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Jurisprudência sobre
poder familiar

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Doc. VP 211.0050.9141.1666

11 - STJ. Sucessão. Família e sucessões. Recurso especial. Execução. Contrato de honorários advocatícios. Exceção de pré-executividade. Contratação de advogado por representante de incapaz. Inventário. Legitimidade. Poder familiar. Ato de simples administração. Recurso especial parcialmente provido. Processual civil e Direito civil. CPC/2015, art. 618, I. CCB/2002, art. 1º. CCB/2002, art. 3º. CCB/2002, art. 4º. CCB/2002, art. 5º. CCB/2002, art. 1.630. CCB/2002, art. 1.631. CCB/2002, art. 1.634, VI e VII. CCB/2002, art. 1.635, I. CCB/2002, art. 1.689, XXI. CCB/2002, art. 1.690. CCB/2002, art. 1.691. CCB/2002, art. 1.692. CCB/2002, art. 1.693. CCB/2002, art. 1.784. CCB/2002, art. 1.786. CCB/2002, art. 1.701.

1 - Na espécie, a mãe dos menores, únicos herdeiros do pai falecido, representando-os contratou em nome destes os advogados ora recorrentes para defender os interesses dos menores na sucessão causa mortis do genitor, tendo pactuado, por escrito, «honorários de 3% sobre o valor real dos bens móveis e imóveis inventariados», conforme consignado no acórdão recorrido. ... ()

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Doc. VP 210.7050.3186.4936

12 - STJ. Civil. Processual civil. Ação de destituição de poder familiar. Criança cuja genitora possui origem indígena. Obrigatoriedade da intervenção da Funai. Modificação legal. Revogação do ECA, art. 161, § 2º, pela Lei 13.509/2017. Irrelevância. Matéria melhor tratada no ECA, art. 157, § 2º. Intervenção necessária e que deve ocorrer após o recebimento da petição inicial. Norma cogente e de ordem pública. Consideração e respeito à identidade social e cultural do povo indigena. Colocação em família substituta prioritariamente indígena. Razão de existir da regra. Tratamento diferenciado ao povo indígena. Etnia minoritária, vulnerável e historicamente discriminada e marginalizada. Necessidade de tutela estatal adequada. Função da Funai. Órgão Especializado, interdisciplinar e conhecer das diferentes culturas indígenas, apto a indicar, com maior propriedade, os melhores interesses do povo indígena. Intervenção obrigatória da Funai. Inexistência de formalismo processual exacerbado. Nulidade que somente pode ser afastada em hipóteses excepcionalíssimas, como na hipótese em exame.

1 - ação ajuizada em 22/05/2015. Recurso especial interposto em 02/05/2017 e atribuído à relatora em 21/10/2017. ... ()

