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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 2º

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Doc. VP 143.1824.1019.9900

771 - TST. Recurso de revista. Acórdão proferido em rito sumaríssimo. Empresa de telecomunicações. Terceirização. Cabimento. Atividade-fim e atividade-meio. Súmula 331/TST. Interpretação do Lei 8.987/1995, Lei 9.472/1997, art. 25, § 1º e, art. 94, II. «call center. Inserção na atividade-fim empresarial. Relação de emprego. Configuração.

«1.1. Resultado de bem-vinda evolução jurisprudencial, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula 331, que veda a «contratação de trabalhadores por empresa interposta, «formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, ressalvados os casos de trabalho temporário, vigilância, conservação e limpeza, bem como de «serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta (itens I e III). 1.2. O verbete delimita, exaustivamente, os casos em que se tolera terceirização em atividade-fim. 1.3. Em função uniformizadora, a Corte já definiu que o Lei 8.987/1995, art. 25 e o Lei 9.472/1997, art. 94, inciso II, veiculam normas de Direito Administrativo, que não podem deixar de receber interpretação ponderada em relação ao Direito do Trabalho (Processo E-ED-RR-586341-05.1999.5.18.5555, Redator designado Min. Vieira de Mello Filho; Processo E-ED-RR-2938-3.2010.5.12.0016, Redator designado Min. José Roberto Freire Pimenta). 1.4. O cotejo entre esses preceitos de lei, de modo a emprestar-lhes incidência adequada a cada caso concreto, não desafia a Súmula Vinculante 10, como, em casos pertinentes, vem decidindo o Supremo Tribunal Federal (Rcl 11329 MC/PB, Rel. Min. Ayres Britto; Rcl 12068 MC/RO, Rel. Min. Dias Toffoli; Rcl 14378 MC/MG, Rel. Min. Dias Toffoli; ARE 646831/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; AI 839685/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; AI 828518/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI 791247/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia; ARE 647479/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa; ARE 646825/MG, Rel. Min. Luiz Fux). 1.5. É por intermédio do serviço de «call center que o consumidor se relaciona com a empresa de telecomunicações, solicitando e adquirindo serviços, pleiteando reparos ou formulando reclamações. Trata-se de setor que viabiliza a atividade econômica e, assim, sustenta-a. 1.6. Tal constatação, de pronto, assimila-a à atividade-fim. 1.7. A vida contemporânea já não aceita o conceito monolítico de subordinação jurídica, calcado na submissão do empregado à direta influência do poder diretivo patronal. Com efeito, aderem ao instituto a visão objetiva, caracterizada pelo atrelamento do trabalhador ao escopo empresarial, e a dimensão estrutural, pela qual há «a inserção do trabalhador na dinâmica do tomador de serviços (Mauricio Godinho Delgado). 1.8. Laborando em «call center, a favor da empresa de telecomunicações tomadora de serviços, o empregado se insere na relação jurídica a que aludem os CLT, art. 2º e CLT, art. 3º, assim se fazendo impositiva a incidência da compreensão da Súmula 331/TST, I. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 143.1824.1024.5400

772 - TST. Recurso de revista. Empresa de telecomunicações. Terceirização. Cabimento. Atividade-fim e atividade-meio. Súmula 331/TST. Interpretação do Lei 8.987/1995, Lei 9.472/1997, art. 25, § 1º e, art. 94, II. «call center. Inserção na atividade-fim empresarial. Relação de emprego. Configuração.

