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Jurisprudência sobre
vinculo de emprego subordinacao

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    vinculo de emprego subordinacao
Doc. VP 154.1950.6008.8400

441 - TRT3. Relação de emprego. Esteticista. Relação de emprego. Esteticista.

«O Direito, que precisa ser justo, fora e dentro do processo, para trazer paz, segurança e justiça, precisa, antes de tudo, ver, compreender e interpretar a realidade, vale dizer, partir sempre da realidade e à realidade retornar, não com mãos vazias, porém repletas de propostas que possam, efetiva e indistintamente, preparar o terreno para a melhoria da vida de todas as pessoas humanas, empresários e trabalhadores. mundo do trabalho, a empresa detém as máquinas, os equipamentos e os meios de produção. Entretanto, para dar vida ao lucro, ela precisa de vida produtiva, encontrada mão-de-obra da trabalhadora que, por sua vez, oferece a sua própria vida, para que também possa viver. Por isso, a não ser nos casos de fraude, dificilmente há empresa sem empregados. Sem estes, aquela se confunde com o próprio empresário, autônomo e sozinho, que trabalha por si e para si. caso dos autos, o contrato social da Reclamada revela que seu objetivo social é a «prestação de serviços de clínica de estética e comércio varejista de cosméticos e perfumaria em geral. Por sua vez, é fato incontroverso (CPC, art. 334, III) que a Reclamante prestou serviços à Reclamada como esteticista, atividade ligada à atividade principal da empresa. A empregadora organizou um estabelecimento, para explorar os serviços típicos de uma clínica de estética, contratando a Reclamante como esteticista, atingindo o seu objetivo social. Noutras palavras, sem os serviços como os prestados pela Reclamante a atividade empresarial perderia sentido, ficaria sem alma. Em seu depoimento pessoal, o representante da Reclamada afirmou desconhecer a forma dos pagamentos feitos à Autora, e disse não saber quantos dias e os horários cumpridos pela Reclamante, nem mesmo se ficava recepção da empresa horário da manhã. Assim, incide espécie a ficta confessio, nos moldes do CLT, art. 843, § 1º, e à míngua de provas em sentido contrário, reputo verídicas as alegações constantes da exordial, que se refere ao salário e à jornada cumprida. Ainda como consectário da confissão ficta, reconheço que a Reclamante exercia também a função de recepcionista horário da manhã, quando não possuía clientes marcados para atendimento. Dessa forma, o conjunto probatório revela a presença de todos os requisitos da relação de emprego (CLT, art. 3º), quais sejam, pessoalidade, não eventualidade, subordinação jurídica e salário. Ressalte-se que a subordinação como um dos elementos fático-jurídicos da relação empregatícia é, simultaneamente, um estado e uma relação. Subordinação é a sujeição, é a dependência que alguém se encontra frente a outrem. Estar subordinado é dizer que uma pessoa física se encontra sob ordens, que podem ser explícitas ou implícitas, rígidas ou maleáveis, constantes ou esporádicas, em ato ou em potência. sociedade pós-moderna, vale dizer, sociedade info-info (expressão de Chiarelli), baseada informação e informática, a subordinação não é mais a mesma de tempos atrás, o que inclusive viabilizou o surgimento do info-proletário (expressão de Ricardo Antunes). Do plano subjetivo - corpo a corpo ou boca/ouvido - típica do taylorismo/fordismo, ela passou para a esfera objetiva, projetada e derramada sobre o núcleo empresarial. A empresa moderna livrou-se da sua represa; nem tanto das suas presas. Mudaram-se os métodos, não a sujeição, que trespassa o próprio trabalho, nem tanto seu modo de fazer, mas seu resultado. O controle deixou de ser realizado diretamente por ela ou por prepostos. Passou a ser exercido pelas suas sombras; pelas suas sobras - em células de produção. A subordinação objetiva aproxima-se muito da não eventualidade: não importa a expressão temporal nem a exteriorização dos comandos. fundo e em essência, o que vale mesmo é a inserção objetiva do trabalhador núcleo, foco, essência da atividade empresarial. Nesse aspecto, diria até que para a identificação da subordinação se agregou uma novidade: núcleo produtivo, isto é, atividade matricial da empresa, que Ministro Godinho denominou de subordinação estrutural, o Desembargos José Eduardo de subordinação reticular e o Prof. Romita, década de setenta, de subordinação objetiva. A empresa moderna, por assim dizer, se subdivide em atividades centrais e periféricas. Nisso ela copia a própria sociedade pós-moderna, de quem é, simultaneamente, mãe e filha. Nesta virada de século, tudo tem um núcleo e uma periferia: cidadãos que estão núcleo e que estão periferia. Cidadãos incluídos e excluídos. Sob essa ótica de inserção objetiva, que se me afigura alargante (não alarmante), eis que amplia o conceito clássico da subordinação, o alimpamento dos pressupostos do contrato de emprego torna fácil a identificação do tipo justrabalhista. Com ou sem as marcas, as marchas e as manchas do comando tradicional, os trabalhadores inseridos estrutura nuclear de produção são empregados. zona grise, em meio ao fog jurídico, que cerca os casos limítrofes, esse critério permite uma interpretação teleológica desaguadora configuração do vínculo empregatício. Entendimento contrário, data venia, permite que a empresa deixe de atender a sua função social, passando, em algumas situações, a ser uma empresa fantasma - atinge seus objetivos sem empregados. Da mesma forma que o tempo não apaga as características da não eventualidade; a ausência de comandos não esconde a dependência, ou, se se quiser, a subordinação, que, modernamente, face à empresa flexível, adquire, paralelamente, cada dia mais, os contornos mistos da clássica dependência econômica. Ora, a empresa Reclamada existe para obter lucro através da exploração de serviços de estética. Por isso, ainda que a Reclamante não se submetesse a ordens, horários e controle da Reclamada, o seu trabalho está intrinsecamente ligado à atividade da empresa, como uma condição «sine qua non para o sucesso do empreendimento. O caso dos autos, portanto, salta aos olhos o vínculo de emprego entre as partes, razão pela qual a v. sentença não merece reparos nesse particular.... ()

