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Doc. VP 902.4734.8786.4151

51 - TST. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DOCUMENTOS. JUNTADA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA. REABERTURA DAS ETAPAS INSTRUTÓRIA E DECISÓRIA. DECISÃO REGIONAL INTERLOCUTÓRIA. RECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA 214/TST. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS JUSTIFICADA EM RAZÃO DE ERRO NO SISTEMA DO PJE. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional do Trabalho conheceu e proveu o recurso ordinário da Reclamada, declarando a nulidade dos atos processuais realizados após a juntada dos documentos novos e determinando a reabertura da instrução processual, para a concessão de prazo à parte Reclamante para manifestação acerca dos referidos documentos. Na forma do § 1º do CLT, art. 893, no âmbito da Justiça do Trabalho, as decisões interlocutórias são irrecorríveis de imediato, admitindo-se o exame do merecimento correspondente por ocasião do recurso cabível contra a decisão final proferida. No entanto, por imposição dos princípios da celeridade e da economia processuais, a jurisprudência desta Corte flexibilizou o rigor da dicção legal, passando a admitir recursos aviados contra acórdãos regionais que resolvem, em caráter interlocutório, capítulos preliminares ou prejudiciais dos litígios e determinam o retorno dos autos à primeira instância para continuação do julgamento. Essa exceção, no entanto, é admissível nas situações em que a questão jurídica resolvida, em sede interlocutória, já é objeto de pacificação mediante inscrição em Súmula ou Orientação Jurisprudencial deste Tribunal Superior do Trabalho. Também admite-se essa recorribilidade imediata nos casos em que contrariada a jurisprudência pacífica e reiterada, especialmente quando fixada no âmbito do sistema de direito jurisprudencial inaugurado pelo CPC/2015 ou ainda quando contrária a teses fixadas pelo STF no controle concentrado de constitucionalidade, em súmulas vinculantes ou repercussão geral. Nesses casos, não se justificaria, evidentemente, permitir a dilação da marcha processual, com a prática - verdadeiramente inútil - de atos pelas partes e pelos órgãos judiciários, em clara afronta aos postulados da economia processual (CPC, art. 125, II), da razoável duração dos processos e da eficiência (CF, arts. 5º, LXXVIII, e 37). Inaplicável, portanto, a Súmula 214/TST. 2. De acordo com a sistemática legal, as partes devem apresentar documentos com as petições inicial (CLT, art. 787) e defensiva (CLT, art. 845), sendo lícito juntar aos autos, a qualquer tempo, documentos novos destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (CLT, art. 769 c/c o CPC/2015, art. 435). Ademais, dispõe o parágrafo único do CPC, art. 435 que: « Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. « Com efeito, ainda que as regras do procedimento sejam estruturadas com base na ideia-matriz da preclusão, não se pode olvidar que o ideal da justa composição dos conflitos, em seus aspectos de mérito, representa expressão da própria cláusula constitucional do acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV), inclusive reconhecida de forma expressa na sistemática processual inaugurada em 2015 (CPC, art. 4º). Nesse cenário, ao julgador incumbe, no Estado Democrático de Direito, compreender as normas instrumentais que definem ritos e procedimentos em consonância com o ideal da máxima efetividade da jurisdição, em sua perspectiva última de solução do mérito das disputas que lhe são submetidas. 3. Na hipótese presente, o Tribunal Regional registrou que « a ré (fls. 311-12), comprovou ter buscado informações, junto à Corregedoria Regional, quanto ao apontado mal funcionamento do sistema PJe no momento em que tentou incluir os documentos em debate, tempestivamente, no sistema. « Concluiu que, « Em que pese terem sido juntados a destempo, o ato se deu no mesmo dia da audiência, não sendo o caso de indeferimento das provas, ainda mais se estas são lícitas e demonstram que as horas extras teriam sido adimplidas corretamente. Mais do que isso, diante da questão coloca de que houve problemas na juntada dos documentos no sistema, e ausente qualquer traço de temeridade processual. « Dessa forma, consta do acórdão regional a premissa de que a parte apresentou justificativa para a juntada de documentos após o encerramento da instrução processual. Assim, pela só circunstância de que não foram exibidos com a defesa os documentos novos, não é possível considerar preclusa a oportunidade para qualquer iniciativa probatória em relação à jornada de trabalho e ao adimplemento de eventuais horas extras prestadas, o que contraria a natureza relativa da presunção advinda da não exibição daqueles controles e com a própria possibilidade de apresentação de outros meios de prova no curso da instrução, como expressamente prevê a Súmula 338, I e II, do TST. Alia-se a tais fundamentos o fato de que o indeferimento da produção de prova se justifica quando requerida de forma meramente protelatória, já existindo nos autos subsídios necessários para firmar o convencimento do julgador. Resta claro, portanto, que a prova da real jornada de trabalho e do adimplemento de eventuais horas extras prestadas não poderia ter sido negada. Nesse contexto, resultam incólumes os dispositivos indicados pela parte no recurso de revista. 4. A matéria não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. VP 231.1250.6255.7483