«1. Resultado de bem-vinda evolução jurisprudencial, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula 331, que veda a «contratação de trabalhadores por empresa interposta, «formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, ressalvados os casos de trabalho temporário, vigilância, conservação e limpeza, bem como de «serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta (itens I e III). 2. O verbete delimita, exaustivamente, os casos em que se tolera terceirização em atividade-fim. 3. Em função uniformizadora, a Corte já definiu que o Lei 8.987/1995, art. 25 e o Lei 9.472/1997, art. 94, inciso II, veiculam normas de Direito Administrativo, que não podem deixar de receber interpretação ponderada em relação ao Direito do Trabalho (Processo E-ED-RR-586341-05.1999.5.18.5555, Redator designado Min. Vieira de Mello Filho; Processo E-ED-RR-2938-3.2010.5.12.0016, Redator designado Min. José Roberto Freire Pimenta). 4. O cotejo entre esses preceitos de lei, de modo a emprestar-lhes incidência adequada a cada caso concreto, não desafia a Súmula Vinculante 10, como, em casos pertinentes, vem decidindo o Supremo Tribunal Federal (Rcl 11329 MC/PB, Rel. Min. Ayres Britto; Rcl 12068 MC/RO, Rel. Min. Dias Toffoli; Rcl 14378 MC/MG, Rel. Min. Dias Toffoli; ARE 646831/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; AI 839685/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; AI 828518/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI 791247/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia; ARE 647479/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa; ARE 646825/MG, Rel. Min. Luiz Fux). 5. É por intermédio do serviço de «call center que o consumidor se relaciona com a empresa de telecomunicações, solicitando e adquirindo serviços, pleiteando reparos ou formulando reclamações. Trata-se de setor que viabiliza a atividade econômica e, assim, sustenta-a. 6. Tal constatação, de pronto, assimila-a à atividade-fim. 7. A vida contemporânea já não aceita o conceito monolítico de subordinação jurídica, calcado na submissão do empregado à direta influência do poder diretivo patronal. Com efeito, aderem ao instituto a visão objetiva, caracterizada pelo atrelamento do trabalhador ao escopo empresarial, e a dimensão estrutural, pela qual há «a inserção do trabalhador na dinâmica do tomador de serviços (Mauricio Godinho Delgado). 8. Laborando em «call center, a favor da empresa de telecomunicações tomadora de serviços, o empregado se insere na relação jurídica a que aludem os CLT, art. 2º e CLT, art. 3º, assim se fazendo impositiva a incidência da compreensão da Súmula 331/TST, I. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 143.1824.1090.1000

773 - TST. Recurso de revista. Rito sumaríssimo. Empresa de telecomunicações. Terceirização. Cabimento. Atividade-fim e atividade-meio. Súmula 331/TST. Interpretação do Lei 8.987/1995, Lei 9.472/1997, art. 25, § 1º e, art. 94, II. «call center. Inserção na atividade-fim empresarial. Relação de emprego. Configuração.

«1. Resultado de bem-vinda evolução jurisprudencial, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula 331, que veda a «contratação de trabalhadores por empresa interposta, «formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, ressalvados os casos de trabalho temporário, vigilância, conservação e limpeza, bem como de «serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta (itens I e III). 2. O verbete delimita, exaustivamente, os casos em que se tolera terceirização em atividade-fim. 3. Em função uniformizadora, a Corte já definiu que o Lei 8.987/1995, art. 25 e o Lei 9.472/1997, art. 94, inciso II, veiculam normas de Direito Administrativo, que não podem deixar de receber interpretação ponderada em relação ao Direito do Trabalho (Processo-E-ED-RR-586341-05.1999.5.18.5555, Redator designado Min. Vieira de Mello Filho; Processo E-ED-RR-2938-3.2010.5.12.0016,Redator designado Min. José Roberto Freire Pimenta). 4. O cotejo entre esses preceitos de lei, de modo a emprestar-lhes incidência adequada a cada caso concreto, não desafia a Súmula Vinculante 10, como, em casos pertinentes, vem decidindo o Supremo Tribunal Federal (Rcl 11329 MC/PB, Rel. Min. Ayres Britto; Rcl 12068 MC/RO, Rel. Min. Dias Toffoli; Rcl 14378 MC/MG, Rel. Min. Dias Toffoli; ARE 646831/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; AI 839685/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; AI 828518/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI 791247/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia; ARE 647479/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa; ARE 646825/MG, Rel. Min. Luiz Fux). 5. É por intermédio do serviço de «call center que o consumidor se relaciona com a empresa de telecomunicações, solicitando e adquirindo serviços, pleiteando reparos ou formulando reclamações. Trata-se de setor que viabiliza a atividade econômica e, assim, sustenta-a. 6. Tal constatação, de pronto, assimila-a à atividade-fim. 7. A vida contemporânea já não aceita o conceito monolítico de subordinação jurídica, calcado na submissão do empregado à direta influência do poder diretivo patronal. Com efeito, aderem ao instituto a visão objetiva, caracterizada pelo atrelamento do trabalhador ao escopo empresarial, e a dimensão estrutural, pela qual há «a inserção do trabalhador na dinâmica do tomador de serviços (Mauricio Godinho Delgado). 8. Laborando em «call center, a favor da empresa de telecomunicações tomadora de serviços, o empregado se insere na relação jurídica a que aludem os CLT, art. 2º e CLT, art. 3º, assim se fazendo impositiva a incidência da compreensão da Súmula 331/TST, I. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 143.1824.1091.7200

774 - TST. Agravo de instrumento em recurso de revista. Vínculo empregatício. Matéria fática.

