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Jurisprudência sobre
fins sociais

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Doc. VP 187.3130.9014.9400

41 - STJ. Família. Sucessão. Habitação. União estável. Concubinato. Recurso especial. Ação possessória. Ação de reintegração de posse. Direito das sucessões. Direito real de habitação. CCB/2002, art. 1.831. União estável reconhecida. Companheiro sobrevivente. Patrimônio. Inexistência de outros bens. Irrelevância. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema, no voto-vencido. Lei 9.278/1996, CCB/2002, art. 7º, parágrafo único. CCB/2002, art. 1.414. CF/88, art. 226. Decreto-lei 4.657/1942, art. 5º (LINDB). CPC/2015, art. 558. CPC/1973, 924.

«[...] Cuida-se de recurso especial em que se discute, em síntese, se deve ser concedido o direito real de habitação à companheira sobrevivente, no mesmo imóvel em que residia com o de cujus, ainda que possua ela um outro imóvel que poderia lhe servir de moradia. ... ()

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Doc. VP 198.6092.6000.4900

42 - TJSC. Família. Processual civil. Direito de família. Execução provisória da sentença. Pagamento de alugueres à ex-mulher. Penhora. Limitação a quinze por cento dos valores repassados ao devedor por empresa que agencia suas atividades. Recurso parcialmente provido. CPC/2015, art. 8º.

«01. Por força do disposto no CPC/2015, art. 8º, «ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. Razoável, afirma Sergio Cavalieri Filho, «é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. Enfim, razoável é aquilo que é, ao mesmo tempo, adequado, necessário e proporcional. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. ... ()

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Doc. VP 206.4440.8001.7600

43 - STJ. Família. Violação do CPC/2015, art. 1.022. Não ocorrência. Penhorabilidade. Imóvel não considerado bem de família. Revisão desse entendimento. Impossibilidade. Reexame do contexto fático probatório. Súmula 7/STJ. Divergência jurisprudencial. Análise prejudicada.

«1 - No julgamento dos aclaratórios, a Corte local consignou: «Examinando a decisão que desproveu a apelação (70079976619), cabe ressaltar que as alegações restaram apreciados a partir dos fatos e documentos que instruíram o recurso, inexistindo razões a justificar o manejo dos presentes embargos de declaração, nos termos do CPC/2015, art. 1.022. Ademais, quanto à alegada omissão no decisum relativamente à declaração de impenhorabilidade do apartamento (matrícula 41.191) e do box de garagem (matrícula 41.196), ambos inscritos no Registro de Imóveis da 2ª Zona de Porto Alegre, fls. 581/582 dos autos em apenso, por ser bem utilizado para o convívio familiar, tenho que não procede a alegação. A fim de evitar exaustiva tautologia, adoto as razões de decidir, as quais transcrevo: Pois bem. Os argumentos trazidos pela parte recorrente não possuem o condão de reconhecer a impenhorabilidade do bem de família, protegida pela Lei 8.009/1990, tendo em vista que o propósito da Lei é o de proteger a entidade familiar, situação que não restou demonstrada nos autos. ... ()

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Doc. VP 501.7888.6804.9112

44 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PORQUE NÃO CONFIGURADA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. DECISÃO CONFIRMADA. Embora atendido o requisito constante do art. 896, §1º-A, I, da CLT, não prospera a pretensão recursal. Senão vejamos: Ao contrário do alegado pela empresa, a Corte Regional, após o cotejo da prova testemunhal, é incisiva ao registrar que « a) que o reclamante prestou serviços para a reclamada, configurando a pessoalidade; b) que o preposto confessou a existência do pressuposto fático jurídico da onerosidade, ao confirmar que a reclamada fazia pagamentos ao trabalhador por intermédio de terceiro (Sr. Rangel); c) que restou configurado o pressuposto fático jurídico da não eventualidade, nos termos da teoria dos fins do empreendimento, pois o empregado atuou em atividade não esporádica, uma vez a segurança é serviço sempre necessária à realização permanente da finalidade de transporte de cargas da empresa; d) O pressuposto fático jurídico da subordinação revela-se também de forma objetiva, pela vinculação do trabalhador aos fins sociais do empreendimento, e, ainda, pelo aspecto estrutural, pois o trabalho de segurança executado integra a estrutura organizacional da empresa de transporte de cargas, inserindo o trabalhador na dinâmica empresarial do tomador de serviços (pág. 125), concluindo pela existência do vínculo empregatício. Assim, do modo como foi proferida a decisão regional, concluir de forma contrária, como pretende a empresa, exigiria o reexame dos fatos e das provas trazidas à baila, o que não se admite nesta esfera extraordinária, por óbice da Súmula 126/TST. Nesse contexto, decerto que não se cogita de reconhecimento de transcendência, como adequadamente ressaltado no despacho agravado. Agravo conhecido e desprovido .

