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Jurisprudência sobre
poder familiar extincao

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Doc. VP 412.6299.6612.0215

31 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. GOZO REGULAR. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte de origem, valorando o conjunto fático probatório, convenceu-se de que o autor não gozou regularmente de intervalo intrajornada. A argumentação recursal em sentido contrário implica revisão de fatos e de provas, o que esbarra no óbice da Súmula 126/TST. VERBAS RESCISÓRIAS. FORÇA MAIOR. FACTUM PRINCIPIS . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Segundo registrado pelo Tribunal de origem, «a força maior prevista no CLT, art. 502, II somente se verifica quando houver extinção da empresa ou do estabelecimento em que trabalhe o empregado, hipótese não verificada nos autos. 2. Esta Corte Superior entende que a pandemia da Covid-19 não configura motivo de força maior que, por si só, justifique a incidência dos CLT, art. 501 e CLT art. 502. Precedentes. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no CLT, art. 790, § 3º poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula 463/TST. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No que se refere à multa pela interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a referida penalidade insere-se no âmbito do poder discricionário do Julgador. Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 866.2400.6572.6211

32 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ . LEI 13.467/2017. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO DOMÉSTICO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO NÚCLEO FAMILIAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS BENEFICIADOS PELO TRABALHO . TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECLAMANTE SUCUMBENTE EM PARTE MÍNIMA DAS PRETENSÕES. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/2015, art. 86 AO PROCESSO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA . Nos termos do disposto no parágrafo único do CPC/2015, art. 86, aplicado de forma de forma subsidiária ao processo do trabalho, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. No caso dos autos, restou evidenciado que a sucumbência da reclamante foi mínima, considerando que praticamente todos os pedidos postulados foram deferidos. Frise-se que a jurisprudência desta Corte Superior tem se manifestado nos sentido de ser possível a aplicação do disposto no mencionado artigo. Logo, correta a decisão regional que responsabilizou apenas o réu a arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. VÍNCULO DE EMPREGO DOMÉSTICO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO CLT, art. 477. EXTINÇÃO CONTRATUAL EFETIVADA APÓS O ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR 150/2015. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Antes do advento da Lei Complementar 150/2015, esta Corte Superior possuía entendimento no sentido de que a multa prevista no CLT, art. 477 não poderia ser aplicada em favor do trabalhador doméstico, ante a restrição contida no art. 7º, «a, da CLT e a ausência de previsão legal em direção contrária. Contudo, de forma diversa do antes estabelecido, a novel legislação previu, expressamente, a possibilidade de aplicação subsidiária da CLT à modalidade de vínculo em questão. Eis o teor do mencionado dispositivo: « Art. 19. Observadas as peculiaridades do trabalho doméstico, a ele também se aplicam as Leis 605, de 5 de janeiro de 1949, no 4.090, de 13 de julho de 1962, no 4.749, de 12 de agosto de 1965, e no 7.418, de 16 de dezembro de 1985, e, subsidiariamente, a CLT (CLT), aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 1º de maio de 1943 . (grifo nosso). Diante disso, tem-se que, não existindo mais o óbice de incidência dos preceitos da CLT à relação de emprego doméstica e, ainda, considerando a compatibilidade entre esta e a penalidade em debate, a inobservância do prazo legal para pagamento das verbas rescisórias, referentes a vínculos extintos já na vigência da supracitada lei complementar, gera direito ao pagamento da multa contida no art. 477, §8º, da CLT - hipótese dos autos. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE . LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE OFÍCIO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO POSTERIOR A SER OFERTADA PELA PARTE CONTRÁRIA. CPC/2015, art. 100. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O art. 790, §§3º e 4º, da CLT determina ser faculdade do juiz conceder a qualquer tempo, a requerimento ou de ofício, os benefícios da Justiça gratuita às partes que comprovem a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Uma vez reconhecido tal direito, o que pode ocorrer sem a oitiva prévia da parte contrária, caberá a esta apresentar insurgência contra tal decisão, nos moldes do CPC/2015, art. 100, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho. Nessa linha, não há como acolher a tese do cerceamento de defesa. Ademais, considerando se tratar de questão afeta, diretamente, ao patrimônio jurídico do beneficiário, o seu deferimento, inclusive de ofício, como previsto, não configura decisão surpresa. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. VP 230.5010.8592.5271

33 - STJ. Impenhorabilidade. Sociedade limitada. Civil. Penhora das quotas de sociedade limitada. Empresa familiar. Imóvel pertencente à pessoa jurídica onde se alega residirem os únicos sócios. Princípios da autonomia patrimonial e da integridade do capital social. Desconsideração da personalidade jurídica. CPC/2015, art. 789. CCB/2002, art. 49-A. CCB/2002, art. 50. CCB/2002, art. 1.024. CCB/2002, art. 1.055. CCB/2002, art. 1.059. Confusão patrimonial. Desconsideração positiva da personalidade jurídica para proteção de bem de família. Lei 8.009/1990, art. 1º. Lei 8.009/1990, art. 5º. CPC/2015, art. 789. CPC/2015, art. 795, § 1º. Lei 13.874/2019.

