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Jurisprudência sobre
interrogatorio em separado

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Doc. VP 170.4453.9002.1300

21 - STF. Extradição passiva de caráter executório. Pedido que se apoia em tratado de extradição entre o Brasil e o reino da espanha. Extraditando condenado pela prática «de crime continuado de agressão sexual- critério da dupla tipicidade a ser aferido em face da legislação penal vigente à época dos fatos (entre 1997 e 2000). Atentado violento ao pudor praticado, em continuidade delitiva, por ascendente contra o seu próprio filho. Conduta então tipificada no art. 214 (na redação dada pela Lei 8.072/90) c/c o CP, art. 226, II, ambos, do CPBrasileiro. Observância, pelo estado estrangeiro, das garantias inerentes ao devido processo legal. Adoção de técnicas alternativas de inquirição de menor, criança ou adolescente, vítima de violência sexual ocorrida no âmbito do núcleo familiar do ofendido. Legitimidade desse método de produção da prova oral. Doutrina. Precedente específico desta suprema corte (rhc 121.494/RS, rel. Min. Teori zavascki). Alegado cerceamento de defesa supostamente ocasionado pela recusa da juntada de prova documental produzida tardiamente (na véspera da sessão de julgamento). Decisão plenamente motivada que, além de apoiar-se na intempestividade e na inobservância das formalidades procedimentais, destacou, ainda, a impertinência de seu conteúdo e a desnecessidade de referida prova literal. Utilização válida, pelo órgão julgador, do poder de direção da instrução processual. Precedentes. Nulidade alegadamente decorrente da inobservância da ordem ritual estabelecida pelo CPP, art. 212 (na redação dada pela Lei 11.690/2012). Dispositivo legal que sequer existia, à época do interrogatório judicial (08/03/2006), no ordenamento positivo Brasileiro. Incidência, no caso, do princípio segundo o qual tempus regit actum. Impossibilidade, ainda, nesse ponto, de o Brasil impor, no plano das relações extradicionais entre estados soberanos, a compulsória submissão da parte requerente aos institutos jurídicos peculiares ao direito penal nacional. Precedentes. Sistema de contenciosidade limitada que rege, no Brasil, o processo de extradição. Crime continuado. Prescrição da pretensão executória do estado estrangeiro a ser analisada, no caso, com exclusão do aumento decorrente da continuidade delitiva (Súmula 497/STF). Mera indicação, no ato condenatório, da pena global, sem referência individualizadora ao «quantum referente à pena base e ao acréscimo decorrente do nexo de continuidade delitiva. Possibilidade, em tal situação, de analisar-se o atendimento, ou não, ao postulado da dupla punibilidade. Cálculo separado da prescrição penal efetuado com base na pena mínima cominada para o delito na legislação penal Brasileira então em vigor (seis anos)- precedentes do plenário e de ambas as turmas do Supremo Tribunal Federal. Atendimento, na espécie, dos pressupostos e dos requisitos essenciais ao acolhimento do pleito extradicional. Exigência, na espécie, de detração penal. Parecer do procurador-geral da república favorável à extradição. Extradição deferida com restrição.

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Doc. VP 170.2580.2000.1800

22 - STJ. Mandado de segurança. Processo administrativo disciplinar. Técnica em seguridade social. Formulação de requerimento de benefício em nome de terceiro, com alteração de dados para que esse fosse concedido e recebido por suposto procurador. Suposta irregularidade em relação a outras acusadas. Falta de interesse e legitimidade para a alegação. Perícia. Data e horário de início. Assistente técnico. Presença no interrogatório das demais acusadas. Oportunidade para alegações finais. Interrupção da prescrição pela Portaria inaugural do pad. Inadequação do mandado de segurança para revolvimento das provas. Proporcionalidade da punição. Demissão como única penalidade cominada para a infração do, IX do Lei 8.112/1990, art. 117. Segurança denegada.

«Histórico da demanda. ... ()

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Doc. VP 162.8644.0003.3200

23 - TJSP. Habeas corpus. Requisitos. Pretensão formulada por acusado de prática de delito de organização criminosa, corrupção passiva e fraude em licitações no sentido de fazer-se presente no interrogatório de corréus. Inadmissibilidade. Inexistência de fundamento no ordenamento jurídico. Hipótese. Previsão legal de interrogatórios em separado. Existência. Necessidade de evitar influência de um corréu sobre o outro ou absorção da narrativa de um pelo outro alterando o que viria a ser declarado. Observância. Ordem denegada.

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Doc. VP 160.4021.8003.2400

24 - STJ. Penal e processual. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação da via eleita. Inquirição de corréus em processo desmembrado sem a presença dos pacientes. Possibilidade. CPP, art. 191. Prejuízo não demonstrado.