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Doc. VP 154.1950.6009.7000

442 - TRT3. Relação de emprego. Caracterização. Relação de emprego. Técnico de iluminação. Banda musical.

«Não cabe reconhecer a existência de vínculo empregatício, quando os elementos dos autos, além de discrepâncias entre a peça de ingresso e a prova oral, revelam que: a) o autor não foi contratado pela banda ré, mas atuava em seus shows em decorrência de ajuste com os produtores e contratantes e recebia ordens dos produtores (não preenchimento do requisito da subordinação jurídica do reclamante ao grupo musical reclamado); b) havia paralisação das atividades do réu por cerca de 3 meses por ano, período em que não ocorriam pagamentos à equipe técnica da qual fazia parte o autor e também não trabalhava nas apresentações do réu em estúdios de rádio e televisão (ausência do requisito da «não eventualidade e demonstração do caráter autônomo da prestação de serviços); c) os pagamentos eram realizados pelos produtores ou contratantes dos shows, assim como as despesas com hotéis, transportes e alimentação, o que também indica a natureza não empregatícia da relação jurídica; d) até mesmo o pressuposto da pessoalidade restou duvidoso. Logo, ausentes os pressupostos da subordinação e da habitualidade, incerto o requisito da pessoalidade e presente apenas o pressuposto da onerosidade, tem-se, à luz do CLT, art. 3º. como malogrado o pleito de reconhecimento do liame empregatício entre as partes.... ()

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Doc. VP 154.1950.6009.8100

443 - TRT3. Relação de emprego. Transportador. Relação de emprego X transportador autônomo de cargas.

«Para se configurar a relação de emprego, torna-se necessário o preenchimento dos requisitos estabelecidos CLT, art. 3º, quais sejam: pessoalidade, não-eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. A presença desses requisitos possibilita e impõe o reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes. Já o contrato de transportes de carga autônomo terá sempre natureza comercial quando prestados com exclusividade e mediante remuneração (Lei 11.442/2007, art. 4º, § 1º), pois estas duas características não mitigam a autonomia própria dos prestadores de serviços não subordinados. Em qualquer das duas circunstâncias, as relações decorrentes do contrato de transporte de cargas são sempre de natureza comercial, não ensejando, em nenhuma hipótese, a caracterização de vínculo de emprego (art. 5º).... ()

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Doc. VP 150.8765.9000.4800

444 - TRT3. Relação de emprego. Sócio. Relação de emprego. Reconhecimento. Sócio cotista de sociedade por cotas de responsabilidade ltda. Princípio da primazia da realidade.

«O fato de a reclamante constar no contrato social do reclamado como sócio cotista não constitui óbice ao reconhecimento do vínculo de emprego. Prevalece no campo das relações trabalhistas, o princípio da primazia da realidade, de forma que o aspecto formal pode perfeitamente ser desconstituído por outro meio de prova. Assim, demonstrado que a reclamante trabalhava sob subordinação, prestando serviços habitualmente e recebendo salário (ainda que sob a rubrica de «pro-labore), deve ser mantido o reconhecimento do vínculo de emprego.... ()

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Doc. VP 150.8765.9000.9500

445 - TRT3. Relação de emprego. Sociedade conjugal. Relação de emprego X relação conjugal (união civil estável).

