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CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973, art. 371

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Doc. VP 230.9130.6158.0309

51 - STJ. Processual civil. Agravo interno. Não indicação da alínea do permissivo constitucional. Deficiência de fundamentação. Súmula 284/STF. Ausência de violação dos CPC/2015, art. 489 e CPC art. 1.022. Princípio da persuasão racional. Alegação de cerceamento do direito de defesa. Impossibilidade de análise. Necessidade de reexame de fatos e provas e cláusula contratual. Incidência das Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ.

1 - «A falta de indicação do permissivo constitucional autorizador da interposição do recurso especial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, o que faz atrair o óbice da Súmula 284/STF (AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023). ... ()

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Doc. VP 967.5400.8759.1699

52 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ÔNUS PROBATÓRIO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. In casu, a decisão regional não tem como fundamento o critério da distribuição do ônus da prova, mas sim o exame das provas produzidas nos autos (CPC/2015, art. 371), sendo aquele não prequestionado por meio de embargos de declaração. Incidência da Súmula 297/TST, II. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. ACORDO COLETIVO. BANCO DE HORAS. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. In casu, as questões referentes ao CF/88, art. 7º, XXXVI, e à Súmula 85/TST encontram-se preclusas, porquanto não abordadas no acórdão regional, e tampouco prequestionadas por meio de embargos de declaração. Incidência da Súmula 297/TST, II. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. REDUÇÃO DO PAGAMENTO. PREJUDICADO O EXAME DA TRNSCENDÊNCIA. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. In casu, o Tribunal Regional não examinou a questão acerca da incidência do CLT, art. 59-B e a matéria não foi prequestionada por meio de embargos de declaração. Incidência da Súmula 297/TST, II. Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. PARTE VARIÁVEL DO SALÁRIO (COMISSÕES). PIV. SÚMULA 340/TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. In casu, o Tribunal Regional afirmou que o reclamante não era comissionista, pois a parcela denominada PIV não possui natureza de comissão, existindo critérios distintos para o seu cálculo, o que afasta a incidência da Súmula 340/TST. Desse modo, decisão em sentido contrário exigiria o reexame do conjunto fático probatório dos autos, procedimento vedado em recurso de revista, nos termos da Súmula 126/TST. Consequentemente, inviável a alegação de divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento não provido. PIV (PRÊMIO). NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. In casu, o recurso de revista da reclamada não atende ao requisito do CLT, art. 896, § 1º-A, III, porquanto não impugna o fundamento regional de que o próprio regulamento empresarial do PIV reconhece que a parcela constitui remuneração variável mensal. Agravo de instrumento não provido.

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS NA INICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No caso, há transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, ante a existência de questão nova em torno da interpretação do art. 840, §1º, da CLT. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS NA INICIAL. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Os valores informados na petição inicial, nos termos do art. 840, §1º, da CLT, configuram mera estimativa, não se limitando a condenação aos valores ali informados. Precedentes. Decisão regional em harmonia com a jurisprudência do TST. Óbices da Súmula 333/TST e do § 7º do CLT, art. 896. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O debate sobre a condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei 13.467/2017, foi objeto de decisão do STF na ADI 5766. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do CLT, art. 791-A O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Com essa decisão, a Suprema Corte esclareceu ter declarado a inconstitucionalidade de parte dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeito ex tunc, enfatizando, estritamente, a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. Cabe destacar que esta comprovação só pode ser feita durante o prazo de dois anos do trânsito em julgado da decisão que deferiu os honorários sucumbenciais, que é o prazo de suspensão da exigibilidade no processo do Trabalho. Após esse prazo, extingue-se a obrigação, não cabendo qualquer cobrança, ainda que o credor demonstre que cessaram as condições que justificaram a concessão da justiça gratuita. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. INTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE CONCEDIDO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No caso em tela, trata-se de debate sobre a aplicação do entendimento consubstanciado no art. 71, §4⁰, da CLT, para contratos em curso quando iniciada a vigência da Lei 13.467/2017. Em outras palavras, a questão refere-se a qual regulamento seria aplicável em relação ao direito lesado no período a contar da vigência da referida Lei, publicada em 11/11/2017. A matéria detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. INTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE CONCEDIDO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. O caso refere-se à alteração de parcela devida, em contrato iniciado antes da Lei 13.407/2017 e que perdurou após a vigência da norma. Para contratos iniciados antes da vigência da nova lei, em atenção ao princípio do direito adquirido, estes não devem ser atingidos, mesmo para os atos praticados já na vigência da lei nova, sob pena de violação ao direito à irredutibilidade do salário consagrado no art. 7º, VI, da Carta Política. Pondero, ainda, que o art. 5º, XXXVI, da Constituição, protege o contrato, como ato jurídico perfeito, das inovações legislativas. No plano dos direitos resultantes da relação de trabalho, a eficácia imediata das novas leis está prevista no art. 5º, §1º, da Constituição, e, portanto, está relacionada somente à proteção do titular de direitos fundamentais. É possível argumentar, com base em precedente vinculante da Corte Interamericana de Direitos Humanos, que a titularidade de direitos humanos e fundamentais está assegurada apenas à parte vulnerável, ou contratualmente débil, dentre os sujeitos que compõem as relações jurídicas. Não por acaso toda a doutrina trabalhista inclui a prevalência da condição mais benéfica entre as expressões do princípio da proteção - que sabidamente socorre somente o empregado, não o empregador. Precedentes. Decisão regional em harmonia com a jurisprudência do TST. Óbices da Súmula 333/TST e do § 7º do CLT, art. 896. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. VP 777.9424.0380.0107