Cinge-se a controvérsia a analisar a impenhorabilidade ou não de imóvel pertencente à sociedade empresarial e no qual se alega residirem a sócia e familiares, à luz da Lei 8.009/1990, que trata do bem de família. ... ()

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Doc. VP 230.4120.8415.3864

34 - STJ. Administrativo e processual civil. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Pensão por morte. Lei 3.373/1958. Filha solteira. Constituição de união estável. Cancelamento do benefício. Legalidade do cancelamento da pensão por morte à filha solteira. Implemento de condição resolutiva. Equiparação da união estável ao casamento para todos os efeitos.

1 - A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao CPC/2015, art. 1.022. PENSÃO POR MORTE DA FILHA SOLTEIRA - LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA - Lei 3.372/1958, art. 5º ... ()

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Doc. VP 230.3200.8534.6281

35 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Omissão. Inexistência. Plano de saúde. Extinção do contrato coletivo. Migração do titular e seus dependentes para plano individual. Possibilidade. Súmula 83/STJ. Vinculação da transferência à adesão do titular ao contrato individual. Ausência de previsão legal e contratual. Falta de justificativa. Abusividade atestada. Revisão. Súmula 7/STJ. Agravo interno desprovido.

1 - Segundo orientação jurisprudencial vigente no STJ, não há se falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não pode ser considerado como deficiência na prestação jurisdicional. ... ()

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Doc. VP 204.5728.7410.6723

36 - TJSP. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. Indeferimento da inicial. Sentença de extinção do feito sem resolução do mérito. Apelo do autor. Acordo firmado entre as partes em anterior ação de exoneração que dizia respeito à pensão alimentícia arbitrada com fundamento no poder familiar. Pretensão atual do recorrente de receber alimentos com base no parentesco. Fundamentos diversos. Sentença anulada e determinado o retorno dos autos ao juízo a quo para o regular prosseguimento do feito. RECURSO PROVIDO.

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Doc. VP 114.6581.7628.5391

37 - TJSP. APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. Sentença de indeferimento da inicial por indicado descumprimento de anterior decisão, por meio da qual determinada a comprovação dos requisitos para a gratuidade e emenda à inicial para justificação e correção do valor da causa. Recurso de apelação. Cabimento. Apelo voltado exclusivamente contra o indeferimento da gratuidade. Benefício da gratuidade orientado por presunção de veracidade da declaração de pobreza (CPC, art. 99, § 3º), somente podendo ser indeferido se comprovada ausência dos pressupostos (CPC, art. 99, § 2º). Pobreza que corresponde à impossibilidade de custeio do processo (CPC, art. 98) sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Documentação que não revela condições objetivas de riqueza. Agravante que recebe renda da ordem de dois salários-mínimos. Presença dos elementos necessários. Benefício devido. Precedentes. Benefício da gratuidade que cumpre ser deferido, mantida a extinção do feito pelo descumprimento quanto à ordem de emenda à inicial, não cumprida e não impugnada no apelo. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PROVIDO.

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Doc. VP 177.5298.2183.8737

38 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PARTILHA. Decisão que determinou a indenização de valor mensal em desfavor do réu, em razão desta fazer uso exclusivo, há tempos, de imóvel comum do casal. Divórcio concedido em ação própria. Decisão extra petita. Inocorrência. Pedido formulado e reiterado nos autos. Incompetência do juízo. Decisão mantendo a competência em Agravo de Instrumento. Benfeitorias e valor do imóvel. Medida a ser requerida em fase de cumprimento de sentença ou de eventual extinção de condomínio. Prejuízo. Valores a maior poderão ser compensados em fase de cumprimento de sentença. Usucapião familiar não foi objeto da decisão rechaçada. Decisão mantida. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DA PARTE CONHECIDA NÃO PROVIDO.

