Carregando…

Decreto 9.579, de 22/11/2018, art. 0

Artigo0

DECRETO 9.579, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018

(D. O. 23-11-2018)

Administrativo. Menor. Consolida atos normativos editados pelo Poder Executivo federal que dispõem sobre a temática do lactente, da criança e do adolescente e do aprendiz, e sobre o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente e os programas federais da criança e do adolescente, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.479, de 06/04/2023, art. 1º e 3º (arts. 44, 45, 50, 51, 51-A, 51-B, 51-C, 52, 53, 53-A, 53-B, 54, 54-A, 55, 57, 57-A, 57-B, 58, 60, 62, 64-A, 65, 65-A, 65-B, 65-C, 66, 66-A, 71, 75-A, 75-B e 75-C)

Decreto 11.473, de 06/04/2023, art. 1º e 3º (arts. 76, 78, 79, 80, 81, 83, 84, 85, 88 e 89).

Decreto 11.074, de 18/05/2022, art. 1º, 2º (arts. 30, 31, 32, 33, 125-A, 125-B, 125-C, 125-C, 125-D, 125-E, 125-F, 125-G, 125-H, 125-I, 125-J, 125-K, 125-L, 125-M, 125-N, 125-O, 125-P, 125-Q e 125-R).

Decreto 11.061, de 04/04/2022, art. 1º, 5º (arts. 44, 45, 46, 48, 49, 49-A, 49-B, 49-C, 50, 51-A, 51-B, 51-C, 52, 53, 53-A, 53-B, 54, 54-A, 55, 56, 57, 57-A, 57-B, 58, 60, 62, 64, 64-A, 65, 65-A, 65-B, 65-C, 66, 67, 71, 72, 75-A, 75-B, 75-C e 75-D. Produção de efeitos a partir de 04/07/2022 veja Decreto 11.061/2022, art. 6º, I).

Decreto 10.087, de 05/11/2019, art. 1º, CCCXCVIII (arts. 34, 35, 36, 37 e 38. Vigência em 06/12/2019).

Decreto 10.003, de 04/09/2019, art. 1º (arts. 76, 78, 79, 80, 81, 83, 84, 85, 86, 87, 88 e 89).

Decreto 9.855, de 25/06/2019, art. 7º (art. 102).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 - 42 - 43 - 44 - 45 - 46 - 47 - 48 - 49 - 49-A - 49-B - 49-C - 50 - 51 - 51-A - 51-B - 51-C - 52 - 53 - 53-A - 53-B - 54 - 54-A - 55 - 56 - 57 - 57-A - 57-B - 58 - 59 - 60 - 61 - 62 - 63 - 64 - 64-A - 65 - 65-A - 65-B - 65-C - 66 - 66-A - 67 - 68 - 69 - 70 - 71 - 71-A - 72 - 73 - 74 - 75 - 75-A - 75-B - 75-C - 75-D - 76 - 77 - 78 - 79 - 80 - 81 - 82 - 83 - 84 - 85 - 86 - 87 - 88 - 89 - 90 - 91 - 92 - 93 - 94 - 95 - 96 - 97 - 98 - 99 - 100 - 101 - 102 - 103 - 104 - 105 - 106 - 107 - 108 - 109 - 110 - 111 - 112 - 113 - 114 - 115 - 116 - 117 - 118 - 119 - 120 - 121 - 122 - 123 - 124 - 125 - 125-A - 125-B - 125-C - 125-D - 125-E - 125-F - 125-G - 125-H - 125-I - 125-J - 125-K - 125-L - 125-M - 125-N - 125-O - 125-P - 125-Q - 125-R - 126 - 127 -

Título I - Disposições Preliminares (Art. 1)

Título II - dos Direitos Fundamentais da Criança e do Adolescente (Art. 3)

