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Jurisprudência sobre
poder familiar

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Doc. VP 220.6211.2137.1387

51 - STJ. civil. Direito processual civil. Direito de família. Ação de destituição depoder familiar cumulada com adoção de neta pela avó. Vedação aadoção dos netos pela avó. Vedação por regra expressa. Ilegitimidadeativa da avó. Impossibilidade jurídica do pedido. Inocorrência.flexibilização excepcional. Possibilidade. Precedentes do superiorTribunal de Justiça. Necessidade de investigação acerca dos requisitospara destituição do poder familiar e dos pressupostos excepcionaisque justificam a adoção entre avós e netos. Incompatibilidade daindispensável atividade instrutória para esses fins e a extinçãoprematura e liminar do processo. Fatos e causas de pedir delineadas napetição inicial que indicam, em tese, a possibilidade de acolhimento dospedidos. Cassação da sentença com determinação de exaurienteinstrução. 1- ação ajuizada em 07/11/2019. Recurso especial interposto em 02/01/2021 e atribuído à relatora em 16/09/2021. 2- o propósito recursal é definir se a avó paterna é parte legítima para ajuizar ação de destituição de poder familiar da genitora biológica cumulada com pedido de adoção da neta. 3- conquanto a regra do ECA, art. 42, § 1º, vede expressamente a adoção dos netos pelos avós, o referido dispositivo legal tem sofrido flexibilizações nesta corte, sempre excepcionais, por razões humanitárias e sociais, bem como para preservar situações de fato consolidadas. 4- a partir do exame dos precedentes desta corte a respeito da matéria, verifica-se que os elementos que justificam a vedação à adoção por ascendentes são. (i) a possível confusão na estrutura familiar; (ii) problemas decorrentes de questões hereditárias; (iii) fraudes previdenciárias; e (iv) a inocuidade da medida em termos de transferência de amor/afeto para o adotando. 5- dado que a vedação à adoção entre avós e netos não é absoluta, podendo ser flexibilizada a regra do ECA, art. 42, § 1º, em circunstâncias excepcionais, é imprescindível que haja exauriente instrução acerca da presença dos requisitos justificadores da destituição do poder familiar pelos genitores biológicos e da presença dos requisitos traçados pela jurisprudência desta corte e que justificariam, excepcionalmente, a adoção entre avós e netos. 6- na hipótese, os fatos e as causas de pedir deduzidas na petição inicial apontam. (i) que a adotanda residiria com a avó desde tenra idade, uma vez que abandonada em definitivo pela mãe biológica alguns meses após o nascimento; (ii) que a paternidade biológica somente veio a ser reconhecida em ação investigatória post mortem; (iii) que a avó mantém a guarda da adolescente desde janeiro/2007, tudo a sugerir a possibilidade de, em princípio, existir um vínculo socioafetivo não apenas avoengo, mas materno-filial. 7- recurso especial conhecido e provido, a fim de, afastados os óbices da ilegitimidade ativa e da impossibilidade jurídica do pedido, anular a sentença e determinar que seja dado regular prosseguimento ao processo, com exauriente instrução acerca da matéria.

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Doc. VP 165.2891.8007.9100

52 - TJSP. Família. Poder familiar. Pátrio Poder. Destituição. Menores em situação de abandono. Comprovação de grava violação dos deveres e obrigações do poder familiar. Artigos 1.635, V, 1.637 e 1.638 do Código Civil e artigos 22 e 24 da Lei nº: 8.069/90. Crianças já em famílias substitutas, em pleno desenvolvimento, cujos interesses e bem estar dever ser protegidos. Genitora que não mais procurou reaver as crianças. Inviabilidade da simples suspensão do Poder Familiar. Ação julgada procedente para decretar a perda do poder familiar da genitora. Recurso provido para este fim.

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Doc. VP 171.2420.5006.0600

53 - STJ. Família. Casamento. Divórcio. Pátrio poder. Poder familiar. Menor. Guarda compartilhada. Natureza jurídica obrigatória. Hipóteses de não concessão. Prévia perda do exercício do poder familiar declarada por decisão judicial ou desinteresse de um dos cônjuges. Civil. Processual civil. Recurso especial. Amplas considerações sobre o tema no corpo do acórdão. CCB/2002, art. 1.583. CCB/2002, art. 1.584, § 2º. CF/88, art. 227. ECA, art. 22.

