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Jurisprudência sobre
dano moral dissabor

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Doc. VP 794.4689.2366.2753

151 - TST. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESAS PRIVADAS. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 725. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. REQUISITOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO CONFIGURADOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida RE-958.252, fixou a tese de que: « É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante « (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral). II. O Tribunal Regional declarou a ilicitude da terceirização de serviços em razão da constatação dos elementos fáticos capaz de afastar a aplicação das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e no Tema de Repercussão Geral 725. III. No caso vertente, o Tribunal de origem consignou que « restou confessada a onerosidade e a subordinação do reclamante diretamente em relação aos empregados pelo segundo reclamado, que eram os responsáveis pela fiscalização das atividades e pagamento das comissões do reclamante, resultando em subordinação direta em relação ao tomador dos serviços « (fl. 416 - Visualização Todos PDF). IV. Desse modo, estando a decisão recorrida em consonância com o disposto no item III, da Súmula 331/TST, incide o óbice consolidado na Súmula 333/TST e no CLT, art. 896, § 7º. V. Recurso de revista de que não se conhece. 2. DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou posição de que a ausência ou o atraso no pagamento das verbas rescisórias não configura, por si só, dano moral. II. O Tribunal de origem, em sentido contrário à jurisprudência desta Corte Superior, consignou que « restou incontroverso o inadimplemento das verbas rescisórias, pagas somente após a impetração da demanda perante o Juízo de origem « e que « presume-se a existência de dano à honra subjetiva do autor, uma vez que o trabalhador ficou impossibilitado de quitar suas obrigações ordinárias « (fl. 416/417 - Visualização Todos PDF). III. Desse modo, a decisão do Tribunal de origem, ressalvado o entendimento do Relator, ao condenar a parte reclamada a pagar a indenização pelo dano moral, sem, no entanto, restar comprovado que a parte reclamante sofreu, de fato, abalo psicológico indenizável e não mero dissabor, afronta o CCB, art. 186. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. VP 230.8280.3992.8960

152 - STJ. Processual civil. Civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Compromisso de compra e venda de imóvel. Atraso na entrega. Apreciação de todas as questões relevantes da lide pelo tribunal de origem. Ausência de afronta aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022. Mora. Descaracterização. Impossibilidade. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Cláusula penal invertida. Valor. Proporcionalidade. Verificação. Falta de prequestionamento. Súmula 282/STF e Súmula 211/STJ. Acórdão recorrido. Fundamentos. Impugnação. Ausência. Súmula 283/STF. Danos morais. Afastamento. Reexame do conjunto fático probatório dos autos. Inadmissibilidade. Súmula 7/STJ. Decisão mantida.

1 - Inexiste afronta aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022 quando o acórdão recorrido pronuncia- se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. ... ()

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Doc. VP 556.6999.2297.4417

153 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA . Conforme precedentes desta 7ª Turma, não há transcendência nas matérias objeto do recurso. Agravo interno conhecido e não provido. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DANO MORAL. ATRASO DE APENAS UM MÊS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . A hipótese de atraso reiterado no pagamento dos salários não gera mero dissabor, nem pode ser compreendida como simples dificuldade na vida em sociedade. É lesão de natureza grave e que, sem dúvida, provoca danos de grande monta. Basta que se exemplifique com o constrangimento, facilmente presumível, relacionado com o não-cumprimento das obrigações regulares da própria vida e que atinge em cheio a dignidade do trabalhador, que faz do seu salário a fonte de subsistência, não raras vezes única, inclusive de sua própria família. Contudo, a jurisprudência desta Corte, exige que tal atraso seja reiterado, o que não restou demonstrado nos autos, uma vez que foi consignado expressamente no acórdão regional que houve o atraso no pagamento do salário de apenas um mês. Agravo interno conhecido e não provido.

