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Jurisprudência sobre
fator previdenciario

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Doc. VP 240.3040.1444.2435

21 - STJ. Processual civil. Previdenciário. Ação rescisória. Pensão por morte. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Incidência enunciados 283 e 284 da Súmula do STF. Incidência enunciado 7 da Súmula do STJ. Ausência de prequestionamento.

I - Na origem, trata-se de ação rescisória objetivando desconstituir acórdão que confirmou a sentença de procedência do pedido de concessão de pensão por morte à companheira de falecido. No Tribunal a quo, julgou-se procedente a ação rescisória. ... ()

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Doc. VP 240.3040.1392.6498

22 - STJ. Processual civil. Tributário. Mandado de segurança coletivo. Contribuição previdenciária. Isenção. Aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias, auxílio-doença/ACidente e vale-transporte em pecúnia. Compensação e repetição do indébito. Concessão da segurança. Alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015. Inexistência. Dificiência recursal. Aplicação da Súmula 284/STF. Preensão de reexame dos fatos e provas. Aplicação da Súmula 7/STJ. Fundamentos do acórdão recorrido. Impugnação. Ausência. Incidência das Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Falta de prequestionamento. Aplicação das Súmulas 211/STJ e 282, 356/STF.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores nos Transportes Rodoviários Corumbá e Ladário contra o Delegado da Receita Federal em Campo Grande/MS, objetivando que imponha a proibição de exigir dos seus substituídos o pagamento das contribuições previdenciárias incidentes sobre o aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias, auxílio-doença/acidente e vale- transporte em pecúnia, bem como a autorização para a compensação/restituição dos valores recolhidos a tal título, respeitado o prazo prescricional. ... ()

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Doc. VP 890.3085.3102.2782

23 - TST. I) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO RECLAMADO - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL NA ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS - MATÉRIA JULGADA PELA SUPREMA CORTE NA ADC 58 - PROVIMENTO. Diante de possível violação do art. 5º, II, da CF, bem como de contrariedade ao entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento da ADC 58 quanto ao índice de correção monetária de crédito judicial trabalhista, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento em recurso de revista do Reclamado . Agravo provido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO RECLAMADO - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO art. 5º, II, DA CF E CONTRARIEDADE À DECISÃO PROFERIDA PELA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DA ADC 58 - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. Provido o agravo por possível violação do art. 5º, II, da CF/88e diante da transcendência política da causa quanto ao tema do índice de correção monetária, por conflito entre a decisão regional e o precedente do STF na ADC58, o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento provido. III) RECURSO DE REVISTA DO BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE CRÉDITO JUDICIAL LABORAL - APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NA ADC 58 - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. Ao término do ano judiciário de 2020, o STF julgou o mérito da ADC 58, que versava sobre a correção monetária dos débitos judiciais trabalhistas, devendo ser observada a decisão proferida por todas as instâncias judiciárias da Justiça do Trabalho, tendo em vista o caráter vinculante da questão dirimida pelo STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade. 2. A decisão final do STF na referida ação declaratória de constitucionalidade, em voto conjunto com a ADC 59 e ADIs 5867 e 6021, teve como dispositivo: « Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade e as ações declaratórias de constitucionalidade, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017. Nesse sentido, há de se considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406) « (julgado em 18/12/20, vencidos os Min. Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio). 3. A decisão majoritária da Suprema Corte teve a virtude de equalizar a atualização de todos os débitos judiciais, qualquer que seja a sua natureza, trabalhista, administrativa, tributária, previdenciária ou cível, não se justificando o superprivilégio que se buscava para o crédito judicial trabalhista. 4. Sistematizando a parte final do voto condutor, do Min. Gilmar Mendes, que deixou claro os parâmetros de aplicação da decisão, temos 4 situações distintas, com a modulação levada a cabo pela Suprema Corte na mesma assentada: 1) débitos trabalhistas judiciais ou extrajudiciais já pagos - serão mantidos os critérios com os quais foram pagos (TR ou IPCA-e + juros de 1% ao mês); 2) processos transitados em julgado COM definição dos critérios de juros e correção monetária - observar-se-ão esses critérios (TR ou IPCA-e + juros de 1% ao mês); 3) processos transitados em julgado SEM definição dos critérios de juros e correção monetária - atualização e juros pela Taxa SELIC (que já engloba os dois fatores); e 4) processos em curso - IPCA-e mais juros equivalentes à TR acumulada (Lei 8.177/91, art. 39) para o período pré-processual, e Taxa SELIC (englobando juros e correção monetária) para o período processual. 5. No caso da fase pré-processual, os juros continuam sendo os previstos no caput da Lei 8.177/91, art. 39, pois apenas o § 1º do referido artigo trata da fase processual. E na fase processual, a SELIC não substitui apenas a TR da correção monetária, mas também a TR dos juros, pois os engloba. 6. Como a decisão da Suprema Corte se deu em controle concentrado de constitucionalidade das leis, em que se discute a constitucionalidade da lei em tese e não para o caso concreto, não há de se cogitar de julgamento extra petita ou reformatio in pejus . Ademais, a própria decisão do STF foi clara, no sentido de aplicação da tese de repercussão geral aos processos em curso ou transitados em julgado sem definição de critérios de juros e correção monetária. Desse modo restam superadas as teses patronal (de aplicação da TR a todo o período, processual e pré-processual) e obreira (de aplicação do IPCA-e a todo o período, processual e pré-processual), uma vez que o STF fez distinção entre os períodos, acolhendo em parte as teses patronal e obreira, conforme o período, processual ou pré-processual. 7. No caso dos autos, o Regional determinou a incidência do IPCA-E, a partir de 25/03/2015, para atualização dos débitos trabalhistas . 8. Assim, impõe-se a reforma da decisão regional, para determinar a aplicação da tese vinculante do STF fixada na ADC 58, no sentido da incidência do IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da Taxa Selic, que já inclui os juros de mora . Recurso de revista provido.