52 - STJ. Agravo interno. Agravo em recurso especial. Processual civil. Agravo de instrumento. Ação ordinária. Acórdão recorrido. Omissão. Ausência. Exibição de documentos. Caso concreto. Súmula 7/STJ. Decisão mantida. Recurso não provido.

1 - O acórdão recorrido analisou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. ... ()

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Doc. VP 231.1240.9744.1110

53 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Civil. Processual civil. Ação de cobrança c/c exibição de documentos. Recurso manifestamente incabível. Fungibilidade recursal. Não aplicação. Agravo interno desprovido.

1 - Nos termos da jurisprudência do STJ, caracteriza erro grosseiro a interposição de agravo interno contra a decisão de admissibilidade do recurso especial, fundamentada no CPC/2015, art. 1.030, V, não interrompendo o prazo recursal. ... ()

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Doc. VP 231.1240.9891.3588

54 - STJ. Civil e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Citação. Teoria da aparência. Súmula 7/STJ. Decisão mantida.

1 - Cuida-se de ação cautelar antecedente de exibição de documento com protesto contra alienação de bens, preparatória de ação revisional e declaratória de inexistência de débito cumulada com anulatória de escritura pública. ... ()

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Doc. VP 231.1240.9552.6513

55 - STJ. Processual civil. Administrativo. Agravo interno em agravo em recurso especial. Documentos. Exibição incidental. Afirmação reiterada de não localização de um dos contratos. Fato que em tese não prejudica a perícia. Pretensão de reexame de provas. Súmula 7/STJ. Fundamento não atacado. Súmula 283/STF.

1 - Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório do autos, assentou que a não exibição de um documento no caso não prejudica a perícia, a ser realizada com os documentos disponíveis ... ()

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Doc. VP 231.1240.9146.4596

56 - STJ. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de adimplemento contratual cumulada com pedido incidental de exibição de documentos. Embargos de declaração. Omissão, contradição ou obscuridade. Não ocorrência. Violação do CPC, art. 489. Inocorrência. Incidência da Súmula 211/STJ. Prequestionamento ficto. Ausência.

1 - Ação de adimplemento contratual cumulada com pedido incidental de exibição de documentos. ... ()

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Doc. VP 231.1160.6594.5705

57 - STJ. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de adimplemento contratual cumulada com exibição de documentos em inversão do ônus da prova. Violação ao CPC/2015, art. 1.022. Embargos de declaração. Obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não ocorrência. Contrato de participação financeira. Planta comunitária de telefonia (pct). Emissão de ações. Momento da integralização. Data de incorporação da rede ao acervo patrimonial. Não incidência da Súmula 371/STJ. Súmula 568/STJ. Reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais. Inadmissibilidade. Dissídio jurisprudencial. Similitude fática. Ausência. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Dissídio jurisprudencial. Prejudicado. Multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Cabimento.

1 - Ação de adimplemento contratual cumulada com exibição de documentos em inversão do ônus da prova. ... ()

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Doc. VP 231.1160.6463.4829

58 - STJ. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de exibição de documentos. Produção antecipada de provas. Pretensão resistida. Não configuração. Ônus de sucumbência. Descabimento. Revolvimento do acervo fático probatório dos autos. Inviabilidade. Incidência da Súmula 7/STJ. Dissídio jurisprudencial não demonstrado nos moldes legais. Agravo interno não provido.