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Doc. VP 883.1679.1982.0987

45 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE À DEMONSTRAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. INOBSERVÂNCIA DO art. 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT 1 - Mediante decisão monocrática, no que se refere ao tema objeto do agravo, negou-se provimento ao agravo de instrumento do reclamado, uma vez que não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, CLT, julgando-se prejudicado o exame da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não desconstituem a fundamentação jurídica adotada na decisão monocrática impugnada. 3 - Como é sabido, a Lei 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria controvertida. É ônus processual da parte, portanto, transcrever todos os trechos do acórdão recorrido que demonstrem a amplitude do prequestionamento, e, ainda, nesse particular, apresentar impugnação específica demonstrando analiticamente porque o recurso de revista deveria ser conhecido. 4 - Consoante bem assinalado na decisão monocrática impugnada, os fragmentos indicados pela parte são insuficientes para os fins do art. 896, § 1º-A, da CLT, porque não revelam todos fundamentos de fato e de direito assentados pelo Regional. 5 - A parte transcreveu no recurso de revista o relatório e o seguinte excerto do acórdão recorrido: «a) Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. O reclamado Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide. Nos termos do CPC/2015, art. 485, VI (CPC), há carência de ação quando não estão presentes a legitimidade das partes e/ou interesse processual. Assim, a análise das condições da ação deve ser feita segundo a teoria da asserção, de forma que é em função das alegações da petição inicial que se verifica a existência ou não do interesse de agir, da possibilidade jurídica do pedido e da legitimidade das partes do processo. No caso dos autos, o fato que legitima o reclamado Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A para figurar no polo passivo da lide é a circunstância de que contra ele a reclamante dirige a sua pretensão, sob o argumento de que este é responsável solidário pelas verbas postuladas decorrentes da relação de emprego. Logo, há legitimidade passiva do reclamado Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A, apontado como beneficiário dos serviços prestados pelo reclamante. Desta forma, considera-se correto o entendimento do Juízo a quo, que rejeitou a prefacial de ilegitimidade passiva ad causam do reclamado Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A (ID. a21e8e3 - Pág. 2). Nega-se provimento ao recurso ordinário do reclamado Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A, nesse particular. 6 - No trecho omitido pela parte se observa que o Regional registrou: «c) Grupo econômico. Responsabilidade das reclamadas. No caso dos autos existe amplo arcabouço probatório que atesta a vinculação intrínseca entre as reclamadas, conforme bem ressaltado na sentença de origem, cuja fundamentação aqui transcrevo e adoto como razões para decidir (ID. a21e8e3 - Págs. 15-16): «O conjunto fático probatório dos autos revela a existência de um grupo econômico entre os demandados, conforme passo a fundamentar. Em uma análise, por exemplo, aos documentos de IDs 7cfc760 - Pág. 6 e 880205d - Pág. 1, constato que o primeiro demandado e a segunda reclamada tinham o mesmo Diretor Presidente, o Sr. Alberto Davi Matone. O documento de ID 35a75bb, da mesma forma evidencia a existência de grupo econômico entre o primeiro reclamado e o Banco Matone, que por sua vez, foi um dos fundadores da segunda reclamada, conforme documento de ID 87a8620. A ligação do terceiro demandado com a empregadora da reclamante (segunda reclamada) é esclarecida pelo próprio Banrisul, que, em contestação, informa que adquiriu, em conjunto com a Matoneinvest Holding S/A parte do capital social da Bem Promotora. Tal fato, é confirmado pela ata de assembleia de ID 3a2c08d. O material promocional anexado no ID 997fe13 - Pág. 3, da mesma forma, confirma a existência de uma parceria do Banrisul com o Banco Matone (que pertence ao mesmo grupo econômico do Banco Original, conforme já exposto). Além do mais, as notícias anexadas nos IDs cedba8e, 6e099f5 e b2d3c09 confirmam que as empresas vêm atuando em conjunto para o atingimento de seus fins sociais, em típica associação de grupo econômico. Saliento que as cláusulas contratuais ou estatutárias que afastam responsabilidade não têm aplicação no âmbito trabalhista, ante a cominação de nulidade do CLT, art. 9º. Diante do exposto, reconheço a responsabilidade solidária dos reclamados pelo pagamento das parcelas deferidas em sentença, com todos os seus consectários e penalidades. (grifos no original) Os documentos mencionados pelo julgador de origem não deixam qualquer margem de dúvida com relação à vinculação patrimonial e gerencial existente entre as reclamadas, configurando-se o grupo econômico. Por força do art. 2º, §2º, da CLT, conclui-se que reclamadas são responsáveis solidárias por todos os créditos reconhecidos na presente ação. Não há falar em limitação do período de responsabilidade, porque o reclamado Banco Original S/A não comprovou a data, e se efetivamente ocorreu, o rompimento do contrato de prestação de serviços com a reclamada Bem Promotora de Vendas e Serviços S/A.. Frise-se que a mera mudança da logomarca estampada na faixada do estabelecimento (conforme depoimentos colhidos em audiência) não é circunstância suficiente para caracterizar a cessação da prestação de serviços entre as empresas. Nega-se provimento aos recursos dos reclamados Banco Original S/A e Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A". 7 - Percebe-se, assim, que o acórdão adotou fundamentos de fato e de direito assentados acerca da configuração de grupo econômico e consequente responsabilização solidária dos bancos reclamados, que não vieram transcritas no recurso de revista. 8 - A despeito da correção de tais fundamentos, certo é que eventual provimento do recurso de revista demandaria necessariamente a incursão precisamente em tais fatos que evidenciariam a existência de grupo econômico. A ausência de trechos em que houve o exame da prova e fixação das teses correspondentes inviabiliza essa análise. 9 - Portanto, entende-se que não foi preenchido o requisito previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, valendo frisar que, em face da insuficiência do fragmento colacionado, também não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT, diante da inviabilidade de se proceder ao cotejo analítico entre o acórdão e os preceitos legais/constitucionais e os arestos colacionados, não havendo, portanto, reparos a fazer na decisão monocrática agravada. 10 - Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 103.2110.5033.0200