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Doc. VP 890.4810.7050.0980

24 - TJSP. RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL COMO TEMPO COMUM, COM APLICAÇÃO DE FATOR MULTIPLICADOR. IMPOSSIBILIDADE. CARREIRA SUJEITA À NORMA ESPECIAL EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA DO DECRETO-LEI 260/1970. INAPLICABILIDADE DA TESE 942 DO STF. Os integrantes da carreira da policia militar no Estado de São Paulo estão sujeitos à regra especial em matéria Ementa: RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL COMO TEMPO COMUM, COM APLICAÇÃO DE FATOR MULTIPLICADOR. IMPOSSIBILIDADE. CARREIRA SUJEITA À NORMA ESPECIAL EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA DO DECRETO-LEI 260/1970. INAPLICABILIDADE DA TESE 942 DO STF. Os integrantes da carreira da policia militar no Estado de São Paulo estão sujeitos à regra especial em matéria previdenciária, de acordo com o disposto no Decreto-lei 260/1970, de modo que não se aplica, neste caso, o entendimento fixado na Tese 942 do STF, sendo incabível a contagem do tempo de contribuição especial como tempo comum. RECURSO NÃO PROVIDO.

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Doc. VP 891.1702.6866.4569

25 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu « que o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados". Em relação à alegada omissão quanto à ciência das lesões no ombro, o e. TRT foi expresso ao fundamentar que o « perito confeccionou seu laudo a partir da análise de tomografias de ombros, datadas de 24/9/2007 (fl. 613), as quais revelaram bursite leve em ombro esquerdo. Nesse passo, observou que de « 18/2/2009 até 25/4/2016, data da rescisão contratual, não ocorreram afastamentos previdenciários e não foi juntado qualquer relatório médico ou exame realizado relativo à patologia nos ombros «, concluindo, com base nesses elementos de prova, que não houve agravamento da lesão no citado período. Nos aclaratórios, consignou que « a Súmula 230/STF não assegura que a contagem do prazo prescricional inicia-se apenas com a perícia realizada em Juízo, contemplando, na realidade, a mesma diretriz da Súmula 278/STJ, qual seja, a de que o termo inicial é o momento da ciência inequívoca da extensão do dano, o que foi considerado no v. acórdão.. Quanto à prescrição, o acordão regional foi expresso ao pontuar que deveria « ser considerada a data de 18/2/2009, dia seguinte ao retorno do último afastamento previdenciário como de início do prazo prescricional quanto aos pleitos relativos às lesões nos ombros. Reforçou, nos aclaratórios, que considerando que a citada lesão foi consolidada em fevereiro de 2009, «incide a prescrição total das pretensões indenizatórias pela aplicação da teoria da «actio nata, prevista no CCB, art. 189, pois a ação foi ajuizada apenas em 03/7/2017.. Já quanto ao tema «pairo, consignou o e. TRT que « não houve apreciação técnica em relação a perda auditiva por ausência de exames médicos e, apesar da não apresentação de tais documentos, cedeu «prazo de 60 dias para que o reclamante verificasse a possibilidade de realização dos exames audiométricos perante o SUS a fim de que fossem encaminhados ao perito. Pontuou que o reclamante juntou « relatório médico datado de 16/5/2019 de que é portador de disacusia neurosensorial bilateral referente a trabalho com ruído por 16 anos (fl. 706)., contudo concluiu que não se tratava de pairo, uma vez que esta « possui características próprias que permitem diferenciá-la da perda auditiva decorrente de outros fatores etiológicos e, no caso, o parecer relativo ao exame audiométrico realizado em 22/4/2019 (fl. 707) indica perda auditiva neurossensorial de grau leve na orelha direita e limiares auditivos dentro dos padrões de normalidade na orelha esquerda. E esse parecer médico se confirma pelo que se observa do exame audiométrico de fl. 707 (Id 3e5b8c4), que não apresenta a gota acústica bilateral nas frequências indicadoras de perda auditiva por ruído - PAIRO. Diante de tais elementos, entendeu que, por conta do ouvido esquerdo ter sua função preservada, o labor não é a causa da perda auditiva que acomete o autor.. No que diz respeito aos honorários advocatícios, esclareceu o regional que o recurso da reclamada foi provido, declarando prescritas « as pretensões indenizatórias fundamentadas nas lesões de ombros, as quais são extintas, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC e que o recurso do reclamante não foi provido, «pois foi mantida a improcedência das pretensões indenizatórias fundamentadas na alegada perda auditiva, julgando-se, no particular, improcedente a ação.. Nesse sentido, justificou que houve inversão da sucumbência «e tendo em vista que a ação foi ajuizada em 3/7/2017, por aplicação do disposto no IN 41/2017, art. 6º que estabelece que nas ações ajuizadas antes da vigência da Lei 13467/17, subsistiam as diretrizes da Lei 5.584/70, art. 14 e Súmula 219 do C. TST, de