1 - A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula 7/STJ. ... ()

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Doc. VP 231.1160.6110.8458

59 - STJ. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Recurso manejado sob a égide do CPC/2015. Ação cautelar de exibição de documento. Razões recursais dissociadas. Incidência da Súmula 284/STF. Coisa julgada. Perda de objeto. Pretensão recursal que envolve o reexame de provas. Incidência da Súmula 7/STJ. Tema não debatido pelas instâncias ordinárias. Incidência da Súmula 282/STF. Agravo interno não provido.

1 - A alegada afronta a Lei não foi demonstrada com clareza, pois as razões do recurso especial apresentado se encontram dissociadas daquilo que ficou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do apelo nobre e atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF. ... ()

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Doc. VP 211.2597.5317.7166

60 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB ÉGIDE DO CPC/2015. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 8/TST. 1. O acórdão recorrido foi lavrado em julgamento ocorrido 29 de setembro de 2022. Os documentos juntados à petição do apelo - quase todos consistentes em impressões de conversas via aplicativo WhatsApp - são datados de março e abril de 2021. 2. Incide, na hipótese, a diretriz da Súmula 8/TST, segundo a qual « A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença «. 3. Ausente a situação de justo impedimento para a exibição dos aludidos documentos na instância de origem, e também por não corresponderem a fatos ocorridos depois de prolatado o acórdão recorrido, não há como tomá-los em consideração para o julgamento revisor pretendido a esta Corte. Recurso ordinário conhecido, mas não conhecidos os documentos anexados à peça recursal . AÇÃO RESCISÓRIA. CPC/2015, art. 966, III. INSURGÊNCIA CONTRA OMISSÃO DAS PARTES NO PROCESSO SUBJACENTE. DOLO PROCESSUAL NÃO COMPROVADO. IMPROCEDÊNCIA DO CORTE RESCISÓRIO. 1. Pretensão rescisória, calcada no CPC/2015, art. 966, III, em que se pretende a desconstituição da sentença prolatada nos autos da ação de consignação em pagamento subjacente, mediante a qual a ex-empregadora depositou em juízo as verbas rescisórias devidas ao empregado falecido. A Autora denuncia a conduta, no seu entender dolosa, das partes envolvidas naquele processo (genitora do filho do falecido, advogada desta e empresa consignante), haja vista que, embora todos os sujeitos indicados tivessem conhecimento da relação conjugal mantida entre a Autora da ação rescisória e o de cujus, deliberadamente omitiram tal informação do juízo originário, o que resultou no deferimento do levantamento da integralidade dos valores depositados ao único descendente do falecido. 2. O Tribunal Regional julgou improcedente o pedido de corte rescisório sob o fundamento de que a Autora não logrou comprovar o dolo processual denunciado. 3. No caso vertente, a Recorrente/autora não logrou demonstrar o dolo processual das partes do processo subjacente, porquanto deixou de apresentar provas da atuação maliciosa a que acusa os sujeitos indicados. Com efeito, a parte instruiu a petição inicial com documentos que buscam comprovar apenas a relação conjugal estabelecida entre ela e o de cujus : declaração de convivência, comprovantes de residência, cópias de conversas amorosas entre ambos e fotos em conjunto publicadas em redes sociais. Esquivou-se, contudo, de fazer prova de que quaisquer das partes que figuraram no processo primitivo atuaram, de modo omissivo ou comissivo, com o intuito de prejudicá-la ou de afastar o julgador da realidade dos fatos. Ora, não há prova alguma de que as partes da ação de consignação originária conhecessem a condição de companheira, invocada pela Recorrente/autora, circunstância imprescindível para a constatação de que agiram como dolo processual no feito originário. Portanto, não tendo a Recorrente/autora logrado êxito em demonstrar o dolo processual das partes envolvidas no processo subjacente, o pedido de corte rescisório fundamentado no CPC/2015, art. 966, III não merece acolhimento. Recurso ordinário não provido .

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