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Jurisprudência sobre
honorarios advocaticios desistencia

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Doc. VP 211.1250.9736.8729

131 - STJ. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação rescisão contratual c/c compensação por danos morais e restituição de valores. Embargos de declaração. Omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não ocorrência. Violação do CPC/2015, art. 489. Inocorrência. Prequestionamento. Ausência. Súmula 211/STJ. Reexame de fatos e provas. Inadmissibilidade. Honorários advocatícios. Redistribuição da sucumbência. Impossibilidade. Reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ. Arras confirmatórias. Retenção das quantias pagas. Indevida. Compromisso de compra e venda de imóvel. Contrato anterior à Lei 13.786/2018. Restituição parcial. Devolução ao promissário comprador dos valores pagos com a retenção de 25% por parte da vendedora.

1 - Ação rescisão contratual c/c compensação por danos morais e restituição de valores. ... ()

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Doc. VP 211.1250.9229.4241

132 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação monitória. Dívida paga após a propositura da ação. Desistência após ciência da quitação. Honorários advocatícios. Descabimento. Agravo desprovido.

1 - Conforme consignou a Corte de origem, quando do ajuizamento da monitória o réu, ora agravante, ainda estava inadimplente, sendo que a autora, ora agravada, assim que comunicada sobre a quitação do débito, após a oposição dos embargos monitórios, requereu a extinção do processo, razão pela qual não há que se falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios. ... ()

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Doc. VP 211.1040.8310.8369

133 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Rediscussão do julgado. Impossibilidade.

1 - O acórdão embargado, ao não prover o Agravo Interno, julgou: a) o acórdão recorrido consignou: «O recurso não prospera. Sobre a matéria, a Lei Estadual 14.272/2010, art. 1º, caput, e Lei Estadual 14.272/2010, art. 2º,§ 2º: (...) E, nos termos da Resolução P.G.E. 21, de 23/8/2017, que regulamentou a Lei Estadual acima citada: (...) Das disposições em comento, infere-se que à Fazenda Pública é facultado requerer a desistência das execuções fiscais, sempre que não lhe gerar ônus. In casu, nada obstante intimado para manifestar-se a respeito do pleito de extinção da execução sem ônus às partes, conforme se verifica às fls. 56/57, o executado quedou- se inerte, situação que representa concordância tácita com o requerimento. Não se pode olvidar ainda que, no r. despacho de intimação a respeito do pedido de desistência, o MMº Juiz a quo foi claro ao afirmar que na ausência de manifestação será homologada a desistência. Nessa toada, despiciendas são as postulações recursais, por - que não são devidas quaisquer verbas de sucumbência.» (fls. 408-410, e/STJ); b) a Presidência do STJ assentou: «Quanto à controvérsia, pela alínea a do permissivo constitucional, alega violação do CPC/2015, art. 85, caput, §§ 1º, 2º, 3º, I, CPC/2015, art. 42, I, II, CPC/2015, art. 12, CPC/2015, art. 14, CPC/2015, art. 90, CPC/2015, art. 291, CPC/2015, art. 299, parágrafo único, CPC/2015, art. 311, II, CPC/2015, art. 322, CPC/2015, art. 324, CPC/2015, art. 485, VIII, CPC/2015, art. 924, IV, CPC/2015, art. 927, III, IV; Lei 8.906/1994, art. 23; e CCB/2002, art. 1.707, no que concerne ao pleito de condenação da recorrida ao pagamento de honorários advocatícios, trazendo o(s) seguinte(s) argumento(s):(...) Quanto à controvérsia, na espécie, não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente» (fls. 1.072-1.075, e/STJ); c) o prequestionamento implícito ocorre quando, embora ausente a citação expressa ao dispositivo legal, a matéria nele disciplinada e no seu preciso termo é abordada no provimento jurisdicional; d) no caso, a situação descrita nos artigos supracitados não foi tratada no acórdão do Tribunal de origem, que utilizou a legislação própria (Lei Estadual 14.272/2010 e a Resolução PGE. 21, de 23/8/2017) para tratar da controvérsia; e) não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria que não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 211/STJ; f) o Tribunal de origem interpretou a legislação local para afastar as verbas sucumbenciais. Sendo assim, para alterar as conclusões do acórdão recorrido, seria imprescindível examinar o conteúdo da legislação estadual, o que é vedado pela Súmula 280/STF, aplicável por analogia; g) incide o óbice da Súmula 283/STF, uma vez que a parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado, qual seja: «In casu, nada obstante intimado para manifestar-se a respeito do pleito de extinção da execução sem ônus às partes, conforme se verifica às fls. 56/57, o executado quedou-se inerte, situação que representa concordância tácita com o requerimento. Não se pode olvidar ainda que, no r. despacho de intimação a respeito do pedido de desistência, o MMº Juiz a quo foi claro ao afirmar que na ausência de manifestação será homologada a desistência» (fl. 410, e/STJ) e; h) é evidente que alterar as conclusões adotadas pela Corte local demanda novo exame do acervo fático probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. ... ()

