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Jurisprudência sobre
falso testemunho

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Doc. VP 230.2150.4546.5246

41 - STJ. Penal. Processual penal. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso especial. Falso testemunho. Pleito de restabelecimento da condenação. Tipicidade de conduta. Crime de natureza formal. Desnecessidade de reexame do arcabouço fático probatório.

I - No caso, as condutas dos réus foram devidamente delineadas pela Corte de origem, sendo incontroversas, portanto, não sendo necessário o reexame das provas dos autos. ... ()

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Doc. VP 151.8852.5000.0000

42 - STF. Habeas corpus. 1. Denúncia recebida pela Corte Especial do STJ em relação a 13 (treze) crimes. Tentativa de aborto sem o consentimento da gestante (CP, arts. 125, c/c 14, II); aborto provocado sem o consentimento da gestante (CP, art. 125); roubo (CP, art. 157); coação no curso de processo (CP, art. 344); seqüestro, cárcere privado e subtração de incapaz (CP, arts. 148, § 1º, III e § 2º e 249, § 1º); falsidade ideológica (CP, art. 299, parágrafo único); falsidade de atestado médico (CP, art. 302); uso de documento falso (CP, art. 304); denunciação caluniosa (CP, art. 339); falso testemunho (CP, art. 342); e corrupção ativa (CP, art. 343). 2. Com relação ao crime de roubo (CP, art. 157), a ação penal foi parcialmente trancada pela 2ª turma desta corte, no julgamento do HC 84.768-pe, relatora originária Ministra ellen gracie, do qual fui redator para o acórdão, dj 27/05/2005. 3. Neste habeas corpus, a inicial alega inépcia da denúncia especificamente em relação a 6 (seis) dos delitos imputados, a saber. Falsidade ideológica (CP, art. 299, parágrafo único); falsidade de atestado médico (CP, art. 302); uso de documento falso (CP, art. 304); denunciação caluniosa (CP, art. 339); falso testemunho (CP, art. 342); e corrupção ativa (CP, art. 343). 4. A peça acusatória não observou os requisitos que poderiam oferecer substrato a uma persecução criminal minimamente aceitável quanto aos delitos especificamente impugnados na inicial. 5. Denúncias genéricas, que não descrevem os fatos na sua devida conformação, não se coadunam com os postulados básicos do estado de direito. Violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. 6. Concessão da ordem para que seja trancada a ação penal instaurada perante o STJ tão-somente com relação aos crimes capitulados nos arts. 299, parágrafo único, 302, 304, 339, 342, e 343, em face da manifesta inépcia da denúncia quanto a esses delitos.

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Doc. VP 103.1674.7374.1500

43 - STJ. Falso testemunho. Trancamento de ação penal. Atipicidade. Ausência de justa causa não-evidenciada de plano. Testemunho prestado em processo movido contra a filha. Ordem «habeas corpus denegada. CP, art. 342, § 1º. CPP, arts. 206, 207 e 208.

«Hipótese em que o paciente foi denunciado por crime de falso testemunho em processo movido contra sua filha. Não se considera evidente a atipicidade da conduta, se a matéria se mostra controversa, tendo o acórdão recorrido considerado, inclusive, a possibilidade da verificação de novo tipo penal, no transcorrer da instrução.... ()

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Doc. VP 196.6163.2009.4000

44 - STJ. Agravo regimental no recurso especial. Crime de falso testemunho perpetrado em processo penal. CP, art. 342, § 1º do CP. Pleito absolutório. Atipicidade. Apontada negativa de vigência ao CPP, art. 386, III do, CPP. Comprovação material e efetiva da potencialidade lesiva da conduta do agente. Ausência de influência do depoimento no julgamento da causa originária. Prescindibilidade. Crime formal. Precedentes. Reversão do julgado. Súmula 7/STJ. Agravo regimental desprovido.

«1 - É cediço, no âmbito desta Corte, que o crime de falso testemunho, por albergar o prestígio e a incolumidade da administração da justiça, possui natureza formal, cuja consumação - efetivada no momento em que o agente termina seu depoimento, ulteriormente averbado em ata com sua assinatura, no âmbito de processo judicial (penal ou civil), administrativo (inquérito civil ou sindicância), inquérito policial ou, ainda, perante câmara arbitral - prescinde da ocorrência de qualquer resultado naturalístico, vale dizer, consuma-se de forma antecipada com a mera prática, pelo depoente, de alguma das condutas previstas no caput do CP, art. 342, de ação múltipla. ... ()

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Doc. VP 212.1202.6000.0600

45 - STJ. Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Falso testemunho. Decreto condenatório transitado em julgado. Impetração que deve ser compreendida dentro dos limites recursais. Crime formal. Desnecessidade de comprovação da potencialidade lesiva. Crime consumado quando encerrado o depoimento. Absolvição. Impossibilidade de análise detida do pleito em sede de Writ. Conjunto probatório apto a demonstrar a autoria do delito. Pena superior a quatro anos de reclusão. Reincidência específica. Impossibilidade de conversão da pena corporal em restritiva de diretos. Inexistência de flagrante ilegalidade, nulidade absoluta ou teratologia a ser sanada. Ordem denegada. CP, art. 342.