«Se a prova dos autos não revela a presença dos pressupostos do CLT, art. 3º, mas sim que a reclamante, na condição de esposa do sócio da reclamada, ajudava nos trabalhos da empresa sem receber salários, sem subordinação e cumprimento de horários, usufruindo juntamente com seu companheiro os lucros do empreendimento, não há que se falar em reconhecimento do vínculo de emprego.... ()

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Doc. VP 166.0090.4000.5500

446 - TRT4. Advogada. Reconhecimento de vínculo de emprego com escritório de advocacia.

«Hipótese em que a prova dos autos demonstra que a prestação dos serviços por parte da reclamante em prol da reclamada, mesmo figurando como sócia do escritório de advocacia, se operou na forma do CLT, art. 3º, havendo ingerência da reclamada nas atividades desenvolvidas pela reclamante, bem como não eventualidade, subordinação, onerosidade e impessoalidade, bem como carga semanal a ser cumprida. Admitida a prestação de serviços, cabia à reclamada a comprovação de que este não era realizado nos moldes do dispositivo consolidado supracitado, ônus probatório do qual não se desincumbiu. Recurso ordinário da reclamada a que se nega provimento. [...]... ()

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Doc. VP 150.8765.9001.9800

447 - TRT3. Relação de emprego. Representante comercial. Representação comercial autônoma. Vínculo empregatício.

«Pessoalidade, onerosidade, não-eventualidade e subordinação são os requisitos fático-jurídicos da relação de emprego, conforme prevêem os CLT, art. 2.º e CLT, art. 3.º. Desses requisitos, pessoalidade, onerosidade e não-eventualidade também estão presentes na representação comercial, relação contratual em que está ausente a subordinação jurídica, tendo em vista o caráter de autonomia de que deve se revestir o trabalho prestado pelo representante. Como visto, é muito tênue a linha que difere essas duas formas de relação de trabalho. Para superar as dificuldades de distinção apresentadas pelo próprio ordenamento jurídico, impõe-se ao julgador a detida análise do caso concreto, como ferramenta de identificação das características próprias de uma ou outra relação jurídica material.... ()

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Doc. VP 150.8765.9002.9300

448 - TRT3. Relação de emprego. Professor. Relação de emprego. Professora. Contrato de sociedade.

«Evidenciado que, apesar da existência de contrato de sociedade, a reclamante trabalhava como professora, de forma pessoal, não eventual, onerosa e mediante subordinação, presentes se encontram os requisitos exigidos pelos CLT, art. 2º e CLT, art. 3º, ensejadores do reconhecimento do vínculo empregatício.... ()

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Doc. VP 150.8765.9003.0700

449 - TRT3. Relação de emprego. Dentista. Recurso ordinário. Profissional liberal. Cessão de espaço em clínica. Sistema de parceria e divisão dos lucros. Vínculo de emprego não reconhecido.

«A odontologia, via de regra, é exercida por profissionais liberais. A alta especialização e o grau de independência atingido por esses profissionais lhes permitem gozar de ampla autonomia no gerenciamento de sua rotina de trabalho, o que é capaz de afastar a subordinação jurídica ínsita ao vínculo de emprego. Observando-se, no caso concreto, que a ré apenas cedeu, em sistema de parceria e divisão de lucros, espaço e equipamentos de sua clínica para exploração de atividade econômica pela autora, reputa-se inexistente o vínculo de emprego. Ainda que se constate a presença de pessoalidade e habitualidade na prestação laboral (duas vezes por semana), a onerosidade não se apresenta como contraprestação pecuniária de índole empregatícia, mas como repartição de «lucro, sendo certo que tampouco se evidencia subordinação jurídica na relação havida.... ()

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Doc. VP 150.8765.9003.3900

450 - TRT3. Relação de emprego. Sociedade de fato. Relação de emprego versus sociedade de fato.

«Em se tratando da relação jurídica de emprego, é imprescindível a conjugação dos seguintes requisitos: pessoalidade do prestador de serviços, trabalho não eventual, onerosidade da prestação e subordinação jurídica. Apenas o somatório destes requisitos é que representará o fato constitutivo complexo do vínculo de emprego. No presente dissídio, o conjunto probatório não favorece o autor, sob qualquer ângulo que se adote, porquanto reúne informações suficientes para convencer de que a relação era de verdadeira sociedade de fato, sem subordinação jurídica, erigida em função da relação familiar que unia o reclamante e os demais sócios do empreendimento: a companheira do autor e o pai dela.... ()

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