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Doc. VP 126.1745.3584.1860

154 - TST. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. I. A parte reclamada alega que, para a caracterização da responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar, é necessária a comprovação do dano, do nexo causal e da culpa, tendo em vista que a responsabilidade do empregador é subjetiva, exigindo a prova da culpa ou dolo, e a doença de que foi acometida a parte autora não decorre do trabalho na empresa, mas tem nítido cunho degenerativo e constitutivo para a qual a ré não contribuiu, sequer sendo responsável pelo agravamento da lesão. II. O v. acórdão registra que a parte autora exerceu a função de Auxiliar de Produção; o contrato de trabalho perdurou de 21/05/2010 a 05/07/2013, quando houve a despedida imotivada; o Perfil Profissiográfico Previdenciário, ratificado na prova técnica, descreve as atividades exercidas pela obreira: abastecimento de máquina com «displays e caixas de embarque, selar a caixa de embarque e paletizar, empacotamento, organização de caixas, realizar atividades em pé e com movimentos acima do nível da cabeça, além de outrosmovimentos repetitivos; a patologia da reclamante está classificada no CID como M65.9 (sinovite e tenossinovite não especificadas) e a atividade da reclamada está enquadrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - sob o código 1093-7/01 [produção de bombons, gomas de mascar, panetones, bolachas e biscoitos, preparação a base de flocos de cereais, etc], consoante se verifica no contrato social; a Lista «C constante do Anexo do Decreto 6.957/2009 informa que o intervalo CID10 M60-M79 tem relação com o código CNAE da demandada; é incontroverso que o reclamante foi acometido por doença ocupacional no ombro e punho direitos (sinovite e tenossinovite não especificadas); e as informações fornecidas pelo INSS atestam a percepção de benefício previdenciário auxílio-doença por acidente de trabalho e que as lesões têm nexo de causalidade com as atividades exercidas no local de trabalho. III. O Tribunal Regional reconheceu que há, « como se sabe «, excessivo volume de trabalho impingido pela empresa, sem que haja pausas com frequência suficiente a atenuar o impacto das atividades desenvolvidas e permitir o descanso dos membros superiores de seus empregados atuantes na linha de produção; durante todo o contrato de trabalho a autora exerceu as mesmas atividades, estando submetida a riscos ergonômicos por mais de três anos ; o trabalho realizado pela autora demandava gestos repetitivos e permanência em posições forçadas em pé; a reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar que adotou as medidas necessárias a elidir ou, ao menos, afastar o risco de desenvolvimento dos efeitos de doença do trabalho; e as moléstias apresentadas pela obreira, se não foram exclusivamente originadas nas atividades laborais, trouxeram significativa contribuição para seu agravamento, sobretudo pela realização de esforços repetitivos e no labor em pé. IV. Entendeu que os riscos ergonômicos colocaram em cheque a qualidade de vida da parte autora; a existência do dano é inequívoca em face do comprometimento da saúde da autora e a evidente perda de sua qualidade de vida; e, na forma de concausalidade, as moléstias que acometem a autora caracterizam-se como doenças ocupacionais. Concluiu que o trabalho desenvolvido pela reclamante na empresa foi um dos responsáveis pelo desenvolvimento das lesões sofridas em seu punho e ombro, constituindo concausa para o desencadeamento da moléstia; ainda que seus problemas de saúde possam ter origem multifatorial complexa, o trabalho realizado nas condições em que relatadas contribuiu, no mínimo, como causa concorrente para o desenvolvimento da doença que a acomete; a prova dos autos não deixa dúvidas de que as atividades exercidas na empresa, se não foram a causa principal da doença, contribuiu significativamente para seu surgimento e/ou agravamento; o nexo técnico epidemiológico entre a patologia que acomete a autora e as atividades por ela desempenhadas na reclamada deve ser reconhecido «forte no Lei 8.213/1991, art. 21-A; a responsabilidade do empregador pelos danos decorrentes de acidente do trabalho é objetiva em quaisquer casos de acidentes típicos; e o fundamento desta responsabilidade é de natureza trabalhista e inerente ao próprio contrato de trabalho, com fulcro no CLT, art. 2º que alberga a teoria do risco. V. Não há violação dos arts. 5º, II, 7º, XXVIII, da CF/88, 157, I, da CLT, 159, 186, 187 e 927 do Código Civil, porque foi reconhecido que as atividades exercidas pela parte reclamante representavam risco ergonômico à sua saúde, a parte reclamada não comprovou a adoção de medidas necessárias para elidir ou afastar o risco dos efeitos de doença do trabalho e a parte autora foi acometida de moléstia constante da lista de agentes patogênicos causadores de doenças profissionais ou do trabalho, configurando a responsabilidade subjetiva do empregador (conduta negligente ou omissiva) pelos danos (doença profissional) causados ao empregado em face do nexo concausal. Ilesos os arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC, visto que a matéria foi decidida com base na prova produzida, tais como os laudos do INSS e da prova técnica. Os arestos trazidos à divergência jurisprudencial não atendem ao disposto na alínea «a do CLT, art. 896. VI. Recurso de revista de que não se conhece. 2. DANO MORAL. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. I. A parte reclamada alega que o valor arbitrado à indenização por dano moral é excessivamente desproporcional em relação à culpa da empresa e o dano, e não é razoável posto que a quantia de R$10.000,00 consagra o enriquecimento sem causa da parte autora. II. O Tribunal Regional entendeu que o dano moral é indenizável por violação a direitos de ordem pessoal, como é o caso da integridade física; as lesões sofridas pela reclamante lhe causam sofrimento pela dor e diminuição de sua capacidade funcional; a condenação ao pagamento de indenização por danos morais tem o propósito de compensar o sofrimento e dissabores decorrentes da redução da capacidade laborativa e cunho pedagógico com o fim de chamar à observância das normas relativas à saúde e segurança dos empregados da reclamada. Assim, levando em conta as condições pessoais da ofendida e da ofensora, a intensidade do grau de culpa da ré, a lesão, os limites em que proposta a lide, bem como os efeitos sofridos pela autora, manteve o valor de R$10.000,00 arbitrado na sentença à indenização por dano moral. III. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o debate vinculado ao valor arbitrado para reparação de ordem moral apenas se viabiliza, excepcionalmente, no controle do atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, notadamente em casos em que o valor fixado revela-se excessivamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese. IV. No caso vertente, a decisão regional não revela violação dos CCB, art. 884 e CCB art. 944, uma vez que a fixação do quantum indenizatório de R$10.000,00 por dano moral não pode ser considerado exorbitante - pois o valor foi arbitrado em atenção à gravidade da lesão, à natureza e extensão do dano, ao porte financeiro das partes, ao cunho pedagógico -, nem desproporcional em relação à gravidade da culpa e o dano, visto que a doença profissional foi adquirida, ainda que decorrente de concausa, pela inobservância das normas de saúde e segurança do trabalho pela reclamada e resultou incapacidade laborativa parcial da reclamante. As decisões paradigmas são inespecíficas nos termos da Súmula 296/TST. VI. Recurso de revista de que não se conhece. 3. DISPENSA DO EMPREGADO EM RAZÃO DO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA Da Lei 8.213/91, art. 118. INDENIZAÇÃO RELATIVA AO PERÍODO DA GARANTIA DE EMPREGO. I. A parte reclamada alega que não há a estabilidade provisória porque a empresa encerrou suas atividades em Porto Alegre e sua fábrica foi transferida para a cidade de Arroio do Meio, oportunidade em que a reclamante não demonstrou ter interesse em transferir seu contrato de trabalho para esta cidade, levando ao seu desligamento da empresa. II. A decisão do Tribunal Regional - no sentido de que os fatos do encerramento das atividades da empresa e da oferta recusada pela empregada de transferência para outra localidade são irrelevantes, porque a garantia provisória do emprego pelo prazo mínimo de doze meses após a alta previdenciária deveria ter sido observada em razão de tratar-se de situação excepcional às regras que norteiam o vínculo empregatício - está em consonância com a jurisprudência desta c. Corte Superior, no sentido de que, em face do caráter social de que se reveste a estabilidade decorrente de acidente de trabalho, esta prevalece mesmo na hipótese de encerramento das atividades da empresa.Incidência do óbice da Súmula 333/TST e do § 7º do CLT, art. 896. III. Não há violação dos arts. 22, § 2º, 118, da Lei 8.213/91, porque no caso vertente foi reconhecida doença profissional com relação de concausalidade com as atividades exercidas na reclamada, fazendo jus a reclamante à estabilidade provisória nos termos da Súmula 378/TST, II. Também não há contrariedade à Súmula 173/TST, que trata da extinção automática do vínculo de emprego em razão da cessação das atividades da empresa, com o pagamento dos salários até a data da extinção, pois o verbete não aborda a questão da estabilidade provisória prevista na Lei 8.213/91, art. 118. Do mesmo modo é impertinente o item IV da Súmula 369/TST, que versa sobre a perda da estabilidade do dirigente sindical em razão da extinção do estabelecimento empregador. No presente caso não há debate sobre estabilidade de dirigente sindical. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. I. A parte reclamada alega que não foram preenchidos os requisitos legais para a condenação ao pagamento de honorários de advogado. Afirma que não está presente o requisito da credencial sindical. II. O Tribunal Regional entendeu que, a partir da Emenda Constitucional 45/2004, a jurisprudência até então dominante, de que os honorários somente eram devidos quando preenchidos os requisitos da Lei 5.584/70, cede espaço ao entendimento de que a assistência judiciária aos necessitados, incumbência expressamente conferida ao Estado por disposição constitucional (art. 5º, LXXIV) e não pode permanecer adstrita ao monopólio sindical, sob pena de afronta ao princípio constitucional da isonomia. Concluiu que, tendo a reclamante declarado sua insuficiência econômica, são devidos os honorários advocatícios pela aplicação da Lei 1.060/50. III. A presente reclamação trabalhista foi apresentada antes da vigência da Lei 13.167/2017. Observando tal premissa, o entendimento jurisprudencial sobre a matéria, até o advento da Lei 13.467/2017, era consolidado, no sentido de que, em regra, a ausência de assistência sindical desautoriza a concessão doshonoráriosadvocatícios, nos termos da Súmula 219do TST. IV. No caso vertente, a reclamante não está assistida por advogado sindical, mas sim por advogado particular e o TRT condenou a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em razão da mera declaração de miserabilidade, contrariando, assim, o mencionado verbete. V. Assim sendo, como a Lei 5.584/1970 exige a demonstração concomitante da assistência sindical e do estado de hipossuficiência econômico financeira, são indevidos os honorários advocatícios vindicados pela autora. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. VP 1692.9021.7260.3500