«I - Conquanto o uso do habeas corpus em substituição aos recursos cabíveis - ou incidentalmente como salvaguarda de possíveis liberdades em perigo - crescentemente fora de sua inspiração originária tenha sido muito alargado pelos Tribunais, há certos limites a serem respeitados, em homenagem à própria Constituição, devendo a impetração ser compreendida dentro dos limites da racionalidade recursal preexistente e coexistente para que não se perca a razão lógica e sistemática dos recursos ordinários, e mesmo dos excepcionais, por uma irrefletida banalização e vulgarização do habeas corpus. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7132.7100

46 - STJ. Falso testemunho. Requisito. CP, art. 342, § 1º.

«Eventual crime de falso testemunho (CP, art. 342, § 1º) depende, para a instauração da ação penal, que haja sentença no processo onde o depoimento considerado falso tenha sido produzido.... ()

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Doc. VP 103.1674.7142.3000

47 - STF. Falso testemunho. Prescrição. Inocorrência. CPP, art. 211. CP, art. 109, IV. CP, art. 117. CP, art. 342, § 1º.

«O crime de falso testemunho é de natureza formal e se consuma com a simples prestação do depoimento falso, sendo de todo irrelevante se influiu ou não no desfecho do processo.»... ()

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Doc. VP 103.1674.7245.4600

48 - STJ. Concurso de pessoas. Natureza jurídica. Teoria unitária. Exceção pluralística. Falso testemunho. Participação de advogado. Impossibilidade. CP, art. 29, CP, art. 342 e CP, art. 343.

«O ordenamento jurídico pátrio adotou, no concernente à natureza jurídica do concurso de agentes, a teoria unitária ou monista, segundo a qual todos aqueles que concorrem para o crime, incidem nas penas a ele cominadas (CP, art. 29). Entretanto, exceções pluralísticas há em que o próprio CP, desmembrando as condutas, cria tipos diferentes. É, por exemplo, o caso do falso testemunho, hipótese em que a testemunha que faz afirmação falsa responde pelo delito do art. 342 e quem dá, oferece ou promete dinheiro ou outra vantagem para que aquela cometa o falso no processo penal, incide nas penas do art. 343. Precedentes da Corte. Na espécie, a conduta da recorrida (advogada) é atípica, porquanto limitou-se a instruir a testemunha a dizer isso ou aquilo em juízo trabalhista sem, frise-se, conforme restou consignado pelo acórdão recorrido, dar, oferecer ou prometer qualquer vantagem.... ()

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Doc. VP 103.1674.7352.9100

49 - STJ. Competência. Crime de falso testemunho. Processo eleitoral. Julgamento pelo Justiça Federal. CP, art. 342. CF/88, art. 109, IV.

«Compete à Justiça Federal processar e julgar crime de falso testemunho praticado em detrimento da administração da Justiça Eleitoral. A circunstância de ocorrer o falso depoimento em processo eleitoral não estabelece vínculo de conexão para atrair a competência da Justiça Eleitoral.... ()

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Doc. VP 103.1674.7384.8900

50 - TJRJ. Falso testemunho. Crime contra a administração da justiça. Falso prestado em processo criminal. Conceito de testemunha. Indagação a respeito de outros crimes cometidos pelo réu. Absolvição na hipótese. CP, art. 342, § 1º.

«No processo em que o apelante prestou falso testemunho, apurava-se a prática do crime de corrupção ativa e formuladas indagações a respeito do cometimento de crimes de roubos por parte do réu naquele feito. O conceito de «testemunha, na lição de Heleno Cláudio Fragoso, é a «pessoa física chamada a depor em processo perante a autoridade, com o fim de fornecer prova de fatos relativos ao objeto do mesmo, partindo daí, é forçoso indagar: em que as falsas declarações beneficiariam o réu daquele processo? A resposta não pode ser outra: em absolutamente nada, diante da ausência do potencial lesivo da conduta. Recurso provido, para absolver o apelante, com base no CPP, art. 386, III.... ()

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