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Doc. VP 211.1040.8329.1254

134 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Rediscussão do julgado. Impossibilidade.

1 - O acórdão embargado, ao não prover o Agravo Interno, julgou: a) o acórdão recorrido, ao fixar os honorários de sucumbência consignou: «Trata-se de ação ordinária ajuizada por Indústria de Bebidas Paris Ltda contra a União Federal, na qual objetiva a nulidade da CDA 80/3/08.001074-76 (Id. 3510240). A sentença julgou procedente o pedido, condenando a União ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 3.000,00. Por fim, submeteu o ao decisum reexame necessário (Id. 3510245 e 3510246). Ambas as partes apelaram. A União, em seu recurso, postula a reforma da sentença e o julgamento da improcedência do pedido (Id. 3510248). A autora, por sua vez, pleiteia a majoração dos honorários advocatícios (Id. 3510257 e 3510258). (...) Quanto aos honorários advocatícios, objeto da apelação da autora, devem ser analisados com base nas normas constantes do CPC/1973, uma vez que a sentença foi proferida sob sua vigência. A verba honorária foi fixada pelo Magistrado de Primeiro grau em R$ 3.000,00, observados os parâmetros do CPC/1973, art. 20, § 4º, verbis: (...) Consoante se verifica, nas causas em que a Fazenda Pública for vencida, para a fixação dos honorários advocatícios devem ser observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Trata-se de uma verdadeira ponderação que o magistrado deve fazer diante das peculiaridades do caso concreto. No caso concreto, pretende-se a nulidade de CDA que objetiva a cobrança de R$ 77.312.861,22, com a exigibilidade suspensa em razão da pendência de recurso na via administrativa. Nesse prisma, embora a demanda não guarde muita complexidade, é certo que a importância da causa justifica a majoração da verba honorária. Assim, entendo razoável a fixação de honorários advocatícios em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor que atende aos parâmetros previstos nos §§ 3º e 4º, do CPC/1973, art. 20. Ante o exposto, homologo a desistência do recurso de apelação da União, nego provimento à remessa oficial e dou parcial provimento à apelação da autora, para majorar os honorários advocatícios, fixando-os em R$ 15.000,00.» (fls. 251-263, e/STJ, grifou-se); b) o Tribunal de origem se reportou ao valor da CDA para justificar que se por um lado a importância econômica da causa era relevante, por outro a complexidade era baixa. Ponderando tais fatores, justificou, sem descrever concretamente as circunstâncias da causa, o aumento em cinco vezes (de R$3.000,00 para R$ 15.000,00) dos honorários advocatícios. Ao assim proceder, acrescentou, de forma genérica, que a quantia arbitrada, finalmente, «atende aos parâmetros previstos nos §§ 3º e 4º, do CPC/1973, art. 20»; c) a simples menção abstrata aos termos «importância» e «baixa complexidade» inviabiliza, totalmente, a possibilidade de revisão da verba estipulada no acórdão hostilizado, tendo em vista que seria indispensável a incursão no acervo fático probatório dos autos para a especificação das circunstâncias previstas nas alíneas do CPC/1973, art. 20, § 3º, o que ratifica o acerto da aplicação da Súmula 7/STJ; d) o STJ pacificou a orientação de que o quantum da verba de honorários, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, aos quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática. Nesses casos, o STJ atua na revisão dessa verba somente quando esta tiver valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura na presente hipótese; e) a pretendida majoração dos honorários importa em nova avaliação dos parâmetros dos §§ 3º e 4º do CPC/1973, art. 20, ou seja, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Tarefa, contudo, incabível na via eleita, consoante a Súmula 7/STJ; f) vencida ou vencedora a Fazenda Pública, o arbitramento dos honorários advocatícios não está adstrito aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do CPC/1973, art. 20, § 4º, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade; g) fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea «a» do permissivo constitucional (a incidência do óbice da Súmula 7/STJ impede o exame do dissídio, por faltar identidade entre os paradigmas apresentados). ... ()

