «O Direito do Trabalho, informado por filosofia de proteção ao hipossuficiente, já se desprendeu de há muito do formalismo exacerbado. Razões de ordem fática e jurídica existem para que o sócio que corre o risco do empreendimento, que participa dos lucros, enriquece o seu patrimônio particular, seja colocado à margem de qualquer responsabilidade, quando a pessoa jurídica se mostre inidônea a responder por suas obrigações trabalhistas. ... (Juíza Jane Granzoto Torres da Silva).... ()

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Doc. VP 103.1674.7382.6100

55856 - TRT2. Ação declaratória. Prescrição. Relação de emprego. Pedido de reconhecimento de vínculo empregatício. Imprescritibilidade. CLT, arts. 3º e 11, § 1º. CPC/1973, art. 4º. Enunciado 64/TST.

«A experiência demonstra que são várias as hipóteses de ações declaratórias no processo trabalhista: reconhecimento da estabilidade, existência ou não do vínculo empregatício etc. Atualmente, é praticamente pacífico o entendimento de que as ações declaratórias são imprescritíveis. Para Ísis de Almeida, «a imprescritibilidade da ação declaratória parece questão pacífica na doutrina, justificada por Chiovenda, «Instituições de Direito Processual Civil, 1942, vol. I, pág. 62, «porquanto (essas ações) não se destinam a fazer cessar um estado de fato contrário, em sentido próprio, mas a declarar qual é o estado de fato conforme ao direito, fazendo cessar a propósito o estado de incerteza. E Liebman, em nota inscrita na mesma obra supra citada (pág. 293), reforça o entendimento, dizendo: «A ação não está sujeita a prescrição, como em geral todas as ações declaratórias, porque tende simplesmente a fazer resultar de modo certo um estado de coisas já existente e perfeitamente legítimo, que o decurso do tempo, só, não pode modificar. Por muito mais forte razão, é imprescritível a ação declaratória trabalhista, tendo em vista que o CLT, art. 11 estabelece a prescrição apenas com referência ao direito de pleitear a reparação de qualquer ao infringente de dispositivo nela contido, - e reparação só se pode obter através de sentença condenatória (em ação condenatória, naturalmente), ainda que a decisão venha com maior ou menor carga de declaratividade e/ou constitutividade. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7382.7300

55857 - TRT2. Insalubridade. Adicional. Base de cálculo. Remuneração do trabalho. Exclusão do salário mínimo. Precedentes do STF. CLT, art. 192. CF/88, art. 7º, IV e XXIII.

«... No que diz respeito à base de cálculo para incidência do percentual fixado no adicional de insalubridade temos que o inconformismo do recorrente se justifica.
(...)
É que como bem decidiu o STF ao julgar o RE-236.396-MG, publicado em 20/11/98 Rel. Min. Sepúlveda Pertence, o critério de fixar o salário mínimo como base de cálculo contraria o disposto no CF/88, art. 7º, IV, que veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim. No que toca ao referido julgamento o informativo do STF assim destaca a matéria dispondo o seguinte «in verbis:
«A fixação do adicional de insalubridade, em determinado percentual do salário mínimo contraria o disposto no art. 7º, IV da CF, que veda a sua vinculação para qualquer fim. Com base nesse entendimento, o Tribunal conheceu e deu provimento a recurso extraordinário interposto contra decisão do TST que, confirmando condenação imposta à recorrente pelo TRT da 3ª Região, entendera que o art. 7º, IV, da CF tem por finalidade impedir a aplicação do salário mínimo como parâmetro indexador de reajustes de obrigações, não afastando a sua utilização como referência para cálculo do adicional de insalubridade - para afastar, a partir da promulgação da CF/88, a vinculação ao salário mínimo estabelecida pelas instâncias ordinárias, devendo o processo retornar ao TRT, a fim de que se decida qual critério legal substitutivo do adotado e aplicável ao caso. RE 236.396-MG, Rel. Min Sepúlveda Pertence.
Note-se que não se trata de decisão isolada, pois o Excelso Supremo Tribunal Federal em situações idênticas assim vem se pronunciando, consoante se verifica dos precedentes RE 284.627/SP publicado em 24.05.02, RREE 209.968-MG, 222.643-MG, 228.458-MG, rel. Min. Moreira Alves, 1º/12/98, RE 227442/SP Primeira Turma, RE 205835/MG Primeira Turma, RE 247916/MG Primeira Turma, RE 224780/MG Primeira Turma.
Com efeito, o salário mínimo não pode ser utilizado como indexador de reajustes e obrigações, o que afasta a sua utilização como base de cálculo para o adicional de insalubridade, vez que, desde a promulgação da Carta Magna, o CLT, art. 192, na parte que se refere à base de incidência tornou-se inconstitucional, não mais se compatibilizando com a Lei Maior, restando tacitamente revogado desde aí, no particular.
Assim, a base de cálculo do adicional de insalubridade é a remuneração do empregado e não o salário mínimo, face o observado pela mera leitura do CF/88, art. 7º, inciso XXIIIl, em que restou clara a intenção do legislador constituinte em reparar merecidamente o trabalhador pelo dano que, paulatinamente, compromete sua saúde e cria condições para o desenvolvimento de doenças profissionais. ... (Juiz Sérgio Pinto Martins).... ()