53 - TST. AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE DE REBARBAÇÃO. EXPOSIÇÃO AO CALOR NÃO CONFIRMADA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. CPC/2015, art. 371 e CPC art. 479. ANÁLISE DE OUTRAS PROVAS ALÉM DA PERICIAL. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento quanto ao adicional de insalubridade por exposição ao calor. 2. De fato, a conclusão da prova pericial, devidamente consignada no acórdão recorrido, foi no sentido de que a trabalhadora estava exposta à insalubridade decorrente da exposição ao calor em níveis acima do permitido no anexo III, da NR 15 do MTE. 3. No entanto, a análise realizada pelo Tribunal a quo para excluir o direito à verba teve por base outros elementos de convicção. Dentre elas, provas produzidas periciais e documentais produzidas em outros processos, por meio das quais concluiu que a atividade realizada pela trabalhadora (rebarbação) era de natureza leve e contínua, não estando a trabalhadora submetida a níveis de calor acima do permitido em referida norma regulamentadora. 4. Diante disso, bem se observa que o entendimento da Corte de origem tem por substrato a ampla análise dos elementos fáticos e probatórios produzidos nos autos. Assim, para se chegar a entendimento diverso, seria forçoso o reexame dos fatos e das provas nos quais o Tribunal Regional firmou o seu convencimento, procedimento que sofre o óbice da Súmula 126/TST. 5. Sinale-se que, por força do princípio da livre convicção racional na ponderação do acervo probatório (CPC/2015, art. 371), o juiz pode apreciar livremente as provas produzidas nos autos. Isto é, inexiste qualquer ilegalidade na conclusão do magistrado que contraria a prova técnica quando sua convicção estiver fundada em outros elementos produzidos nos autos, conforme faculta o conteúdo do CPC/2015, art. 479. Precedentes. 6. Em virtude disso, não há como reconsiderar ou reformar a decisão agravada quando concluiu pela manutenção do entendimento da Corte de origem quanto à impossibilidade de se deferir à parte trabalhadora o adicional de insalubridade pela exposição ao calor e, por conseguinte, os intervalos para recuperação térmica, por força do que dispõe a Súmula 126/TST.

Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

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Doc. VP 556.9378.1804.0501

54 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE NÃO COMPROVADO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, a Corte a quo verificou que « Da análise da prova oral produzida, tenho que não restou comprovado o ato faltoso do empregado, seja o suposto ato de improbidade ou de insubordinação « e que « Em que pese ter restado incontroverso que o reclamante bateu os cartões de ponto de outros empregados, tal fato, por si só, não representa falta grave passível de punição, uma vez que restou corroborada pela prova oral que o reclamante encontrava-se autorizado para tanto por seus superiores". Restou consignado ainda que « não é possível inferir da conduta do autor qualquer vantagem obtida para si ou para outrem da conduta a ele imputada, a sugerir a desonestidade inerente ao ato de improbidade «. A pretensão da reclamada apoiada em bases fáticas que estão dispostas de forma diversa às premissas fixadas no acórdão regional não pode ser acolhida diante da vedação ao reexame de fatos e provas nesta instância expressa na Súmula 126/TST. Ademais, tem-se que a controvérsia não fora resolvida pelas disposições relativas à distribuição do ônus subjetivo da prova, mas sim pela própria análise dos elementos de prova produzidos nos autos, que fundamentou o convencimento do Tribunal a quo (CPC/2015, art. 371). Em tal contexto, não há terreno fértil à aferição de violação dos arts. 818 da CLT e 373 e 389 do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017 . MULTA DO CLT, art. 477. REVERSÃO DE JUSTA CAUSA. POSSIBILIDADE.

