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Jurisprudência sobre
pedido sucessivo

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  • pedido sucessivo
Doc. VP 197.7934.5000.7800

11 - STJ. Seguridade social. Processual civil. Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial. Enunciado Administrativo 3/STJ. Aposentadoria por tempo de contribuição. Pleito de retorno dos autos à origem para apreciação de pedido sucessivo. Não indicação do pedido sucessivo pendente de análise. Vícios no acórdão embargado. Não ocorrência. Embargos de declaração rejeitados.

«1 - A parte embargante não indicou qual é o pedido sucessivo pendente de análise pelo Tribunal a quo. Ademais, o Tribunal local, quando do julgamento dos embargos declaratórios, sanou a omissão acerca do pedido subsidiário de que fosse aplicado o fator previdenciário apenas sobre o tempo de serviço comum. ... ()

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Doc. VP 181.9575.7002.6000

12 - TST. Preliminar de nulidade. Negativa de prestação jurisdicional. Supressão de instância quanto ao pedido sucessivo.

«A Corte Regional deu provimento ao recurso ordinário da CEF para, reformando a sentença, excluir da condenação o pagamento referente às horas extras, surgindo, então, a primeira necessidade de se analisar o pedido sucessivo contido na peça inicial, o que, de fato, foi decidido por meio do acórdão regional. Ao entender que os fundamentos para exclusão da condenação ao pagamento de horas extras eram suficientes para rejeitar o pedido sucessivo, o Tribunal Regional valeu-se do efeito devolutivo em profundidade, nos termos da Súmula 393/TST desta Corte Superior. Assim, não há que se falar em supressão de instância, e, consequentemente, em nulidade do julgado. Estando, portanto, a decisão regional em conformidade com o disposto na Súmula 393/TST, não prosperam a violação, a contrariedade e a divergência Jurisprudencial indicadas. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 901.1144.8381.2354

13 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE . LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ENFRENTAMENTO DOS PONTOS VENTILADOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. COMISSIONISTA MISTO. APURAÇÃO DE HORAS EXTRAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 340/TST. NATUREZA DA PARCELA VARIÁVEL. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo conhecido e não provido. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM O SEGUNDO RÉU. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL. FRAUDE NÃO CONFIGURADA. AFASTAMENTO DA CONDIÇÃO DE BANCÁRIA. PEDIDO SUCESSIVO. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. AUSÊNCIA DE PRESQUESTIONAMENTO (SÚMULA 297/TST). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O debate acerca da licitude da terceirização em atividade-fim já não comporta maiores digressões, a partir da jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal. Trata-se do tema 725 de repercussão geral, assim definido: « 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31 «. Por outro lado, o reconhecimento de subordinação objetiva ou estrutural não se enquadra na vedação contida no item III da Súmula 331, tampouco constitui distinguishing à hipótese analisada pela Excelsa Corte, já que se trata de elemento característico da terceirização de atividade-fim. Ademais, como delineado no acórdão regional, não houve qualquer constatação de fraude na contratação da trabalhadora, estando esta diretamente subordinada à primeira ré, no exercício de atividades que condizem com o objeto social da empresa. O exame da tese recursal, em sentido contrário, esbarra no óbice da Súmula 126/TST, pois demanda o revolvimento de fatos e provas. Acrescente-se, finalmente, a tese fixada no Tema 383 de Repercussão Geral (a partir do julgamento do RE 635.546), que afasta, inclusive, a possibilidade de se conferir ao trabalhador terceirizado equiparação salarial com os empregados da tomadora: « A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas «. Diante o exposto, não se há de falar no enquadramento da autora na condição de bancária. Ainda, a análise do acórdão recorrido revela que a Corte a quo não adotou tese explícita acerca do pedido sucessivo, formulado pela autora, no sentido do seu enquadramento na categoria dos financiários. Não foram opostos embargos de declaração a esse respeito (o apelo horizontal restringe-se à alegação de fraude e subordinação direta com o banco reclamado). Assim, nesse ponto, o recurso de revista encontra óbice na ausência do prequestionamento a que se refere a Súmula 297/TST. Agravo conhecido e não provido. PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. INTERVALO PARA DESCANSO. CLT, art. 384. LIMITAÇÃO A 11/11/2017. INCIDÊNCIA DAS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI 13.467/2017 AOS CONTRATOS FIRMADOS ANTES E EM CURSO APÓS SUA VIGÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Discute-se a incidência da norma inserta no CLT, art. 384 aos contratos firmados antes e em curso após o advento da Lei 13.467/2017. Prevaleceu, no âmbito desta 7ª Turma, a tese da imediata incidência das aludidas alterações, considerando que o contrato de trabalho envolve, precipuamente, prestações de natureza sucessiva. Ponderou-se, ainda, o fato de que as partes não tiveram ingerência nas novas disposições, de origem heterônoma. Preservam-se, assim, apenas as prestações consumadas antes da vigência da novel legislação. Assim, tendo em vista que a Lei 13.467/2017 revogou o CLT, art. 384, deve ser mantida a decisão regional que determinou a sua incidência após 11/11/2017 . Agravo conhecido e não provido.

