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Jurisprudência sobre
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Doc. VP 190.1071.0007.7500

311 - TST. Recurso de revista. Coisa julgada.

«O Tribunal Regional, analisando o Termo de Conciliação firmado nos autos da Ação de Consignação, concluiu que as diferenças do FGTS e do aviso prévio proporcional não foram abrangidas por aquela transação. Assim, para decidir de forma diversa, seria necessário reanalisar o contexto probatório dos autos, procedimento vedado nesta esfera extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. ... ()

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Doc. VP 190.1071.0009.2900

312 - TST. Hora extra. Reflexos nos descansos semanais remunerados com reflexos em outras parcelas.

«Nos termos da Orientação Jurisprudencial 394/TST-SDI-I do TST, «a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso-prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. VP 190.1062.9013.4300

313 - TST. Recurso de revista. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014 e anterior à Lei 13.467/2017. Gestante. Estabilidade provisória. Concepção no curso do aviso prévio indenizado. Desconhecimento do estado de gravidez. Direito à estabilidade. Art. 10, II, «b, do ADCT.

«A empregada gestante possui direito à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (art. 10, II, «b, do ADCT). O dispositivo constitucional tem por finalidade tanto a proteção da gestante contra a dispensa arbitrária quanto relativamente aos direitos do nascituro. Portanto, a rescisão do contrato de trabalho da obreira gestante, durante o período de gestação, ainda que desconhecida a gravidez pelo empregador ou até mesmo pela empregada, quando do ato da dispensa, não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade não usufruída, conforme entendimento da Súmula 244/TST, I. ... ()

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Doc. VP 190.1071.8009.8000

314 - TST. Aviso-prévio.

«Não há contrariedade à Súmula 276/TST, porque trata da renúncia pelo empregado do aviso-prévio, hipótese diversa da dos autos, em que sequer houve pleito exordial nesse sentido. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. VP 190.1072.4004.4700

315 - TST. Reflexos dos repousos semanais remunerados, majorados com a integração das horas extras em outras verbas. Bis in idem

«Nos termos da Orientação Jurisprudencial 394/TST-SDI-I, a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem.... ()

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Doc. VP 190.1071.0007.7600

316 - TST. Aviso prévio proporcional. Lei 12.506/2011. a decisão recorrida está em consonância com a Súmula 441/TST.

«Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 190.1062.9010.4700

317 - TST. Repousos semanais remunerados majorados pela integração de horas extras. Reflexos.

«O TRT manteve a sentença que «determinou a integração das horas extras nos RSRs, inclusive sábados e feriados, na forma convencional, e após, em aviso-prévio, férias com 1/3, 13º salário e FGTS com 40% «. O acórdão destoa da Orientação Jurisprudencial da SDI-I 394. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Orientação Jurisprudencial da SDI-I 394 e provido.... ()

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Doc. VP 190.1062.9010.4800

318 - TST. Seguridade social. Contribuições previdenciárias. Aviso prévio indenizado e férias indenizadas + 1/3. Inovação recursal.

«De acordo com a decisão regional, o reclamado invocou a não incidência de contribuições previdenciárias sobre aviso prévio indenizado e férias indenizadas + 1/3 apenas em sede de recurso ordinário. O recorrente rebate esse fundamento, mas não diligência em apontar, de maneira específica, quais dispositivos constitucionais ou legais teriam sido violados pelo Tribunal nesse particular. O Lei 8.212/1991, art. 28, I e as ementas trazidas a cotejo tratam apenas da matéria de fundo e, portanto, não possuem o condão de aparelhar a insurgência concernente à perda da oportunidade processual. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 190.1063.4003.4400

319 - TST. Multa. CLT, art. 477, § 8º. Verbas rescisórias. Diferenças. Não conhecimento.

«A multa da CLT, art. 477, § 8º é devida somente quando há pagamento das verbas rescisórias fora do prazo previsto em seu § 6º, o que não é a hipótese dos autos, na qual não há controvérsia quanto ao pagamento no prazo, mas apenas quanto à quitação a menor das verbas rescisórias, o que não induz em mora o empregador e torna indevido o pagamento da referida multa. ... ()

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Doc. VP 190.1062.9012.5800

320 - TST. Doença ocupacional. Estabilidade acidentária. (Súmula 378/TST, II). Gestante. Estabilidade provisória. Conhecimento do estado de gravidez após a rescisão contratual e durante o período de estabilidade acidentária. Direito à estabilidade. Art. 10, II, «b, do ADCT.

«Para a concessão da estabilidade provisória advinda de acidente de trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada, não é necessário que tenha havido o afastamento superior a 15 dias e a percepção do auxílio-doença acidentário, quando demonstrado que o acidente ou doença guarda relação de causalidade com a execução do pacto laboral, segundo a jurisprudência desta Corte (Súmula 378/TST, II). No caso concreto, consta do acórdão regional que «o conjunto probatório e o próprio laudo pericial indicaram elementos que apontam de forma favorável ao nexo de concausalidade entre as patologias reclamadas e a atividade exercida na empresa. Assim, reconhecida a presença de nexo concausal entre as atividades desenvolvidas na Reclamada e as doenças que acometem a Reclamante, esta possui direito àestabilidadede 12 mesesprevista no Lei 8.213/1991, art. 118. Por outro lado, a empregada gestante possui direito à estabilidade provisória no emprego, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (art. 10, II, «b, do ADCT). O dispositivo constitucional tem por finalidade tanto a proteção da gestante contra a dispensa arbitrária quanto os direitos do nascituro. Portanto, a rescisão do contrato de trabalho da obreira gestante, durante o período de gestação, ainda que desconhecida a gravidez pelo empregador ou até mesmo pela empregada, quando do ato da dispensa, não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade não usufruída. Logo, a mencionada estabilidade é assegurada à empregada gestante, sem outras restrições que não a verificação da concepção na vigência do contrato de trabalho, considerado neste lapso contratual todo o período do aviso prévio (art. 487, § 1º, in fine, CLT). Esta Corte adotou a teoria da responsabilidade objetiva, considerando que a garantia constitucional tem como escopo a proteção da maternidade e do nascituro, independentemente da comprovação da gravidez perante o empregador. Este é o comando constitucional do art. 10, II, «b, do ADCT, lido em conjugação com o conjunto dos princípios, regras e institutos constitucionais. Nesse sentido, o item I da Súmula 244/TST, a saber: «O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. (Art. 10, II, b do ADCT). Portanto, se a empregada fica grávida durante o período de estabilidade acidentária, momento em que ainda está vidente o contrato de trabalho, faz jus também à estabilidade provisória decorrente da gravidez. Na hipótese, a Reclamante comprovou que estava grávida durante o período de estabilidade acidentária. Portanto, estava acobertada, também, pela estabilidade provisória prevista no art. 10, II, b do ADCT/88. Registre-se que a conversão ou não da reintegração em indenização deve ser analisada caso a caso, conforme a livre constatação, pelo Magistrado, da existência ou não de compatibilidade entre as partes resultante do dissídio (CLT, art. 496). Contudo, exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade. Inteligência da Súmula 396/TST, I. ... ()

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