ofício, foi afastada a condenação das partes ao pagamento de honorários advocatícios.. Por fim, esclareceu que não houve prejuízo processual ao obreiro, visto que o magistrado já havia afastado sua condenação em honorários. Finalizou pontuando que «não há falar em julgamento ultra petita em razão do afastamento da condenação da ré, de ofício, pois a análise da matéria era necessária em razão da inversão da sucumbência, sendo o julgamento devidamente fundamentado na ausência de lei que amparasse a pretensão.. Portanto, o e. TRT manifestou-se sobre as questões fáticas e jurídicas envolvendo a matéria, conforme o livre convencimento motivado, nos termos do CPC/2015, art. 371. Nesse contexto, não se constata omissão capaz de configurar negativa de prestação jurisdicional. Não se detecta violação de nenhum dos dispositivos listados na Súmula 459/TST, o que evidencia, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido. PRESCRIÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS EM DECORRÊNCIA DE DOENÇA OCUPACIONAL. MARCO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Conforme assentado na decisão agravada, a premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nessa fase recursal (Súmula 126/TST), é no sentido de que « De 18/2/2009 até 25/4/2016, data da rescisão contratual, não ocorreram afastamentos previdenciários e não foi juntado qualquer relatório médico ou exame realizado relativo à patologia nos ombros, o que nos conduz à conclusão de que a lesão não foi agravada no aludido período.. Nesse sentido, o e. TRT registrou que não era possível considerar « que a partir de janeiro de 2013 restou ciente da «consolidação total e permanente da perda da sua capacidade de trabalho, devendo ser considerada a data de 18/2/2009, dia seguinte ao retorno do último afastamento previdenciário como de início do prazo prescricional quanto aos pleitos relativos às lesões nos ombros. «. Saliente-se que relativamente à pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional, quando a ciência inequívoca da lesão se dá após a vigência da Emenda Constitucional 45/2004, como no caso dos autos, aplica-se o prazo prescricional da CF/88, art. 7º, XXIX. Assim sendo, a decisão do e. TRT, que reformou a decisão de origem e declarou a prescrição, registrou que a presente ação foi ajuizada em 03/07/2017, portanto, fora do prazo quinquenal previsto no CF/88, art. 7º, XXIX, está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o marco inicial para a contagem do prazo prescricional coincide com o momento da ciência inequívoca da extensão da lesão. Precedentes da SBDI-1 e desta 5ª Turma. Assim, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incidem a Súmula 333/TST e o CLT, art. 896, § 7º, como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Conforme se verifica do acórdão regional, as questões ora devolvidas foram solucionadas pelo Tribunal de origem a partir do exame do conjunto probatório. Expressamente o e. TRT salientou que « a PAIRO possui características próprias que permitem diferenciá-la da perda auditiva decorrente de outros fatores etiológicos e, no caso, o parecer relativo ao exame audiométrico realizado em 22/4/2019 (fl. 707) indica perda auditiva neurossensorial de grau leve na orelha direita e limiares auditivos dentro dos padrões de normalidade na orelha esquerda. Acrescentou que «esse parecer médico se confirma pelo que se observa do exame audiométrico de fl. 707 (Id 3e5b8c4), que não apresenta a gota acústica bilateral nas frequências indicadoras de perda auditiva por ruído - PAIRO. Assim, concluiu que «quando relacionada ao trabalho, a perda auditiva atinge os dois ouvidos, haja vista que bilateral; entretanto, no caso, o ouvido esquerdo encontra-se com a sua função preservada, o que confirma que o labor não é a causa da perda auditiva que acomete o autor. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa, que sustentam a existência de perda auditiva por exposição do reclamante a ruído excessivo, o que contrasta com o percuciente exame da prova produzida nos autos. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é « Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas «, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LEI 13.467/2017. JULGAMENTO ULTRA PETITA . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A parte limita-se a transcrever, nas razões recursais, os trechos que entende representar o prequestionamento das matérias trazidas, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre os referidos excertos e os dispositivos constitucionais e legais invocados na revista e a tese desenvolvida . Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o CLT, art. 896, § 1º-A, III, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, « expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da CF/88, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte «. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.