«I - Diploma legal incidente: CCB/2002, art. 1.584, com a redação dada pela Lei 13.058/2014) . ... ()

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Doc. VP 184.2365.7004.5600

54 - STJ. Recurso especial. Ação de prestação de contas. Demanda ajuizada pelo filho em desfavor da mãe, referente à administração de seus bens, por ocasião de sua menoridade (CCB/2002, art. 1.689, I e II). Causa de pedir fundada em abuso de direito. Pedido juridicamente possível. Caráter excepcional. Inviabilidade de restrição do acesso ao judiciário. Recurso desprovido.

«1 - A questão controvertida neste feito consiste em saber se, à luz do CPC/1973, o pedido formulado pelo autor, ora recorrido, de exigir prestação de contas de sua mãe, na condição de administradora de seus bens por ocasião de sua menoridade, é juridicamente possível. ... ()

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Doc. VP 221.2020.9936.5647

55 - STJ. Habeas corpus. Criança e adolescente. Abrigamento institucional de 3 (três) crianças irmãs há mais de 5 (cinco) anos. Writ utilizado como sucedâneo de recurso ordinário. Não cabimento. Precedentes. Exame da possibilidade de concessão da ordem de ofício. Procedimento de providências e ação de destituição do poder familiar. Determinação de acolhimento institucional delas, com poucos anos de vida, em virtude de negligência dos genitores. Várias tentativas do juízo e da rede socioassistencial de reintegração familiar sem sucesso. Ausência de adesão dos genitores aos acompanhamentos e tratamentos designados. Resistência injustificada em atender as orientações técnicas. Implementação das medidas judiciais determinadas pela autoridade coatora. Inexistência de óbice legal para encaminhamento dos pacientes para família substituta, que estão crescendo desnecessariamente em abrigo. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.

1 - Não é admissível a utilização de habeas corpus como sucedâneo ou substitutivo de cabível recurso ordinário. Possibilidade excepcional de concessão da ordem de ofício. Precedentes. ... ()