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Doc. VP 321.6952.8188.2243

14 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. AFASTAMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM O BANCO TOMADOR DE SERVIÇOS. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE FINANCIÁRIO. PEDIDO SUCESSIVO NÃO APRECIADO NA SENTENÇA. Conforme salientado na decisão ora embargada, na hipótese destes autos, o reconhecimento, na instância ordinária, do vínculo de emprego entre o reclamante e o banco tomador de serviços decorreu, tão somente, da declaração de ilicitude da terceirização de atividade-fim, não tendo havido comprovação da existência dos requisitos fático jurídicos da relação de emprego entre as citadas partes, como exige o CLT, art. 3º. Assim, foi dado provimento ao recurso de revista do banco para, reconhecida a licitude da terceirização, afastar o vínculo de emprego e a condenação ao pagamento dos consectários legais decorrentes, não tendo havido manifestação da Turma quanto à isonomia. Não obstante, o Tribunal Superior do Trabalho, acompanhando tese de natureza vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento do Tema 383 de Repercussão Geral, posiciona-se no sentido de que a licitude da terceirização inviabiliza a isonomia entre o trabalhador terceirizado e os empregados do tomador de serviços (Orientação Jurisprudencial 383 da SbDI-1 do TST). Esclarece-se que não há omissão no julgado quanto à alegação de existência de subordinação jurídica ao tomador de serviços, porquanto registrada, expressamente, pelo Tribunal Regional do Trabalho a subordinação estrutural. Quanto ao reconhecimento da condição de financiário, observa-se que, na petição inicial, esse pedido foi formulado de forma sucessiva, em caso de afastamento da pretensão de enquadramento do autor na categoria dos bancários. Assim, embora tenha sido reconhecida a licitude da terceirização, o afastamento do vínculo de emprego com o banco e a exclusão da condenação ao pagamento das parcelas afetas à categoria dos bancários não alcançam o pedido sucessivo de enquadramento na categoria dos financiários, pois se trata de pedido subsidiário e expresso do autor, que deve ser examinado pela instância ordinária, sob pena de supressão de instância. Trata-se da cumulação imprópria eventual ou subsidiária de pedidos, com ordem de preferência entre eles, de modo que o pedido subsidiário somente será analisado se o principal for julgado improcedente. Assim, julgado procedente o pedido principal, o pleito subsidiário fica prejudicado, não cabendo ser julgado nem exsurgindo interesse recursal do autor em vê-lo apreciado nas instâncias recursais. De todo modo, é dever do Juiz analisar o pedido subsidiário se não acolher o principal. Desse modo, o afastamento do pedido principal de vínculo de emprego com o banco e de enquadramento na categoria dos bancários, impõe a determinação de retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para julgar o pedido subsidiário de reconhecimento da condição de financiário do autor, o qual não foi julgado no processo por ter ficado prejudicado desde a sentença. Embargos de declaração parcialmente providos, nos termos da fundamentação.

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Doc. VP 131.7911.2000.8400

15 - STJ. Família. Investigação de paternidade. Pedido em ação anterior julgado improcedente. Relativização da coisa julgada. Falta de provas. Renovação da ação. Possibilidade. Exame de DNA. Considerações da Minª. Maria Isabel Gallotti sobre o tema. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 286, 467, 468 e 472. Lei 8.560/1992, art. 1º. e ss. CF/88, arts. 1º, III e 226, § 6º.