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Doc. VP 932.7229.3266.2641

26 - TJSP. RECURSO INOMINADO - Funcionário público estadual - Policial militar - Existência de regime previdenciário próprio - Decreto-lei Estadual 260/1970 - Impossibilidade de conversão do período de atividade como policial militar em tempo comum, com aplicação do fator de majoração, para o fim de averbação do tempo de contribuição junto ao RGPS em razão das peculiaridades da atividade policial - Ementa: RECURSO INOMINADO - Funcionário público estadual - Policial militar - Existência de regime previdenciário próprio - Decreto-lei Estadual 260/1970 - Impossibilidade de conversão do período de atividade como policial militar em tempo comum, com aplicação do fator de majoração, para o fim de averbação do tempo de contribuição junto ao RGPS em razão das peculiaridades da atividade policial - Incidência do disposto no art. 40, § 4º, da CF/88somente ao regime dos servidores civis - Precedentes - Sentença ratificada - Recurso não provido.

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Doc. VP 240.1080.1757.1606

27 - STJ. Processual civil. Previdenciário. Mandado de segurança. Benefícios em espécie. Salário- maternidade (arts. 71/73). Incidência das Súmulas 282, 283, 284 e 356/STF. Lei 14.151/21. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Pretensão reexame fático probatório. Incidência das Súmula 7/STJ e Súmula 211/STJ.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando que seja declarado o direito líquido e certo em enquadrar os afastamentos de gestantes de que trata a Lei 14.151/21, como salário maternidade, permitindo, assim, a dedução de tais pagamentos nos termos do que dispõe a Lei 8.213/91, art. 72. Na sentença a segurança foi denegada. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. ... ()

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Doc. VP 231.2131.2711.6198

28 - STJ. Processual civil. Previdenciário. Sequela definitiva decorrente de acidente de trabalho. Capacidade laborativa não afetada. Descabimento de aposentadoria por invalidez. Perda/redução da capacidade para o trabalho exercido habitualmente. Direito ao auxílio-acidente. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Incidência da Súmula 7/STJ e Súmula 211/STJ e 282, 283, 284 e 356 da Súmula do STF.

I - Na origem, trata-se de ação de restabelecimento de aposentadoria por invalidez em decorrência de acidente de trabalho, c/c concessão de auxílio doença, c/c indenização por danos morais. Na sentença os pedidos foram julgados improcedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para conceder o benefício de auxílio-acidente. ... ()

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Doc. VP 231.2131.2591.6588

29 - STJ. Processual civil. Previdenciário. Ação rescisória. Declaratória de tempo de serviço. Revisão da «rmi de aposentadoria por idade. Matéria preliminar que se confunde com o mérito. Documentação nova. Descaracterização na espécie. Pedido formulado na demanda rescisória julgado improcedente. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.

I - Na origem, trata-se de ação rescisória em demanda «declaratória de tempo de serviço c. revisão da Rmi de aposentadoria por idade - aplicação do fator previdenciário, c/c cobrança dos atrasados. No Tribunal a quo, julgou-se improcedente o pedido. ... ()

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Doc. VP 231.2040.6580.3468

30 - STJ. Processual civil. Na origem. Tributário e processual civil. Legitimidade passiva ad causam. Coronavírus. Empregadas gestantes afastadas por força da Lei 14.151/21, alterada pela Lei 14.311/22. Omissão legislativa. Responsabilidade pelo pagamento do salário, proteção da maternidade pela seguridade social enquadramento como salário- maternidade. Compensação dos valores pagos. Possibilidade. Ônus sucumbenciais. Nesta corte não se conheceu do recurso. Agravo interno. Análise das alegações. Manutenção da decisão recorrida que não conheceu do recurso.

I - Na origem, trata-se de ação de rito comum ajuizada por Lioto Marcon Ltda. contra a União, pleiteando o enquadramento como salário maternidade dos valores pagos às trabalhadoras gestantes, por força da Lei 14.151/2021, enquanto durar o afastamento, excluindo da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais os pagamentos feitos às gestantes. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a sentença foi reformada, para julgar procedente o pedido. ... ()

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