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Doc. VP 231.0110.8738.1651

56 - STJ. Civil. Processual civil. Ação investigatória de paternidade cumulada com petição de herança. Adoção simples. Parentesco entre adotante e adotado. Inexistência de direito sucessório. Manutenção do parentesco natural, exceto poder familiar. Ato jurídico perfeito, se cumpridos os requisitos, forma e conteúdo vigentes à época. Direito adquirido ao regime sucessório existente ao tempo da adoção. Inocorrência. Mera expectativa de direito. Direito hereditário regido pela Lei vigente ao tempo da abertura da sucessão. Superveniência de nova ordem constitucional e legal. Princípio da igualdade entre filhos e plenitude da adoção. Filhos de segunda linhagem. Impossibilidade. Transformação automática de adoção simples em adoção plena. Impossibilidade. Plenitude adotiva que se caracteriza não apenas do ponto de vista jurídico, mas também fático. Inexistência na hipótese em exame. Relação paterno-filial com avô materno que se iniciou e findou à época das adoções simples. Ausência de plenitude adotiva. Direito de investigação da verdade biológica e ancestralidade e direito sucessório configurados. Precedente da 3ª turma no Resp. 1.477.498/SP inaplicável à hipótese diante das particularidades fáticas. Omissão quanto à base de cálculo dos honorários. Inocorrência. Questão decidida. Pretensão, sentença e acórdão condenatórios. Recurso especial que discute proveito ecônomico. Conceitos jurídicos distintos. Súmula 284/STF. Honorários recursais. Configuração. 1- ação proposta em 08/05/2018. Recursos especiais interpostos em 24/03/2022 e atribuídos à relatora em 18/07/2022. 2- os propósitos recursais consistem em definir. (i ) em relação ao recurso especial de antonio e outros, se a pessoa que havia sido adotada pelos avós de forma simples na vigência do cc/1916 pode participar, na qualidade de descendente, da sucessão de seu pai biológico, que fora aberta apenas na vigência, da CF/88 de 1988, do ECA de 1990 e do CCB/2002, e se o tribunal local, ao admitir essa possibilidade, dissentiu de precedente desta corte; (ii ) em relação ao recurso especial de poliana e outros, se há omissões relevantes no acórdão recorrido e se os honorários advocatícios sucumbenciais foram arbitrados de maneira adequada, seja quanto à base de cálculo, seja quanto à majoração em virtude da atividade desenvolvida em grau recursal. 3- a adoção simples possuía, como características marcantes, o estabelecimento de parentesco somente entre adotante e adotado, a vedação de estabelecimento de direito de sucessão entre o adotado e os parentes do adotante e a ausência de extinção dos direitos e deveres que resultam do parentesco natural, exceto o poder familiar, que era transferido do pai natural para o adotivo. 4- a adoção simples realizada na vigência do cc/1916, se observados os requisitos, forma e conteúdo vigentes à época de sua prática, será considerado um ato jurídico perfeito e consumado, de modo que legislação superveniente não poderá exigir que esse mesmo seja novamente praticado em virtude da inexistência, na nova lei, da figura da adoção simples. 5- o ato jurídico perfeito de adoção simples não conduz à existência de um direito adquirido ao regime sucessório vigente ao tempo da consumação da adoção, pois, naquele momento, existia mera expectativa de direito que somente viria a se concretizar com o falecimento do autor da herança e que se se regerá pela Lei vigente no momento da abertura da sucessão. 6- examinada a questão sob diferente perspectiva, a superveniência de uma nova ordem constitucional e legal, que estabeleceu o princípio da igualdade entre os filhos e a plenitude da adoção, teve por finalidade afastar um antigo padrão social existente em nosso país até aquele momento histórico, mas que, ainda hoje, ainda se repete, felizmente em menor escala. A existência de filhos de segunda linhagem. 7- nesse contexto, o princípio constitucional da igualdade entre os filhos é um freio, necessário e definitivo, a uma conduta social secular, preconceituosa, hipócrita e odiosa de discriminação e de diminuição humana, calcada simplesmente no fato de que o filho fora concebido fora da casta familiar e, por isso mesmo, seria indigno de frequentá-la. 8- de outro lado, a plenitude da adoção é tonificada com a máxima da desvinculação da família biológica enquanto meio e técnica de fortificação e de consolidação do vínculo familiar adotivo. Para que um vínculo filial originado de adoção seja igual ou mais forte do que um vínculo filial originado do laço sanguíneo, o passado não deve ser um assombro ou desassossego. 9- para a transformação de uma adoção simples do regime anterior, cuja característica era a manutenção do vínculo com os pais biológicos, em adoção plena no ordenamento atual, com o imediato rompimento desse mesmo vínculo, não basta o reconhecimento jurídico de que o sistema provocou essa ruptura, mas, sim, é indispensável que se observe a existência da plenitude adotiva no mundo dos fatos, isto é, de que houve ruptura fática desse vínculo com a criação de um vínculo entre a adotada e o pai adotivo. 10- na hipótese em exame, a autora foi adotada pelo avô materno em julho/1984 e ele veio a falecer em maio/1985, ambos os eventos ocorridos na constância da chamada adoção simples, de modo que não houve a transmudação da adoção simples em adoção plena pelo simples fato de, após esses eventos, ter havido uma ruptura constitucional e infraconstitucional para com o modelo adotivo anteriormente vigente. 11- inexistente a transformação de adoção simples em adoção plena na hipótese em exame, é direito da autora não apenas investigar a sua verdade biológica e ancestralidade, mas também participar da sucessão de seu pai biológico, sob pena de ofensa à isonomia entre os filhos garantido pelo texto constitucional e de reavivar a sepultada ideia de que ainda existiriam filhos de segunda linhagem. 12- não se aplica à hipótese a tese firmada no Resp. 1.477.498/SP diante das diferentes particularidades fáticas existentes na hipótese em julgamento, seja porque a adoção simples se deu por membro da própria entidade familiar, seja porque o rompimento da relação paterno-filial entre adotante e adotado ocorreu imediatamente após a adoção e ainda na vigência da legislação revogada, circunstâncias não verificadas no precedente. 13- não há que se falar em omissão quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais quando a questão foi efetivamente examinada pelo acórdão recorrido. 14- formulada pela parte pretensão de natureza condenatória julgada procedente pela sentença e mantida pelo acórdão, e tendo ambas as decisões judiciais fixado os honorários sucumbenciais, por equidade, porque ínfimo o valor atribuído à causa, não se conhece do recurso especial que impugna o acórdão ao fundamento de que, em verdade, os honorários deveriam ser arbitrados com base em proveito econômico, eis que condenação e proveito econômico são conceitos jurídicos distintos.