Capítulo I - Do Direito à Alimentação (Art. 3)
Seção I - Da Comercialização de Alimentos Para Lactantes e Crianças na Primeira Infância (Art. 3)
Seção II - Do Comércio e da Publicidade de Alimentos Para Lactantes e Crianças na Primeira Infância (Art. 5)
Seção III - Da Rotulagem de Alimentos Para Lactantes e Crianças na Primeira Infância (Art. 11)
Seção IV - Da Divulgação ao Público das Informações Sobre Alimentos Para Lactantes e Crianças na Primeira Infância (Art. 19)
Capítulo II - Do Direito à Publicidade Adequada (Art. 29)
Seção única - Do Controle da Publicidade (Art. 29)
Capítulo III - Do Direito à Segurança (Art. 30)
Seção I - Do Compromisso Pela Redução da Violência Contra Crianças e Adolescentes (Art. 30)
Seção II - Do Comitê Gestor de Políticas de enfrentamento à Violência Contra Criança e Adolescente (Art. 34)
Capítulo IV - Do Direito ao Tranporte (Art. 39)
Capítulo V - Do Direito à Profissionalização (Art. 42)
Seção I - Das Atividades Voluntárias (Art. 42)
Seção II - Do Aprendiz (Art. 43)
Seção IV - Da Formação Técnico-profissional e das entidades Qualificadas em Formação Técnico-profissional Metódica (Art. 48)
Subseção I - Da Formação Técnico-profissional (Art. 48)
Subseção II - Das Entidades Qualificadas em Formação Técnico-profissional Metódica (Art. 50)
Seção V - Da Contratação de Aprendiz (Art. 51)
Subseção I - da Obrigatoriedade da Contratação de Aprendiz (Art. 51)
Subseção II - Das Espécies de Contratação do Aprendiz (Art. 57)
Seção VI - Dos Direitos Trabalhistas e das Obrigações Acessórias (Art. 59)
Subseção I - Da Remuneração (Art. 59)
Subseção II - Da Jornada (Art. 60)
Subseção III - Das Atividades Teóricas e Práticas (Art. 64)
Subseção IV - do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - Fgts (Art. 67)
Subseção V - Das Férias (Art. 68)
Subseção VI - dos Efeitos dos Instrumentos Coletivos de Trabalho (Art. 69)
Subseção VII - Do Vale-transporte (Art. 70)
Subseção VIII - Das Hipóteses de extinção e Rescisão de Contrato de Aprendizagem (Art. 71)
Seção IV - Do Certificado de Qualificação Profissional de Aprendizagem (Art. 74)
Seção V - Do Programa de Reconhecimento de Boas Práticas na Aprendizagem Profissional, do Programa Embaixadores da Aprendizagem Profissional e do Censo da Aprendizagem Profissional (Art. 75-A)

Título III - do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Art. 76)

Título III - do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Art. 77)

Capítulo I - das Atribuições do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Art. 77)
Capítulo II - da Composição do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Art. 78)
Capítulo III - da Organização e do Funcionamento do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Art. 79)

Título IV - Do Fundo Nacional Para a Criança e O adolescente (Art. 90)

Título IV - Do Fundo Nacional Para a Criança e O adolescente (Art. 91)

Capítulo único - dos Recursos do Fundo Nacional Para a Criança e do adolescente (Art. 91)

Título V - Do Programa Criança Feliz (Art. 96)

Título VI - Do Programa de Proteção a Crianças e adolescentes ameaçados de Morte (Art. 109)

Título VI - Do Programa de Proteção a Crianças e adolescentes ameaçados de Morte (Art. 111)

Seção I - Da Finalidade do Programa de Proteção a Crianças e adolescentes ameaçados de Morte (Art. 111)
Seção II - Da execução do Programa de Proteção a Crianças e adolescentes ameaçados de Morte (Art. 112)
Seção III - Das ações do Programa de Proteção a Crianças e adolescentes ameaçados de Morte (Art. 116)

Título VI-A - Do Programa de Proteção Integral da Criança e do Adolescente (Art. 125-A)

Título VI-A - Do Programa de Proteção Integral da Criança e do Adolescente (Art. 125-C)

Capítulo I - Da Finalidade do Programa de Proteção Integral da Criança e do Adolescente (Art. 125-C)
Capítulo II - Das Ações do Programa de Proteção Integral da Criança e do Adolescente (Art. 125-D)
Capítulo II - Das Ações do Programa de Proteção Integral da Criança e do Adolescente (Art. 125-E)
Seção I - Do Plano Nacional de Prevenção Primária do Risco Sexual Precoce e Gravidez na Adolescência (Art. 125-E)
Seção II - Do Plano Nacional de Enfrentamento da Violência contra Crianças e Adolescentes (Art. 125-F)
Seção III - Do Plano de Ação para Crianças e Adolescentes Indígenas em Situação de Vulnerabilidade (Art. 125-G)
Seção IV - Do Pacto Nacional de Prevenção e de Enfrentamento da Violência Letal contra Crianças e Adolescentes (Art. 125-H)
Capítulo III - Da Execução do Programa De Proteção Integral da Criança e do Adolescente (Art. 125-I)
Capítulo IV - Do Comitê Gestor do Programa de Proteção Integral da Criança e do Adolescente (Art. 125-L)

Título VII - Disposições Finais (Art. 126)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar 95, de 26/02/1998, e na Lei 8.069, de 13/07/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, Decreta:

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já