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Doc. VP 230.2240.4158.5511

39 - STJ. Civil. Processual civil. Administrativo. Divórcio consensual extrajudicial. Pensão alimentícia paga pelo ex-cônjuge varão à ex-cônjuge virago, conforme registrado em escritura pública. Superveniência do falecimento do alimentante, servidor público federal. Pensão por morte (Lei 8.112/1990, art. 215 e ss). Divisão em cotas iguais entre a ex-cônjuge e a companheira do falecido. Reconhecimento da pensão alimentícia registrada em escritura pública (Lei 11.441/2007, art. 3º e CPC/2015, art. 733, caput) para fins de interpretação da Lei 8.112/1990, art. 217, II.

1 - A controvérsia está em saber se pensão por morte de servidor público federal pode ser rateada em cotas iguais entre a companheira e a ex- cônjuge, sendo essa última também dependente econômica que, desde o divórcio consensual em cartório, realizado sob o pálio da Lei 11.441/2007, recebia pensão alimentícia registrada na escritura pública respectiva. ... ()

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Doc. VP 457.6182.6990.2842

40 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CONDUTA DESLEAL APURADA POR MEIO DE LAUDO PERICIAL. O Tribunal Regional manteve a multa arbitrada a título de litigância de má-fé e a indenização fixada, após constatado, mediante laudo pericial, que a assinatura firmada no aviso - prévio partiu de punho do próprio reclamante, de modo a estar confirmada a modalidade de extinção do contrato de trabalho. No caso, o recurso não prospera por divergência jurisprudencial. Nota-se que a recorrente não indica a fonte oficial em que publicados os arestos colacionados, em inobservância à diretriz traçada na Súmula 337/TST. E ainda que se considere os endereços da URL apontados nos julgados colacionados, eles não viabilizam o acesso ao inteiro teor da respectiva decisão, a ensejar erro em sua informação, e, por conseguinte, inobservância da Súmula 337/TST. Quanto ao dispositivo constitucional invocado, verifica-se que a questão não foi analisada sob o enfoque do art. 5º, XXXV, da CF, carecendo a matéria de prequestionamento, nos moldes da Súmula 297, itens I e II, do TST. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E DE CONVENCIONALIDADE DO § 4º DO CLT, art. 791-A AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI N º 13.467/2017. 1. A proteção jurídica e judiciária dos indivíduos representa um dos pilares centrais do Estado de Direito, não podendo tal sistema institucional e jurídico limitar-se ao reconhecimento dos direitos fundamentais da pessoa humana, cabendo-lhe mais e, sobretudo, torná-los efetivos, não só em face do próprio poder estatal, diante de sua eficácia vertical, mas também dos particulares, em sintonia com a doutrina moderna das eficácias horizontal e diagonal dos direitos fundamentais, aplicáveis de forma direta e imediata (CF/88, art. 5º, § 1º). 2. Nesse passo, deve ser assegurado um conjunto de garantias processuais e procedimentais, seja de natureza judiciária, seja de natureza administrativa, como é o caso da criação e da organização de um sistema de acesso à Justiça efetivo, entre os quais se destacam, no ordenamento jurídico, as garantias de acesso ao Poder Judiciário e de prestação, pelo Estado, da «assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, insculpidas, respectivamente, nos incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF. 3. É cediço que um dos principais obstáculos comumente associados ao acesso à Justiça é o de ordem econômica, conforme já apregoavam Mauro Cappelletti e Bryant Garth em sua clássica obra «Acesso à justiça, desenvolvida a partir de pesquisas que demonstraram que uma das primeiras barreiras à sua efetivação são os gastos econômicos do processo, relativos ao alto custo das despesas processuais sucumbenciais, como custas judiciais e honorários. Isso acarretou a primeira onda dos movimentos renovatórios do acesso à Justiça no curso do século XX, caracterizada pela assistência jurídica integral e gratuita aos pobres. Com isso, percebe-se que o benefício da gratuidade da Justiça visa dar máxima efetividade ao próprio direito de acesso à Justiça, ao viabilizar a sua concretização aos necessitados. 4. O direito de acesso à Justiça também é reconhecido na ordem jurídica internacional como direito humano, sendo garantido pelos arts. 8 e 25 da Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969 (CADH), conhecida como Pacto de São José da Costa Rica, em especial pelo seu art. 8.1. Disposições similares são encontradas nos arts. 8 e 10 da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948 (DUDH) e no art. 14.1 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de 1966 (PIDCP). 