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Doc. VP 231.1160.6545.5973

13 - STJ. Civil. Processual civil. Ação de destituição de poder familiar. Existência de indícios de que a reinserção familiar seria possível. Necessidade de ampla apuração a respeito dos fatos. Máxima amplitude probatória.especificidades das relações jurídicas de direito material que impõem o julgamento com prévio exaurimento da atividade instrutória, sob pena de cerceamento de defesa. Dever de colaborar para o descobrimento da verdade de que decorre o direito de produzir a prova necessária ao descobrimento da verdade. Poder da parte de contribuir para a formação do convencimento e participar ativamente na reconstrução dos fatos. Relações familiares que possuem, como característica, a dinamicidade, a maior permeabilidade aos fatos e a mutabilidade constante. Necessidade de acompanhamento pelo processo judicial. Atividade instrutória que deve considerar os fatos passados e também, e principalmente, os fatos presentes e contemporâneos ao desenvolvimento da ação. Avaliação da pertinência e da necessidade da prova. Atividade jurisdicional exclusiva e indelegável. 1- ação distribuída em 18/11/2020. Recurso especial interposto em 27/09/2022 e atribuído à relatora em 11/07/2023. 2- os propósitos recursais consistem em definir. (i) se houve violação à ampla defesa e ao contraditório em virtude de ter sido indeferida a realização de novo estudo psicossocial com a mãe cujo poder familiar se pretende destituir, especialmente diante da alegada modificação da situação fática (ii) se estão presentes os requisitos ensejadores da destituição do poder familiar. 3- em se tratando de ações que envolvam temas sensíveis, como a destituição de poder familiar, a guarda e a adoção, ações que digam respeito ao destino de crianças e de adolescentes e que envolvem medidas extremas, excepcionais, drásticas e seríssimas, deve ser observada a máxima da amplitude probatória. 4- assim, existindo sinais de que é possível a reinserção familiar, esse fato precisa ser amplamente apurado, a fim que o julgamento não ocorra com base em inferências, em probabilidades, em juízos hipotéticos ou em exercícios futurológicos, a fim de que a convicção se aproxime do juízo de certeza ou de maior verossimilhança possível. 5- se se impõe à parte o dever de colaborar para o descobrimento da verdade, na forma do CPC/2015, art. 378, é indispensável que se confira à essa mesma parte o direito de produzir as provas hábeis ao descobrimento dela, pois a esse dever corresponde também um poder de contribuir decisivamente e de participar ativamente na reconstrução dos fatos relevantes, em conjunto e em igualdade de condições em relação aos demais atores do processo. 6- as relações familiares possuem como característica marcante a permeabilidade e a dinamicidade, de modo que a situação fática retratada na petição inicial, por vezes, não será a mesma existente por ocasião da sentença. O processo judicial que trata dessas matérias precisa ter a suficiente plasticidade para a reiterada absorção de fatos que imponham ajustes à uma realidade amplamente mutável. 7- em ações dessa natureza, mais do que uma simples retrospectiva a respeito dos fatos passados, a instrução deve dedicar uma especial atenção aos fatos presentes e, sobretudo, à capacidade que porventura eles possuam de corroborar, ou até mesmo de infirmar, o cenário inicialmente delineado. 8- na hipótese em exame, conquanto existentes fatos demonstrativos de vulnerabilidade social e familiar, demonstrados por provas relativas a fatos pretéritos à propositura da ação, não foram realizados novos laudos, estudos e relatórios psicossociais no curso da ação, que perdurou por quase 18 meses e nos quais houve a insistente alegação de que teria havido substancial modificação no cenário fático relacionado à genitora biológica e ao ambiente familiar após a propositura da ação. 9- a avaliação a respeito da pertinência ou da necessidade de produção da prova cabe exclusivamente ao juiz, por se tratar de atividade jurisdicional indelegável; à equipe técnica, aos psicólogos, aos conselheiros tutelares ou aos demais profissionais que compõem o rol de profissionais multidisciplinares de extrema importância nessas ações, cabe a colheita da prova, a fim de municiar o Juiz com informações técnicas cujo conhecimento lhe escapa. 10- diante da relevante informação de que a filha da recorrente está em processo de adoção, a prova a ser produzida deve ser ampla, contemplando também a investigação sobre a eventual criação de vínculos socioafetivos e o estabelecimento de referências parentais entre a criança e os pretensos adotantes. 11- recurso especial conhecido e provido, para anular a sentença por cerceamento de defesa e para determinar que sejam realizados novos estudos, laudos e relatórios psicossociais, não apenas a respeito da possibilidade de reinserção da criança em sua família biológica, mas também sobre os vínculos socioafetivos eventualmente criados e consolidados entre a criança e os pretensos adotantes, prejudicado o exame das demais questões.

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Doc. VP 117.7174.0000.6900

14 - STJ. Família. Menor. Poder familiar. Ação de guarda de menor. Natureza dúplice da ação. Possibilidade de formulação de pedido contraposto. Reconvenção. Desnecessidade. Sentença. Julgamento extra petita. Inocorrência na hipótese. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. CPC/1973, arts. 128, 297, 315 e 460. CCB/2002, art. 1.634.

«... 2. A questão ora submetida a julgamento resume-se em saber se a ação de guarda de menor proposta pelo varão, recebendo contestação da mãe, que também pretende a guarda da criança, tem natureza dúplice a possibilitar que o juiz negue o pedido do autor e acolha o pleito da requerida. Ou, ao revés, se há necessidade do pedido formal de reconvenção. ... ()

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Doc. VP 184.3641.2003.3200

15 - STJ. Civil. Recurso especial. Recurso interposto sob a égide do CPC/2015. Família. Ação de destituição de poder familiar em razão de indícios da prática de «adoção à Brasileira». Sentença de procedência. Desconstituição do poder familiar. Procedimento para colocação da menor em família substituta. Alegada ocorrência de cerceamento de defesa em virtude do indeferimento da realização do estudo social e avaliação psicológica. Observância dos princípios protetivos da criança e do adolescente na interpretação das normas. «adoção à Brasileira» não era hipótese prevista para destituição do poder familiar ao tempo da ação e da sentença. Imprescindibilidade da realização do estudo psicossocial em hipótese de destituição de poder familiar. Recursos especiais parcialmente providos para anular a sentença. CF/88, art. 227. ECA, art. 3º. ECA, art. 4º. ECA, art. 19. ECA, art. 24. ECA, art. 161. ECA, art. 162. CCB/2002, art. 1.638.