«1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()

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Doc. VP 157.4360.1005.3300

25 - STJ. Penal e processual. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação da via eleita. Interrogatório realizado antes da vigência da Lei 11.719/2008, que modificou o CPP, art. 400. Desnecessidade de renovação do ato. Inquirição de corréus em audiência sem a presença do paciente e de seu advogado. Ausência de impugnação no momento oportuno. CPP, art. 571, II. Preclusão. Interrogatório individual dos corréus. Possibilidade. CPP, art. 191. Pleito absolutório dos delitos de tráfico, associação e receptação. Exame aprofundado do conjunto fático-probatório. Incompatibilidade. Causa especial de aumento de pena (Lei 11.343/2006, art. 40, III). Tráfico cometido nas imediações de estabelecimento de ensino. Comprovação de que a mercancia visava atingir estudantes. Desnecessidade.

«1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. ... ()

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Doc. VP 148.5641.4001.3300

26 - STF. Recurso ordinário em habeas corpus. Violação do CPP, art. 188. Inocorrência. Não demonstração de prejuízo. Suposto vício ocorrido na instrução que deveria ter sido suscitado em alegações finais (CPP, art. 571). Participação de corréus no interrogatório um do outro. Vedação do CPP, art. 191. Fundamentos da sentença condenatória. Revolvimento de fatos e provas. Dosimetria da pena. Aferição das circunstâncias judiciais do CP, art. 59. Inviabilidade. Recurso improvido.

«1. Não procede a afirmação de que seria imprescindível a participação dos próprios recorrentes no interrogatório um do outro. Isso porque, além de tal pretensão ser vedada pelo CPP, art. 191 («havendo mais de um acusado, serão interrogados separadamente), um dos recorrentes nunca se apresentou em juízo para ser interrogado e assim expor sua versão dos fatos. Incide, ainda, a regra do CPP, art. 565. ... ()

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Doc. VP 150.4705.2003.1100

27 - TJPE. Processual civil e administrativo. Apelação cível contra sentença que reintegrou servidor público estadual. Agente da polícia civil de Pernambuco demitido por meio de processo administrativo disciplinar contra ele instaurado sobre fato tido por ilegal. Instauração de processo administrativo discplinar prévio contra o impetrante e sobre o mesmo fato. Ofensa à coisa julgada administrativa. Segundo processo disciplinar eivado de nulidades insanáveis. Malferimento ao princípio do contraditório e da ampla defesa, conforme Súmula 343/STJ, aplicável à época da punição administrativa. Ato nulo de pleno direito. Não aplicação do prazo decadencial do Decreto 20.910/1932 ao caso concreto. Manutenção da sentença na íntegra. Apelação improvida à unanimidade.