«1. Trata-se de agravo de instrumento que busca destrancar recurso de revista fundamentado nos permissivos das alíneas «a e «c, agitado a partir de divergência jurisprudencial e violação dos arts. 2º, 3º e 818, da CLT; 333, I, do CPC/1973, sob a alegação de que não estavam presentes os elementos caracterizadores da relação empregatícia, uma vez que o agravado apenas cumpria os deveres estipulados no contrato de prestação de serviços, sem nenhuma subordinação. Especificou que o agravado fora contratado para prestar serviços de produção de cerimonial; atuar como mestre de cerimônias de eventos; elaborar textos para a página falando de empreendedorismo; revisar textos da revista dos empreendedores de Roraima e jornal circuito empresarial SEBRAE. 2. Da decisão impugnada extrai-se que o Tribunal Regional, sopesando a integralidade do conjunto probatório, verificou a existência de subordinação própria da relação de emprego, destacando que o «próprio preposto da reclamada confirmou que o reclamante era subordinado à coordenadora do Setor de Comunicação, Assessoria e Marketing-; bem como estava previsto no contrato «a realização de relatórios para informar acerca do andamento dos trabalhos e resultados de consultoria em reuniões com os gestores de projetos, dirigentes, público-alvo e parceiros, além de prestar informações sempre quando necessário. Detectou, assim, a presença dos poderes de direção, de organização e de disciplina do empregador. Assinalou a pessoalidade, visto que o reclamante não podia se fazer substituir. 3. O Colegiado local afirmou ter nitidamente percebido que «a empresa estava precisando de dois profissionais em diversos âmbitos: um mestre de cerimônias para a produção de cerimonial dos seus eventos na capital e no interior do Estado e, um jornalista para atuação na elaboração de textos para sua página relacionada ao empreendedorismo, revisão dos textos da revista empreendedores de Roraima e jornal circuito empresarial Sebrae, mas com o único intuito de pagar um preço fixo pelos serviços e não arcar com as despesas trabalhistas, fiscais e previdenciárias, sem saber que para ambas as funções o jornalista se fazia necessário. Daí ser fácil inferir a não-eventualidade. 4. Observou, ainda, a onerosidade, consignando que «o pagamento através de nota fiscal de serviço avulsa embasadas em dois contratos com diferentes objetivos, mas com as mesmas necessidades profissionais, consiste em artifício para desvirtuar a verdadeira natureza jurídica da relação empregatícia. 5. Registrada pelo Tribunal Regional a presença dos elementos caracterizadores da relação empregatícia - pessoalidade, não-eventualidade, onerosidade e subordinação - , bem como a presença dos poderes típicos do empregador, premissas fáticas intangíveis a teor da Súmula 126/TST, não se credencia à cognição extraordinária desta Corte a pretensa violação aos CLT, art. 2º e CLT, art. 3º. 6. Os arestos transcritos aleatoriamente são imprestáveis a comprovar a divergência jurisprudencial, seja porque não demonstrado o conflito analítico de teses, conforme exige a Súmula 337/TST, seja porque inespecíficos, nos moldes da Súmula 296/TST. 7. Ademais, é incontrastável não ter o Tribunal Regional se orientado pelo critério do ônus subjetivo da prova, mas, sim, pelo conjunto probatório, com esteio no princípio da persuasão racional estabelecido no CPC/1973, art. 131, o que denota a impertinência temática dos arts. 333, I, do CPC/1973 e 818 da CLT. ... ()

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Doc. VP 143.1824.1082.4800

775 - TST. Vínculo de emprego. Não conhecimento.

«É cediço que a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Colenda Corte Superior é no sentido de que a atividade de diarista exercida durante três dias por semana para empregador doméstico não enseja o reconhecimento de vínculo de emprego. No entanto, essa não é a hipótese dos autos, porquanto a prestação de serviços ocorreu em favor de pessoa jurídica e, para tanto, não se aplica a mesma limitação quanto ao número de dias de trabalho por semana, conforme entendimento da SBDI-1. Dessa forma, não há falar em violação dos CLT, art. 2º e CLT, art. 3º. ... ()

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Doc. VP 143.1824.1019.7200

776 - TST. Agravo de instrumento. Recurso de revista. Descabimento. Vínculo empregatício.

«Identificados os personagens a que aludem os CLT, art. 2º e CLT, art. 3º, impossível modificar-se o quadro sem o revolvimento de fatos e provas, intento vedado em via extraordinária (Súmula 126/TST). Agravo de instrumento conhecido e desprovido.... ()

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Doc. VP 143.1824.1090.5800

777 - TST. Vínculo empregatício.