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Doc. VP 211.0290.8276.4511

135 - STJ. Consumidor e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de rescisão contratual. Promessa de compra e venda de imóvel. Comissão de corretagem e retenção de parcelas. Percentual da retenção de 25% pelo fornecedor. Possibilidade. Precedentes. Sucumbência. Honorários (CPC/2015, art. 85, § 2º). Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso especial.

1 - A Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp. Acórdão/STJ (Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI), reafirmou o entendimento de que, na rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por desistência do comprador, mesmo anteriormente à Lei 13.786/2018, deve prevalecer o percentual de até 25% (vinte e cinco por cento) de retenção em favor do fornecedor, tal como anteriormente definido no julgamento dos EAG. Acórdão/STJ (Rel. Ministro SIDNEI BENETI), por ser esse percentual adequado e suficiente para indenizar o construtor das despesas gerais e do rompimento unilateral do contrato. ... ()

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Doc. VP 211.0201.0517.9249

136 - STJ. Tributário. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Agravo interno que não impugna todos os fundamentos do decisum. Concordância expressa da parte recorrente com o capítulo autônomo não impugnado. Possibilidade de exame do mérito da irresignação. Não aplicação da Súmula 182/STJ. Alegação genérica de ofensa a dispositivo de Lei. Ausência de combate a fundamentos autônomos do acórdão. Razões recursais dissociadas. Deficiência na fundamentação. Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Oferta de plano de previdência complementar a todos os funcionários da empresa. Acórdão embasado em premissas fáticas. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Verba honorária. Fixação pelos critérios do CPC/2015. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Inadequada ao caso concreto.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09/03/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 211.0180.9431.4565

137 - STJ. Tributário e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Embargos à execução fiscal. Alegada ofensa ao CPC/1973, art. 535. Inexistência. Parcelamento tributário. Pagamento de honorários advocatícios. Controvérsia resolvida, pelo tribunal de origem, à luz das provas dos autos. Impossibilidade de revisão, na via especial. Acórdão com fundamento em Lei local. Revisão. Impossibilidade. Súmula 280/STF. Agravo interno improvido.

I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973. ... ()

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Doc. VP 211.0130.8716.1295

138 - STJ. Recurso especial. Ação consignatória. Desistência. Citação. Ocorrência. Honorários advocatícios. Cabimento. CPC/2015, art. 1.040, § 2º. Inaplicabilidade. CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º, 6º, 8º. CPC/2015, art. 90. CPC/2015, art. 238. CPC/2015, art. 485, VII.

1 - Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015 (Enunciado Administrativo 2/STJ e Enunciado Administrativo 3/STJ). ... ()

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Doc. VP 211.0060.8350.6430

139 - STJ. Processual civil. Agravo interno no agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de execução. Cumprimento de sentença. Desistência. Ausência de bens penhoráveis. Honorários advocatícios. Princípio da causalidade. Reexame de fatos e provas. Inadmissibilidade. Súmula 7/STJ.

1 - Ação de execução, em fase de cumprimento de sentença. ... ()

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Doc. VP 211.0011.0570.1780

140 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Processual civil. Súmula 182/STJ. Não incidência. Reconsideração da decisão da presidência. Cumprimento de sentença. Acordo extrajudicial. Desistência unilateral antes da homologação. Impossibilidade. Súmula 83/STJ. Anulação da transação. Necessidade de ação própria. Legitimidade ativa do recorrido para o agravo de instrumento. Reconhecida. Discussão sobre a validade do acordo. Agravo interno provido. Recurso especial não provido.

1 - Sendo objeto do agravo de instrumento o reconhecimento da validade do acordo firmado entre as partes, e não apenas a discussão quanto aos honorários advocatícios, conforme consignado no acórdão recorrido, não há que se falar em ausência de interesse recursal da parte agravante. ... ()

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