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Jurisprudência sobre
vinculo de emprego subordinacao

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    vinculo de emprego subordinacao
Doc. VP 103.1674.7466.6600

701 - TRT2. Trabalhador doméstico. Doméstica. Conceito. Caracterização. Considerações da Juíza Vera Marta Públio Dias sobre o tema. Lei 5.859/72, art. 1º.

«... A pretensão recursal volta-se para o reconhecimento do vínculo de emprego doméstico, havido com habitualidade, subordinação e mediante pagamento de salário. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7465.7800

702 - TRT2. Relação de emprego. Vendedor. Subordinação a supervisor e gerente geral de vendas. Vínculo empregatício reconhecido. CLT, art. 3º.

«As presenças de um supervisor dos vendedores e de um gerente geral da área de vendas corroboram a existência de gerenciamento, chefia, supervisão e fiscalização do trabalho prestado pelo autor como vendedor, do que se depreende a subordinação, peculiar ao contrato de emprego. Constituída a empresa em torno da comercialização de um produto que inclusive dá o nome à própria reclamada, e realizando o reclamante, de forma pessoal, contínua, onerosa e subordinada, atividade-fim essencial ao empreendimento econômico, é de se prestigiar a decisão de origem que reconheceu o vínculo empregatício entre as partes.... ()

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Doc. VP 103.1674.7461.9600

703 - TRT2. Relação de emprego. Condomínioem edificação. Síndico eleito. Remuneração prevista na Lei 4.591/64, art. 22, § 4º. Inexistência de vínculo de emprego. CLT, art. 3º.

«Inexistência de relação de emprego com o condomínio. Não se considera empregado o condômino que participa da auto-gestão administrativa do próprio condomínio, sobretudo quando é eleito em assembléia para ocupar cargo de representação. Não estão presentes a subordinação jurídica, nem o recebimento de salário, requisitos essenciais do vínculo de emprego, conforme CLT, art. 3º.... ()

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Doc. VP 103.1674.7463.2600

704 - TRT2. Relação de emprego. Despachante aduaneiro. Inexistência de vínculo de emprego com importadores e exportadores. CLT, art. 3º. Decreto-lei 2.472/88, art. 5º, § 3º. Decreto 646/92, arts. 7º e 12.

«O despachante aduaneiro que tem sua profissão regulamentada pelo Decreto-lei 2.472/88, Decs. 646/92 e 3.000/99, é liberal autônomo e não forma vínculo de emprego com os importadores e exportadores, por ausência de elemento intrínseco, qual seja, a subordinação jurídica. Além dos tomadores não possuírem autonomia para determinar como devam ser executados os serviços especializados, sequer pagam diretamente as comissões estipuladas, as quais são obrigatoriamente recolhidas e repassadas pelo Sindicato de Classe.... ()

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Doc. VP 103.1674.7474.9500

705 - TRT2. Relação de emprego. Despachante aduaneiro. Inexistência de vínculo de emprego com importadores e exportadores. Considerações da Juíza Rosa Maria Zuccaro sobre o tema. CLT, art. 3º. Decreto-lei 2.472/88, art. 5º, § 3º. Decreto 646/92, arts. 7º e 12.

«... Suas razões, contudo, não merecem acolhida, haja vista que durante todo o interregno descrito na inicial, atuou como Despachante Aduaneiro autônomo, sob a égide do Decreto-lei 4.014/42. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7457.1900

706 - TRT2. Relação de emprego. Sociedade de advogados. Sócio minoritário que se retira. Estatuto e alterações sociais registrados na OAB. Lei 8.906/94, art. 15, e ss. CCB/2002, art. 997 e CCB/2002, art. 999. Vínculo não reconhecido. CLT, art. 3º.

«Sócio minoritário que se retira. Relação de emprego inexistente. Os elementos formadores do contrato de trabalho - pessoalidade, continuidade, subordinação jurídica e onerosidade - são também comuns a certos contratos civis, sobretudo à sociedade de advogados, quando profissionais se juntam com finalidade lucrativa. A única distinção importante é quanto à subordinação jurídica, que no Direito do Trabalho relaciona o empregado à figura do empregador, ao passo que nas sociedades constituídas a subordinação do sócio se dá ao estatuto, ao contrato ou às leis, e não à sociedade. Não há relação de emprego entre o advogado e a sociedade de advogados da qual fez parte, ainda que na condição de sócio minoritário.... ()

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Doc. VP 103.1674.7453.6400

707 - TRT2. Relação de emprego. Policial militar. Hipótese que ficou caracterizada a impessoalidade e ausência de subordinação. Trabalho eventual caracterizado. CLT, art. 3º.

«A relação de emprego vinculado exige a pessoalidade. Policial militar que presta serviços juntamente com outros militares disponíveis em função das escalas da corporação. Impessoalidade e ausência de subordinação. Trabalho eventual. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7453.6200

708 - TRT2. Relação de emprego. Farmacêutico. Existência de dependência e subordinação. Vínculo reconhecido. CLT, art. 3º.

«... Assim, está comprovado por escrito que a vontade das partes era se manter uma relação de dependência e subordinação. As únicas limitações, logicamente, eram as ditadas pela atuação profissional de farmacêutico, na forma disposta pelas determinações do respectivo Conselho Profissional. E não era um trabalho esporádico, em que o farmacêutico comparecia quando entendesse necessário. Não, o contrato reza, taxativamente, que o horário de trabalho seria unilateralmente estabelecido pelo empregador, e, evidentemente, com a duração máxima do permissivo legal de 44 horas semanais. ... (Juiz P. Bolívar de Almeida).... ()

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Doc. VP 103.1674.7452.3200

709 - TRT2. Relação de emprego. Trabalhador doméstico. Empregado doméstico. Doméstica. Trabalho em dias alternados. CLT, arts. 3º e 7º, «a. Lei 5.859/72, art. 1º.

«Doméstica que trabalha duas ou três vezes por semana, fazendo serviços próprios de manutenção de uma residência, é empregada e não trabalhadora eventual, pois a habitualidade caracteriza-se prontamente, na medida em que a intermitência no labor, não configura a descontinuidade. Logo, estando plenamente caracterizada a habitualidade, subordinação, pagamento de salário e pessoalidade, declara-se, sem muito esforço, o vínculo empregatício.... ()

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Doc. VP 103.1674.7448.2900

710 - TRT2. Relação de emprego. Bancário. Conceito. Enquadramento profissional. CLT, art. 3º.

«Bancário é o empregado que exerce funções tipicamente bancárias, inerentes à atividade-fim, e não à atividade-meio, não sendo o local de trabalho o fator determinante para o enquadramento sindical e profissional, mas a subordinação, pessoalidade e a atividade econômica do empregador. Vínculo de emprego que se reconhece.... ()

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