«1 - Aplicabilidade das disposições do CPC/2015, no que se refere aos requisitos de admissibilidade do recurso especial ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo 3/STJ aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 210.7050.3311.4412

16 - STJ. Civil. Processual civil. Querela nullitatis insanabilis. Ação autônoma de impugnação de cabimento excepcional. Ausência de citação do réu. Possibilidade. Ação de destituição de poder familiar. Certidão de nascimento que não contempla o pretenso genitor como pai biológico do menor, pois absolutamente desconhecido ao tempo do registro. Ausência de legitimação passiva para figurar no polo da ação de destituição de poder familiar. Inexistência de relação jurídica de poder familiar. Alegação de existência de paternidade biológica que, ademais, apenas foi deduzida pela avó paterna, incidentalmente na ação de destituição, sem lastro probatório verossímil. Menor que já se encontrava em família substituta no curso da ação. Adoção concretizada em 2014. Sentença insuscetível de posterior invalidação.1- ação proposta em 01/09/2014. Recurso especial interposto em07/12/2017 e atribuído à relatora em 30/04/2019.2- o propósito recursal é definir se é juridicamente existente a sentença de procedência proferida em ação de destituição de poder familiar que fora ajuizada contra a genitora biológica, mas não contra quem alega ser genitor biológico do menor, embora não tenha sido apontado como tal na respectiva certidão de nascimento.3- a querela nullitatis insanabilis é espécie de ação autônoma de impugnação cujo cabimento é agudamente excepcional e que apenas é admissível em situações nas quais o vício de que padece a decisão judicial impugnada é de tal maneira grave que não se cogita sequer a possibilidade de formação da coisa julgada material.4- o pretenso genitor biológico que não foi indicado como tal no registro civil do menor, porque era absolutamente desconhecido ao tempo de seu nascimento, não poderia ser réu de ação de destituição de poder familiar, pois não mantinha, ao tempo do ajuizamento da referida ação, nenhuma relação jurídica de poder familiar em relação ao menor.5- na hipótese, além da ausência de legitimação passiva para figurar no polo passivo, a alegação de existência de paternidade biológica foi deduzida, incidentalmente na ação de destituição de poder familiar, apenas pela avó paterna, sem elementos fático probatórios que tornassem a alegada paternidade minimamente verossímil, especialmente na hipótese em que o menor já se encontrava em família substituta com vistas a viabilizar uma futura adoção que efetivamente se concretizou e que perdura por mais de 06 anos.6- recurso especial conhecido e desprovido.

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Doc. VP 210.8080.4339.6373

17 - STJ. Civil. Processual civil. Ação investigatória de paternidade. Representação judicial do menor. Guarda concedida a terceiro sem que tenha havido destituição do poder familiar. Exercício do poder-dever de representação, em regra, pelos pais não destituídos. Inexistência de conflito de interesses. Genitora biológica em local certo e sabido. Guarda que não implica em destituição ou em injustificada restrição do poder familiar. Necessidade de ação própria para essa finalidade. Eventual inércia da representante legal que poderá ser superada pelo ajuizamento da investigatória pelo Ministério Público ou pela própria guardiã, mas desde que presentes circunstâncias excepcionais não verificadas.

1 - Ação proposta em 29/05/2019. Recurso especial interposto em 14/06/2018 e atribuído à relatora em 30/08/2018. ... ()

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Doc. VP 126.6155.3000.1400

18 - TJRJ. Pena. Atenuante. Menoridade. Voto majoritário que não reconheceu a menoridade de 21 anos, sob o argumento de que esta restou revogada pelo novo Código Civil, passando a ser de 18 anos. Voto vencido que dava parcial provimento ao apelo defensivo para reconhecer a atenuante da menoridade de 21 anos. Voto vencido que merece total prestígio. Amplas considerações do Des. Paulo Rangel sobre o tema. CP, art. 65, I. CCB/2002, art. 5º.

«... Não assiste razão à prolatora do voto prevalente de que o Código Civil derrogou os artigos do Código Penal e do Código de Processo Penal que tratam do menor de 21 anos e maior de 18 anos. ... ()

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Doc. VP 116.0700.6000.1800

19 - STJ. Família. Menor. Guarda compartilhada. Consenso. Necessidade. Alternância de residência do menor. Possibilidade. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre a alternância do menor entre as residências dos pais. CCB/2002, art. 1.583 e CCB/2002, art. 1.584.

«... 4 – Da alternância do menor entre as residências dos pais ... ()

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Doc. VP 123.6575.4000.2200

20 - STJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Família. Filho. Poder familiar. Abandono afetivo. Compensação por dano moral. Possibilidade. Busca a lide em determinar se o abandono afetivo da recorrida, levado a efeito pelo seu pai, ao se omitir da prática de fração dos deveres inerentes à paternidade, constitui elemento suficiente para caracterizar dano moral compensável. Verba fixada em R$ 200.000,00. Considerações da Min. Sidnei Beneti sobre o tema. CF/88, art. 5º, V e X e CF/88, art. 227. CCB/2002, art. 186, CCB/2002, art. 927, CCB/2002, art. 1.634, II e CCB/2002, art. 1.638, II. CF/88, art. 227.

«... 1. - Meu voto manifesta-se em termos intermediários entre o voto da E. Relatora, Minª NANCY ANDRIGHI, que nega provimento ao Recurso Especial, mantendo a condenação, e o do E. Min. MASSAMI UYEDA, que dá provimento ao Recurso e julga improcedente a ação. ... ()

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