155 - TJSP. "INDENIZAÇÃO - Danos materiais e morais - Locação de salão para realização de festa de casamento dos autores - Espaço locado para duas festas na mesma data - Descumprimento contratual da ré/locadora - Obrigação de fazer determinada em ação judicial anteriormente proposta pelos autores em face da ré convertida em perdas e danos - Montante fixado que serviu para cobrir a multa contratual e todo e Ementa: «INDENIZAÇÃO - Danos materiais e morais - Locação de salão para realização de festa de casamento dos autores - Espaço locado para duas festas na mesma data - Descumprimento contratual da ré/locadora - Obrigação de fazer determinada em ação judicial anteriormente proposta pelos autores em face da ré convertida em perdas e danos - Montante fixado que serviu para cobrir a multa contratual e todo e qualquer dano material decorrente do inadimplemento contratual ora em debate, não sendo admissível nova condenação, sob pena de enriquecimento ilícito dos autores - Condenação ao pagamento de multa contratual e de devolução do preço pago pelo aluguel do salão afastada - Transtornos e dissabores infligidos aos autores que suplantam, e muito, o mero aborrecimento cotidiano, justificando arbitramento de indenização diferenciada - Dano moral caracterizado - Sentença reformada - Recurso a que se dá parcial provimento.

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Doc. VP 1692.9024.4659.4000

156 - TJSP. DIREITO CIVIL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. CLÁUSULA POTESTATIVA. EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. DANO MORAL. A cláusula que prevê a retomada imediata do veículo em caso de atraso no pagamento das prestações mensais, por esforço próprio do vendedor, é nula, por violação ao CCB, art. 122. Violação à norma de orem pública, que exige a constituição em mora e a mediação do Poder Ementa: DIREITO CIVIL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. CLÁUSULA POTESTATIVA. EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. DANO MORAL. A cláusula que prevê a retomada imediata do veículo em caso de atraso no pagamento das prestações mensais, por esforço próprio do vendedor, é nula, por violação ao CCB, art. 122. Violação à norma de orem pública, que exige a constituição em mora e a mediação do Poder Judiciário para autorizar a limitação do direito de propriedade. Ausência de previsão acerca de notificação prévia. Credor que se dirigiu ao comércio do devedor e, mediante a utilização de uma chave reserva, levou o veículo com os pertences que lá estavam. Danos morais configurados. Situação que extrapola o mero dissabor. Pedido Contraposto. Multa contratual. Mora inequívoca. Manutenção e regularidade da penalidade contratual imposta. Recurso Parcialmente Provido.