5. É preciso, ainda, salientar que, conforme aponta a doutrina, o art. 5º, LXXIV, da CF/88dispõe sobre três institutos distintos, quais sejam: a Justiça gratuita, a assistência judiciária e a assistência jurídica. Enquanto a assistência judiciária implica a gratuidade da representação técnica para a defesa em Juízo do assistido, a Justiça gratuita refere-se às despesas do processo, significando a isenção de toda e qualquer despesa necessária ao pleno exercício das faculdades processuais, ainda que a parte esteja assistida por advogado particular. Oportuna, nessa perspectiva, a lição de Pontes de Miranda. Já a assistência jurídica integral e gratuita, de caráter mais amplo, compreende não só a Justiça e a assistência judiciária gratuitas, já mencionadas, mas também o assessoramento jurídico extrajudicial. Nesse sentido são os ensinamentos de José Carlos Barbosa Moreira. 6. A par das assinaladas diferenças entre tais institutos, registra-se que a concessão dos benefícios da Justiça gratuita tem fulcro unicamente no pressuposto do estado de miserabilidade da parte, garantindo-lhe a isenção de todas as despesas processuais, como custas, honorários periciais e honorários advocatícios sucumbenciais . 7. Depreende-se, no entanto, do § 4º do CLT, art. 791-A introduzido pela Lei 13.467/2017, que ele estende a aplicação da regra da sucumbência ao beneficiário da Justiça gratuita, determinando a compensação de créditos capazes de suportar a despesa no processo em comento com aqueles obtidos nele mesmo ou em outro processo, sendo que, na hipótese de inexistência de créditos suficientes para compensar o ônus da sucumbência, as obrigações dela decorrentes ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. 8. Ocorre que a mera existência de créditos judiciais, obtidos em processos trabalhistas ou de outra natureza, não é suficiente para afastar a situação de pobreza em que se encontrava a parte autora, no momento em que foram reconhecidas as condições para o exercício do seu direito fundamental à gratuidade da Justiça, constituindo a medida imposta pelo mencionado dispositivo celetista verdadeira inibição processual à fruição, pelo trabalhador, de seus direitos sociais assegurados pela ordem jurídica, sobretudo considerando que a Justiça do Trabalho ampara, em grande parte, a classe dos trabalhadores que justamente estão em situação de desemprego. 9. Portanto, a imposição ao beneficiário da Justiça gratuita do pagamento de despesas processuais de sucumbência, inclusive com empenho de créditos auferidos no feito ou em outro processo trabalhista, sem que esteja descartada a condição de pobreza que justificou a concessão do benefício, resulta em flagrante ofensa aos direitos fundamentais e aos princípios do acesso à Justiça e da assistência jurídica integral e gratuita, insculpidos nos incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF, e aos direitos humanos sufragados nas normas internacionais já mencionadas. 10. De igual modo, a norma do § 4º do CLT, art. 791-Aviola os princípios da isonomia e da não discriminação, consagrados nos arts. 3º, III e IV, e 5º, caput, da CF, e também em diversos diplomas internacionais (arts. 1, 2 e 7 da DUDH; arts. 2.1, 3 e 26 do PIDCP;, art. 2.2 e CP;, art. 3 do PIDESC - Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos; art. 2 da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem; arts. 1.1 e 24 da CADH; art. 3 do Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1988 - Protocolo de São Salvador), ao conferir um tratamento desigual, de caráter infundado ou baseado em um critério injustamente desqualificante, ao beneficiário da Justiça gratuita que busca a prestação jurisdicional na Justiça do Trabalho em contraposição àqueles que acessam a Justiça comum. 11. Nas palavras de Helder Santos Amorim, as disposições trazidas pelo § 4º do CLT, art. 791-A ao restringirem o acesso à Justiça dos trabalhadores beneficiários da Justiça gratuita, violam ainda o seu direito ao mínimo existencial, núcleo irredutível do princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e consubstanciado na satisfação de prestações materiais essenciais e imprescindíveis à sobrevivência do trabalhador e de sua família. 12. Ademais, malgrado a maior parte da doutrina sufrague a tese de que, no Estado Democrático de Direito, não há direitos de natureza absoluta, pelo que os direitos fundamentais são suscetíveis de restrições nas hipóteses de reserva constitucional expressa, de reserva legal fundamentada em valor constitucional ou de colisão de direitos fundamentais, o certo é que o princípio da proporcionalidade, do qual emana a proibição de excesso, constitui vetor axiológico para a identificação da legitimidade dessas restrições. 