«... É certo que a jurisprudência da 2ª Seção registra precedentes no sentido de que, em respeito à coisa julgada e em observância ao princípio da segurança jurídica, não se permite o ajuizamento de nova ação de investigação de paternidade apenas em razão da descoberta e disseminação de modernos métodos científicos capazes de determinar a ascendência genética com elevada precisão, nas hipóteses em que o pedido anterior foi julgado improcedente com base nas provas técnicas então disponíveis (RESP 706.987/SP, 2ª Seção, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 10.10.2008; AgRg no REsp 363.558/DF, 4ª Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJ 22/02/2010; AgRg no REsp 895.545/MG, 3ª Turma, Rel. Ministro Sidnei Beneti, DJ 07/06/2010). Admite, todavia, a jurisprudência deste Tribunal a propositura de nova ação de investigação de paternidade, nas hipóteses em que o pedido foi julgado improcedente por falta de prova, mas não foi excluída expressamente a possibilidade de que o investigado seja o pai do investigante. ... ()

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Doc. VP 203.4010.1007.3800

16 - TJRS. Apelação cível. Família. Ação de exoneração e revisão de alimentos. Filho maior de idade. Pedido subsidiário. CPC/2015, art. 325. CPC/2015, art. 326.

«1 - O pedido alternativo é aquele que, pela natureza da obrigação, pode ser cumprido por mais de um modo, o que, inclusive, consta expressamente o CPC/2015 art. 325. O CPC/2015, art. 326, por sua vez, traz a possibilidade de formulação de pedidos sucessivos para que o juiz conheça do posterior caso não possa acolher o anterior. ... ()

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Doc. VP 575.7252.1282.0717

17 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. COMPETÊNCIA. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. 3. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - PEDIDO SUCESSIVO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. 4. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ÔNUS DA PROVA. PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. 5. MULTAS CONVENCIONAIS. 6. PLANO DE SAÚDE. 7. DIFERENÇA SALARIAL. SUPRESSÃO DE BENEFÍCIOS. 8. REDUÇÃO SALARIAL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . Com relação ao tema « nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional «, verifica-se que foram expostos de forma clara e suficiente os fundamentos pelos quais se negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo autor acerca dos temas que acusa permanecer a omissão ( complementação de aposentadoria/competência «, « horas extras/cargo de confiança «, « redução salarial « e « pagamento de gratificação de função «). O fato de ter a decisão ser contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, do CPC e 93, IX, da CF/88 (Súmula 459/TST) e, consequentemente, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional. II. Acerca da « competência - pedido de complementação de aposentadoria «, o entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa jurisprudência do TST no sentido de que, «n o julgamento dos Recursos Extraordinários nos 583.050 e 586.453, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que as causas que envolvam discussão acerca de complementação de aposentadoria são da competência da Justiça Comum". III. No que tange ao « complementação de aposentadoria - pedido sucessivo de indenização por perdas e danos «, formulado com espeque nos (arts. 186, 187 e 927 do Código Civil), constata-se não haver o prequestionamento, o que enseja a aplicação da Súmula 297/TST e impede, também, o processamento do recurso de revista. IV. Sobre o tema « horas extras/cargo de confiança/ônus da prova/pagamento de gratificação de função «, verifica-se ter a Corte Regional examinado a prova e concluído de forma contrária ao interesse da parte recorrente. No aspecto, a aplicação da Súmula 126/TST inviabiliza que se dê provimento ao presente agravo interno. V. O pedido de condenação da parte reclamada ao pagamento de « multas convencionais estava condicionado ao reconhecimento de pagamento incorreto de horas extras, o que não se identificou. Prejudicado, portanto, o exame acerca do preenchimento dos pressupostos do CLT, art. 896, quanto ao tema. VI. Em relação ao tema « plano de saúde «, é inviável o processamento do recurso de revista, no aspecto, por aplicar-se a Súmula 333/TST. VII. Quanto ao pedido de « diferença salarial/supressão de benefícios «, por estar o acórdão regional em conformidade com a diretriz contida na Súmula 294/TST, aplicam-se os óbices mencionados na Súmula 333/TST e no CLT, art. 896, § 7º, impossibilitando o processamento do recurso de revista. VIII. No que diz respeito à « redução salarial «, Considerados os aspectos descritos no acórdão regional, em especial a inexistência de descrição de prejuízo, resulta irrealizável o processamento do recurso de revista, porque não se preenche algum dos requisitos do CLT, art. 896. IX . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

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Doc. VP 160.8352.8003.3400

18 - STJ. Processual civil. Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Ação de prestação de contas. Pedido genérico. Ocorrência. Pedido sucessivo de emenda à inicial. Impossibilidade.