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Doc. VP 1692.9021.7108.5600

157 - TJSP. "OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER c/c INDENIZAÇÃO - Bloqueio indevido de aplicativo e cartão de crédito de titularidade da autora ocasionando atraso no pagamento das faturas, apesar de sucessivas tentativas de quitação - Restituição dos encargos e taxas - Compras em cartão de crédito incondizentes com o perfil da consumidora - Emissão de novo cartão de crédito não solicitado pela consumidora - Ementa: «OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER c/c INDENIZAÇÃO - Bloqueio indevido de aplicativo e cartão de crédito de titularidade da autora ocasionando atraso no pagamento das faturas, apesar de sucessivas tentativas de quitação - Restituição dos encargos e taxas - Compras em cartão de crédito incondizentes com o perfil da consumidora - Emissão de novo cartão de crédito não solicitado pela consumidora - Inexigibilidade dos débitos devidamente reconhecida - Dano material, porém, que é de valor inferior ao estabelecido na decisão recorrida - Serviço prestado pela ré que se mostrou inseguro - Dano moral caracterizado - Consumidora submetida a verdadeiro calvário em busca de uma solução para o problema, que só foi alcançada com a propositura de ação judicial - Dissabores que suplantam o mero aborrecimento cotidiano - Montante fixado em primeiro grau incondizente com a condição econômica das partes, a gravidade da culpa e a extensão do dano - Valor da indenização por dano moral reduzido - Sentença reformada - Recurso a que se dá parcial provimento.

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Doc. VP 1692.9021.7107.9400

158 - TJSP. "REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO - TV por assinatura - Contratação de novos canais (Disney e Star +) pelo consumidor - Cobranças indevidas e em desacordo com a oferta - Ilegalidade - Devolução em dobro corretamente determinada - Inteligência do CDC, art. 42 - Submissão do consumidor a desgaste desnecessário para a solução do problema - Dissabores que suplantam Ementa: «REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO - TV por assinatura - Contratação de novos canais (Disney e Star +) pelo consumidor - Cobranças indevidas e em desacordo com a oferta - Ilegalidade - Devolução em dobro corretamente determinada - Inteligência do CDC, art. 42 - Submissão do consumidor a desgaste desnecessário para a solução do problema - Dissabores que suplantam o mero aborrecimento cotidiano - Dano moral caracterizado - Indenização que deve ser fixada com razoabilidade, atentando-se para a condição econômica das partes, a gravidade da culpa e a extensão do dano - Valor da indenização reduzido para R$ 5.000,00 - Sentença reformada - Recurso a que se dá parcial provimento.

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Doc. VP 1692.9021.7107.7800

159 - TJSP. "INDENIZAÇÃO - Danos materiais e morais - Cancelamento de pacote de viagem marítima pelas prestadoras de serviços - Pandemia do coronavírus (Covid-19) - Aplicação da Lei 14.046/2020 (art. 2º, §6º, I) - Restituição tardia do preço pago pela viagem - Dano moral evidenciado pelos desgastes, angústia e dissabores experimentados pelos consumidores, que suplantam o mero aborrecimento cotidiano - Ementa: «INDENIZAÇÃO - Danos materiais e morais - Cancelamento de pacote de viagem marítima pelas prestadoras de serviços - Pandemia do coronavírus (Covid-19) - Aplicação da Lei 14.046/2020 (art. 2º, §6º, I) - Restituição tardia do preço pago pela viagem - Dano moral evidenciado pelos desgastes, angústia e dissabores experimentados pelos consumidores, que suplantam o mero aborrecimento cotidiano - Indenização devida - Montante fixado em primeiro grau a título de indenização por danos morais incondizente com a condição econômica das partes, a gravidade da culpa e a extensão do dano - Valor da indenização reduzido - Sentença reformada - Recurso a que se dá parcial provimento.

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Doc. VP 1692.9021.7107.2500

160 - TJSP. "RESPONSABILIDADE CIVIL - Dano moral - Transporte aéreo - Cancelamento de voo que acarretou atraso de cinco horas na chegada ao destino - Fato incontroverso - Inadimplemento contratual - Responsabilidade civil da empresa aérea que é objetiva, além do que é o fornecedor quem deve suportar os riscos de sua atividade empresarial - Ausência, ademais, de prova de caso fortuito ou de força maior - Dano Ementa: «RESPONSABILIDADE CIVIL - Dano moral - Transporte aéreo - Cancelamento de voo que acarretou atraso de cinco horas na chegada ao destino - Fato incontroverso - Inadimplemento contratual - Responsabilidade civil da empresa aérea que é objetiva, além do que é o fornecedor quem deve suportar os riscos de sua atividade empresarial - Ausência, ademais, de prova de caso fortuito ou de força maior - Dano moral evidenciado pelos desgastes, angústia e dissabores experimentados pela consumidora, que suplantam o mero aborrecimento cotidiano - Indenização devida - Montante fixado em primeiro grau a título de indenização por danos morais incondizente com a condição econômica das partes, a gravidade da culpa e a extensão do dano - Valor da indenização reduzido - Sentença reformada - Recurso a que se dá parcial provimento.

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