A jurisprudência deste C. Tribunal Superior se consolidou sob o entendimento de que a reversão da justa causa em juízo não impede a aplicação da multa do art. 477, §8º, da CLT, devida na hipótese em que não há o pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo do §6º do citado dispositivo. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST e do art. 896, §7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece.

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Doc. VP 103.1640.1170.5197

55 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. HORAS EXTRAS. ARGUIÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA . TESE SUCESSIVA DE PAGAMENTO REGULAR DAS HORAS EXTRAS NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. 1 - Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento e prejudicada a análise da transcendência. 2 - O exame da petição inicial revela que o reclamante pleiteou o pagamento de horas extras laboradas após a 8ª diária e 44ª semanal. O TRT de origem deferiu o pedido, considerando como extras as horas trabalhadas que superarem a jornada de 12 horas ou o módulo mensal de 192 horas. 3 - Do cotejo do pedido inicial com a motivação exposta pelo TRT para deferir as horas extras, percebe-se facilmente que não há extrapolação aos limites da lide. Ressalte-se, a propósito, que a conclusão exarada pelo Juízo de 1º Grau sobre não ter o reclamante demonstrado a existência de diferenças a título de horas extras foi reformada pelo TRT de origem, tendo o Colegiado indicado os fundamentos jurídicos de sua decisão mediante o exame de todo o acervo probatório, na esteira do princípio da persuasão racional do CPC/2015, art. 371. 4 - De outro lado, registre-se que no trecho transcrito pela reclamada não há debate no acórdão regional sobre a denominada « metodologia mensal de apuração das horas extras, pelo que, no particular, a pretensão recursal encontra óbice no CLT, art. 896, § 1º-A, I. 5 - Ressalte-se, ademais, que não encontra base fática no acórdão regional as teses de quitação das horas extras no curso do contrato de trabalho ou mesmo a da existência de norma coletiva impedindo o pagamento de horas extras além da 12ª diária. Em outras palavras, só seria possível extrair conclusão diversa da assinalada pelo TRT sobre a matéria, mediante o revolvimento de todo o universo probatório, o que não é admitido nesta Corte, segundo a Súmula 126. 6 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que em caso de aplicação dos óbices da Súmula 126 ou do CLT, art. 896, § 1º-A, I, fica prejudicada a análise da transcendência. 7 - Agravo a que se nega provimento.

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REQUISITO DO art. 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA. 1 - Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento e prejudicada a análise da transcendência. 2 - Em exame mais detido do recurso de revista, percebe-se não ter a reclamada observado a norma contida no CLT, art. 896, § 1º-A, I. É que o trecho reproduzido nas razões do recurso de revista corresponde a fração reduzida e pouco representativa dos fundamentos utilizados pelo Tribunal Regional para deferir o pagamento do adicional de periculosidade. 3 - Efetivamente, a parte ocultou da transcrição os trechos do julgado nos quais o TRT descreve os esclarecimentos da Perita sobre a aplicação da NR-16 ao caso concreto e as conclusões do Colegiado sobre a valoração da prova, indicativa da «exposição do reclamante a agentes perigosos e à não neutralização dos riscos . 4 - Tal constatação evidencia a inobservância do CLT, art. 896, § 1º-A, I. Trata-se de transcrição incompleta, sendo, por isso mesmo, inservível para a demonstração do requisito formal. 5 - Logo, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão monocrática agravada. 6 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 7 - Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 230.9130.6479.4386

56 - STJ. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de obrigação de entregar coisa certa. Cheques. Recurso. Extravio de cártulas entregues à agência. Conversão em perdas e danos. Súmula 7/STJ.