Aplicabilidade da Súmula 284/STF. 15- Desprovida a apelação interposta pelos réus, os únicos a recorrem da sentença quanto ao mérito e os únicos a quem fora imposta a condenação sucumbencial, impõe-se a majoração da verba honorária em virtude da atividade desenvolvida em grau recursal pelos patronos da autora, na forma do CPC/2015, art. 85, § 11. 16- Recurso especial de ANTONIO e OUTROS conhecido e não-provido, com majoração de honorários; recurso especial de POLIANA e OUTROS parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, a fim de majorar a verba honorária devida em virtude do desprovimento da apelação. ... ()

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Doc. VP 117.3575.1000.4200

57 - STJ. Família. Ação de alimentos. Estudante. Curso superior concluído. Necessidade. Realização de pós-graduação. Da possibilidade. Maioridade. Alimentos devidos em razão do parentesco e não do poder familiar. Necessidade dos alimentos que requer prova. Desoneração deferida na hipótese. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CCB/2002, art. 1.694, § 1º e CCB/2002, art. 1.695.

«... 1. Da permanência do dever dos pais de prestar alimentos aos filhos, em razão de estudos, após o término da graduação. ... ()

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Doc. VP 157.2142.4002.8300

58 - TJSC. Família. Apelação cível. Infância e juventude. Destituição do poder familiar. Procedência na origem. Parecer do procurador geral de justiça no sentido de ser necessário o apensamento da demanda aos autos da verificação de situação de risco. Desnecessidade. Conjunto probatório apto a fundamentar a presente decisão. Ademais, tendo em vista o interesse de menores, faz-se necessário priorizar a celeridade processual. Apelo da genitora. Alegação de que a sentença foi injusta. Inocorrência. Requerida que retoma a convivência com o genitor destituído do poder familiar, por sentença já transitada em julgada. Infantes que além de serem vítimas de agressões, viviam em local de brigas constantes e consumo execessivo de alcóol. Situação de risco evidenciada. Hipótese autorizadora da destituição do poder familiar verificada. Manutenção do decisum que se faz devida. Recurso conhecido e desprovido.

«Tese - Possibilidade de destituição do poder familiar da genitora que retoma a convivência com o genitor anteriormente destituído, por sentença transitada em julgada.... ()

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Doc. VP 167.2625.0001.0700

59 - STJ. Família. Recurso especial. Representação administrativa. Menor que não comparece às aulas. Omissão dos deveres inerentes aos poder familiar. Dever da família de garantir a educação da criança e do adolescente. Aplicação do disposto no art. 227. Não aplicação da multa prevista no ECA, art. 249. Observância da condição econômico-financeira dos genitores. Comprometimento da manutenção da família. Hipossuficência.

«Hipótese: Controvérsia envolvendo o afastamento da condenação ao pagamento de multa decorrente de descumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar - menor que não comparece às aulas. ... ()

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Doc. VP 173.0415.2002.3000

60 - STJ. Família. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de destituição do poder familiar. Agravo de instrumento contra decisão que determinou a suspensão do poder familiar. Prevalência do princípio do melhor interesse da criança. Reiterado descumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar com submissão dos menores a situação de risco. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Decisão mantida. Recurso desprovido.

«1. Não configura ofensa ao CPC, CPC, art. 535, I e IIo fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte recorrente, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. ... ()

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