13. Isso à luz da teoria dos limites dos limites, que visa precipuamente controlar e identificar os obstáculos da relativização pelo Poder Público de direitos fundamentais, a fim de que não se elimine ou se restrinja seu núcleo essencial intangível, de forma que qualquer limitação de direitos fundamentais decorrente da atividade legislativa do Estado deve obedecer aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sob pena de inconstitucionalidade, em virtude de constituírem um limite constitucional à liberdade de conformação do legislador . 14. Todavia, a justificativa do Poder Legiferante, para a imposição das restrições contidas no § 4º do CLT, art. 791-A introduzido pela Lei 13.467/2017, de assegurar uma maior responsabilidade na litigância para a defesa dos direitos trabalhistas não passa pelo crivo do princípio da proporcionalidade, especialmente à luz de seus subprincípios da necessidade (na medida em que já existem no ordenamento jurídico meios menos restritivos ou gravosos para alcançar a finalidade proposta, como as sanções jurídicas ou penalidades em casos de litigância de má-fé) e da proporcionalidade em sentido estrito (visto que não se sustenta a relação de custo-benefício, diante da constatação de que o referido dispositivo gera uma imposição de barreiras que inviabilizam a acessibilidade e a concretização de direitos fundamentais dos trabalhadores). 15. Assim, deve ser afastada qualquer interpretação que implique vulneração ou esvaziamento dos princípios fundamentais insculpidos no caput e incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF, que, como direitos e garantias individuais, integram as chamadas cláusulas pétreas da Constituição, as quais são insuscetíveis de modificação até mesmo mediante emenda constitucional (art. 60, § 4º, IV, da CF/88). 16. Também não se pode admitir um resultado flagrantemente inconstitucional na interpretação do dispositivo da Reforma Trabalhista à luz de todas as normas constitucionais já mencionadas, em decorrência da chamada « Eficácia Objetiva das Normas Constitucionais, pela qual essas têm um efeito irradiante, projetando-se sobre todo o ordenamento jurídico e estabelecem, em sua dimensão objetiva, diretrizes para a atuação não apenas dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, mas também dos próprios particulares. A aplicabilidade imediata desses dispositivos constitucionais, principalmente aqueles que definem direitos fundamentais, além de decorrer diretamente do que estabelece o § 1º do art. 5º da CF, tem como base o princípio da máxima efetividade dos preceitos constitucionais, de modo que sejam atendidos em sua máxima extensão possível. 17. Com relação ao exame da compatibilidade do aludido dispositivo celetista com os tratados e convenções internacionais de direitos humanos incorporados ao nosso ordenamento jurídico com status supralegal (art. 5º, § 2º, da CF/88e Recurso Extraordinário 466.343 do STF), registra-se que a Corte Interamericana de Direitos Humanos, órgão jurisdicional ao qual compete aplicar as disposições da Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969 aos Estados-Partes, incluindo o Brasil (que expressamente reconheceu sua jurisdição), passou a exigir, a partir de 2006, por ocasião do julgamento do Caso Almonacid Arellano e outros versus Chile, que o Poder Judiciário dos Estados-partes da Convenção Americana sobre Direitos Humanos exerça o controle de convencionalidade das normas jurídicas internas aplicáveis aos casos concretos submetidos à sua jurisdição, sob pena de responsabilização internacional do Estado. Esse dever, a propósito, é incumbido de forma ampla a todas as instâncias e agentes estatais (Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, entre outros) e, ao contrário do controle de constitucionalidade, não se aplica a cláusula de reserva de plenário. 18. Sobre o tema em debate, o Pleno do STF, em 20/10/2021, nos autos da ADI 5766, julgou, por 6 votos a 4, parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucional o CLT, art. 791-A, § 4º. No julgamento dos embargos de declaração então interpostos contra essa decisão, o STF, em 21/6/2022, explicitou que os termos da declaração de inconstitucionalidade do citado dispositivo deveria ser interpretada em congruência com o pedido formulado na petição inicial pelo Procurador-Geral da República, na qual se postulou a inconstitucionalidade da expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". 19. Significa afirmar que a excelsa Corte vedou apenas a compensação automática de créditos prevista na redação original do referido dispositivo, prevalecendo, no entanto, a possibilidade de que, no prazo da suspensão de exigibilidade de dois anos a que se refere o § 4º CLT, art. 791-A o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. Nesse sentido decidiu esta 3ª Turma, no julgamento do Processo TST-RR-97-59.2021.5.12.0016, de relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro, em 22 de junho de 2022. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

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