1 - No sistema da persuasão racional, adotado pelo CPC/2015, art. 371, o magistrado é livre para analisar as p rovas dos autos, formando com base nelas a sua convicção, desde que aponte de forma fundamentada os elementos de seu convencimento. Logo, não é possível compelir o julgador a acolher determinada prova, em detrimento de outras, se, pelo exame do arcabouço fático probatório, ele estiver convencido da verdade dos fatos. ... ()

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Doc. VP 292.3633.0432.2396

57 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA.

PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Em suas razões, a recorrente suscita a nulidade do acórdão recorrido por violação ao devido processo legal e cerceamento do direito ao contraditório e ampla defesa diante da ausência de deliberação do Tribunal Regional a respeito do pedido de retirada do processo da pauta de julgamento em razão de o advogado da autora ter entrado em contato com pessoa contaminada pelo Covid-19 e estar sentindo sintomas da doença. Também salientou a ausência de pronunciamento do Colegiado Regional a respeito da contestação e documentos apresentados pelo réu da presente ação rescisória. Como bem destacado pelo Tribunal Regional, em princípio sequer pode ser vislumbrado o interesse processual da autora a respeito de eventual omissão do Tribunal Regional sobre as alegações e documentos juntados com a defesa, pois indubitavelmente referidas peças têm como objetivo refutar as teses sustentadas na petição inicial para subsidiar a pretensão rescisória. Não obstante, foi ainda esclarecido pelo Colegiado Regional que «o acórdão não mencionou a referida contestação e os documentos a ela anexados porque apresentados a destempo, quando já expirado há muito tempo o prazo do réu para tal, tendo sido coligidos depois da análise do feito pela Relatoria já ter sido concluída e da remessa dos autos para julgamento.. Por outro lado, como bem ressaltado, «mesmo que assim não fosse, a decisão proferida foi de improcedência dos pedidos da inicial, do que resulta que a nulidade alegada, ainda que existente, não seria declarada, posto que não resultou em prejuízo efetivo para a parte ré que não foi sucumbente nos autos". Por fim, o indeferimento do pedido para adiar o julgamento da ação rescisória foi devidamente justificado. O Tribunal Regional consignou expressamente que o pedido de adiamento foi deliberado em sessão de julgamento, o qual foi indeferido diante da ausência de comprovação de que o advogado estivesse acometido de covid-19. Acrescentou-se, ainda, que se tratando de sessão virtual, poderia o causídico ter participado do julgamento de sua própria casa. Portanto, o indeferimento do pedido de adiamento foi expressamente justificado, não havendo sequer impugnação, nas razões do recurso ordinário, quanto à assertiva consignada no julgado, a respeito da possibilidade de o advogado participar da sessão em sua própria casa, por meio virtual. Desta forma, não se vislumbra a ocorrência de afronta ao devido processo legal ou cerceamento do direito ao contraditório e ampla defesa. Preliminar rejeitada. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO DE PETIÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIROS - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS - PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO CPC/2015, art. 966, V (CF/88, art. 5º, LV). Trata-se de pretensão rescisória na qual se alega que o acórdão rescindendo violou o CF/88, art. 5º, LV, por cerceamento do direito de defesa, diante do indeferimento do pedido de oitiva de testemunhas imprescindíveis ao processo para efeito de comprovação de que o imóvel objeto da constrição se tratava de bem de família, insuscetível à penhora. O acórdão rescindendo, ao afastar a preliminar de nulidade do julgado por cerceamento do direito de defesa, em razão do indeferimento do pedido de oitiva de testemunhas, deixou expressamente consignado que «O CLT, art. 765, dá ampla liberdade ao Juiz na direção do processo, para determinar a realização de qualquer diligência necessária ao esclarecimento do feito, bem como o CPC, art. 371, autoriza o juiz a indeferir diligências que entender inúteis ou meramente protelatórias.. Neste contexto, a pretensão rescisória esbarra na Orientação Jurisprudencial 97 da SBDI-2 desta Corte, segundo a qual «Os princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa não servem de fundamento para a desconstituição de decisão judicial transitada em julgado, quando se apresentam sob a forma de pedido genérico e desfundamentado, acompanhando dispositivos legais que tratam especificamente da matéria debatida, estes sim, passíveis de fundamentarem a análise do pleito rescisório". AGRAVO DE PETIÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIROS - BEM DE FAMÍLIA - PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO CPC/2015, art. 485, V (LEI 8.0009/1990, art. 1º e LEI 8.0009/1990, art. 5º). O acórdão rescindendo ao negar provimento ao agravo de petição da ora autora deixou consignado que «Como se vê da minuciosa análise do acervo probatório feita pelo Juízo sentenciante na decisão guerreada, a agravante não comprovou a posse/propriedade do bem penhorado, nos termos dos arts. 677 e 319, ambos do CPC/2015 ". Por conseguinte, para admitir a tese sustentada pela autora, no sentido de que houve prova da posse/propriedade do bem penhorado, e que aquele efetivamente se trata de bem de família, seria necessário reexaminar o conjunto fático probatório dos autos do processo de origem, circunstância que atrai a incidência da Súmula 410/STJ como óbice à pretensão rescisória. Saliente-se que referido óbice tem sido reiteradamente aplicado quando a controvérsia da decisão rescindenda estiver relacionada à caracterização do bem de família. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e desprovido. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO RÉU. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA À AUTORA DA AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE . A ausência de impugnação dos fundamentos adotados no acórdão recorrido inviabiliza a admissibilidade do apelo por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal, atraindo a incidência da Súmula 422/STJ. Recurso ordinário não conhecido.