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Doc. VP 103.1674.7382.7400

55858 - TRT2. Petição inicial. Inépcia. Falta de pedido ou causa de pedir. Da possibilidade de determinação de emenda ou não. Defeitos ou irregularidades substanciais ou não. Considerações sobre o tema. CPC/1973, arts. 282, 284, 295

«... Afirma Calmon de Passos que «a inépcia sempre foi entendida como vício insanável. Ocorrendo, deve o juiz indeferir de logo a inicial, não se justificando, nem sendo possível, a correção pelo autor.
O art. 284 pode, hoje, suscitar dúvida. Mas não será cabível. Se ele manda que o juiz, em face de petição inicial que não preencha os requisitos do art. 282, conceda ao autor o prazo de 10 dias para emendá-la ou completá-la, isso ele o faz em face dos defeitos e das irregularidades que não são substanciais.
Nem se diga que essa distinção entre defeitos substanciais e defeitos não substanciais é descabida, por força da nova sistemática. É o próprio Código, neste art. 295, que autoriza fazê-la. Como se observa de seu texto, uma das hipóteses de indeferimento da inicial é a mencionada no inc. VI («quando não atendidas as prescrições do art. 39, parágrafo único, primeira parte, e 284). Logo, as previsões dos incs. I a V do art. 295 não se contêm no art. 284, nem podem ser inferidas como por ele abrangidas. Por força disso, a inépcia, como a ilegitimidade da parte e a carência de interesse processual, são defeitos substanciais, insuscetíveis de correção. Não há porque, ocorrendo eles, deferir-se ao autor prazo emenda. Constituem vícios insanáveis (Comentários ao CPC/1973. 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998, pp. 218/9).
O juiz aplica a lei aos fatos, mas deve haver pedido. Não há obrigação legal do juiz determinar a emenda, com base no CLT, art. 765. Inépcia mantida. ... (Juiz Sérgio Pinto Martins).... ()

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Doc. VP 103.1674.7377.7900

55859 - 2TACSP. Locação. Despejo. Execução provisória. Medida cautelar. Caução dentro dos limites do Lei 8.245/1991, art. 64. Pretensão de aumentar os limites fixados na lei. Impossibilidade. Inaplicabilidade do CPC/1973, art. 798. Poder geral de cautela. Limitação. Considerações sobre o tema.