«1. Nos termos da Súmula 259/STJ, é possível o ajuizamento de ação de prestação de contas pelo titular da conta-corrente, independentemente do fornecimento pela instituição financeira de extratos detalhados. ... ()

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Doc. VP 162.1773.8006.4200

19 - STJ. Processual civil. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso especial. Ação de prestação de contas. Pedido genérico. Ocorrência. Pedido sucessivo de emenda à inicial. Impossibilidade.

«1. Nos termos da Súmula 259/STJ, é possível o ajuizamento de ação de prestação de contas pelo titular da conta-corrente, independentemente do fornecimento pela instituição financeira de extratos detalhados. ... ()

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Doc. VP 496.9712.9744.7940

20 - TST. AGRAVO INTERNO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESAS PRIVADAS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. LIBERDADE JURÍDICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 725. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA (2ª RECLAMADA). AUSENTE CONDENAÇÃO DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS (1ª RECLAMADA). PRESENÇA DE INTERESSE RECURSAL DA PRESTADORA. TEMA 18 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST (IRR-1000-71.2012.5.06.0018). I . A decisão unipessoal ora agravada deu provimento ao recurso de revista da 1ª reclamada, LIQ CORP, para reconhecer a licitude da terceirização; afastar o vínculo direto com o banco tomador dos serviços; julgar improcedentes os pedidos decorrentes da formação de vínculo com a empresa tomadora (reajustes salariais, participação nos lucros, adicional por tempo de serviço, e demais pedidos decorrentes das normas coletivas dos bancários; bem como o pagamento em dobro pelo trabalho em feriados e o intervalo intrajornada), estabelecida a responsabilidade subsidiária da tomadora quanto à condenação remanescente (indenização por danos morais). De fato, o acórdão regional, por meio do qual foi declarada a ilicitude da terceirização e reconhecido o vínculo diretamente com o banco reclamado, limitou-se a condenar o banco tomador dos serviços a anotar a CTPS da autora e a pagar os títulos decorrentes do reconhecimento do referido vínculo, quedando-se silente quanto a eventual responsabilidade subsidiária ou solidária da empresa prestadora de serviços, empregadora originária. II. No entanto, a matéria relativa ao interesse da prestadora de serviços, não condenada, a recorrer de decisão em que reconhecido o vínculo de emprego entre trabalhador e tomadora de serviços foi objeto de tese vinculante firmada pelo Pleno deste Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema 18 da tabela de recursos repetitivos desta Corte (IRR-1000-71.2012.5.06.0018, Redator Designado Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 12/5/2022), ocasião na qual se firmou tese no sentido de que, nos caso de controvérsia sobre a licitude de terceirização, o litisconsórcio passivo é necessário e unitário. Necessário, porque é manifesto o interesse jurídico da empresa de terceirização em compor essas lides e defender seus interesses e posições, entre os quais a validade dos contratos de prestação de serviços terceirizados e, por conseguinte, dos próprios contratos de trabalho celebrados. Unitário, pois o juiz terá que resolver a lide de maneira uniforme para ambas as empresas, pois incindíveis, para efeito de análise de sua validade jurídica, os vínculos materiais constituídos entre os atores da relação triangular de terceirização. Diante, pois, da existência de litisconsórcio unitário - e necessário - a decisão obrigatoriamente produzirá idênticos efeitos para as empresas prestadora e tomadora dos serviços no plano do direito material. III. Assim, em sede de mudança de entendimento desta Corte Superior, por força da unitariedade imposta pelas decisões sucessivas do STF sobre a matéria («superação abrupta), entendeu-se que a ausência de prejuízo decorrente da falta de sucumbência cede espaço para a impossibilidade de reconhecimento da ilicitude da terceirização. Por consequência, na condição de litisconsorte necessário, a empresa prestadora que, apesar de figurar no polo passivo, não sofreu condenação, possui interesse em recorrer da decisão que reconheceu o vínculo de emprego entre a parte autora e a empresa tomadora dos serviços. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. PEDIDO SUPERVENIENTE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO RE 958.252 E DA ADPF 324 (TEMA 725). I . O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no dia 30/08/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, ou seja, tanto na atividade-meio, quanto na atividade-fim das empresas. Nesse contexto, a partir de 30/08/2018, é de observância obrigatória aos processos judiciais em curso ou pendentes de julgamento a tese jurídica firmada pelo e. STF no RE 958.252 e na ADPF 324. Não há mais espaço, portanto, para o reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviços sob o fundamento de que houve terceirização ilícita (terceirização de atividade-fim), ou, ainda, para a aplicação dos direitos previstos em legislação específica ou em normas coletivas da categoria profissional dos empregados da empresa contratante. II . No presente caso, a decisão unipessoal ora agravada limitou-se a aplicar a tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 958.252 (Tema 725) e na ADPF 324, sem detectar particularidade fática que pudesse denotar distinguishing em relação às referidas decisões do STF. Pontuou-se que o Tribunal Regional declarou a ilicitude da contratação de serviços ligados à atividade-fim da empresa tomadora, sem registrar a presença de elementos fáticos ou de alguma outra distinção capaz de afastar a aplicação das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral. III . Em consulta ao site do Supremo Tribunal Federal na internet, realizada em 18/08/2022, verifica-se que a decisão da ADPF 324 transitou em julgado em 28/09/2021 e que a do RE-958.252 de fato ainda não transitou em julgado. Não obstante, as Turmas do TST vêm rejeitando pedidos dessa natureza (suspensão do processo), tendo em vista que as teses firmadas pelo STF em sede de repercussão geral, em razão do seu efeito vinculante, são de observância obrigatória e imediata nos processos pendentes de julgamento. Precedentes. Não há, pois, que se falar em suspensão do presente processo. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. PEDIDO SUCESSIVO DE ENQUADRAMENTO DA RECLAMANTE COMO BANCÁRIA/FINANCIÁRIA COM BASE NA ISONOMIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 383 DA SBDI-1/TST. I . Afastada a tese da ilicitude da terceirização, assim como o vínculo de emprego com o banco tomador dos serviços, a parte agravante, em pedido sucessivo, pretende o seu enquadramento sindical como bancária/financiaria, assim como o reconhecimento dos direitos daí decorrentes, com fundamento na isonomia, por aplicação da Orientação Jurisprudencial 383 da SBDI-1/TST. II. Observa-se, contudo, que o pedido recursal de isonomia também tem como base a ilicitude da terceirização de atividade finalística do banco tomador dos serviços. Diante desse contexto, não há como deferir o pleito recursal relativo ao deferimento de direitos com base no princípio da isonomia, pois o mencionado preceito somente teria lugar na hipótese de terceirização irregular, não sendo esse o caso dos autos, nos termos da já citada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. III . A Orientação Jurisprudencial 383 da SBDI-1/TST, ao dispor que «A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, «a, da Lei 6.019, de 03.01.1974, denota que a previsão de tratamento isonômico visou a coibir os efeitos discriminatórios de terceirização ilícita, sendo esse o fundamento que embasou a aplicação analógica do Lei 6.019/1974, art. 12, «a (norma que regula contrato temporário nas empresas urbanas). O dispositivo ora citado procurou assegurar aos trabalhadores temporários os mesmos direitos de trabalhadores permanentes com supedâneo na igualdade de funções e na necessidade de se combater eventual fraude na contratação indiscriminada por meio de contratos temporários. No caso ora analisado, todavia, além de não se tratar de terceirização com ente da Administração Pública (como dispõe a OJ 383), afastou-se a tese de ilicitude da terceirização, tendo em vista a aplicação da tese vinculante de que, a princípio, toda terceirização de atividade-fim é lícita, sendo certo que não houve a demonstração da existência de qualquer elemento fático distintivo passível de caracterizar fraude na relação havida entre as reclamadas ou de possibilitar o reconhecimento da mencionada igualdade de funções. E não se vislumbrando ilicitude no processo de terceirização ora discutido, tampouco é possível reconhecer o pretendido enquadramento sindical na categoria profissional da empresa tomadora dos serviços. IV . Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE 635.546, com repercussão geral reconhecida (Tema 383), firmou entendimento no sentido de que não é possível a equiparação da remuneração entre os empregados da empresa tomadora de serviços e os empregados da empresa contratada (terceirizada), nos termos da seguinte tese jurídica: «(a) equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". V . Por fim, já houve a condenação subsidiária da empresa tomadora dos serviços quanto à condenação remanescente (indenização por danos morais), não relacionada ao pleito de ilicitude da terceirização. A condenação subsidiária do banco tomador quanto aos pedidos decorrentes da terceirização ilícita logicamente não é possível, pois equivaleria, na prática, ao reconhecimento do caráter ilícito da terceirização, o que não se admitiu no presente caso. Resulta inaplicável, portanto, o disposto na Orientação Jurisprudencial 383 da SBDI-1/TST. VI . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. PEDIDOS DE PAGAMENTO DE DOMINGOS E FERIADOS EM DOBRO E DE INTERVALO INTRAJORNADA. PEDIDOS NÃO RELACIONADOS AO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA. RETORNO AO TRIBUNAL REGIONAL PARA O JULGAMENTO DAS MATÉRIAS. I . A r. sentença concluiu pela licitude da terceirização, razão pela qual não reconheceu o vínculo de emprego da reclamante com o banco tomador dos serviços. Ainda, entendeu que a autora faz jus às horas extras decorrentes da sobrejornada, no montante de 30 minutos diários, em razão da obrigatoriedade de a empregada se apresentar mais cedo ao trabalho, no início da jornada, para a leitura das «Daily News". Concluiu também que a autora não demonstrou a existência de trabalho em domingos e feriados, e, quanto ao intervalo intrajornada, julgou improcedente o respectivo pedido, ao fundamento de que « restou provado que a autora trabalhava em jornada de 06 horas diárias, razão pela qual não faz jus ao intervalo de 01 hora por dia «. O Tribunal Regional do Trabalho, por seu turno, reformou a sentença para reconhecer a ilicitude da terceirização havida entre as reclamadas, ante a prestação de trabalho em atividade-fim do banco tomador dos serviços. Ademais, concluiu que, em decorrência do seu enquadramento como bancária, a autora faz jus ao cômputo de horas extras a partir da 6ª diária (o que já constava da sentença) e 30ª semanal, e ao divisor 180, conforme norma coletiva dos bancários. Entendeu também que as horas extras trabalhadas em domingos e feriados devem ser pagas em dobro. II . A decisão unipessoal ora agravada deu provimento ao recurso de revista da 1ª reclamada, LIQ CORP, para reformar o acórdão regional e reconhecer a licitude da terceirização, nos termos das teses fixadas na ADPF 324 e no RE-958.252 (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral); para afastar o vínculo empregatício direto com o banco tomador dos serviços; e para julgar improcedentes os pedidos decorrentes da formação de vínculo com a empresa tomadora, estabelecida a responsabilidade subsidiária da tomadora quanto à condenação remanescente. III . Verifica-se que os pedidos de pagamento em dobro de domingos e feriados trabalhados e de intervalo intrajornada de fato não se relacionam com a tese da ilicitude da terceirização. Todavia, em razão do reconhecimento da ilicitude da terceirização pelo acórdão regional, ambos os pleitos foram analisados pelo Tribunal Regional considerando-se a então reconhecida condição de bancária da reclamante (jornada de 6 horas; divisor 180 nos termos das normas coletivas dos bancários), premissa não mantida após o julgamento do recurso de revista da 1ª reclamada. De tal modo, ante a impossibilidade de análise, nesta instância extraordinária, de aspectos fáticos relacionados ao contrato da autora com sua real empregadora, faz-se necessário o retorno dos autos ao TRT, a fim que a Turma regional julgue os pedidos em questão, à luz do afastamento da tese da terceirização ilícita e do vínculo de emprego com o tomador dos serviços. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento parcial.

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