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Doc. VP 811.9501.7805.6750

58 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA MATERIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA MATERIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da CF/88, art. 5º, XXXVI, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA MATERIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Esta Corte deu provimento ao recurso de revista do reclamante, quanto ao tema «promoções por antiguidade, com fundamento em sua firme jurisprudência no sentido de que « as promoções por antiguidade dependem apenas do cumprimento do critério objetivo alusivo ao tempo, de modo que a limitação orçamentária ou a falta de deliberação da diretoria não constitui óbice ao seu deferimento e determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem a fim de que prosseguisse no exame do pedido «a da peça inicial. Ao examinar o referido pedido, a magistrada singular o indeferiu por concluir que «a prova produzida evidenciou que o autor já havia recebido diversas promoções por antiguidade, indicadas na sentença (e, frisa-se, não impugnadas no apelo), além de não ter o reclamante apontado «eventuais diferenças salariais a seu favor entre os valores recebidos pelas promoções efetivamente realizadas pela Eletrosul e aquelas que supostamente seriam devidas apenas pela aplicação de promoção por antiguidade a cada dois anos, limitando-se a alegar genericamente que «não recebeu promoções por antiguidade . Contra esta decisão o reclamante interpôs recurso ordinário por entender que houve violação da coisa julgada material, na medida em que o TST reconheceu o direito a referidas promoções, não podendo um novo julgamento indeferir as verbas anteriormente reconhecidas. Nesse contexto, o. TRT manteve a sentença sob o fundamento de que não houve ofensa à coisa julgada, na medida em que o TST apenas determinou a aplicação de sua jurisprudência no sentido de que não são obstáculos ao deferimento das promoções por antiguidade a limitação orçamentária ou a falta de deliberação da diretoria, não tendo emitido juízo de valor quanto aos demais requisitos objetivos os quais deveriam efetivamente ser analisados pela magistrada de origem, como de fato foram e resultaram no indeferimento da promoção pleiteada. Desta forma, não há o que se falar em violação à coisa julgada (arts. 5º, XXXVI, da CF/88 e 502, 505 e 507 do CPC) em decorrência de sentença proferida com nova apreciação dos pedidos, em especial porque esta Corte apenas afastou o obstáculo anteriormente invocado, uma vez que o juízo a quo tem ampla liberdade para proferir o julgamento a partir da valoração das provas no processo, nos termos do CPC/2015, art. 371. Recurso de revista não conhecido .

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Doc. VP 230.9040.7240.3971

59 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial. Omissão. Existência. Novo julgamento. Violação do CPC/2015, art. 1.022. Não ocorrência. Apreciação livre das provas do processo. Convencimento do magistrado. CPC/2015, art. 371 e CPC art. 479. Interpretação de cláusulas de instrumentos contratuais. Reexame do conjunto fático probatório dos autos. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.

1 - Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (CPC/2015, art. 1.022). ... ()

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Doc. VP 230.8310.4471.9552

60 - STJ. Tributário. Processual civil. Violação ao CPC/2015, art. 1.022. Não ocorrência. Ofensa a dispositivo constitucional. Análise inviável na via especial. Ofensa ao CTN, art. 142. Falta de prequestionamento. Súmula 356/STF. Violação ao CPC/2015, art. 371. Reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ.

1 - Não há ofensa ao CPC/2015, art. 1.022, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos. ... ()

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