«... De todo modo, ainda que se quisesse enfrentar a questão a pretexto da possibilidade de utilização do poder geral de cautela conferido ao julgador pelo CPC/1973, art. 798, a pretensão não prosperaria. Conforme assinala HUMBERTO THEODORO JR.: «Se o poder cautelar genérico é amplo e não restrito a casos predeterminados, não é porém, ilimitado e arbitrário. («in Processo Cautelar, 20ª ed. rev. e atual, - São Paulo: Liv. e Ed, Universitária de Direito, 2002, p. 119 - grifei). E depois, «Um dos limites a adstringir o poder geral de cautela do magistrado está em que, havendo um dispositivo legal específico, prevendo determinada medida com feição cautelar para conter uma ameaçadora lesão a direito, não se há de deferir cautela inominada. Se for o caso de deferi-la, devem ser observadas todas as exigências contidas naquela medida específica (RSTJ 53/155). No caso em tela, «A lei estabelece limites mínimo e máximo para o valor da caução: não será inferior a doze meses, nem superior a dezoito meses do aluguel. Quem fixa o valor da caução é o juiz, que, todavia, deve respeitar esses limites; não pode ultrapassá-los, seja para cima ou para baixo («in FRANCISCO CARLOS ROCHA DE BARROS, Comentários à Lei do Inquilinato, 2ª ed, rev, e atual. - São Paulo: Saraiva, 1997, p. 462 - grifei). Por outro lado, se a lei optou por delimitar a caução a 18 meses, certamente o fez por ter vislumbrado que ações cujo desdobramento ultrapasse esse limite legal devam ser objeto de apreciação com cognição própria, distinta e em outra sede, dada a relevância econômica que tomam. Nesse sentido, aliás, conforme citada no V Acórdão anterior (fls. 463/466), não é outra a explicação de CAPANEMA DE SOUZA, ao asseverar que «se os prejuízos efetivamente sofridos pelo réu ultrapassarem o valor da caução, o que lhe incumbe provar, poderá ele, em ação própria, reclamar seu integral ressarcimento, Daí se conclui que o locador deve ser bastante cauteloso ao optar pela execução provisória, ou da liminar, só o fazendo quando muito forte o seu direito, e sólidos os fundamentos da decisão, a tomar quase nulas as possibilidades de reforma ou revogação. Persistindo dúvidas, ou sendo divergente a tese, a suscitar dissídios pretorianos, é recomendável, «ad cautelam, que o locador aguarde a confirmação do julgado, para não suportar o risco de ter de indenizar o réu (Nova Lei do Inquilinato Comentada, Forense, p. 255). ... (Juiz Gilberto dos Santos).... ()

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Doc. VP 103.1674.7378.1300

55860 - STJ. Crime de desobediência. Existência de cominação de multa diária de natureza civil («astreintes). Considerações sobre a atipicidade da conduta. Precedentes do STF e STJ. CP, art. 330.

«... Entretanto, como bem ressaltado pelo «Parquet federal (fls. 418), «as determinações cujo cumprimento for assegurado por sanções de natureza civil ou processual civil tal quanto às administrativas, retiram tipicidade do delito de desobediência, o que torna ilegal tanto a decisão que determinou que o paciente se abstivesse de utilizar sua voz e sua imagem em programa televisivo, sob pena de caracterização de crime de desobediência, quanto o v. acórdão proferido pelo e. Tribunal «a quo, que, denegando a ordem ali impetrada, ordenou a remessa de cópia dos autos ao MP a fim de se apurar eventual crime de desobediência. Desse modo, para a configuração do delito de desobediência, salvo se a lei ressalvar expressamente a possibilidade de cumulação da sanção de natureza civil ou administrativa com a de natureza penal, não basta apenas o não cumprimento de ordem legal, sendo indispensável que, além de legal a ordem, não haja sanção específica em lei específica no caso de descumprimento. Sobre o tema, ALBERTO SILVA FRANCO, «in Código Penal e Sua Interpretação Jurisprudencial, Vol. 1, Tomo II, 6ª ed. p. 3.697, assim entendeu: «Se, pela desobediência de tal ou qual ordem oficial, alguma lei comina determinada penalidade administrativa ou civil, não se deverá reconhecer o crime em exame, salvo se a dita lei ressalvar expressamente a cumulativa aplicação do art. 330 do CP. Na mesma esteira, válidas a lições de DAMÁSIO DE JESUS, «in verbis: «Inexiste desobediência se a norma extrapenal, civil ou administrativa, já comina uma sanção sem ressalvar sua cumulação com a imposta no CP, art. 330. Significa que inexiste o delito se a desobediência prevista na lei especial já conduz a uma sanção civil ou administrativa, deixando a norma extrapenal de ressalvar o concurso de sanções (a penal, pelo delito de desobediência, e a extrapenal). («in Direito Penal, Ed. Saraiva, 6ª ed. Vol. 04, p. 187) ... (Min. Félix Fischer).... ()

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