«Para se concluir pela inexistência de vínculo, conforme sustentado pelo reclamado, far-se-ia necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Incólumes, assim, os CLT, art. 2º e CLT, art. 3º.... ()

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Doc. VP 143.1824.1023.4400

778 - TST. Agravo de instrumento em recurso de revista. Município. Competência da justiça do trabalho. Não comprovação da natureza jurídico administrativa do vínculo. 1. O e. Trt relatou que «não há qualquer prova que o reclamante foi aprovado em concurso público, pelo que não há que se falar em relação de ordem estatutária. Com base nisso, concluiu que «dúvidas não pairam sobre a competência desta justiça especializada para apreciar o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício referente ao período contratual de 10/09/2001 a 14/02/2011-. 2. Ao que se vê, nos termos do acórdão regional, a relação firmada entre as partes não tem por base normas de regime jurídico-administrativo, razão pela qual, afastada que está a hipótese de admissão do empregado pelo regime estatutário, não há como negar a competência desta corte. Inviolados os CF/88, art. 114 e CLT, art. 2º. Aplicação das Súmulas 126 e 337/TST. Arestos inválidos.

«Agravo de instrumento conhecido e não provido.... ()

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Doc. VP 143.1824.1034.4000

779 - TST. Recurso de revista. Empresa de telecomunicações. Terceirização. Cabimento. Atividade-fim e atividade-meio. Súmula 331/TST. Interpretação do Lei 8.987/1995, Lei 9.472/1997, art. 25, § 1º e, art. 94, II. «call center. Inserção na atividade-fim empresarial. Relação de emprego. Configuração.

«1. Resultado de bem-vinda evolução jurisprudencial, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula 331, que veda a «contratação de trabalhadores por empresa interposta, «formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, ressalvados os casos de trabalho temporário, vigilância, conservação e limpeza, bem como de «serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta (itens I e III). 2. O verbete delimita, exaustivamente, os casos em que se tolera terceirização em atividade-fim. 3. Em função uniformizadora, a Corte já definiu que o Lei 8.987/1995, art. 25 e o Lei 9.472/1997, art. 94, inciso II, veiculam normas de Direito Administrativo, que não podem deixar de receber interpretação ponderada em relação ao Direito do Trabalho (Processo E-ED-RR-586341-05.1999.5.18.5555, Redator designado Min. Vieira de Mello Filho; Processo E-ED-RR-2938-3.2010.5.12.0016, Redator designado Min. José Roberto Freire Pimenta). 4. O cotejo entre esses preceitos de lei, de modo a emprestar-lhes incidência adequada a cada caso concreto, não desafia a Súmula Vinculante 10, como, em casos pertinentes, vem decidindo o Supremo Tribunal Federal (Rcl 11329 MC/PB, Rel. Min. Ayres Britto; Rcl 12068 MC/RO, Rel. Min. Dias Toffoli; Rcl 14378 MC/MG, Rel. Min. Dias Toffoli; ARE 646831/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; AI 839685/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; AI 828518/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI 791247/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia; ARE 647479/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa; ARE 646825/MG, Rel. Min. Luiz Fux). 5. É por intermédio do serviço de «call center que o consumidor se relaciona com a empresa de telecomunicações, solicitando e adquirindo serviços, pleiteando reparos ou formulando reclamações. Trata-se de setor que viabiliza a atividade econômica e, assim, sustenta-a. 6. Tal constatação, de pronto, assimila-a à atividade-fim. 7. A vida contemporânea já não aceita o conceito monolítico de subordinação jurídica, calcado na submissão do empregado à direta influência do poder diretivo patronal. Com efeito, aderem ao instituto a visão objetiva, caracterizada pelo atrelamento do trabalhador ao escopo empresarial, e a dimensão estrutural, pela qual há «a inserção do trabalhador na dinâmica do tomador de serviços (Mauricio Godinho Delgado). 8. Laborando em «call center, a favor da empresa de telecomunicações tomadora de serviços, o empregado se insere na relação jurídica a que aludem os CLT, art. 2º e CLT, art. 3º, assim se fazendo impositiva a incidência da compreensão da Súmula 331/TST, I. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 143.1824.1043.9200

780 - TST. Recurso de revista do reclamante. Diferenças de comissões.

«O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto probatório, deliberou que a alteração dos critérios de pagamento das comissões, nos meses de novembro, dezembro e janeiro, não gerou prejuízo ao reclamante; pelo contrário, lhe foi vantajosa. Esclareceu que, apesar de descontar do faturamento o valor referente à contratação dos trabalhadores temporários, antes de fazer incidir as comissões devidas aos empregados, a reclamada também incluía no cálculo o montante obtido com as vendas realizadas por esses trabalhadores, os quais, todavia, não participavam do rateio. Nesse contexto, não se há de falar em transferência dos riscos do negócio, tampouco em alteração prejudicial do contrato de trabalho. Ilesos os CLT, art. 2º e CLT, art. 468. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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