«Trata-se de Apelação Cível/ Reexame Necessário interpostos contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital que, nos autos da ação ordinária (proc. 0017175-83.2005.8.17.0001) antecipou os efeitos da tutela determinando a reintegração do demandante-apelado ao cargo de Agente de Polícia Civil 3ª Classe - SP-8 do Estado de Pernambuco, independente do trânsito e julgado da sentença, julgando procedente o mérito da demanda, declarando nulo o processo administrativo 031/2004 desde a sua instauração pela Portaria Cor.Ger./SDS 278/2004, e, em consequência, a nulidade do ato de demissão, condenando o ente federativo a reintegrar o autor-recorrido no referido cargo com os direitos e vantagens inerentes deixados de auferir, inclusive vencimentos e promoções, a serem devidamente corrigidos monetariamente pela tabela ENCOGE a partir do ajuizamento, e juros de mora de 0,5 % (meio por cento) ao mês, a partir da citação.Em suas razões recursais (fls. 771-788), o Estado-recorrente defende, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido, alegando ser juridicamente impossível, face o princípio da separação dos poderes, que o Judiciário revogue o ato administrativo de demissão do demandante, ora apelante, quando referido ato fora fundado em regular processo administrativo disciplinar, bem como lastreado em normas jurídicas consentâneas com o ordenamento pátrio. Quanto ao mérito, afirma inexistir vícios no processo administrativo disciplinar 031/2004, que resultou na demissão do apelado, aptos a gerar a intervenção do Poder Judiciário no ato administrativo. Afirma que, o ora apelado, não conseguiu demonstrar a ocorrência das supostas irregularidades, posto que não negou ou refutou os fatos apurados no referido processo administrativo, arguindo apenas a existência de vícios sem lastro em argumentos e provas consistentes.Ademais, relata que não houve em qualquer momento do processo administrativo, cerceamento de defesa que pudesse prejudicar o demandante, pois, afirma, em um primeiro momento que, a Comissão Permanente de Disciplina, indeferiu o adiamento das audiências de oitiva de testemunhas dos dias 01/06/2004 e 08/06/2004, pretendidas pelo advogado do demandante, em razão de inexistir amparo legal para tal prorrogação de datas. Acrescenta que as testemunhas ouvidas em tais dias pouco contribuíram acerca dos fatos investigados contra o demandante, inexistindo qualquer fato novo que viesse a prejudicar o apelado.Assevera ainda que o argumento do recorrido de que sobredito procedimento administrativo merece ser anulado, por ele não ter sido regularmente intimado a comparecer à audiência referente ao seu interrogatório, no 09/06/2004, não deve ser levado em consideração, pois, alega que o demandante-apelado fora informado, via fax, pelo Delegado de Polícia do Município de Belém de Maria, da data do referido interrogatório. Outrossim, certifica que o patrono do recorrido tinha ciência que o interrogatório de seu cliente ocorreria no dia 09/06/2004, tanto que peticionou solicitando adiamento da realização do mesmo, o que restou indeferido pela Comissão Permanente de Disciplina Policial Civil, por inexistir amparo legal.Expõe que, após o oferecimento das razões de defesa do apelado, a Comissão Permanente de Disciplina da Polícia Civil decidiu tentar novamente notificar o demandante-recorrido para participar de um novo interrogatório para a data de 20/07/2004, tendo os membros de tal comissão comparecido pessoalmente à residência do autor/apelado, o qual não aceitou o recebimento do mandado de notificação.Relata que, diante de tais iniciativas, fora garantido ao autor, ora apelado, a mais ampla possibilidade de defesa, não podendo o processo administrativo disciplinar ser considerado eivado de nulidades, em face da inércia do recorrido.No tocante ao ponto da repercussão do julgamento absolutório criminal, movido contra o recorrido, aduz o apelante que como a sentença criminal fora lançada com fundamento no CPP, art. 386, VI, tal hipótese não há como fazer coisa julgada na esfera administrativa.Por fim, ressalta que a Portaria Cor. Ger./SDS 278/2004 não pode ser considerada nula, pois fora emitida com base em elemento novo (denúncia por representante do Ministério Público, como incurso nas sanções do CP, art. 297, §1º e CP, art. 301). A par de tais argumentos, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso de Apelação, reformando-se a sentença vergastada, pelos fundamentos ora expostos, inclusive no tocante à carga sucumbencial. Requer ainda, na hipótese de ser mantida a decisão vergastada, que seja respeitada a prescrição quinquenal, que deve ser contada a partir da prolação da sentença.Devidamente intimado, o recorrido deixou de oferecer contrarrazões ao apelo, conforme certidão de fls. 792. ... ()

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Doc. VP 144.1264.9000.4200

28 - STF. Processual penal. Habeas corpus. Interrogatório de corréus realizado separadamente. Art. 191 CPP. Paciente advogando em causa própria. Constrangimento ilegal inexistente. Ausência de prejuízo. Ordem denegada.

«1. Possibilidade de os interrogatórios de corréus serem realizados separadamente, em cumprimento ao que dispõe o CPP, art. 191. Precedente. ... ()

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Doc. VP 142.7970.6003.3900

29 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Descabimento. Competência das cortes superiores. Matéria de direito estrito. Modificação de entendimento deste tribunal, em consonância com a suprema corte. Processual penal. Tráfico ilícito de drogas e associação para o tráfico. Pleito de declaração de nulidade da instrução criminal, (i) pela falta de citação do réu e (ii) pela falta de comparecimento do defensor constituído pelo acusado no interrogatório dos corréus. Vícios não configurados. Paciente que constituiu advogado para acompanhar o processo-crime, além de ser ônus da defesa de comparecer a todos atos processuais. Prejuízo não demonstrado. Pas de nulité sans grief. Excesso de prazo para a formação da culpa. Superveniente sentença condenatória, parcialmente confirmada pela corte a quo. Incidência da Súmula 52/STJ. Ausência de ilegalidade flagrante que, eventualmente, pudesse ensejar a concessão da ordem de ofício. Habeas corpus não conhecido.

«1. O Excelso Supremo Tribunal Federal, em recentes pronunciamentos, aponta para uma retomada do curso regular do processo penal, ao inadmitir o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/09/2012; HC 104.045/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 06/09/2012; HC 108.181/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 06/09/2012. Decisões monocráticas dos ministros Luiz Fux e Dias Tóffoli, respectivamente, nos autos do HC 114.550/AC (DJe de 27/08/2012) e HC 114.924/RJ (DJe de 27/08/2012). ... ()

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Doc. VP 140.8355.7005.8700

30 - STJ. Habeas corpus. Penal e processual penal. Crime do CP, art. 155, § 1º. Interrogatório de corréus. Retida de um dos acusados da sala de audiência. Nulidade do ato processual não evidenciada. Inocorrência de prejuízo. Exclusão da majorante pela prática delituosa durante o repouso noturno. Impossibilidade. Habeas corpus denegado.

«1. Nos termos do CPP, art. 563, «[n\plain\f2\fs24\cf0]enhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. É a consagração, entre nós, do princípio do prejuízo, também conhecido pela expressão «pas de nullité sans grief. ... ()

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