46 - 2TACSP. Consumidor. Locação residencial. Abusividade de cláusula que obriga o locatário à pintura interna e externa do imóvel, tendo a ocupação durado somente onze meses. Falta de prova sobre o mau uso do prédio. Inexistência, a rigor, de relação de consumo. Aplicação analógica, contudo, do CDC, art. 46, CDC, art. 47 e CDC, art. 51. Incidência do CCB, art. 85, e Decreto-lei 4.657/1942, art. 5º (LICCB).

Fazer recair sobre o locatário, mesmo sem prova de mau uso, o ônus de pintar inteiramente o imóvel locado, após utilizá-lo pelo prazo de onze meses, seria aplicar a lei sem atender aos fins sociais a que ela se dirige.... ()

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Doc. VP 103.2131.0307.1800

47 - STJ. Seguridade social. Previdenciário. Pensão à viúva de trabalhador rural. Falta de pedido na via administrativa. Termo inicial da data do óbito e não da citação. Superação da Súmula 197/TFR. Lei Comp. 16/1973, art. 8º, que alterou a Lei Complementar 11/1971. (Há voto vencido).

«Negar-se à viúva de trabalhador rural, o direito à pensão desde a data do óbito, somente por falta de pedido na via administrativa, é fugir aos fins sociais a que o instituto e a lei se destinam.... ()

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Doc. VP 103.1674.7252.9100

48 - TJSC. Acidente de trabalho. Auxílio-acidente. Percentual do benefício majorado pela Lei 9.032/95. Aplicabilidade aos benefícios concedidos anteriormente.

«A lei acidentária mais benéfica, considerando os fins sociais e princípios que regem a matéria, aplica-se imediatamente e a partir de sua vigência - sem retroatividade, inclusive aos infortúnios ocorridos anteriormente, tenham ou não sido definitivamente julgados.... ()

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Doc. VP 103.1674.7085.9800

49 - STJ. Seguridade social. Acidente de trabalho. Auxílio-suplementar. Natureza. Hermenêutica. Incidência da lei nova mais benéfica. Possibilidade. Lei 8.213/91, art. 86,

«O Juiz, na aplicação da lei, deve atender aos fins sociais a que ela se destina e às exigências do bem comum. A lei dos acidentes de trabalho tem essas características. Daí que, se o auxílio passa a ser pago em percentagem mais elevada, por força da lei nova, que sendo de ordem pública, com aplicação imediata, alcança os casos pendentes de julgamento, é ela que deve ser aplicada. Recurso especial conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 103.1674.7101.7100

50 - STJ. Locação. Multa pelo desvio do uso. Desocupação resultante de notificação judicial. Lei 8.245/1991, arts. 44, II e parágrafo único e 47, III.

«Cabimento da multa, nessa hipótese, mesmo sem que tenha havido ação de despejo. Se a lei (arts. 44, II e parágrafo único e 47, III da Lei 8.245/1991) não distingue, não deve o intérprete distinguir para extrair conclusões contrárias aos fins sociais da lei. Recurso especial não conhecido.... ()

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